Detalhe do processo

5031463-09.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5031463-09.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: R. B DA COSTA COMERCIO DE BEBIDAS, RONE BASTOS DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO - SP297492 ADVOGADO do(a) REU: SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS - SP449204 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por R. B. da Costa Comércio de Bebidas Ltda. e Rone Bastos da Costa em face da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando desconstituir o mandado monitório expedido para cobrança de débito decorrente de contratos bancários, compreendendo operações de crédito, cédulas de crédito bancário e cartão de crédito, no valor de R$ 294.083,41. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora dispunha de título executivo extrajudicial, bem como a extinção parcial do feito por ausência de prova escrita suficiente quanto à integralidade do crédito cobrado. No mérito, sustentaram excesso de cobrança, postulando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada, da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Pleitearam, ainda pela concessão de gratuidade de justiça. Por despacho de ID 578702800, os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo ao mandado monitório, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos aos embargantes, e foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de impugnação. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 580504513), defendendo a adequação da via monitória, a suficiência da prova escrita que instrui a inicial, a regularidade dos encargos contratuais e a desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pela total improcedência dos embargos. Sobreveio certidão de ID 580655824, seguida de despacho de ID 586510158, no qual foram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova escrita, indeferido o pedido de realização de prova pericial e consignado o prosseguimento do julgamento dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares superadas por ocasião da prolação da decisão de ID 586510158, onde o pedido de produção de prova também restou indeferido. Passo ao exame do mérito. Descabe a pretensão da parte embargante de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à contratação objeto desse processo. Com efeito, a Terceira Turma do STJ decidiu recentemente, à unanimidade, que o CDC não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial, tal como o empréstimo para capital de giro. Entende-se que em casos tais não existe uma relação de consumo, mas sim de insumo, razão pela qual se afastam os regramentos protetivos daquele diploma legal, nos termos do voto proferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, no julgamento RESP 2.001.086/MT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ainda que assim não fosse, não bastaria a alegação genérica de que o contrato ofende às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada. 2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014). No que tange a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, descabida a pretensão da parte embargante de transferir tal ônus para a CEF. No que concerne à alegação de abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização mensal, igualmente não assiste razão à embargante. O Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstraram os embargantes a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou os percentuais de 2,75%, 2,00%, e 1,87% ao mês (IDs 443708136, 443708138, e 443708148), o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). Em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, a cédula de crédito bancário, as faturas de cartão de crédito e os CROTs que embasam a ação (Ids 443708141, 443708130, 443708140, 443708142, 443708144, e 443708147) contém expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Quanto à comissão de permanência, em observância aos enunciados das Súmulas 294 e 296 do C. Superior Tribunal de Justiça, ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja a título de correção monetária, juros remuneratórios, ou encargos decorrentes da mora, tais como juros e multa moratórios, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. 2. "Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido" (EREsp 789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do STJ. 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Processo AGRESP 200800918745 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1052866 Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:03/12/2010) Nesse sentido também já se manifestou o E. TRF da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. I - A Comissão de Permanência prevista na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, compreende três parcelas: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado e limitada àquela avençada no contrato bancário; os juros moratórios e a multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor. Logo, é vedada a cumulação da comissão de permanência com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem. II - Quanto à capitalização mensal de juros, resta assente na jurisprudência o entendimento de que é lícita apenas nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, e desde que prevista contratualmente. III - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do desacolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. IV - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto afirmado anteriormente. Busca, na verdade, reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão. V - Agravo improvido.” (Processo AC 200361000283516 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1044981 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 252) Assim, pelos motivos acima expostos, conclui-se ser indevida a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência. No caso dos autos, os cálculos apresentados com a inicial (IDs 443708136, 443708138, e 443708148) verifica-se que a comissão de permanência não foi cobrada. Logo não há que se falar em cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, tampouco em adoção de encargos diversos dos contratados. Também não prosperam as alegações genéricas de superendividamento ou responsabilidade de terceiros pelo inadimplemento. Os contratos empresariais foram livremente pactuados, os recursos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelos requeridos, e não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. A responsabilidade do avalista decorre diretamente das cláusulas de garantia constantes das CCBs e contratos empresariais (IDs 443708132, 443708141 e 443708147), que estabelecem obrigação solidária do avalista perante a instituição financeira. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para prosseguimento do cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu RONE BASTOS DA COSTA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIO PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 297492/SP

SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS

OAB: 449204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5031463-09.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: R. B DA COSTA COMERCIO DE BEBIDAS, RONE BASTOS DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO - SP297492 ADVOGADO do(a) REU: SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS - SP449204 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por R. B. da Costa Comércio de Bebidas Ltda. e Rone Bastos da Costa em face da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando desconstituir o mandado monitório expedido para cobrança de débito decorrente de contratos bancários, compreendendo operações de crédito, cédulas de crédito bancário e cartão de crédito, no valor de R$ 294.083,41. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora dispunha de título executivo extrajudicial, bem como a extinção parcial do feito por ausência de prova escrita suficiente quanto à integralidade do crédito cobrado. No mérito, sustentaram excesso de cobrança, postulando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada, da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Pleitearam, ainda pela concessão de gratuidade de justiça. Por despacho de ID 578702800, os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo ao mandado monitório, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos aos embargantes, e foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de impugnação. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 580504513), defendendo a adequação da via monitória, a suficiência da prova escrita que instrui a inicial, a regularidade dos encargos contratuais e a desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pela total improcedência dos embargos. Sobreveio certidão de ID 580655824, seguida de despacho de ID 586510158, no qual foram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova escrita, indeferido o pedido de realização de prova pericial e consignado o prosseguimento do julgamento dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares superadas por ocasião da prolação da decisão de ID 586510158, onde o pedido de produção de prova também restou indeferido. Passo ao exame do mérito. Descabe a pretensão da parte embargante de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à contratação objeto desse processo. Com efeito, a Terceira Turma do STJ decidiu recentemente, à unanimidade, que o CDC não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial, tal como o empréstimo para capital de giro. Entende-se que em casos tais não existe uma relação de consumo, mas sim de insumo, razão pela qual se afastam os regramentos protetivos daquele diploma legal, nos termos do voto proferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, no julgamento RESP 2.001.086/MT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ainda que assim não fosse, não bastaria a alegação genérica de que o contrato ofende às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada. 2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014). No que tange a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, descabida a pretensão da parte embargante de transferir tal ônus para a CEF. No que concerne à alegação de abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização mensal, igualmente não assiste razão à embargante. O Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstraram os embargantes a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou os percentuais de 2,75%, 2,00%, e 1,87% ao mês (IDs 443708136, 443708138, e 443708148), o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). Em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, a cédula de crédito bancário, as faturas de cartão de crédito e os CROTs que embasam a ação (Ids 443708141, 443708130, 443708140, 443708142, 443708144, e 443708147) contém expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Quanto à comissão de permanência, em observância aos enunciados das Súmulas 294 e 296 do C. Superior Tribunal de Justiça, ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja a título de correção monetária, juros remuneratórios, ou encargos decorrentes da mora, tais como juros e multa moratórios, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. 2. "Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido" (EREsp 789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do STJ. 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Processo AGRESP 200800918745 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1052866 Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:03/12/2010) Nesse sentido também já se manifestou o E. TRF da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. I - A Comissão de Permanência prevista na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, compreende três parcelas: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado e limitada àquela avençada no contrato bancário; os juros moratórios e a multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor. Logo, é vedada a cumulação da comissão de permanência com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem. II - Quanto à capitalização mensal de juros, resta assente na jurisprudência o entendimento de que é lícita apenas nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, e desde que prevista contratualmente. III - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do desacolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. IV - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto afirmado anteriormente. Busca, na verdade, reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão. V - Agravo improvido.” (Processo AC 200361000283516 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1044981 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 252) Assim, pelos motivos acima expostos, conclui-se ser indevida a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência. No caso dos autos, os cálculos apresentados com a inicial (IDs 443708136, 443708138, e 443708148) verifica-se que a comissão de permanência não foi cobrada. Logo não há que se falar em cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, tampouco em adoção de encargos diversos dos contratados. Também não prosperam as alegações genéricas de superendividamento ou responsabilidade de terceiros pelo inadimplemento. Os contratos empresariais foram livremente pactuados, os recursos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelos requeridos, e não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. A responsabilidade do avalista decorre diretamente das cláusulas de garantia constantes das CCBs e contratos empresariais (IDs 443708132, 443708141 e 443708147), que estabelecem obrigação solidária do avalista perante a instituição financeira. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para prosseguimento do cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.