5031617-36.2023.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031617-36.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA ESTEFANY SIMOES DE OLIVEIRA CPF: 152.475.986-44 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado e outros DECISÃO Será nomeado um único perito para atuar em ambos os processos (5031615-66.2023.8.13.0231 e 5031617-36.2023.8.13.0231), com o intuito de otimizar o trabalho pericial, garantir a harmonia das conclusões técnicas e atender aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Defiro a realização de prova pericial. As partes requereram a realização da perícia. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o custeio da perícia será realizado pelo banco de perícia. Os réus (não beneficiários da assistência judiciária gratuita), irão realizar o pagamento nos próprios autos na fração de 33,3% para cada. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho nos processos 5031615-66.2023.8.13.0231 e 5031617-36.2023.8.13.0231. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de médico, especificamente na área de traumatologia/ortopedia. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 4. O artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 66,6% do valor do laudo a que faz jus o Perito deverão ser cobrados das outras partes interessadas no laudo pericial. 5. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI o(a) Perito(a) ora nomeado(a) para estimar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho pericial, na forma do artigo 95 do CPC, Fica cientificado que os 33,3% da parte que é beneficiária da assistência judiciária gratuita será pago pelo sistema AJ até o limite previsto na Portaria da Presidência. Já os outros 66,6%, referentes às partes que não possuem o benefício de assistência judiciária gratuita, deverão ser pago nos próprios autos. 6. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENTE SEGURADORA SA
Autor VITORIA ESTEFANY SIMOES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTANA DE ABREU
OAB: 43188/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031617-36.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA ESTEFANY SIMOES DE OLIVEIRA CPF: 152.475.986-44 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado e outros DECISÃO Será nomeado um único perito para atuar em ambos os processos (5031615-66.2023.8.13.0231 e 5031617-36.2023.8.13.0231), com o intuito de otimizar o trabalho pericial, garantir a harmonia das conclusões técnicas e atender aos princípios da celeridade e economia processual. 1. Defiro a realização de prova pericial. As partes requereram a realização da perícia. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o custeio da perícia será realizado pelo banco de perícia. Os réus (não beneficiários da assistência judiciária gratuita), irão realizar o pagamento nos próprios autos na fração de 33,3% para cada. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho nos processos 5031615-66.2023.8.13.0231 e 5031617-36.2023.8.13.0231. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de médico, especificamente na área de traumatologia/ortopedia. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 4. O artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 66,6% do valor do laudo a que faz jus o Perito deverão ser cobrados das outras partes interessadas no laudo pericial. 5. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI o(a) Perito(a) ora nomeado(a) para estimar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho pericial, na forma do artigo 95 do CPC, Fica cientificado que os 33,3% da parte que é beneficiária da assistência judiciária gratuita será pago pelo sistema AJ até o limite previsto na Portaria da Presidência. Já os outros 66,6%, referentes às partes que não possuem o benefício de assistência judiciária gratuita, deverão ser pago nos próprios autos. 6. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves