5031577-89.2024.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031577-89.2024.8.21.0039/RS AUTOR : MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONVERTER as Licenças-Prêmio por Assiduidade em pecúnia, condenando os réus ao pagamento dos quatro períodos não usufruídos (correspondentes aos ciclos de 11/09/2000 a 09/09/2005, de 10/09/2005 a 08/09/2010, de 09/09/2010 a 07/09/2015 e de 08/09/2015 a 11/04/2022), cujos valores históricos globais totalizam R$ 61.951,92, a serem corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), desde 09/07/2024 (data da aposentadoria) até o efetivo pagamento; do montante já pago em parcelas a partir de janeiro de 2025, deverão ser deduzidos os valores correspondentes, realizando-se a compensação em liquidação; b) CONDENAR o o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos valores devidos a título de abono permanÊncia no período de 25/01/2023 a 08/07/2024, correspondentes ao valor mensal da contribuição previdenciária de cada competência, conforme apurado no laudo pericial dos réus (evento 17, LAUDO5), totalizando R$ 9.556,35 históricos, a ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), a contar de cada competência vencida.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO
OAB: 115681/RS
VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
OAB: 40715/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031577-89.2024.8.21.0039/RS AUTOR : MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONVERTER as Licenças-Prêmio por Assiduidade em pecúnia, condenando os réus ao pagamento dos quatro períodos não usufruídos (correspondentes aos ciclos de 11/09/2000 a 09/09/2005, de 10/09/2005 a 08/09/2010, de 09/09/2010 a 07/09/2015 e de 08/09/2015 a 11/04/2022), cujos valores históricos globais totalizam R$ 61.951,92, a serem corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), desde 09/07/2024 (data da aposentadoria) até o efetivo pagamento; do montante já pago em parcelas a partir de janeiro de 2025, deverão ser deduzidos os valores correspondentes, realizando-se a compensação em liquidação; b) CONDENAR o o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos valores devidos a título de abono permanÊncia no período de 25/01/2023 a 08/07/2024, correspondentes ao valor mensal da contribuição previdenciária de cada competência, conforme apurado no laudo pericial dos réus (evento 17, LAUDO5), totalizando R$ 9.556,35 históricos, a ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), a contar de cada competência vencida.