Detalhe do processo

5031522-78.2012.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031522-78.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : SUZANA FERREIRA PELLEGRINI (OAB RS106228) ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LOPES (OAB RS060602) ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS103253) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES DE MARTINO (OAB RS096250) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : WAGNER JUNG ROCHA (OAB RS089804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração interpostos por Wilson Rodrigues no Evento 148.1 , contra a decisão do Evento 142.1 , que definiu os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à CCALC. O embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, argumentando que a dedução do depósito judicial incontroverso de R$ 318.483,19 deveria ser efetuada na data da liberação do alvará pelo valor pago, e não na data do depósito (28/11/2025). Invoca, para tanto, a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 153.1 , postulando a rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria está preclusa e que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a depósitos efetuados com finalidade de pagamento voluntário. Ademais, os autos retornaram da instância superior com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5161249-54.2026.8.21.7000, a qual deve ser cumprida para o adequado prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Dos Embargos de Declaração: O recurso é tempestivo, contudo, não merece acolhimento. A decisão do Evento 142.1 não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, figuras taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A determinação de abatimento do depósito na data em que foi realizado (28/11/2025) decorre da natureza do ato processual praticado pela executada. O depósito voluntário de valores incontroversos possui efeito liberatório imediato da mora em relação ao montante depositado. Tal conduta caracteriza adimplemento parcial da obrigação, atraindo a incidência do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso. O referido precedente se direciona aos depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos, situações em que o devedor resiste à execução e mantém a discussão do débito. No caso dos autos, o depósito foi realizado de forma voluntária para a satisfação imediata de parcela incontroversa da dívida, cessando a mora da devedora na data do aporte financeiro. Portanto, o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que se revela incabível na estreita via dos embargos de declaração. Do Cumprimento da Decisão do Agravo de Instrumento: Por outro lado, impõe-se dar prosseguimento ao feito em conformidade com o julgamento do Agravo de Instrumento. (Evento 19.1 ) O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da executada para afastar a determinação de acréscimo dos honorários advocatícios de 10% referentes à fase executiva. Conforme assentado no acórdão, os referidos honorários já se encontram embutidos no cálculo elaborado pela perita e homologado na decisão do Evento 90.1 . Desse modo, a manutenção do comando de acréscimo de 10% a título de honorários da fase de cumprimento, conforme constou originariamente na decisão do Evento 142.1 , geraria excesso de execução por cobrança em duplicidade. Por conseguinte, a retificação dos parâmetros de cálculo a serem observados pela CCALC é medida necessária para adequar o procedimento ao comando do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Wilson Rodrigues no Evento 148.1 . Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em conformidade com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5161249-54.2026.8.21.7000, devendo os autos ser remetidos à CCALC para a elaboração de novo cálculo de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilizar como base de cálculo os valores definidos na sentença do Evento 90.1 , que homologou o laudo pericial do Evento 81.2 ; b) acrescer ao montante principal apenas a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, excluindo o acréscimo de 10% referente aos honorários advocatícios da fase executiva, pois já computados no cálculo homologado; c) aplicar a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos fixados no título executivo judicial; d) realizar o abatimento do depósito incontroverso de R$ 318.483,19 na data do depósito (28/11/2025), conforme o disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; e) apresentar o saldo devedor remanescente atualizado para a data de elaboração do cálculo. Com a juntada do cálculo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor WILSON RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER JUNG ROCHA

OAB: 89804/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

ALINE FERNANDES DE MARTINO

OAB: 96250/RS

GIULIA JAEGER ENGLERT

OAB: 67435/RS

ROGERIO CALAFATI MOYSES

OAB: 31295/RS

PAULO RODRIGUES TEIXEIRA

OAB: 103253/RS

FERNANDA MEDEIROS LOPES

OAB: 60602/RS

SUZANA FERREIRA PELLEGRINI

OAB: 106228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031522-78.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : SUZANA FERREIRA PELLEGRINI (OAB RS106228) ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LOPES (OAB RS060602) ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS103253) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES DE MARTINO (OAB RS096250) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : WAGNER JUNG ROCHA (OAB RS089804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração interpostos por Wilson Rodrigues no Evento 148.1 , contra a decisão do Evento 142.1 , que definiu os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à CCALC. O embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, argumentando que a dedução do depósito judicial incontroverso de R$ 318.483,19 deveria ser efetuada na data da liberação do alvará pelo valor pago, e não na data do depósito (28/11/2025). Invoca, para tanto, a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 153.1 , postulando a rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria está preclusa e que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a depósitos efetuados com finalidade de pagamento voluntário. Ademais, os autos retornaram da instância superior com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5161249-54.2026.8.21.7000, a qual deve ser cumprida para o adequado prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Dos Embargos de Declaração: O recurso é tempestivo, contudo, não merece acolhimento. A decisão do Evento 142.1 não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, figuras taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A determinação de abatimento do depósito na data em que foi realizado (28/11/2025) decorre da natureza do ato processual praticado pela executada. O depósito voluntário de valores incontroversos possui efeito liberatório imediato da mora em relação ao montante depositado. Tal conduta caracteriza adimplemento parcial da obrigação, atraindo a incidência do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso. O referido precedente se direciona aos depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos, situações em que o devedor resiste à execução e mantém a discussão do débito. No caso dos autos, o depósito foi realizado de forma voluntária para a satisfação imediata de parcela incontroversa da dívida, cessando a mora da devedora na data do aporte financeiro. Portanto, o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que se revela incabível na estreita via dos embargos de declaração. Do Cumprimento da Decisão do Agravo de Instrumento: Por outro lado, impõe-se dar prosseguimento ao feito em conformidade com o julgamento do Agravo de Instrumento. (Evento 19.1 ) O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da executada para afastar a determinação de acréscimo dos honorários advocatícios de 10% referentes à fase executiva. Conforme assentado no acórdão, os referidos honorários já se encontram embutidos no cálculo elaborado pela perita e homologado na decisão do Evento 90.1 . Desse modo, a manutenção do comando de acréscimo de 10% a título de honorários da fase de cumprimento, conforme constou originariamente na decisão do Evento 142.1 , geraria excesso de execução por cobrança em duplicidade. Por conseguinte, a retificação dos parâmetros de cálculo a serem observados pela CCALC é medida necessária para adequar o procedimento ao comando do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Wilson Rodrigues no Evento 148.1 . Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em conformidade com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5161249-54.2026.8.21.7000, devendo os autos ser remetidos à CCALC para a elaboração de novo cálculo de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilizar como base de cálculo os valores definidos na sentença do Evento 90.1 , que homologou o laudo pericial do Evento 81.2 ; b) acrescer ao montante principal apenas a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, excluindo o acréscimo de 10% referente aos honorários advocatícios da fase executiva, pois já computados no cálculo homologado; c) aplicar a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos fixados no título executivo judicial; d) realizar o abatimento do depósito incontroverso de R$ 318.483,19 na data do depósito (28/11/2025), conforme o disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; e) apresentar o saldo devedor remanescente atualizado para a data de elaboração do cálculo. Com a juntada do cálculo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.