Detalhe do processo

5031508-24.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031508-24.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA PINTO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) ADVOGADO(A) : Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 53 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 60 ), ao passo que o Banco os impugnou ( Ev. 62 ). Após a juntada de resposta do perito ( Ev. 66 ), sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 74 ), determinando o refazimento dos cálculos, sob o fundamento de que o laudo apresentado era incompleto, por não demonstrar o recálculo do RMC como se empréstimo consignado fosse, tampouco a utilização das séries temporais determinadas no acórdão, de modo a evidenciar a efetiva diferença apurada. Consignou, ainda, que o expert não demonstrou como chegou ao valor apurado a título de danos morais. Apresentado novo laudo pericial ( Ev. 83 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 89 ), requerendo a intimação da parte executada para realizar o depósito judicial da diferença de R$ 2.774,75, considerando o último laudo apresentado e o depósito já realizado nos autos, no valor de R$ 8.535,84. O Banco, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 90 ), reiterando os fundamentos anteriormente expostos no Ev. 29, sustentando que o crédito da parte exequente totalizava R$ 9.442,80, em 14/09/2022, correspondente aos danos morais, à restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre RMC até março de 2021 e ao saldo devedor recalculado do cartão de crédito até abril de 2021, nos exatos termos do título executivo. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 91 ), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. É o relatório. Inicialmente, não assiste razão à parte executada. A insurgência limita-se a reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos, sem apontar, de forma objetiva, erro material ou equívoco técnico nos cálculos apresentados pelo perito, tampouco demonstrar em que medida o laudo teria se afastado dos parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, a impugnação não merece acolhimento. Todavia, isso não conduz, por si só, à homologação da perícia. Embora o perito tenha apresentado novos cálculos, permanece ausente memória de cálculo detalhada capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, a metodologia empregada na conversão da operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado comum. O laudo limita-se à apresentação de valores finais, sem evidenciar o recálculo individualizado de cada saque, as taxas de juros aplicadas, a forma de apuração das parcelas recalculadas, a evolução do saldo devedor e a comparação entre os valores efetivamente descontados e aqueles que seriam devidos após a readequação contratual, inviabilizando a conferência técnica dos valores apurados. Assim, a fim de possibilitar a adequada fiscalização dos cálculos e evitar novas dúvidas quanto à metodologia empregada, o novo laudo deverá observar os seguintes parâmetros: 1) Para a correta conversão do cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, deverá ser calculado o valor da parcela correspondente a cada saque realizado, utilizando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação; 2) Para apuração desse valor, deverá ser aplicada a fórmula de prestação regular (PMT) sobre cada saque, incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por integrar o Custo Efetivo Total (CET) da contratação; 3) Na hipótese de o contrato não estipular expressamente o prazo de pagamento, deverá ser adotado, para cada saque, o número de meses em que houve descontos efetivos como prazo da operação; 4) Após definido o valor teórico da parcela de cada saque, como se a operação tivesse sido originalmente contratada na modalidade de empréstimo consignado, deverão ser comparados os valores efetivamente descontados da parte consumidora com aqueles apurados mediante o recálculo, somando-se os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças; e 5) A diferença mensal eventualmente apurada em favor da parte consumidora deverá ser restituída na forma determinada pelo título executivo, com incidência de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação. Por fim, o perito deverá apresentar memória de cálculo detalhada , demonstrando todas as etapas do recálculo, com discriminação dos saques, das taxas de juros aplicadas, da incidência do IOF, da fórmula utilizada para apuração das parcelas, da evolução do saldo devedor e da comparação entre os valores efetivamente descontados e aqueles recalculados, de modo a permitir a integral conferência dos valores apurados. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente a metodologia de cálculo acima delineada, bem como apresentando memória de cálculo detalhada que possibilite a integral conferência dos valores apurados. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VERA LUCIA PINTO DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELLYM TAINÁ DE FREITAS GONÇALVES

OAB: 74505/RS

MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO

OAB: 114621/RS

ADAUVIR DELLA TORRE MERIB

OAB: 23678/RS

ADAURI DELLA TORRE MERIB

OAB: 23679/RS

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 104644A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031508-24.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA PINTO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MAIQUELLI FREITAS NASCIMENTO (OAB RS114621) ADVOGADO(A) : Evellym Tainá de Freitas Gonçalves (OAB RS074505) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 53 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 60 ), ao passo que o Banco os impugnou ( Ev. 62 ). Após a juntada de resposta do perito ( Ev. 66 ), sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 74 ), determinando o refazimento dos cálculos, sob o fundamento de que o laudo apresentado era incompleto, por não demonstrar o recálculo do RMC como se empréstimo consignado fosse, tampouco a utilização das séries temporais determinadas no acórdão, de modo a evidenciar a efetiva diferença apurada. Consignou, ainda, que o expert não demonstrou como chegou ao valor apurado a título de danos morais. Apresentado novo laudo pericial ( Ev. 83 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 89 ), requerendo a intimação da parte executada para realizar o depósito judicial da diferença de R$ 2.774,75, considerando o último laudo apresentado e o depósito já realizado nos autos, no valor de R$ 8.535,84. O Banco, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 90 ), reiterando os fundamentos anteriormente expostos no Ev. 29, sustentando que o crédito da parte exequente totalizava R$ 9.442,80, em 14/09/2022, correspondente aos danos morais, à restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre RMC até março de 2021 e ao saldo devedor recalculado do cartão de crédito até abril de 2021, nos exatos termos do título executivo. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 91 ), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. É o relatório. Inicialmente, não assiste razão à parte executada. A insurgência limita-se a reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos, sem apontar, de forma objetiva, erro material ou equívoco técnico nos cálculos apresentados pelo perito, tampouco demonstrar em que medida o laudo teria se afastado dos parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, a impugnação não merece acolhimento. Todavia, isso não conduz, por si só, à homologação da perícia. Embora o perito tenha apresentado novos cálculos, permanece ausente memória de cálculo detalhada capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, a metodologia empregada na conversão da operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado comum. O laudo limita-se à apresentação de valores finais, sem evidenciar o recálculo individualizado de cada saque, as taxas de juros aplicadas, a forma de apuração das parcelas recalculadas, a evolução do saldo devedor e a comparação entre os valores efetivamente descontados e aqueles que seriam devidos após a readequação contratual, inviabilizando a conferência técnica dos valores apurados. Assim, a fim de possibilitar a adequada fiscalização dos cálculos e evitar novas dúvidas quanto à metodologia empregada, o novo laudo deverá observar os seguintes parâmetros: 1) Para a correta conversão do cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, deverá ser calculado o valor da parcela correspondente a cada saque realizado, utilizando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação; 2) Para apuração desse valor, deverá ser aplicada a fórmula de prestação regular (PMT) sobre cada saque, incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por integrar o Custo Efetivo Total (CET) da contratação; 3) Na hipótese de o contrato não estipular expressamente o prazo de pagamento, deverá ser adotado, para cada saque, o número de meses em que houve descontos efetivos como prazo da operação; 4) Após definido o valor teórico da parcela de cada saque, como se a operação tivesse sido originalmente contratada na modalidade de empréstimo consignado, deverão ser comparados os valores efetivamente descontados da parte consumidora com aqueles apurados mediante o recálculo, somando-se os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças; e 5) A diferença mensal eventualmente apurada em favor da parte consumidora deverá ser restituída na forma determinada pelo título executivo, com incidência de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação. Por fim, o perito deverá apresentar memória de cálculo detalhada , demonstrando todas as etapas do recálculo, com discriminação dos saques, das taxas de juros aplicadas, da incidência do IOF, da fórmula utilizada para apuração das parcelas, da evolução do saldo devedor e da comparação entre os valores efetivamente descontados e aqueles recalculados, de modo a permitir a integral conferência dos valores apurados. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente a metodologia de cálculo acima delineada, bem como apresentando memória de cálculo detalhada que possibilite a integral conferência dos valores apurados. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .