Detalhe do processo

5031732-33.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031732-33.2025.8.21.0015/RS RÉU : ELIZABETH LEMES GODRI ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : ERIC HENRIQUE GIL BORGES ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : GEISON MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) RÉU : GUILHERME SAGAIS FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS SIQUEIRA GRAWER (OAB RS106462) RÉU : LUCAS DAVI SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELAINE LEAL VILA NOVA (OAB RS116387) RÉU : NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE MACHADO TERRA (OAB RS069446) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a situação processual é a seguinte: - ELIZABETH LEMES GODRI : citada no evento 379, apresentou resposta à acusação no evento 463; - ERIC HENRIQUE GIL BORGES : citado no evento 383, apresentou resposta à acusação no evento 393, a qual foi analisada na decisão proferida no evento 430; - GEISON MARTINS DE LIMA : resposta à acusação no evento 460; - GUILHERME SAGAIS FELIPE - resposta à acusação apresentada no evento 257 (já analisada, conforme decisão proferida no evento 283), citado no evento 452; - LUCAS DAVI SILVA DA SILVA : citado no evento 326 e resposta à acusação no evento 332; - NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI - citado no evento 479 e resposta à acusação no evento 494. A denúncia atribui a cada um dos seis denunciados ora analisados funções distintas na empreitada criminosa: Nicassio Antonio Souza Grolli teria sido utilizado como destinatário de parte do resgate: R$ 3.000,00 foram transferidos para a chave Pix cadastrada em seu CPF (n.º 017.204.020-51), conforme narado na denúncia e indicado nos autos de investigação do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001. Eric Henrique Gil Borges e Elizabeth Lemes Godri teriam sido responsáveis por providenciar e manter o cativeiro, cuidar das vítimas e fornecer alimentação durante o período de privação de liberdade, conforme os elementos constantes no Evento 49 (OUT11) do IPL 5007605-31.2025.8.21.0015. Guilherme Sagais Felipe teria fornecido giroflex, camisetas da Polícia Civil e uma pistola ao corréu Paulo Eliezer, conforme apontado no Evento 1 (OFIC1, p. 39) do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015. Lucas Davi Silva da Silva teria participado da parte operacional do sequestro, acompanhando a rotina das vítimas e comparecendo à residência destas durante o planejamento (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015), com seu perfil genético correspondente ao material biológico encontrado em bituca de cigarro coletada no cativeiro, conforme Laudo Pericial n.º 173600/2025 (Evento 281). Geison Martins de Lima teria atuado como um dos executores diretos, participando da invasão da residência das vítimas, mantendo-as em poder do grupo e praticando roubos com emprego de arma de fogo. A defesa do réu LUCAS DAVI DA SILVA reservou-se a apresentar tese de mérito ao final da instrução, afirmando não vislumbrar, no momento, hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. Contudo, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, argumentando que a decisão cautelar carecer de fundamentação individualizada e que os elementos apontados contra o acusado (presença em residência de terceiro, transferência via PIX, uso de telefone alheio e suposta fuga) não demonstram participação no sequestro. Requer, ainda, que seja expedido ofício à autoridade policial para esclarecimentos sobre a cadeia de custódia da bituca de cigarro encontrada no cativeiro, cujo laudo pericial apontou compatibilidade com o perfil genético do acusado. A Defesa de GEISON MARTINS DE LIMA nega a autoria dos fatos imputados, afirmando que a denúncia não descreve com precisão a conduta individualizada do acusado, e reserva-se para demonstrar a improcedência da acusação durante a instrução. Apresenta como elemento novo os documentos de vínculo empregatício e o cartão ponto da empresa Panatlântica S.A., sugerindo que o acusado estaria em seu turno de trabalho à época dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares, além da produção de prova testemunhal. Já a Defesa de NICÁSSIO ANTONIO SOUZA GROLLI sustenta duas teses principais. A primeira é a carência de justa causa para o crime de associação criminosa (3º fato), por ausência de descrição individualizada do liame associativo estável e permanente em relação ao acusado. A segunda é a insuficiência de provas para o crime de extorsão mediante sequestro (1º fato), fundamentando-se no precedente da Apelação Criminal n.