Detalhe do processo

5031407-10.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031407-10.2024.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: A impetrante afirma que procedeu à compensação de tributos com créditos oriundos de saldo negativo de CSLL referente ao exercício de 2003. No entanto, prossegue, esgotada a via administrativa, a compensação não foi homologada (Processo Administrativo de Crédito nº 13888.900524/2009-52), o que resultou na cobrança dos débitos por meio do Processo Administrativo nº 13888.900920/2009-80 e na inscrição em Dívida Ativa sob o nº 80.6.24.268015-16. Sustenta que a não homologação decorreu de erro formal no preenchimento da DCTF, onde declarou indevidamente o valor de R$ 109.228,30, e defende a nulidade da cobrança por violação aos princípios da verdade material e da eficiência. Pede que a ação seja julgada procedente para determinar a anulação definitiva dos débitos discutidos. No Id 347419086, foi proferida decisão deferindo a liminar para aceitar o seguro-garantia, determinando que os débitos não impeçam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nem gerem inclusão no Cadin. A autora protocolou o aditamento do pedido principal (Id 353973313), convertendo o feito em ação anulatória. A União apresentou contestação no Id 356944854, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de prova do erro alegado. Foi deferida a prova pericial contábil requerida pela autora (Id 359379195). As partes apresentaram quesitos e a parte autora apresentou assistente técnico. Nomeada perita, o Laudo pericial foi apresentado no Id 484424398, bem como apresentados esclarecimentos no Id 577090769. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende a autora o cancelamento de débitos objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 13888.900920/2009-80, sustentando que tais valores decorrem de compensação não homologada no PA nº 13888.900524/2009-52. Afirma que o crédito utilizado tem origem em pagamento indevido de estimativa de CSLL em dezembro de 2003, no valor de R$ 109.228,30, por erro no preenchimento da DCTF. A ré, por sua vez, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de comprovação da liquidez e certeza do crédito na esfera administrativa. Afirma que a retificação da DCTF após o despacho decisório não supre a falta de prova do erro cometido e que o valor controverso teria sido utilizado na composição do saldo negativo de CSLL declarado na DIPJ, o que impediria novo aproveitamento. Com relação à existência de crédito passível de compensação, foi realizada perícia contábil. No laudo pericial (Id 484424398), consta que a perita apurou que a autora retificou a DCTF relativa ao 4º trimestre de 2003 em 23/03/2009 (após o despacho decisório), excluindo o valor anteriormente declarado como devido, o que tornou o documento consistente com a DIPJ 2004 em sua versão de 29/12/2005. Consta, ainda, o que segue: "Foi juntado comprovante de pagamento de DARF, com data de arrecadação em 30/01/2004 (Id 353974308 - Pág. 2), no valor de R$ 109.228,30, ou seja, valor consistente com aquele declarado em DCTF em 13/02/2004. Portanto confirmado o recolhimento do valor declarado". "O que é possível constatar é que na DIPJ 2004, retificadora enviada em 29/12/2005, apurou SN CSLL de R$ 378.384,95, porém o Demonstrativo DRE, não se mostra consistente com as informações contidas na DIPJ 2004... o que prejudica a manifestação pericial quanto à acuracidade dos valores lançados na DIPJ 2004". "Por fim, Conclui-se que: A PERDCOMP enviada em 19/09/2006 não homologada refere-se a SN CSLL 2003 -R$99.761,66, cujo valor é consistente com DIPJ 2004 retificadora entregue em 29/12/2004, sendo que a última versão foi entregue em 29/12/2005 apurando SN CSLL 2003 - R$378.384,95. Portanto, identifica-se que o valor constante da PERDCOMP era inferior ao apurado na DIPJ 2004 de 29/12/2005. Foi vinculado DARF de pagamento CSLL 12/2003 no valor de R$109.228,30, cujo pagamento foi confirmado, informação constante em DCTF, sendo retificada posteriormente ao DD excluindo o valor, o que se mostra consistente com a DIPJ 2004 de 29/12/2005. Ao