5031633-58.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5031633-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILMA LEILA BRAGA CPF: 703.603.676-15 RÉU: MARIA DAS NEVES BRAGA CPF: 715.558.546-72 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela ajuizada por SILMA LEILA BRAGA MOTTA em face de MARIA DAS NEVES BRAGA, ambas devidamente qualificadas. A requerente alegou, em síntese, que é filha da requerida, a qual apresenta diagnóstico de Demência de Alzheimer e encontra-se acamada, o que a incapacitou de exercer os atos da vida civil. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme id. 10388537733. Com a inicial, vieram os documentos de id’s 10388545924 a 10388539985. Via decisão de id. 10394941402, foi deferida a curatela provisória. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial, id. 10456975986. Em sede de preliminar, arguiu-se a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da ação de curatela, quais sejam, comprovantes de bens e direitos da requerida e termo de anuência dos colegitimados. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação, id. 10477969612. Juntada da documentação pendente pela parte requerente em id’s 10477956122 e 10477979799 e 10529092751 a 10529093548. Laudo médico pericial, id. 10633395534. Ata de audiência de entrevista, id. 10725270687. Parecer final do Ministério Público, id. 10727111478. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei no 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1° e 3°, e 85, caput, e §1°, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4°, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a requerida se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10633395534, conclui expressamente que a periciada é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: "8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor NÃO. 8.4 - Morar sozinho NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo NÃO." Assim, em face do caso concreto, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo MARIA DAS NEVES BRAGA à curatela, a ser exercida por SILMA LEILA BRAGA MOTTA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015, e conforme expressamente requerido pelo parecer ministerial de id. 10727111478. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3o, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILMA LEILA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO VIEIRA MORAIS
OAB: 46985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5031633-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILMA LEILA BRAGA CPF: 703.603.676-15 RÉU: MARIA DAS NEVES BRAGA CPF: 715.558.546-72 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela ajuizada por SILMA LEILA BRAGA MOTTA em face de MARIA DAS NEVES BRAGA, ambas devidamente qualificadas. A requerente alegou, em síntese, que é filha da requerida, a qual apresenta diagnóstico de Demência de Alzheimer e encontra-se acamada, o que a incapacitou de exercer os atos da vida civil. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme id. 10388537733. Com a inicial, vieram os documentos de id’s 10388545924 a 10388539985. Via decisão de id. 10394941402, foi deferida a curatela provisória. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial, id. 10456975986. Em sede de preliminar, arguiu-se a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da ação de curatela, quais sejam, comprovantes de bens e direitos da requerida e termo de anuência dos colegitimados. No mérito, impugnou por negativa geral. Resposta à impugnação, id. 10477969612. Juntada da documentação pendente pela parte requerente em id’s 10477956122 e 10477979799 e 10529092751 a 10529093548. Laudo médico pericial, id. 10633395534. Ata de audiência de entrevista, id. 10725270687. Parecer final do Ministério Público, id. 10727111478. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei no 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1° e 3°, e 85, caput, e §1°, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4°, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a requerida se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10633395534, conclui expressamente que a periciada é incapaz total e permanentemente para o exercício pessoal dos atos da vida civil, assim consignando: "8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor NÃO. 8.4 - Morar sozinho NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência NÃO. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada NÃO. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo NÃO." Assim, em face do caso concreto, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo MARIA DAS NEVES BRAGA à curatela, a ser exercida por SILMA LEILA BRAGA MOTTA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015, e conforme expressamente requerido pelo parecer ministerial de id. 10727111478. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3o, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte