Detalhe do processo

5031655-83.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031655-83.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : CELESTE TERESA DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A) : CRISTOVAO AUGUSTO BOHN (OAB RS098750) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais ( evento 57, PEDEXPALV1 ). 1.1 Anote-se a RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS em LEMBRETE no rosto dos autos, referindo o evento deste despacho. 1.2 Como já há determinação de penhora no rosto dos autos, relativa a outros processos, e não existe opção específica nas informações adicionais para reserva no rosto dos autos, deixo de determinar retificação da autuação. 1.3 Postergo a análise quanto à expedição de alvará, porquanto a impugnação foi recebida com efeito suspensivo. 2. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 2.1 Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. 2.3 Com o retorno, dê-se vistas às partes. 2.4 Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada a intimação eletrônica. D.L.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELESTE TERESA DA SILVA DUTRA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOVAO AUGUSTO BOHN

OAB: 98750/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031655-83.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : CELESTE TERESA DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A) : CRISTOVAO AUGUSTO BOHN (OAB RS098750) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais ( evento 57, PEDEXPALV1 ). 1.1 Anote-se a RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS em LEMBRETE no rosto dos autos, referindo o evento deste despacho. 1.2 Como já há determinação de penhora no rosto dos autos, relativa a outros processos, e não existe opção específica nas informações adicionais para reserva no rosto dos autos, deixo de determinar retificação da autuação. 1.3 Postergo a análise quanto à expedição de alvará, porquanto a impugnação foi recebida com efeito suspensivo. 2. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 2.1 Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. 2.3 Com o retorno, dê-se vistas às partes. 2.4 Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada a intimação eletrônica. D.L.