analisar a DIPJ 2004 de 29/12/2005, em comparação com as informações contábeis disponibilizadas, não se verificou consistência dos dados, tanto que o resultado do período de apuração na DIPJ 2004 é de R$2.836.804,11 e no Demonstrativo apresentado é de R$4.929.938,78, ou seja, foram realizados ajustes que não constam da DIPJ 2004 e tampouco apresentadas justificativas para as diferenças entre os dois demonstrativos. Diante disso, prejudicada a manifestação pericial quanto à acuracidade dos dados contidos a DIPJ 2004 de 29/12/2005 ". Em seus esclarecimentos (Id 577090769), a perita judicial afirmou que a DIPJ retificadora transmitida em 29/12/2005 é a declaração atualmente vigente, conforme confirmado pela própria União. Informou, ainda, ao final, que, na Ficha 17 da DIPJ 2004, transmitida em 29/12/2005, foi apurado saldo negativo de CSLL no montante de R$ 378.384,95, correspondente à diferença entre o valor apurado no exercício e os pagamentos por estimativa. Esclareceu que o Fisco, em consulta ao sistema SIEF, identificou pagamentos no total de R$ 496.084,02 e compensações no valor de R$ 37.326,13, totalizando R$ 533.410,15 (Id 356988400). Somado ao DARF objeto da PER/DCOMP em análise (R$ 109.228,30), alcança-se o montante de R$ 642.638,45, correspondente ao valor total pago/compensado por estimativa. Concluiu, por fim, que o valor do DARF objeto do pedido de compensação está inserido no saldo negativo de CSLL apurado no exercício de 2003 (Id 577090769, fls. 7/8). A controvérsia, portanto, não é de direito quanto à admissibilidade da retificação de obrigações acessórias após o despacho decisório, ponto que, como se verá, não constitui o fundamento da manutenção da não homologação, mas de prova quanto à existência e à disponibilidade do crédito compensado. A compensação tributária, na sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Não homologada a declaração, restabelece-se a exigibilidade do débito, cabendo ao contribuinte, em juízo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do CPC), infirmando a presunção de certeza e liquidez de que goza a inscrição em dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Esse ônus é qualificado pelo art. 170 do CTN, que somente autoriza a compensação de créditos líquidos e certos. Liquidez e certeza não se presumem da mera existência de recolhimento: exigem a demonstração de que o valor recolhido (i) era efetivamente indevido e (ii) permanecia disponível, isto é, não consumido em outra destinação, na data em que utilizado na declaração de compensação. No regime de apuração anual com recolhimentos por estimativa (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.430/1996), a estimativa mensal não é tributo definitivo, mas simples antecipação. O acerto de contas ocorre no ajuste anual: se as antecipações superam a contribuição devida ao final do período, forma-se o saldo negativo, que é o crédito juridicamente oponível ao Fisco. Daí a orientação, reiterada nas sucessivas instruções normativas de compensação, de que o valor pago a maior a título de estimativa não constitui indébito autônomo, devendo ser deduzido do tributo devido no encerramento do período ou compor o saldo negativo. Assim, um mesmo recolhimento não pode, simultaneamente, integrar a composição do saldo negativo e ser tratado como indébito autônomo passível de compensação. Ou o pagamento foi absorvido pelo encontro de contas anual, e então o crédito do contribuinte é o saldo negativo, na exata medida em que apurado e ainda não utilizado, ou dele foi expurgado mediante retificação da apuração anual, e então subsiste como pagamento indevido. As duas qualificações são reciprocamente excludentes, sob pena de aproveitamento em duplicidade da mesma quantia. A prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório (laudo de ID 484424398 e esclarecimentos de ID 577090769), longe de confirmar a tese da inicial, revelou quadro substancialmente diverso daquele nela retratado. Quanto à absorção do recolhimento pelo saldo negativo, a perita concluiu, de forma inequívoca, que "o valor do DARF, objeto do pedido de compensação está inserido no valor do SN da CSLL do exercício de 2003" (ID 577090769, pág. 8). Os autos demonstram que a autora retificou apenas a DCTF do 4º trimestre de 2003, em 2009 e após a ciência do despacho decisório, para excluir o débito de estimativa. Jamais retificou a DIPJ/2004 para expurgar o correspondente pagamento da linha 41 da Ficha 17. Ao contrário, a DIPJ atualmente vigente, transmitida em 29/12/2005, conforme confirmado pela União (ID 569427710) e atestado pela perícia, mantém o recolhimento integralmente computado como antecipação e apura, na linha 48, saldo negativo de R$ 378.384,95. Fixadas as premissas normativas e o quadro probatório, a improcedência do pedido se impõe. O recolhimento de R$ 109.228,30 produziu efeito jurídico integral e ainda subsistente na apuração anual da CSLL de 2003: nela ingressou como antecipação, reduzindo a contribuição devida no ajuste e concorrendo para a formação do saldo negativo de R$ 378.384,95 declarado na Ficha 17 da DIPJ vigente. Enquanto essa apuração permanecer íntegra, o valor não é, nem pode ser, indébito autônomo. Ele já foi aproveitado, uma vez, sob outra veste jurídica. Para que renascesse como pagamento indevido, seria imprescindível que a autora retificasse a DIPJ/2004, dela excluindo o valor da linha 41, com a consequente redução do saldo negativo declarado de R$ 378.384,95 para R$ 269.156,65. Só assim o recolhimento se desvincularia do encontro de contas anual e passaria a estar disponível para compensação autônoma. Nada disso ocorreu, sendo certo que a autora retificou tão somente a DCTF, deixando intacta a apuração anual que consome o valor. A retificação isolada da DCTF, desacompanhada da correspondente retificação da declaração de rendimentos, é insuficiente, e, mais que isso, gera incoerência entre declarações que a própria administração tributária reputa impeditiva do reconhecimento do crédito. Não é ocioso observar que o Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, invocado pela autora como fundamento de seu direito (Doc. 2, ID 582252387), condiciona expressamente a aptidão do crédito a que as informações declaradas em DCTF "não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon" e adverte que a simples retificação, "desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a homologação da compensação". O ato normativo trazido pela autora, portanto, milita contra a sua pretensão, uma vez que a divergência entre a DCTF retificada e a DIPJ não retificada é exatamente a hipótese que o parecer reputa impeditiva. Homologar a compensação nesse cenário significaria admitir que a mesma quantia de R$ 109.228,30 fosse aproveitada duas vezes pelo mesmo contribuinte (uma na redução da CSLL do ajuste anual de 2003 e outra para repetição do indébito no mesmo valor), resultado incompatível com o art. 170 do CTN e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que se superasse o óbice anterior e se admitisse, em homenagem à verdade material, a requalificação do crédito para saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003, tal como, aliás, foi originalmente declarado à administração, a sorte da demanda não se alteraria. É correta a premissa da autora de que inexiste vedação legal ao uso do saldo negativo de IRPJ ou CSLL na compensação de outros débitos. Mas a assertiva é insuficiente para o desate da causa, porque o que está em questão não é a compensabilidade em tese do saldo negativo, e sim a sua disponibilidade em concreto na data da compensação. O saldo negativo é crédito uno e fungível, disponível a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, e passível de sucessivas utilizações, por diferentes PER/DCOMP, até o seu esgotamento. Apurado em 31/12/2003 e declarado na DIPJ transmitida em 29/12/2005, o saldo de R$ 378.384,95 esteve à disposição da autora ao longo de vários exercícios. Sem a demonstração de que não foi consumido, no todo ou em parte, em outras declarações de compensação, é impossível afirmar que remanescia saldo bastante para suportar o débito ora discutido. Tampouco socorre a autora a alegação, deduzida em suas razões finais, de que "a União não comprovou que o