º 5129730-43.2025.8.21.0001/RS, que absolveu os corréus Rafael Isaac Julhão e Taiane Beatriz Garcia da Silva ao fundamento de que o mero recebimento de valores via PIX não é suficiente para configurar coautoria no delito. Requer absolvição sumária em relação ao 1º e ao 3º fatos ou, alternativamente, a produção de provas para demonstrar a verdade real. A Defesa de ELIZABETH LEMES GODRI apresentou resposta à acusação, sustentando que a ré compareceu ao local do cativeiro unicamente para entregar compras, sem conhecimento prévio do sequestro, e que, ao tomar ciência da situação, teria imediatamente saído do local, liberado as vítimas e comunicado às autoridades. Alegou ausência de dolo, desistência voluntária, inexistência de vínculo associativo estável, participação de menor importância e insuficiência probatória. Requereu a absolvição sumária, plena instrução processual no caso de não acolhimento, e a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA FALTA DE JUSTA CAUSA. As defesas de Guilherme Sagais Felipe (evento 257), Nicassio Antonio Souza Grolli (evento 463) e Geison Martins de Lima (evento 460) suscitam inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com ênfase na alegada falta de individualização das respectivas condutas. Entretanto, a denúncia descreve, de forma suficientemente clara e detalhada, um esquema criminoso complexo envolvendo múltiplos agentes com funções específicas. Em relação a Guilherme Sagais Felipe , a peça acusatória lhe atribui expressamente a função de fornecer materiais essenciais para a prática do crime, incluindo giroflex, camisetas da Polícia Civil e uma pistola, fornecidos ao denunciado Paulo Eliezer, conforme indicado no Evento 1-OFIC1, p. 39, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015. O número de contato identificado como "GUI C.V.R." foi vinculado ao acusado por pesquisa de dados da operadora de telefonia. Quanto a Geison Martins de Lima , a denúncia descreve sua participação direta na execução do sequestro e do roubo, apontando-o como um dos que invadiram a residência das vítimas e realizaram o arrebatamento do casal. Quanto a Nicassio Antonio Souza Grolli , a denúncia aponta que sua chave PIX foi utilizada para o recebimento de R$ 3.000,00 provenientes da extorsão. A argumentação defensiva de que a denúncia seria genérica diz respeito, na verdade, ao peso e à suficiência dos indícios, o que é questão de mérito a ser resolvida após a instrução probatória. A peça acusatória descreve o fato, indica as circunstâncias, atribui conduta a cada réu com base nos elementos colhidos na fase investigativa e classifica juridicamente as condutas, atendendo ao que exige o artigo 41 do CPP. Por isso, a alegação de inépcia não se sustenta. A existência de suporte probatório mínimo, por sua vez, está evidenciada pelo robusto conjunto investigativo que instrui os autos, incluindo análise de dados telemáticos, interceptações telefônicas, relatório policial (Evento 49, REL-FINAL-do IPL n.º 5007605-31.2025.8.21.0015), laudos periciais e movimentações financeiras rastreadas. O fato de a defesa questionar a validade, a autenticidade ou a suficiência desses elementos constitui matéria de mérito que depende de contraditório real sobre a prova, sendo imprópria a resolução em sede de absolvição sumária. Quanto ao crime de associação criminosa, a alegação de descrição genérica do vínculo associativo em relação a Nicassio também não conduz à absolvição sumária. A denúncia descreve a associação de todos os envolvidos para a prática reiterada de crimes, com uso de arma de fogo, descrevendo a divisão de tarefas, o que satisfaz a exigência de descrição fática mínima. A densidade do liame associativo em relação a Nicassio especificamente será aferida na instrução Assim, as alegações de inépcia e falta de justa causa restam AFASTADAS. Além disso, nenhuma das teses apresentadas nas respostas à acusação dos eventos 257, 332, 460, 463 e 494 configura hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas envolvem questões de fato e de valoração probatória que dependem do regular desenvolvimento da instrução criminal, com a produção de provas em contraditório e ampla defesa. A absolvição sumária, por sua natureza, é reservada a situações de evidência imediata, dispensando dilação probatória, o que não é o caso em nenhuma das hipóteses analisadas. Portanto, rejeito os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas. DOS PEDIDOS DE LIBERDADE. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de Lucas Davi, Elizabeth e Geison. Os pedidos não comportam acolhimento. Os motivos que justificaram a necessidade da segregação cautelar permanecem íntegros. A denúncia descreve a participação de Lucas Davi na parte operacional do sequestro, com acompanhamento da rotina das vítimas e visitas à residência dos ofendidos durante o planejamento do crime (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015). Além disso, o Laudo Pericial n.º 173600/2025 apontou compatibilidade do perfil genético obtido de bituca de cigarro encontrada no cativeiro com o perfil genético do acusado, conferindo solidez aos indícios de sua presença direta no local do delito. O histórico criminal de Lucas Davi Silva da Silva também é relevante para a avaliação da necessidade da medida. Os autos indicam condenação definitiva por roubo majorado (processo n.º 5017344-38.2019.8.21.0015) e existência de outras ações penais por crimes graves, inclusive homicídio qualificado (processo n.º 5004653-84.2022.8.21.0015). Esses elementos demonstram padrão de conduta que reforça o risco de reiteração delitiva. Igualmente, os elementos até então colhidos indiciam que Elizabeth Lemes Godri foi responsável por providenciar o cativeiro e os mantimentos às vítimas durante o período de sequestro, conduta corroborada por registros de compras em supermercado próximo ao local (Evento 49, OUT11, expediente n.º 5007605-31.2025.8.21.0015). Essa função foi essencial para a manutenção do cativeiro e, por consequência, para a consumação da extorsão. Assim, os motivos que justificaram a segregação cautelar permanecem íntegros e foram analisados recentemente, conforme decisão proferida no evento 456. Com relação ao réu GEISON, este foi citado nas conversas interceptadas entre os membros do grupo como um dos participantes do planejamento e execução do sequestro. Seu nome aparece em diálogos junto com outros integrantes, como Rafael Machado Ventura (mentor do crime), GARRÃO, DAVI e FELIPE. Geison fazia parte do núcleo operacional do grupo, sendo mencionado por Rafael Machado Ventura como um dos que executariam o sequestro. Sua atuação envolvia apoio logístico e operacional, integrando a divisão de tarefas estabelecida pelo grupo criminoso. Mais, além de ser necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva de GEISON se mostra necessária também para garantir a aplicação da lei penal, pois, embora sua prisão tenha sido decretada no dia 27/06/2025 ( evento 7, DESPADEC1 ), o acusado somente foi preso no dia 05/07/2026 ( evento 486, OFIC1 ), com evidente intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime, o modus operandi do grupo, com uso de armas e privação prolongada de liberdade de vítimas idosas, e os fortes indícios de participação direta dos denunciados na execução do delito justificam a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esses riscos. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Geison Martins de Lima , Elizabeth Lemes Godri e Lucas Davi Silva da Silva . DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Antes de designar audiência para o prosseguimento do feito, intimo as partes para que se manifestem sobre o aproveitamento das oitivas realizadas nos processos vinculados a este (5027277-25.2025.8.21.0015), especialmente das vítimas MARLI, JOSÉ e WAGNER e testemunhas ÂNGELA e ISAURA, considerando que já manifestaram em outras oportunidades não terem condições de reconhecer nenhum dos criminosos que participaram da parte operacional do sequestro. Com as manifestações , voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETH LEMES GODRI

Réu ERIC HENRIQUE GIL BORGES

Réu GEISON MARTINS DE LIMA

Réu GUILHERME SAGAIS FELIPE

Réu LUCAS DAVI SILVA DA SILVA

Réu NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MACHADO TERRA

OAB: 69446/RS

ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO

OAB: 103659/RS

ROSELAINE LEAL VILA NOVA

OAB: 116387/RS

LUCAS SIQUEIRA GRAWER

OAB: 106462/RS

ALINE TOMAZ

OAB: 35881/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031732-33.2025.8.21.0015/RS RÉU : ELIZABETH LEMES GODRI ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : ERIC HENRIQUE GIL BORGES ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : GEISON MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) RÉU : GUILHERME SAGAIS FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS SIQUEIRA GRAWER (OAB RS106462) RÉU : LUCAS DAVI SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELAINE LEAL VILA NOVA (OAB RS116387) RÉU : NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE MACHADO TERRA (OAB RS069446) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a situação processual é a seguinte: - ELIZABETH LEMES GODRI : citada no evento 379, apresentou resposta à acusação no evento 463; - ERIC HENRIQUE GIL BORGES : citado no evento 383, apresentou resposta à acusação no evento 393, a qual foi analisada na decisão proferida no evento 430; - GEISON MARTINS DE LIMA : resposta à acusação no evento 460; - GUILHERME SAGAIS FELIPE - resposta à acusação apresentada no evento 257 (já analisada, conforme decisão proferida no evento 283), citado no evento 452; - LUCAS DAVI SILVA DA SILVA : citado no evento 326 e resposta à acusação no evento 332; - NICASSIO ANTONIO SOUZA GROLLI - citado no evento 479 e resposta à acusação no evento 494. A denúncia atribui a cada um dos seis denunciados ora analisados funções distintas na empreitada criminosa: Nicassio Antonio Souza Grolli teria sido utilizado como destinatário de parte do resgate: R$ 3.000,00 foram transferidos para a chave Pix cadastrada em seu CPF (n.º 017.204.020-51), conforme narado na denúncia e indicado nos autos de investigação do expediente n.º 5079873-28.2025.8.21.0001. Eric Henrique Gil Borges e Elizabeth Lemes Godri teriam sido responsáveis por providenciar e manter o cativeiro, cuidar das vítimas e fornecer alimentação durante o período de privação de liberdade, conforme os elementos constantes no Evento 49 (OUT11) do IPL 5007605-31.2025.8.21.0015. Guilherme Sagais Felipe teria fornecido giroflex, camisetas da Polícia Civil e uma pistola ao corréu Paulo Eliezer, conforme apontado no Evento 1 (OFIC1, p. 39) do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015. Lucas Davi Silva da Silva teria participado da parte operacional do sequestro, acompanhando a rotina das vítimas e comparecendo à residência destas durante o planejamento (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015), com seu perfil genético correspondente ao material biológico encontrado em bituca de cigarro coletada no cativeiro, conforme Laudo Pericial n.º 173600/2025 (Evento 281). Geison Martins de Lima teria atuado como um dos executores diretos, participando da invasão da residência das vítimas, mantendo-as em poder do grupo e praticando roubos com emprego de arma de fogo. A defesa do réu LUCAS DAVI DA SILVA reservou-se a apresentar tese de mérito ao final da instrução, afirmando não vislumbrar, no momento, hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. Contudo, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, argumentando que a decisão cautelar carecer de fundamentação individualizada e que os elementos apontados contra o acusado (presença em residência de terceiro, transferência via PIX, uso de telefone alheio e suposta fuga) não demonstram participação no sequestro. Requer, ainda, que seja expedido ofício à autoridade policial para esclarecimentos sobre a cadeia de custódia da bituca de cigarro encontrada no cativeiro, cujo laudo pericial apontou compatibilidade com o perfil genético do acusado. A Defesa de GEISON MARTINS DE LIMA nega a autoria dos fatos imputados, afirmando que a denúncia não descreve com precisão a conduta individualizada do acusado, e reserva-se para demonstrar a improcedência da acusação durante a instrução. Apresenta como elemento novo os documentos de vínculo empregatício e o cartão ponto da empresa Panatlântica S.A., sugerindo que o acusado estaria em seu turno de trabalho à época dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares, além da produção de prova testemunhal. Já a Defesa de NICÁSSIO ANTONIO SOUZA GROLLI sustenta duas teses principais. A primeira é a carência de justa causa para o crime de associação criminosa (3º fato), por ausência de descrição individualizada do liame associativo estável e permanente em relação ao acusado. A segunda é a insuficiência de provas para o crime de extorsão mediante sequestro (1º fato), fundamentando-se no precedente da Apelação Criminal n.