Detalhe do processo

5031601-84.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031601-84.2022.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZA TRAPP DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : DENISE GONCALVES ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA (OAB RS107913) DESPACHO/DECISÃO 1. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial , alegando, em síntese: (a) insuficiência de análise conclusiva sobre o nexo causal e a culpa; (b) que a perita teria se baseado em documentos incompletos e no relato da autora; (c) ausência de análise sobre a possibilidade de fratura de instrumental como intercorrência inerente ao procedimento; e (d) necessidade de complementação pericial com juntada de documentos sobre o procedimento cirúrgico posterior. A impugnação, contudo, não merece acolhida. O laudo pericial foi elaborado pela perita judicial Júlia Fernanda Beck, Cirurgiã-Dentista com especialização em Ortodontia, Radiologia e Imaginologia Odontológica, inscrita no CRO/RS sob o nº 13.964, nomeada por este Juízo ( evento 95, DESPADEC1 ). A perita realizou exame clínico da autora, anamnese, análise dos documentos dos autos e contou com radiografia panorâmica apresentada no dia da perícia, que comprovou a presença do fragmento de broca no alvéolo. A perita foi expressa e tecnicamente inequívoca nas conclusões que importam ao deslinde da controvérsia. Respondeu que não é comum a existência de corpo estranho na gengiva após procedimento de retirada de siso (quesito 6 da autora); que a conduta adequada, verificada a ausência de instrumento, é buscá-lo e radiografar se necessário (quesito 6); que a dor tardia não é achado esperado no pós-operatório (quesito 5 da autora e quesito 5 da ré); que os corpos estranhos removidos eram compatíveis com brocas cirúrgicas esquecidas durante o procedimento realizado pela ré (quesito 11 da autora); que, com base na radiografia apresentada na perícia, os fragmentos metálicos estão vinculados ao procedimento realizado pela ré (quesito 11 da ré); e que não foram tomados todos os cuidados necessários durante o transoperatório para obter o melhor resultado clínico (quesito 1 da ré). A conclusão do laudo é objetiva: "O caso versa sobre extração de terceiro molar, onde restou no alvéolo um fragmento de broca, comprovado pela radiografia panorâmica apresentada no dia da perícia." O argumento de que o laudo seria superficial ou inconclusivo quanto ao nexo causal não se sustenta diante dessas respostas. A perita afirmou que é possível confirmar, com base nos documentos, que os fragmentos metálicos estão vinculados ao procedimento realizado pela ré (quesito 11 da ré). Afirmou, ainda, que a ocorrência de dor tardia não é achado esperado após exodontia com esse perfil cirúrgico, o que reforça o nexo entre o corpo estranho deixado e os sintomas relatados pela autora. Quanto à tese de que a fratura de instrumental seria intercorrência inerente ao procedimento, a questão foi abordada implicitamente na perícia e não tem o alcance que a ré lhe pretende atribuir. A constatação de que é possível a fratura de broca sem visualização imediata (quesito 21 da ré) não equivale a afirmar que tal fratura dispensa a adoção das cautelas adequadas, entre elas a realização de exame de imagem antes de encerrar o procedimento. A própria perita registrou que, verificada ou suspeitada a ausência de instrumento, a conduta indicada é sua busca e, se necessário, a realização de exame radiográfico. Tal providência não foi adotada pela ré, que sequer apresentou a radiografia pós-cirúrgica do consultório (quesito 12 da autora). A ré também não juntou todos os prontuários e documentações obrigatórios conforme resoluções do CRO, conforme expressamente reconhecido pela perita. Esse dado é particularmente relevante porque, por força da inversão do ônus da prova já determinada, incumbia à ré demonstrar que adotou as cautelas técnicas devidas. A ausência documental pesa contra ela, e não contra a autora. No tocante ao pedido de complementação do laudo com juntada de documentos do profissional que realizou o segundo procedimento, a medida é desnecessária. A existência do fragmento de broca foi comprovada por radiografia panorâmica. O nexo com o procedimento realizado pela ré foi tecnicamente confirmado. A complexidade ou simplicidade do segundo procedimento é dado lateral, que não altera a origem do dano. Determinar nova etapa pericial para rediscutir questão já resolvida tecnicamente apenas procrastinaria o julgamento sem agregar substância decisória. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro , por conseguinte, a complementação pericial requerida. 2. A ré requereu ( evento 49, PET1 e evento 68, PET1 ) a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. A autora, por sua vez, requereu ( evento 51, PET1 e evento 113, PET1 ) a produção de prova testemunhal e indicou que as testemunhas seriam levadas independentemente de intimação. No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço odontológico executado pela ré, caracterizada pelo esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no interior do alvéolo dentário da autora após o procedimento de extração de terceiro molar realizado em 20 de abril de 2021. Trata-se de matéria que envolve questões eminentemente técnicas, científicas e operacionais da ciência odontológica, cuja avaliação pressupõe conhecimentos especializados que refujam ao domínio do cidadão comum. O depoimento pessoal das partes é meio de prova destinado a obter a confissão de um dos litigantes a respeito de fatos desfavoráveis a si e favoráveis ao adversário, conforme se depreende da disciplina constante dos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil. No entanto, para que sua produção seja admissível, deve ser demonstrada a real utilidade da medida e a possibilidade fática de se obter esclarecimento que não possa ser alcançado por outros meios já constantes nos autos. Na presente demanda, as versões fáticas da autora e da ré encontram-se plenamente expostas de forma detalhada e exaustiva nas peças de petição inicial de Evento 1 e contestação de Evento 24. A autora sustenta o sofrimento físico decorrente do esquecimento do instrumental metálico, comprovado pelas conversas virtuais e exames posteriores, ao passo que a ré defende a regularidade de sua conduta e atribui o resultado à ausência da paciente na consulta de retorno. As posições jurídicas e fáticas de ambos os polos são nítidas e antagônicas. A tomada de depoimento pessoal em audiência consistiria em mera reprodução oral dos argumentos já deduzidos por escrito, sem perspectiva concreta de obtenção de confissão extrajudicial ou de inovação fática. Ademais, os aspectos relativos às dores suportadas pela autora e ao agendamento de consultas pós-operatórias encontram-se amparados por farta prova documental, incluindo mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes e prontuários de atendimento clínico. A repetição desses fatos sob a forma de depoimento oral não ostenta utilidade prática para o deslinde da causa. Desse modo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o indeferimento do depoimento pessoal da autora. Já a prova testemunhal possui como finalidade a demonstração de fatos que possam ser percebidos diretamente pelos sentidos de pessoas leigas, tais como a ocorrência de um acidente, a realização de um negócio verbal ou a dinâmica de uma situação fática cotidiana. Todavia, a prova testemunhal é manifestamente inidônea para atestar a correção técnica de uma intervenção cirúrgica intraoral, o manuseio adequado de instrumentais rotatórios de alta velocidade ou a adequação dos protocolos clínicos de prevenção de fratura de brocas. Testemunhas não profissionais da área da saúde não possuem capacidade técnica para avaliar se o comportamento da cirurgiã-dentista durante o transoperatório violou as regras da arte odontológica ou se a permanência do fragmento configurou imperícia. De igual modo, a existência fática do fragmento metálico no sítio cirúrgico e a necessidade de sua posterior remoção cirúrgica são fatos demonstrados exclusivamente por meio de exames de imagem e exames físicos qualificados. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil obsta expressamente a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desse modo, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução seria incapaz de acrescentar qualquer elemento informativo de relevância científica para o julgamento da lide, justificando-se o indeferimento dessa modalidade de prova. Nesse sentido, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora e de oitiva de testemunhas formulados pelas partes. Considerando que não requeridas demais provas, declaro encerrada a instrução. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para julgamento (CONC SENT).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE GONCALVES

Autor LUIZA TRAPP DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS

GREICE DA SILVA

OAB: 107913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031601-84.2022.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZA TRAPP DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : DENISE GONCALVES ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA (OAB RS107913) DESPACHO/DECISÃO 1. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial , alegando, em síntese: (a) insuficiência de análise conclusiva sobre o nexo causal e a culpa; (b) que a perita teria se baseado em documentos incompletos e no relato da autora; (c) ausência de análise sobre a possibilidade de fratura de instrumental como intercorrência inerente ao procedimento; e (d) necessidade de complementação pericial com juntada de documentos sobre o procedimento cirúrgico posterior. A impugnação, contudo, não merece acolhida. O laudo pericial foi elaborado pela perita judicial Júlia Fernanda Beck, Cirurgiã-Dentista com especialização em Ortodontia, Radiologia e Imaginologia Odontológica, inscrita no CRO/RS sob o nº 13.964, nomeada por este Juízo ( evento 95, DESPADEC1 ). A perita realizou exame clínico da autora, anamnese, análise dos documentos dos autos e contou com radiografia panorâmica apresentada no dia da perícia, que comprovou a presença do fragmento de broca no alvéolo. A perita foi expressa e tecnicamente inequívoca nas conclusões que importam ao deslinde da controvérsia. Respondeu que não é comum a existência de corpo estranho na gengiva após procedimento de retirada de siso (quesito 6 da autora); que a conduta adequada, verificada a ausência de instrumento, é buscá-lo e radiografar se necessário (quesito 6); que a dor tardia não é achado esperado no pós-operatório (quesito 5 da autora e quesito 5 da ré); que os corpos estranhos removidos eram compatíveis com brocas cirúrgicas esquecidas durante o procedimento realizado pela ré (quesito 11 da autora); que, com base na radiografia apresentada na perícia, os fragmentos metálicos estão vinculados ao procedimento realizado pela ré (quesito 11 da ré); e que não foram tomados todos os cuidados necessários durante o transoperatório para obter o melhor resultado clínico (quesito 1 da ré). A conclusão do laudo é objetiva: "O caso versa sobre extração de terceiro molar, onde restou no alvéolo um fragmento de broca, comprovado pela radiografia panorâmica apresentada no dia da perícia." O argumento de que o laudo seria superficial ou inconclusivo quanto ao nexo causal não se sustenta diante dessas respostas. A perita afirmou que é possível confirmar, com base nos documentos, que os fragmentos metálicos estão vinculados ao procedimento realizado pela ré (quesito 11 da ré). Afirmou, ainda, que a ocorrência de dor tardia não é achado esperado após exodontia com esse perfil cirúrgico, o que reforça o nexo entre o corpo estranho deixado e os sintomas relatados pela autora. Quanto à tese de que a fratura de instrumental seria intercorrência inerente ao procedimento, a questão foi abordada implicitamente na perícia e não tem o alcance que a ré lhe pretende atribuir. A constatação de que é possível a fratura de broca sem visualização imediata (quesito 21 da ré) não equivale a afirmar que tal fratura dispensa a adoção das cautelas adequadas, entre elas a realização de exame de imagem antes de encerrar o procedimento. A própria perita registrou que, verificada ou suspeitada a ausência de instrumento, a conduta indicada é sua busca e, se necessário, a realização de exame radiográfico. Tal providência não foi adotada pela ré, que sequer apresentou a radiografia pós-cirúrgica do consultório (quesito 12 da autora). A ré também não juntou todos os prontuários e documentações obrigatórios conforme resoluções do CRO, conforme expressamente reconhecido pela perita. Esse dado é particularmente relevante porque, por força da inversão do ônus da prova já determinada, incumbia à ré demonstrar que adotou as cautelas técnicas devidas. A ausência documental pesa contra ela, e não contra a autora. No tocante ao pedido de complementação do laudo com juntada de documentos do profissional que realizou o segundo procedimento, a medida é desnecessária. A existência do fragmento de broca foi comprovada por radiografia panorâmica. O nexo com o procedimento realizado pela ré foi tecnicamente confirmado. A complexidade ou simplicidade do segundo procedimento é dado lateral, que não altera a origem do dano. Determinar nova etapa pericial para rediscutir questão já resolvida tecnicamente apenas procrastinaria o julgamento sem agregar substância decisória. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro , por conseguinte, a complementação pericial requerida. 2. A ré requereu ( evento 49, PET1 e evento 68, PET1 ) a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. A autora, por sua vez, requereu ( evento 51, PET1 e evento 113, PET1 ) a produção de prova testemunhal e indicou que as testemunhas seriam levadas independentemente de intimação. No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço odontológico executado pela ré, caracterizada pelo esquecimento de um fragmento de broca cirúrgica no interior do alvéolo dentário da autora após o procedimento de extração de terceiro molar realizado em 20 de abril de 2021. Trata-se de matéria que envolve questões eminentemente técnicas, científicas e operacionais da ciência odontológica, cuja avaliação pressupõe conhecimentos especializados que refujam ao domínio do cidadão comum. O depoimento pessoal das partes é meio de prova destinado a obter a confissão de um dos litigantes a respeito de fatos desfavoráveis a si e favoráveis ao adversário, conforme se depreende da disciplina constante dos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil. No entanto, para que sua produção seja admissível, deve ser demonstrada a real utilidade da medida e a possibilidade fática de se obter esclarecimento que não possa ser alcançado por outros meios já constantes nos autos. Na presente demanda, as versões fáticas da autora e da ré encontram-se plenamente expostas de forma detalhada e exaustiva nas peças de petição inicial de Evento 1 e contestação de Evento 24. A autora sustenta o sofrimento físico decorrente do esquecimento do instrumental metálico, comprovado pelas conversas virtuais e exames posteriores, ao passo que a ré defende a regularidade de sua conduta e atribui o resultado à ausência da paciente na consulta de retorno. As posições jurídicas e fáticas de ambos os polos são nítidas e antagônicas. A tomada de depoimento pessoal em audiência consistiria em mera reprodução oral dos argumentos já deduzidos por escrito, sem perspectiva concreta de obtenção de confissão extrajudicial ou de inovação fática. Ademais, os aspectos relativos às dores suportadas pela autora e ao agendamento de consultas pós-operatórias encontram-se amparados por farta prova documental, incluindo mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes e prontuários de atendimento clínico. A repetição desses fatos sob a forma de depoimento oral não ostenta utilidade prática para o deslinde da causa. Desse modo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o indeferimento do depoimento pessoal da autora. Já a prova testemunhal possui como finalidade a demonstração de fatos que possam ser percebidos diretamente pelos sentidos de pessoas leigas, tais como a ocorrência de um acidente, a realização de um negócio verbal ou a dinâmica de uma situação fática cotidiana. Todavia, a prova testemunhal é manifestamente inidônea para atestar a correção técnica de uma intervenção cirúrgica intraoral, o manuseio adequado de instrumentais rotatórios de alta velocidade ou a adequação dos protocolos clínicos de prevenção de fratura de brocas. Testemunhas não profissionais da área da saúde não possuem capacidade técnica para avaliar se o comportamento da cirurgiã-dentista durante o transoperatório violou as regras da arte odontológica ou se a permanência do fragmento configurou imperícia. De igual modo, a existência fática do fragmento metálico no sítio cirúrgico e a necessidade de sua posterior remoção cirúrgica são fatos demonstrados exclusivamente por meio de exames de imagem e exames físicos qualificados. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil obsta expressamente a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desse modo, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução seria incapaz de acrescentar qualquer elemento informativo de relevância científica para o julgamento da lide, justificando-se o indeferimento dessa modalidade de prova. Nesse sentido, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da autora e de oitiva de testemunhas formulados pelas partes. Considerando que não requeridas demais provas, declaro encerrada a instrução. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para julgamento (CONC SENT).