valor total do saldo negativo de CSLL foi compensado pela Autora com outros débitos". A proposição inverte indevidamente o ônus da prova. A disponibilidade do crédito é fato constitutivo do direito à compensação, cuja demonstração incumbe a quem a pretende (art. 373, I, do CPC), e cuja prova, ademais, está ao alcance exclusivo da própria contribuinte, que dispõe do histórico integral de suas PER/DCOMP e de sua escrituração. Não se trata de exigir prova diabólica da administração, mas de cobrar da autora o mínimo que lhe competia produzir em uma ação em que se propôs a demonstrar a legitimidade e a suficiência dos créditos compensados. Soma-se a isso a circunstância de que a perícia não pôde validar a acuracidade da própria apuração de onde emerge o saldo negativo, dada a divergência não justificada entre a escrituração apresentada e a DIPJ vigente. Assim, nem a existência do saldo negativo em sua exata extensão, nem a sua disponibilidade na data da compensação, restaram demonstradas. Portanto, o recolhimento de R$ 109.228,30, efetuado a título de estimativa mensal de CSLL de dezembro de 2003, foi integralmente absorvido na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003, tal como declarado na Ficha 17 da DIPJ/2004 vigente, jamais retificada nesse particular. Sem a retificação da apuração anual que dele expurgasse o valor, o pagamento não readquire a condição de indébito autônomo e, considerado como saldo negativo, sua utilização depende de prova, não produzida, de que o crédito não foi consumido em compensações de exercícios subsequentes. Em qualquer das perspectivas, a homologação da compensação implicaria risco concreto de dupla utilização do mesmo pagamento, em afronta ao art. 170 do CTN. Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, permanece incólume a presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa nº 80.6.24.268015-16, sendo de rigor a improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora às custas processuais e aos honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PUGLIESE PINCELLI

OAB: 172548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031407-10.2024.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: A impetrante afirma que procedeu à compensação de tributos com créditos oriundos de saldo negativo de CSLL referente ao exercício de 2003. No entanto, prossegue, esgotada a via administrativa, a compensação não foi homologada (Processo Administrativo de Crédito nº 13888.900524/2009-52), o que resultou na cobrança dos débitos por meio do Processo Administrativo nº 13888.900920/2009-80 e na inscrição em Dívida Ativa sob o nº 80.6.24.268015-16. Sustenta que a não homologação decorreu de erro formal no preenchimento da DCTF, onde declarou indevidamente o valor de R$ 109.228,30, e defende a nulidade da cobrança por violação aos princípios da verdade material e da eficiência. Pede que a ação seja julgada procedente para determinar a anulação definitiva dos débitos discutidos. No Id 347419086, foi proferida decisão deferindo a liminar para aceitar o seguro-garantia, determinando que os débitos não impeçam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nem gerem inclusão no Cadin. A autora protocolou o aditamento do pedido principal (Id 353973313), convertendo o feito em ação anulatória. A União apresentou contestação no Id 356944854, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de prova do erro alegado. Foi deferida a prova pericial contábil requerida pela autora (Id 359379195). As partes apresentaram quesitos e a parte autora apresentou assistente técnico. Nomeada perita, o Laudo pericial foi apresentado no Id 484424398, bem como apresentados esclarecimentos no Id 577090769. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende a autora o cancelamento de débitos objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 13888.900920/2009-80, sustentando que tais valores decorrem de compensação não homologada no PA nº 13888.900524/2009-52. Afirma que o crédito utilizado tem origem em pagamento indevido de estimativa de CSLL em dezembro de 2003, no valor de R$ 109.228,30, por erro no preenchimento da DCTF. A ré, por sua vez, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de comprovação da liquidez e certeza do crédito na esfera administrativa. Afirma que a retificação da DCTF após o despacho decisório não supre a falta de prova do erro cometido e que o valor controverso teria sido utilizado na composição do saldo negativo de CSLL declarado na DIPJ, o que impediria novo aproveitamento. Com relação à existência de crédito passível de compensação, foi realizada perícia contábil. No laudo pericial (Id 484424398), consta que a perita apurou que a autora retificou a DCTF relativa ao 4º trimestre de 2003 em 23/03/2009 (após o despacho decisório), excluindo o valor anteriormente declarado como devido, o que tornou o documento consistente com a DIPJ 2004 em sua versão de 29/12/2005. Consta, ainda, o que segue: "Foi juntado comprovante de pagamento de DARF, com data de arrecadação em 30/01/2004 (Id 353974308 - Pág. 2), no valor de R$ 109.228,30, ou seja, valor consistente com aquele declarado em DCTF em 13/02/2004. Portanto confirmado o recolhimento do valor declarado". "O que é possível constatar é que na DIPJ 2004, retificadora enviada em 29/12/2005, apurou SN CSLL de R$ 378.384,95, porém o Demonstrativo DRE, não se mostra consistente com as informações contidas na DIPJ 2004... o que prejudica a manifestação pericial quanto à acuracidade dos valores lançados na DIPJ 2004". "Por fim, Conclui-se que: A PERDCOMP enviada em 19/09/2006 não homologada refere-se a SN CSLL 2003 -R$99.761,66, cujo valor é consistente com DIPJ 2004 retificadora entregue em 29/12/2004, sendo que a última versão foi entregue em 29/12/2005 apurando SN CSLL 2003 - R$378.384,95. Portanto, identifica-se que o valor constante da PERDCOMP era inferior ao apurado na DIPJ 2004 de 29/12/2005. Foi vinculado DARF de pagamento CSLL 12/2003 no valor de R$109.228,30, cujo pagamento foi confirmado, informação constante em DCTF, sendo retificada posteriormente ao DD excluindo o valor, o que se mostra consistente com a DIPJ 2004 de 29/12/2005. Ao analisar a DIPJ 2004 de 29/12/2005, em comparação com as informações contábeis disponibilizadas, não se verificou consistência dos dados, tanto que o resultado do período de apuração na DIPJ 2004 é de R$2.836.804,11 e no Demonstrativo apresentado é de R$4.929.938,78, ou seja, foram realizados ajustes que não constam da DIPJ 2004 e tampouco apresentadas justificativas para as diferenças entre os dois demonstrativos. Diante disso, prejudicada a manifestação pericial quanto à acuracidade dos dados contidos a DIPJ 2004 de 29/12/2005 ". Em seus esclarecimentos (Id 577090769), a perita judicial afirmou que a DIPJ retificadora transmitida em 29/12/2005 é a declaração atualmente vigente, conforme confirmado pela própria União. Informou, ainda, ao final, que, na Ficha 17 da DIPJ 2004, transmitida em 29/12/2005, foi apurado saldo negativo de CSLL no montante de R$ 378.384,95, correspondente à diferença entre o valor apurado no exercício e os pagamentos por estimativa. Esclareceu que o Fisco, em consulta ao sistema SIEF, identificou pagamentos no total de R$ 496.084,02 e compensações no valor de R$ 37.326,13, totalizando R$ 533.410,15 (Id 356988400). Somado ao DARF objeto da PER/DCOMP em análise (R$ 109.228,30), alcança-se o montante de R$ 642.638,45, correspondente ao valor total pago/compensado por estimativa. Concluiu, por fim, que o valor do DARF objeto do pedido de compensação está inserido no saldo negativo de CSLL apurado no exercício de 2003 (Id 577090769, fls. 7/8). A controvérsia, portanto, não é de direito quanto à admissibilidade da retificação de obrigações acessórias após o despacho decisório, ponto que, como se verá, não constitui o fundamento da manutenção da não homologação, mas de prova quanto à existência e à disponibilidade do crédito compensado. A compensação tributária, na sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Não homologada a declaração, restabelece-se a exigibilidade do débito, cabendo ao contribuinte, em juízo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do CPC), infirmando a presunção de certeza e liquidez de que goza a inscrição em dívida ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Esse ônus é qualificado pelo art. 170 do CTN, que somente autoriza a compensação de créditos líquidos e certos. Liquidez e certeza não se presumem da mera existência de recolhimento: exigem a demonstração de que o valor recolhido (i) era efetivamente indevido e (ii) permanecia disponível, isto é, não consumido em outra destinação, na data em que utilizado na declaração de compensação. No regime de apuração anual com recolhimentos por estimativa (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.430/1996), a estimativa mensal não é tributo definitivo, mas simples antecipação. O acerto de contas ocorre no ajuste anual: se as antecipações superam a contribuição devida ao final do período, forma-se o saldo negativo, que é o crédito juridicamente oponível ao Fisco. Daí a orientação, reiterada nas sucessivas instruções normativas de compensação, de que o valor pago a maior a título de estimativa não constitui indébito autônomo, devendo ser deduzido do tributo devido no encerramento do período ou compor o saldo negativo. Assim, um mesmo recolhimento não pode, simultaneamente, integrar a composição do saldo negativo e ser tratado como indébito autônomo passível de compensação. Ou o pagamento foi absorvido pelo encontro de contas anual, e então o crédito do contribuinte é o saldo negativo, na exata medida em que apurado e ainda não utilizado, ou dele foi expurgado mediante retificação da apuração anual, e então subsiste como pagamento indevido. As duas qualificações são reciprocamente excludentes, sob pena de aproveitamento em duplicidade da mesma quantia. A prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório (laudo de ID 484424398 e esclarecimentos de ID 577090769), longe de confirmar a tese da inicial, revelou quadro substancialmente diverso daquele nela retratado. Quanto à absorção do recolhimento pelo saldo negativo, a perita concluiu, de forma inequívoca, que "o valor do DARF, objeto do pedido de compensação está inserido no valor do SN da CSLL do exercício de 2003" (ID 577090769, pág. 8). Os autos demonstram que a autora retificou apenas a DCTF do 4º trimestre de 2003, em 2009 e após a ciência do despacho decisório, para excluir o débito de estimativa. Jamais retificou a DIPJ/2004 para expurgar o correspondente pagamento da linha 41 da Ficha 17. Ao contrário, a DIPJ atualmente vigente, transmitida em 29/12/2005, conforme confirmado pela União (ID 569427710) e atestado pela perícia, mantém o recolhimento integralmente computado como antecipação e apura, na linha 48, saldo negativo de R$ 378.384,95. Fixadas as premissas normativas e o quadro probatório, a improcedência do pedido se impõe. O recolhimento de R$ 109.228,30 produziu efeito jurídico integral e ainda subsistente na apuração anual da CSLL de 2003: nela ingressou como antecipação, reduzindo a contribuição devida no ajuste e concorrendo para a formação do saldo negativo de R$ 378.384,95 declarado na Ficha 17 da DIPJ vigente. Enquanto essa apuração permanecer íntegra, o valor não é, nem pode ser, indébito autônomo. Ele já foi aproveitado, uma vez, sob outra veste jurídica. Para que renascesse como pagamento indevido, seria imprescindível que a autora retificasse a DIPJ/2004, dela excluindo o valor da linha 41, com a consequente redução do saldo negativo declarado de R$ 378.384,95 para R$ 269.156,65. Só assim o recolhimento se desvincularia do encontro de contas anual e passaria a estar disponível para compensação autônoma. Nada disso ocorreu, sendo certo que a autora retificou tão somente a DCTF, deixando intacta a apuração anual que consome o valor. A retificação isolada da DCTF, desacompanhada da correspondente retificação da declaração de rendimentos, é insuficiente, e, mais que isso, gera incoerência entre declarações que a própria administração tributária reputa impeditiva do reconhecimento do crédito. Não é ocioso observar que o Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, invocado pela autora como fundamento de seu direito (Doc. 2, ID 582252387), condiciona expressamente a aptidão do