Detalhe do processo

5031695-64.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031695-64.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 378.377.296-68 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos os autos, Diante do pedido de ID 10549749383, defiro a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação. À secretaria, proceda o cadastro dos herdeiros e descadastro da falecida, conforme petição de ID 10549749383. Defiro justiça gratuita para os herdeiros, com fulcro no art. 98 do CPC. Com relação as provas: Defiro a realização da prova pericial grafotécnica, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. O padrão de assinaturas da parte autora foi produzido em outro processo (nº 5003848-58.2022.8.13.0079), conforme demonstrado no documento juntado no id 10549760346. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo o grafotécnico Rafael Souza Braga – rafael.souza.puc@gmail.com, mesmo perito que atuou no outro processo no qual foi colhido o padrão de assinatura. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte, bem como, apresentar o contrato original em secretaria, no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Verifico ser desnecessária a realização da prova oral requerida, considerando que a oitiva do representante legal da instituição financeira não se mostra apta a contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos, tampouco se revela indispensável, deste modo não há que se falar em produção de prova oral. Desta forma, considerando que o Código de Processo Civil autoriza a dispensa de produção de provas irrelevantes para o deslinde da causa, conforme art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento oral do representante legal da ré. Defiro a juntada de novos documentos, desde que garantido o contraditório. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA CATARINA DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor CONCEICAO APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS

Autor ELENISE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES

Autor GLAYSON EMERSON TEIXEIRA

Autor LEONICE EUSTAQUIA DOS SANTOS ORLANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELCINA DIAS PORTO BARBOSA

OAB: 167527/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031695-64.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 378.377.296-68 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos os autos, Diante do pedido de ID 10549749383, defiro a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação. À secretaria, proceda o cadastro dos herdeiros e descadastro da falecida, conforme petição de ID 10549749383. Defiro justiça gratuita para os herdeiros, com fulcro no art. 98 do CPC. Com relação as provas: Defiro a realização da prova pericial grafotécnica, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. O padrão de assinaturas da parte autora foi produzido em outro processo (nº 5003848-58.2022.8.13.0079), conforme demonstrado no documento juntado no id 10549760346. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo o grafotécnico Rafael Souza Braga – rafael.souza.puc@gmail.com, mesmo perito que atuou no outro processo no qual foi colhido o padrão de assinatura. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte, bem como, apresentar o contrato original em secretaria, no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Verifico ser desnecessária a realização da prova oral requerida, considerando que a oitiva do representante legal da instituição financeira não se mostra apta a contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos, tampouco se revela indispensável, deste modo não há que se falar em produção de prova oral. Desta forma, considerando que o Código de Processo Civil autoriza a dispensa de produção de provas irrelevantes para o deslinde da causa, conforme art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento oral do representante legal da ré. Defiro a juntada de novos documentos, desde que garantido o contraditório. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem