Detalhe do processo

5031576-03.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031576-03.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JORGE LUIS DA SILVA BERNARDES ADVOGADO(A) : REGIS FABRICIO CONCEICAO (OAB RS139200) RÉU : LUIZ VALDEMIR QUADROS MOREIRA ADVOGADO(A) : ALINY MARIN (OAB RS071951) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas — o Policial Rodoviário Federal TRILHA (matrícula 1970618) e Tamires Maria Rocha Machado —, além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento e o ofício ao Laboratório Wesp Ltda. (fabricante do medicamento Olina) ( evento 73, PET1 ). Analisados os autos, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, bem como o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, os fatos pertinentes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, que inclui o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24041275B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, OUT4 ), a petição inicial com a narrativa dos fatos e documentos correlatos, a contestação com reconvenção apresentada pelo réu, a réplica do autor, bem como os demais documentos acostados aos autos. Não há controvérsia fática relevante que não possa ser esclarecida pela prova documental já carreada. A dinâmica do acidente, as circunstâncias que o envolveram, a questão relativa ao resultado do teste do etilômetro e a bula do medicamento Olina, elementos centrais da controvérsia, encontram-se documentalmente demonstrados nos autos, não se mostrando útil ou necessária a realização de audiência de instrução para esse fim. No que tange ao pedido de ofício ao Laboratório Wesp Ltda., verifica-se que a bula do medicamento Olina já foi integralmente juntada aos autos pela própria parte ré ( evento 55, OUT5 ), contendo todas as informações pertinentes à composição e às contraindicações do produto, tornando desnecessária a diligência requerida. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIS DA SILVA BERNARDES

Réu LUIZ VALDEMIR QUADROS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 45412/RS

ALINY MARIN

OAB: 71951/RS

REGIS FABRICIO CONCEICAO

OAB: 139200/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031576-03.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JORGE LUIS DA SILVA BERNARDES ADVOGADO(A) : REGIS FABRICIO CONCEICAO (OAB RS139200) RÉU : LUIZ VALDEMIR QUADROS MOREIRA ADVOGADO(A) : ALINY MARIN (OAB RS071951) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas — o Policial Rodoviário Federal TRILHA (matrícula 1970618) e Tamires Maria Rocha Machado —, além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento e o ofício ao Laboratório Wesp Ltda. (fabricante do medicamento Olina) ( evento 73, PET1 ). Analisados os autos, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, bem como o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, os fatos pertinentes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, que inclui o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24041275B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, OUT4 ), a petição inicial com a narrativa dos fatos e documentos correlatos, a contestação com reconvenção apresentada pelo réu, a réplica do autor, bem como os demais documentos acostados aos autos. Não há controvérsia fática relevante que não possa ser esclarecida pela prova documental já carreada. A dinâmica do acidente, as circunstâncias que o envolveram, a questão relativa ao resultado do teste do etilômetro e a bula do medicamento Olina, elementos centrais da controvérsia, encontram-se documentalmente demonstrados nos autos, não se mostrando útil ou necessária a realização de audiência de instrução para esse fim. No que tange ao pedido de ofício ao Laboratório Wesp Ltda., verifica-se que a bula do medicamento Olina já foi integralmente juntada aos autos pela própria parte ré ( evento 55, OUT5 ), contendo todas as informações pertinentes à composição e às contraindicações do produto, tornando desnecessária a diligência requerida. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.