º 5129730-43.2025.8.21.0001/RS, que absolveu os corréus Rafael Isaac Julhão e Taiane Beatriz Garcia da Silva ao fundamento de que o mero recebimento de valores via PIX não é suficiente para configurar coautoria no delito. Requer absolvição sumária em relação ao 1º e ao 3º fatos ou, alternativamente, a produção de provas para demonstrar a verdade real. A Defesa de ELIZABETH LEMES GODRI apresentou resposta à acusação, sustentando que a ré compareceu ao local do cativeiro unicamente para entregar compras, sem conhecimento prévio do sequestro, e que, ao tomar ciência da situação, teria imediatamente saído do local, liberado as vítimas e comunicado às autoridades. Alegou ausência de dolo, desistência voluntária, inexistência de vínculo associativo estável, participação de menor importância e insuficiência probatória. Requereu a absolvição sumária, plena instrução processual no caso de não acolhimento, e a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA FALTA DE JUSTA CAUSA. As defesas de Guilherme Sagais Felipe (evento 257), Nicassio Antonio Souza Grolli (evento 463) e Geison Martins de Lima (evento 460) suscitam inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com ênfase na alegada falta de individualização das respectivas condutas. Entretanto, a denúncia descreve, de forma suficientemente clara e detalhada, um esquema criminoso complexo envolvendo múltiplos agentes com funções específicas. Em relação a Guilherme Sagais Felipe , a peça acusatória lhe atribui expressamente a função de fornecer materiais essenciais para a prática do crime, incluindo giroflex, camisetas da Polícia Civil e uma pistola, fornecidos ao denunciado Paulo Eliezer, conforme indicado no Evento 1-OFIC1, p. 39, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015. O número de contato identificado como "GUI C.V.R." foi vinculado ao acusado por pesquisa de dados da operadora de telefonia. Quanto a Geison Martins de Lima , a denúncia descreve sua participação direta na execução do sequestro e do roubo, apontando-o como um dos que invadiram a residência das vítimas e realizaram o arrebatamento do casal. Quanto a Nicassio Antonio Souza Grolli , a denúncia aponta que sua chave PIX foi utilizada para o recebimento de R$ 3.000,00 provenientes da extorsão. A argumentação defensiva de que a denúncia seria genérica diz respeito, na verdade, ao peso e à suficiência dos indícios, o que é questão de mérito a ser resolvida após a instrução probatória. A peça acusatória descreve o fato, indica as circunstâncias, atribui conduta a cada réu com base nos elementos colhidos na fase investigativa e classifica juridicamente as condutas, atendendo ao que exige o artigo 41 do CPP. Por isso, a alegação de inépcia não se sustenta. A existência de suporte probatório mínimo, por sua vez, está evidenciada pelo robusto conjunto investigativo que instrui os autos, incluindo análise de dados telemáticos, interceptações telefônicas, relatório policial (Evento 49, REL-FINAL-do IPL n.º 5007605-31.2025.8.21.0015), laudos periciais e movimentações financeiras rastreadas. O fato de a defesa questionar a validade, a autenticidade ou a suficiência desses elementos constitui matéria de mérito que depende de contraditório real sobre a prova, sendo imprópria a resolução em sede de absolvição sumária. Quanto ao crime de associação criminosa, a alegação de descrição genérica do vínculo associativo em relação a Nicassio também não conduz à absolvição sumária. A denúncia descreve a associação de todos os envolvidos para a prática reiterada de crimes, com uso de arma de fogo, descrevendo a divisão de tarefas, o que satisfaz a exigência de descrição fática mínima. A densidade do liame associativo em relação a Nicassio especificamente será aferida na instrução Assim, as alegações de inépcia e falta de justa causa restam AFASTADAS. Além disso, nenhuma das teses apresentadas nas respostas à acusação dos eventos 257, 332, 460, 463 e 494 configura hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas envolvem questões de fato e de valoração probatória que dependem do regular desenvolvimento da instrução criminal, com a produção de provas em contraditório e ampla defesa. A absolvição sumária, por sua natureza, é reservada a situações de evidência imediata, dispensando dilação probatória, o que não é o caso em nenhuma das hipóteses analisadas. Portanto, rejeito os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas. DOS PEDIDOS DE LIBERDADE. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de Lucas Davi, Elizabeth e Geison. Os pedidos não comportam acolhimento. Os motivos que justificaram a necessidade da segregação cautelar permanecem íntegros. A denúncia descreve a participação de Lucas Davi na parte operacional do sequestro, com acompanhamento da rotina das vítimas e visitas à residência dos ofendidos durante o planejamento do crime (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015). Além disso, o Laudo Pericial n.º 173600/2025 apontou compatibilidade do perfil genético obtido de bituca de cigarro encontrada no cativeiro com o perfil genético do acusado, conferindo solidez aos indícios de sua presença direta no local do delito. O histórico criminal de Lucas Davi Silva da Silva também é relevante para a avaliação da necessidade da medida. Os autos indicam condenação definitiva por roubo majorado (processo n.º 5017344-38.2019.8.21.0015) e existência de outras ações penais por crimes graves, inclusive homicídio qualificado (processo n.º 5004653-84.2022.8.21.0015). Esses elementos demonstram padrão de conduta que reforça o risco de reiteração delitiva. Igualmente, os elementos até então colhidos indiciam que Elizabeth Lemes Godri foi responsável por providenciar o cativeiro e os mantimentos às vítimas durante o período de sequestro, conduta corroborada por registros de compras em supermercado próximo ao local (Evento 49, OUT11, expediente n.º 5007605-31.2025.8.21.0015). Essa função foi essencial para a manutenção do cativeiro e, por consequência, para a consumação da extorsão. Assim, os motivos que justificaram a segregação cautelar permanecem íntegros e foram analisados recentemente, conforme decisão proferida no evento 456. Com relação ao réu GEISON, este foi citado nas conversas interceptadas entre os membros do grupo como um dos participantes do planejamento e execução do sequestro. Seu nome aparece em diálogos junto com outros integrantes, como Rafael Machado Ventura (mentor do crime), GARRÃO, DAVI e FELIPE. Geison fazia parte do núcleo operacional do grupo, sendo mencionado por Rafael Machado Ventura como um dos que executariam o sequestro. Sua atuação envolvia apoio logístico e operacional, integrando a divisão de tarefas estabelecida pelo grupo criminoso. Mais, além de ser necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva de GEISON se mostra necessária também para garantir a aplicação da lei penal, pois, embora sua prisão tenha sido decretada no dia 27/06/2025 ( evento 7, DESPADEC1 ), o acusado somente foi preso no dia 05/07/2026 ( evento 486, OFIC1 ), com evidente intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime, o modus operandi do grupo, com uso de armas e privação prolongada de liberdade de vítimas idosas, e os fortes indícios de participação direta dos denunciados na execução do delito justificam a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esses riscos. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Geison Martins de Lima , Elizabeth Lemes Godri e Lucas Davi Silva da Silva . DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Antes de designar audiência para o prosseguimento do feito, intimo as partes para que se manifestem sobre o aproveitamento das oitivas realizadas nos processos vinculados a este (5027277-25.2025.8.21.0015), especialmente das vítimas MARLI, JOSÉ e WAGNER e testemunhas ÂNGELA e ISAURA, considerando que já manifestaram em outras oportunidades não terem condições de reconhecer nenhum dos criminosos que participaram da parte operacional do sequestro. Com as manifestações , voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.