Detalhe do processo

5031512-17.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031512-17.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade de Misericórdia de Campinas contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5009826-60.2020.4.03.6105, que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de reabertura da instrução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A União apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após a inclusão do feito em pauta, a agravante apresentou petição no ID 392689697, por meio da qual manifestou expressamente a desistência do agravo de instrumento e requereu sua retirada de pauta. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A agravante, por meio da petição de ID 392689697, manifestou expressamente a desistência do presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. De igual modo, o artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal atribui ao Relator competência para homologar as desistências, ainda que o feito já se encontre em pauta para julgamento. A desistência recursal constitui ato de disposição do próprio recurso e, uma vez manifestada, torna desnecessário o exame das questões nele suscitadas. Ante o exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento, para que produza seus regulares efeitos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Irmandade de Misericórdia de Campinas contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de reabertura da instrução. Após a inclusão do recurso em pauta, a agravante manifestou expressamente a desistência do agravo de instrumento e requereu sua retirada de pauta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a desistência do agravo de instrumento, manifestada expressamente pela recorrente após a inclusão do feito em pauta, pode ser homologada independentemente da anuência da parte recorrida. III. Razões de decidir O art. 998 do Código de Processo Civil assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O art. 33, VI, do Regimento Interno do Tribunal atribui ao Relator competência para homologar a desistência recursal, inclusive quando o processo já se encontra incluído em pauta de julgamento. A desistência constitui ato de disposição do próprio recurso e, uma vez manifestada, torna desnecessário o exame das questões nele suscitadas. A homologação da desistência no julgamento torna prejudicado o pedido de retirada do recurso de pauta. IV. Dispositivo e tese Desistência do agravo de instrumento homologada. Pedido de retirada de pauta prejudicado. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. A desistência recursal pode ser homologada pelo Relator mesmo após a inclusão do processo em pauta de julgamento. 3. Homologada a desistência, fica prejudicado o exame das questões suscitadas no recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TRF3, art. 33, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, homologou a desistência do agravo de instrumento, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DAHLSTROM HILKNER

OAB: 285465/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031512-17.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade de Misericórdia de Campinas contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5009826-60.2020.4.03.6105, que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de reabertura da instrução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A União apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após a inclusão do feito em pauta, a agravante apresentou petição no ID 392689697, por meio da qual manifestou expressamente a desistência do agravo de instrumento e requereu sua retirada de pauta. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A agravante, por meio da petição de ID 392689697, manifestou expressamente a desistência do presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. De igual modo, o artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal atribui ao Relator competência para homologar as desistências, ainda que o feito já se encontre em pauta para julgamento. A desistência recursal constitui ato de disposição do próprio recurso e, uma vez manifestada, torna desnecessário o exame das questões nele suscitadas. Ante o exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento, para que produza seus regulares efeitos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Irmandade de Misericórdia de Campinas contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de reabertura da instrução. Após a inclusão do recurso em pauta, a agravante manifestou expressamente a desistência do agravo de instrumento e requereu sua retirada de pauta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a desistência do agravo de instrumento, manifestada expressamente pela recorrente após a inclusão do feito em pauta, pode ser homologada independentemente da anuência da parte recorrida. III. Razões de decidir O art. 998 do Código de Processo Civil assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O art. 33, VI, do Regimento Interno do Tribunal atribui ao Relator competência para homologar a desistência recursal, inclusive quando o processo já se encontra incluído em pauta de julgamento. A desistência constitui ato de disposição do próprio recurso e, uma vez manifestada, torna desnecessário o exame das questões nele suscitadas. A homologação da desistência no julgamento torna prejudicado o pedido de retirada do recurso de pauta. IV. Dispositivo e tese Desistência do agravo de instrumento homologada. Pedido de retirada de pauta prejudicado. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. A desistência recursal pode ser homologada pelo Relator mesmo após a inclusão do processo em pauta de julgamento. 3. Homologada a desistência, fica prejudicado o exame das questões suscitadas no recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TRF3, art. 33, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, homologou a desistência do agravo de instrumento, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão