Detalhe do processo

5031475-87.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031475-87.2025.8.21.0021/RS AUTOR : AGRICOLA FERRARI LTDA ADVOGADO(A) : JOCIMAR DOS SANTOS (OAB GO030010) RÉU : DIEGO WAGNER VAES ADVOGADO(A) : RENATO CÉSAR VAES (OAB RS081737) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Instadas a se manifestar sobre os pontos controvertidos e a produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, bem como a produção de prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante juntada de documentos complementares, bem como a produção de prova testemunhal. Antes do análise do pedido das provas, verifica-se que pendente de decisões preliminares importantes ao feito. 1. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A autora informou o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida no evento 5 informando que o protesto permanece ativo, requerendo a expedição de ofício diretamente ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS para cancelamento do registro, bem como a apuração e execução da multa diária fixada na decisão. Os autos demonstram que o réu foi devidamente intimado da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do protesto, conforme aviso de recebimento juntado no evento 13 . Não obstante, o réu quedou-se inerte, mantendo o protesto ativo até a presente data, em flagrante descumprimento da ordem judicial. Tendo em vista que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi fixada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e considerando que o prazo de descumprimento supera largamente o período necessário para o atingimento do teto fixado, aplico a multa em seu valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser executada em posterior oportunidade em cumprimento de sentença, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Passo Fundo/RS, para que proceda, imediatamente e independentemente de qualquer ato do réu, à suspensão dos efeitos do protesto nº 3357001. A presente decisão vale como ofício. 2. Da Impugnação da Inversão do Ônus da Prova Assiste razão ao réu quanto à impugnação da inversão do ônus da prova apresentada no evento 15 . Com efeito, a relação jurídica sub judice não se amolda aos contornos de uma relação de consumo, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1991. A parte autora, é pessoa jurídica de direito privado com grande capital social, atuante no ramo de indústria e comércio atacadista de produtos agrícolas, com sede em Passo Fundo/RS e diversas filiais pelo país. A parte ré, por sua vez, é empresa prestadora de serviços de engenharia. Cuida-se, portanto, de contrato de natureza civil e empresarial celebrado entre duas pessoas jurídicas, nenhuma das quais figura como destinatária final fática e econômica dos serviços contratados, requisito indispensável para o enquadramento da relação como consumerista, nos termos da teoria finalista. O fato de a autora ter contratado serviços de engenharia para a execução e regularização de obra em seu estabelecimento comercial evidencia que o objeto do contrato foi incorporado à sua própria cadeia produtiva, afastando definitivamente a caracterização como consumidora final. Acolho, portanto, a impugnação à inversão do ônus da prova arguida pela parte ré, determinando que a distribuição do encargo probatório siga as regras gerais do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o ônus de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que alega, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. Das Provas 3.1 Da Prova Documental A parte ré requereu a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Obras de Passo Fundo e aos órgãos de proteção ao crédito. Defiro o pedido. Expeçam-se os seguintes ofícios: a) À Secretaria Municipal de Obras (SMO) da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, solicitando o encaminhamento aos autos de cópia integral do expediente administrativo nº 2022/43035, referente ao pedido de regularização/habite-se da ampliação do escritório da Agrícola Ferrari Ltda.; b) Ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS, ao SERASA e ao SPC/CDL, solicitando informações sobre a existência de eventuais restrições, protestos e anotações em nome da parte autora, AGRÍCOLA FERRARI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 91.748.483/0001-62. Para fins de viabilizar a expedição dos ofícios ao SERASA e ao SPC/ , fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os respectivos endereços de tais entidades. Ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS, a presente decisão vale ofício. Com as respostas, vista às partes. 3.2 Da Prova Pericial Também em requerimento a produção de provas, a parte ré postulou pela realização de prova pericial. 1. N omeio , para tanto, o engenheiro civil Guilherme Alves Correa , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio , sucessivamente, o engenheiro civil Rodrigo Kaiser Vieira e o eng. Adenilson Roberto Coelho . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 4. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 5 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a ser contado a partir da juntada aos autos do ofício expedido à Prefeitura de Passo Fundo , o qual deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e de eventuais assistente técnicos, conforme disposto no art. 474 do CPC. 3.3 Da Prova Testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, antes da designação de audiência, aguarde-se a resolução dos demais requerimentos probatórios pendentes. Na oportunidade, fica a parte autora intimada para qualificar de forma completa as testemunhas indicadas, com nome, profissão, estado civil e endereço, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTACOMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador docrédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos darecuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimentoprovisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento deobrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista noartigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetivarecompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade adefesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multacoercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador oadimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deuorigem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multacominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento dadecisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada emvigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado navigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somentepode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e orecurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficandocondicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentençaque a fixou.7. Recurso especial conhecido e não provido.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRICOLA FERRARI LTDA

Réu DIEGO WAGNER VAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CÉSAR VAES

OAB: 81737/RS

JOCIMAR DOS SANTOS

OAB: 30010/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031475-87.2025.8.21.0021/RS AUTOR : AGRICOLA FERRARI LTDA ADVOGADO(A) : JOCIMAR DOS SANTOS (OAB GO030010) RÉU : DIEGO WAGNER VAES ADVOGADO(A) : RENATO CÉSAR VAES (OAB RS081737) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Instadas a se manifestar sobre os pontos controvertidos e a produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, bem como a produção de prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante juntada de documentos complementares, bem como a produção de prova testemunhal. Antes do análise do pedido das provas, verifica-se que pendente de decisões preliminares importantes ao feito. 1. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A autora informou o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida no evento 5 informando que o protesto permanece ativo, requerendo a expedição de ofício diretamente ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS para cancelamento do registro, bem como a apuração e execução da multa diária fixada na decisão. Os autos demonstram que o réu foi devidamente intimado da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do protesto, conforme aviso de recebimento juntado no evento 13 . Não obstante, o réu quedou-se inerte, mantendo o protesto ativo até a presente data, em flagrante descumprimento da ordem judicial. Tendo em vista que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi fixada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e considerando que o prazo de descumprimento supera largamente o período necessário para o atingimento do teto fixado, aplico a multa em seu valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser executada em posterior oportunidade em cumprimento de sentença, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Passo Fundo/RS, para que proceda, imediatamente e independentemente de qualquer ato do réu, à suspensão dos efeitos do protesto nº 3357001. A presente decisão vale como ofício. 2. Da Impugnação da Inversão do Ônus da Prova Assiste razão ao réu quanto à impugnação da inversão do ônus da prova apresentada no evento 15 . Com efeito, a relação jurídica sub judice não se amolda aos contornos de uma relação de consumo, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1991. A parte autora, é pessoa jurídica de direito privado com grande capital social, atuante no ramo de indústria e comércio atacadista de produtos agrícolas, com sede em Passo Fundo/RS e diversas filiais pelo país. A parte ré, por sua vez, é empresa prestadora de serviços de engenharia. Cuida-se, portanto, de contrato de natureza civil e empresarial celebrado entre duas pessoas jurídicas, nenhuma das quais figura como destinatária final fática e econômica dos serviços contratados, requisito indispensável para o enquadramento da relação como consumerista, nos termos da teoria finalista. O fato de a autora ter contratado serviços de engenharia para a execução e regularização de obra em seu estabelecimento comercial evidencia que o objeto do contrato foi incorporado à sua própria cadeia produtiva, afastando definitivamente a caracterização como consumidora final. Acolho, portanto, a impugnação à inversão do ônus da prova arguida pela parte ré, determinando que a distribuição do encargo probatório siga as regras gerais do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o ônus de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que alega, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. Das Provas 3.1 Da Prova Documental A parte ré requereu a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Obras de Passo Fundo e aos órgãos de proteção ao crédito. Defiro o pedido. Expeçam-se os seguintes ofícios: a) À Secretaria Municipal de Obras (SMO) da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, solicitando o encaminhamento aos autos de cópia integral do expediente administrativo nº 2022/43035, referente ao pedido de regularização/habite-se da ampliação do escritório da Agrícola Ferrari Ltda.; b) Ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS, ao SERASA e ao SPC/CDL, solicitando informações sobre a existência de eventuais restrições, protestos e anotações em nome da parte autora, AGRÍCOLA FERRARI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 91.748.483/0001-62. Para fins de viabilizar a expedição dos ofícios ao SERASA e ao SPC/ , fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os respectivos endereços de tais entidades. Ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS, a presente decisão vale ofício. Com as respostas, vista às partes. 3.2 Da Prova Pericial Também em requerimento a produção de provas, a parte ré postulou pela realização de prova pericial. 1. N omeio , para tanto, o engenheiro civil Guilherme Alves Correa , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio , sucessivamente, o engenheiro civil Rodrigo Kaiser Vieira e o eng. Adenilson Roberto Coelho . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 4. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 5 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a ser contado a partir da juntada aos autos do ofício expedido à Prefeitura de Passo Fundo , o qual deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e de eventuais assistente técnicos, conforme disposto no art. 474 do CPC. 3.3 Da Prova Testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, antes da designação de audiência, aguarde-se a resolução dos demais requerimentos probatórios pendentes. Na oportunidade, fica a parte autora intimada para qualificar de forma completa as testemunhas indicadas, com nome, profissão, estado civil e endereço, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTACOMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador docrédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos darecuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimentoprovisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento deobrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista noartigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetivarecompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade adefesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multacoercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador oadimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deuorigem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multacominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento dadecisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada emvigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado navigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somentepode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e orecurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficandocondicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentençaque a fixou.7. Recurso especial conhecido e não provido.