crédito a que as informações declaradas em DCTF "não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon" e adverte que a simples retificação, "desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a homologação da compensação". O ato normativo trazido pela autora, portanto, milita contra a sua pretensão, uma vez que a divergência entre a DCTF retificada e a DIPJ não retificada é exatamente a hipótese que o parecer reputa impeditiva. Homologar a compensação nesse cenário significaria admitir que a mesma quantia de R$ 109.228,30 fosse aproveitada duas vezes pelo mesmo contribuinte (uma na redução da CSLL do ajuste anual de 2003 e outra para repetição do indébito no mesmo valor), resultado incompatível com o art. 170 do CTN e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que se superasse o óbice anterior e se admitisse, em homenagem à verdade material, a requalificação do crédito para saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003, tal como, aliás, foi originalmente declarado à administração, a sorte da demanda não se alteraria. É correta a premissa da autora de que inexiste vedação legal ao uso do saldo negativo de IRPJ ou CSLL na compensação de outros débitos. Mas a assertiva é insuficiente para o desate da causa, porque o que está em questão não é a compensabilidade em tese do saldo negativo, e sim a sua disponibilidade em concreto na data da compensação. O saldo negativo é crédito uno e fungível, disponível a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, e passível de sucessivas utilizações, por diferentes PER/DCOMP, até o seu esgotamento. Apurado em 31/12/2003 e declarado na DIPJ transmitida em 29/12/2005, o saldo de R$ 378.384,95 esteve à disposição da autora ao longo de vários exercícios. Sem a demonstração de que não foi consumido, no todo ou em parte, em outras declarações de compensação, é impossível afirmar que remanescia saldo bastante para suportar o débito ora discutido. Tampouco socorre a autora a alegação, deduzida em suas razões finais, de que "a União não comprovou que o valor total do saldo negativo de CSLL foi compensado pela Autora com outros débitos". A proposição inverte indevidamente o ônus da prova. A disponibilidade do crédito é fato constitutivo do direito à compensação, cuja demonstração incumbe a quem a pretende (art. 373, I, do CPC), e cuja prova, ademais, está ao alcance exclusivo da própria contribuinte, que dispõe do histórico integral de suas PER/DCOMP e de sua escrituração. Não se trata de exigir prova diabólica da administração, mas de cobrar da autora o mínimo que lhe competia produzir em uma ação em que se propôs a demonstrar a legitimidade e a suficiência dos créditos compensados. Soma-se a isso a circunstância de que a perícia não pôde validar a acuracidade da própria apuração de onde emerge o saldo negativo, dada a divergência não justificada entre a escrituração apresentada e a DIPJ vigente. Assim, nem a existência do saldo negativo em sua exata extensão, nem a sua disponibilidade na data da compensação, restaram demonstradas. Portanto, o recolhimento de R$ 109.228,30, efetuado a título de estimativa mensal de CSLL de dezembro de 2003, foi integralmente absorvido na composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003, tal como declarado na Ficha 17 da DIPJ/2004 vigente, jamais retificada nesse particular. Sem a retificação da apuração anual que dele expurgasse o valor, o pagamento não readquire a condição de indébito autônomo e, considerado como saldo negativo, sua utilização depende de prova, não produzida, de que o crédito não foi consumido em compensações de exercícios subsequentes. Em qualquer das perspectivas, a homologação da compensação implicaria risco concreto de dupla utilização do mesmo pagamento, em afronta ao art. 170 do CTN. Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, permanece incólume a presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa nº 80.6.24.268015-16, sendo de rigor a improcedência do pedido. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora às custas processuais e aos honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto