Detalhe do processo

5031400-66.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031400-66.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ARLINDO PERES TRISTAO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BORDA JUNIOR (OAB RS112213) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. A controvérsia central do presente feito reside em uma questão eminentemente fática: a quantidade real de unidades consumidoras (economias) existentes no imóvel da parte autora durante o período faturado. Enquanto o autor alega a existência de uma única residência, a ré baseia toda a sua tese de defesa e a legitimidade da cobrança em seu cadastro interno, que indica a existência de seis economias. A decisão anterior partiu da premissa de que a perícia atual não poderia comprovar a situação fática pretérita. Contudo, uma nova reflexão sobre o tema revela que, embora a prova pericial não possa, de fato, "transportar-se no tempo", ela é o meio técnico mais adequado para fornecer a este juízo elementos objetivos e indícios consistentes que permitam uma conclusão segura sobre a verossimilhança das alegações. Ademais, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor. Portanto, cabe à concessionária ré comprovar a regularidade da cobrança, o que inclui a demonstração da base fática que a sustenta, ou seja, a efetiva existência das seis economias no período questionado. A ré, até o momento, limitou-se a apresentar seus próprios cadastros unilaterais, que foram diretamente impugnados pelo autor. Nesse contexto, indeferir a prova pericial significaria atribuir presunção de veracidade absoluta ao cadastro da concessionária em detrimento da alegação do consumidor, o que se mostra incompatível com a inversão do ônus probatório e com o princípio da busca da verdade real. A prova técnica é, portanto, essencial para equilibrar a relação processual e permitir ao autor a possibilidade de contrapor, com um laudo técnico e imparcial, os registros unilaterais da ré. Dessa forma, a prova pericial não se revela protelatória ou inútil, mas sim pertinente, relevante e indispensável para o correto deslinde da controvérsia fática, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , para DEFERIR a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora; b) O objeto da perícia consistirá na vistoria do imóvel localizado na Rua Vinte de Setembro, nº 1623, Bairro Barnabé, Gravataí/RS (matrícula nº 633592-6), a fim de: b.1) Identificar e descrever as edificações existentes no terreno, especificando o número de unidades residenciais ou comerciais autônomas (economias) atualmente presentes; b.2) Apurar a existência de vestígios ou indícios técnicos (fundações, instalações desativadas, etc.) que permitam inferir sobre a existência pretérita de outras edificações no local, e, se possível, estimar a época de sua demolição ou desativação. c) Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Ambiental e Sanitarista CASSIANE RAMOS BARBOSA , a qual vai intimada no prazo de 5 dias para dizer se aceita a nomeação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão custeados nos termos do Ato nº 038/2025-P do TJRS, no valor de R$ 823,91. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; e) Após a apresentação da proposta de honorários e dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) A análise sobre a necessidade da prova oral, cujo pedido de produção foi deferido, fica postergada para após a conclusão da perícia, uma vez que as conclusões do laudo poderão tornar a oitiva de testemunhas desnecessária ou delimitar sua pertinência. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLINDO PERES TRISTAO

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

LUIS CARLOS BORDA JUNIOR

OAB: 112213/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031400-66.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ARLINDO PERES TRISTAO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BORDA JUNIOR (OAB RS112213) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. A controvérsia central do presente feito reside em uma questão eminentemente fática: a quantidade real de unidades consumidoras (economias) existentes no imóvel da parte autora durante o período faturado. Enquanto o autor alega a existência de uma única residência, a ré baseia toda a sua tese de defesa e a legitimidade da cobrança em seu cadastro interno, que indica a existência de seis economias. A decisão anterior partiu da premissa de que a perícia atual não poderia comprovar a situação fática pretérita. Contudo, uma nova reflexão sobre o tema revela que, embora a prova pericial não possa, de fato, "transportar-se no tempo", ela é o meio técnico mais adequado para fornecer a este juízo elementos objetivos e indícios consistentes que permitam uma conclusão segura sobre a verossimilhança das alegações. Ademais, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor. Portanto, cabe à concessionária ré comprovar a regularidade da cobrança, o que inclui a demonstração da base fática que a sustenta, ou seja, a efetiva existência das seis economias no período questionado. A ré, até o momento, limitou-se a apresentar seus próprios cadastros unilaterais, que foram diretamente impugnados pelo autor. Nesse contexto, indeferir a prova pericial significaria atribuir presunção de veracidade absoluta ao cadastro da concessionária em detrimento da alegação do consumidor, o que se mostra incompatível com a inversão do ônus probatório e com o princípio da busca da verdade real. A prova técnica é, portanto, essencial para equilibrar a relação processual e permitir ao autor a possibilidade de contrapor, com um laudo técnico e imparcial, os registros unilaterais da ré. Dessa forma, a prova pericial não se revela protelatória ou inútil, mas sim pertinente, relevante e indispensável para o correto deslinde da controvérsia fática, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , para DEFERIR a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora; b) O objeto da perícia consistirá na vistoria do imóvel localizado na Rua Vinte de Setembro, nº 1623, Bairro Barnabé, Gravataí/RS (matrícula nº 633592-6), a fim de: b.1) Identificar e descrever as edificações existentes no terreno, especificando o número de unidades residenciais ou comerciais autônomas (economias) atualmente presentes; b.2) Apurar a existência de vestígios ou indícios técnicos (fundações, instalações desativadas, etc.) que permitam inferir sobre a existência pretérita de outras edificações no local, e, se possível, estimar a época de sua demolição ou desativação. c) Nomeio como perito do juízo o(a) Engenheiro(a) Ambiental e Sanitarista CASSIANE RAMOS BARBOSA , a qual vai intimada no prazo de 5 dias para dizer se aceita a nomeação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão custeados nos termos do Ato nº 038/2025-P do TJRS, no valor de R$ 823,91. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; e) Após a apresentação da proposta de honorários e dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) A análise sobre a necessidade da prova oral, cujo pedido de produção foi deferido, fica postergada para após a conclusão da perícia, uma vez que as conclusões do laudo poderão tornar a oitiva de testemunhas desnecessária ou delimitar sua pertinência. Intimem-se. Diligências legais.