Detalhe do processo

5031369-32.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031369-32.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIO DE ALMEIDA GOMES CPF: 489.119.506-10 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório O perito nomeado nestes autos, Frederico Augusto Noronha de Avelar, apresentou sua proposta de honorários em 15/06/2026 (ID 10697685502), nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A proposta totalizou R$ 6.750,00, correspondentes a 25 horas de trabalho ao valor unitário de R$ 270,00 por hora. O perito discriminou as atividades da seguinte forma: 1 hora para estudo minucioso dos autos, 9 horas para análise documentoscópica digital dos 3 contratos objeto da perícia, 2 horas para tratamento e preparação das imagens, 12 horas para elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos e 1 hora para revisão final. Registrou o perito que reduziu voluntariamente o valor de sua hora técnica de R$ 605,00 (valor de referência da tabela da ASPEJUDI) para R$ 270,00, totalizando a remuneração indicada. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10597543208), de 18/12/2025, deferiu a prova pericial documentoscópica e atribuiu expressamente à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários, com base no Tema 1.061 do STJ e no art. 14, §3º, do CDC. A nomeação do perito foi formalizada nos IDs 10675888002 e 10679834633. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários (ID 10704257359). A parte autora manifestou ciência do valor proposto (ID 10708230010). Já a parte ré, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação no prazo legal (certidão de decurso de prazo, ID 10717477550). Não há, portanto, impugnação formal ao valor dos honorários nos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Parâmetros legais e dever de controle judicial O rito de fixação dos honorários periciais é disciplinado pelo art. 465, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez nomeado, o perito apresenta sua proposta de honorários, as partes são intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias e, após, o juiz arbitra o valor. A parte responsável pelo adiantamento é aquela que requereu a perícia ou aquela a quem o juiz atribuir o ônus, na forma do art. 95, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. No caso concreto, a decisão de saneamento (ID 10597543208) já definiu que o ônus dos honorários periciais cabe à parte ré, o Banco Inbursa S.A., com fundamento no Tema 1.061 do STJ e na inversão legal do ônus probatório decorrente da relação de consumo. O rito do art. 465, §3º, foi integralmente cumprido: as partes foram intimadas, o autor manifestou ciência e a ré quedou-se inerte. A inércia da parte ré, contudo, não elide o dever do magistrado de controlar, de ofício, a razoabilidade do valor proposto. A preclusão temporal para impugnar não impede o juiz de revisar o quantum arbitrado, no exercício do poder-dever de garantir que a verba honorária seja compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela sua 14ª Câmara Cível, já firmou entendimento de que a preclusão da impugnação não afasta o controle judicial do valor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS -IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PODER-DEVER DO JUIZ DE REVISÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. A preclusão temporal da impugnação aos honorários periciais não impede o juiz de revisar o valor arbitrado, no exercício do poder-dever de controle da adequação da verba. Os honorários periciais devem ser fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico. É cabível a redução dos honorários periciais quando o valor fixado se mostra excessivo e incompatível com a perícia delimitada nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.119356-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Assim, ainda que a parte ré não tenha impugnado, este juízo examina a proposta à luz dos critérios objetivos que orientam a fixação da verba: natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido, qualificação técnica do perito e padrões de mercado. A inércia do réu atua como elemento confirmatório da aceitação tácita, mas não substitui a análise judicial. 3. Fundamentação — Análise da razoabilidade do valor proposto A proposta de honorários no valor de R$ 6.750,00 deve ser examinada à luz dos parâmetros concretos do caso e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em primeiro lugar, a discriminação das horas apresentada pelo perito é detalhada e compatível com a extensão do trabalho. A perícia abrange a análise documentoscópica digital de 3 contratos de empréstimo consignado, os quais exigirão verificação de autenticidade de assinaturas eletrônicas, exame de trilha de auditoria, metadados, registros de IP, geolocalização, confronto de imagens biométricas e validação de hash criptográfico. Trata-se de atividade que demanda conhecimento técnico especializado em computação forense e documentoscopia digital, além de ferramentas específicas de análise. As 9 horas reservadas à análise técnica dos contratos e as 12 horas para elaboração de laudo com respostas a quesitos mostram-se proporcionais à complexidade do objeto. Em segundo lugar, o perito promoveu redução voluntária de 55% sobre o valor/hora de referência da ASPEJUDI (R$ 605,00 para R$ 270,00). Esse comportamento revela boa-fé processual e preocupação em não onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio, constituindo fator concreto de razoabilidade que milita em favor da homologação integral do valor proposto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ampara essa conclusão. Em caso envolvendo perícia grafotécnica em contratos bancários, a 16ª Câmara Cível assentou que os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO - EXAME DELIMITADO À VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DIGNA DO PERITO SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE A PARTE - REDUÇÃO DO MONTANTE - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O arbitramento dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, devendo observar critérios objetivos, tais como a natureza da prova, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e a qualificação do expert, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Em se tratando de perícia grafotécnica voltada à aferição da autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários especificamente impugnados, sem demonstração de complexidade técnica extraordinária, revela-se excessivo o arbitramento de honorários em patamar incompatível com a extensão objetiva do trabalho a ser desenvolvido. - A ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão agravada quanto à adequação do valor homologado, sobretudo diante de impugnação específica da parte responsável pelo custeio da prova, autoriza a revisão do quantum arbitrado. - A redução dos honorários periciais para valor compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica preserva a justa remuneração do profissional nomeado e assegura o equilíbrio processual, evitando que o custo da prova constitua entrave ao regular desenvolvimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.044118-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Em linha análoga, a 15ª Câmara Cível decidiu que a complexidade do trabalho e o tempo exigido para sua realização são critérios determinantes para a fixação dos honorários, sendo inviável a redução quando o valor mostra-se compatível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO". HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Para o arbitramento dos honorários periciais deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a responsabilidade vinculada ao ato, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.103370-3/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Em terceiro lugar, a parte ré, intimada especificamente para se manifestar sobre a proposta (ID 10704257359), quedou-se inerte (ID 10717477550). A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou entendimento de que a inércia do devedor quanto ao recolhimento dos honorários periciais, após intimação, conduz à preclusão e justifica a homologação do valor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. O devedor, na fase de cumprimento de sentença, tem o ônus de promover o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. O não recolhimento tempestivo dos honorários periciais implica a preclusão da prova técnica e justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.331209-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Soma-se a tudo isso o fato de que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, manifestou expressa ciência da proposta sem qualquer objeção (ID 10708230010), o que reforça a ausência de controvérsia sobre o valor. Diante do exposto, o valor de R$ 6.750,00 para a realização da perícia documentoscópica digital em 3 contratos de empréstimo consignado é razoável, proporcional e compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido pelo perito. 4. Dispositivo Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a serem suportados pela parte ré, Banco Inbursa S.A., nos termos da decisão de saneamento (ID 10597543208). Após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos eventualmente requeridos, expeça-se a liberação do pagamento ao perito Frederico Augusto Noronha de Avelar (CPF 080.846.256-32) por meio do sistema de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Intimem-se as partes e o perito desta decisão. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A

Autor SILVIO DE ALMEIDA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA

OAB: 463324/SP

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031369-32.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIO DE ALMEIDA GOMES CPF: 489.119.506-10 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório O perito nomeado nestes autos, Frederico Augusto Noronha de Avelar, apresentou sua proposta de honorários em 15/06/2026 (ID 10697685502), nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A proposta totalizou R$ 6.750,00, correspondentes a 25 horas de trabalho ao valor unitário de R$ 270,00 por hora. O perito discriminou as atividades da seguinte forma: 1 hora para estudo minucioso dos autos, 9 horas para análise documentoscópica digital dos 3 contratos objeto da perícia, 2 horas para tratamento e preparação das imagens, 12 horas para elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos e 1 hora para revisão final. Registrou o perito que reduziu voluntariamente o valor de sua hora técnica de R$ 605,00 (valor de referência da tabela da ASPEJUDI) para R$ 270,00, totalizando a remuneração indicada. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10597543208), de 18/12/2025, deferiu a prova pericial documentoscópica e atribuiu expressamente à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários, com base no Tema 1.061 do STJ e no art. 14, §3º, do CDC. A nomeação do perito foi formalizada nos IDs 10675888002 e 10679834633. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários (ID 10704257359). A parte autora manifestou ciência do valor proposto (ID 10708230010). Já a parte ré, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação no prazo legal (certidão de decurso de prazo, ID 10717477550). Não há, portanto, impugnação formal ao valor dos honorários nos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Parâmetros legais e dever de controle judicial O rito de fixação dos honorários periciais é disciplinado pelo art. 465, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez nomeado, o perito apresenta sua proposta de honorários, as partes são intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias e, após, o juiz arbitra o valor. A parte responsável pelo adiantamento é aquela que requereu a perícia ou aquela a quem o juiz atribuir o ônus, na forma do art. 95, caput, do CPC, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. No caso concreto, a decisão de saneamento (ID 10597543208) já definiu que o ônus dos honorários periciais cabe à parte ré, o Banco Inbursa S.A., com fundamento no Tema 1.061 do STJ e na inversão legal do ônus probatório decorrente da relação de consumo. O rito do art. 465, §3º, foi integralmente cumprido: as partes foram intimadas, o autor manifestou ciência e a ré quedou-se inerte. A inércia da parte ré, contudo, não elide o dever do magistrado de controlar, de ofício, a razoabilidade do valor proposto. A preclusão temporal para impugnar não impede o juiz de revisar o quantum arbitrado, no exercício do poder-dever de garantir que a verba honorária seja compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela sua 14ª Câmara Cível, já firmou entendimento de que a preclusão da impugnação não afasta o controle judicial do valor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS -IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PODER-DEVER DO JUIZ DE REVISÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. A preclusão temporal da impugnação aos honorários periciais não impede o juiz de revisar o valor arbitrado, no exercício do poder-dever de controle da adequação da verba. Os honorários periciais devem ser fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico. É cabível a redução dos honorários periciais quando o valor fixado se mostra excessivo e incompatível com a perícia delimitada nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.119356-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Assim, ainda que a parte ré não tenha impugnado, este juízo examina a proposta à luz dos critérios objetivos que orientam a fixação da verba: natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido, qualificação técnica do perito e padrões de mercado. A inércia do réu atua como elemento confirmatório da aceitação tácita, mas não substitui a análise judicial. 3. Fundamentação — Análise da razoabilidade do valor proposto A proposta de honorários no valor de R$ 6.750,00 deve ser examinada à luz dos parâmetros concretos do caso e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em primeiro lugar, a discriminação das horas apresentada pelo perito é detalhada e compatível com a extensão do trabalho. A perícia abrange a análise documentoscópica digital de 3 contratos de empréstimo consignado, os quais exigirão verificação de autenticidade de assinaturas eletrônicas, exame de trilha de auditoria, metadados, registros de IP, geolocalização, confronto de imagens biométricas e validação de hash criptográfico. Trata-se de atividade que demanda conhecimento técnico especializado em computação forense e documentoscopia digital, além de ferramentas específicas de análise. As 9 horas reservadas à análise técnica dos contratos e as 12 horas para elaboração de laudo com respostas a quesitos mostram-se proporcionais à complexidade do objeto. Em segundo lugar, o perito promoveu redução voluntária de 55% sobre o valor/hora de referência da ASPEJUDI (R$ 605,00 para R$ 270,00). Esse comportamento revela boa-fé processual e preocupação em não onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio, constituindo fator concreto de razoabilidade que milita em favor da homologação integral do valor proposto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ampara essa conclusão. Em caso envolvendo perícia grafotécnica em contratos bancários, a 16ª Câmara Cível assentou que os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO - EXAME DELIMITADO À VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DIGNA DO PERITO SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE A PARTE - REDUÇÃO DO MONTANTE - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O arbitramento dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, devendo observar critérios objetivos, tais como a natureza da prova, a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e a qualificação do expert, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Em se tratando de perícia grafotécnica voltada à aferição da autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários especificamente impugnados, sem demonstração de complexidade técnica extraordinária, revela-se excessivo o arbitramento de honorários em patamar incompatível com a extensão objetiva do trabalho a ser desenvolvido. - A ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão agravada quanto à adequação do valor homologado, sobretudo diante de impugnação específica da parte responsável pelo custeio da prova, autoriza a revisão do quantum arbitrado. - A redução dos honorários periciais para valor compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica preserva a justa remuneração do profissional nomeado e assegura o equilíbrio processual, evitando que o custo da prova constitua entrave ao regular desenvolvimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.044118-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Em linha análoga, a 15ª Câmara Cível decidiu que a complexidade do trabalho e o tempo exigido para sua realização são critérios determinantes para a fixação dos honorários, sendo inviável a redução quando o valor mostra-se compatível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO". HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Para o arbitramento dos honorários periciais deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a responsabilidade vinculada ao ato, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.103370-3/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Em terceiro lugar, a parte ré, intimada especificamente para se manifestar sobre a proposta (ID 10704257359), quedou-se inerte (ID 10717477550). A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já firmou entendimento de que a inércia do devedor quanto ao recolhimento dos honorários periciais, após intimação, conduz à preclusão e justifica a homologação do valor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. O devedor, na fase de cumprimento de sentença, tem o ônus de promover o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. O não recolhimento tempestivo dos honorários periciais implica a preclusão da prova técnica e justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.331209-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Soma-se a tudo isso o fato de que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, manifestou expressa ciência da proposta sem qualquer objeção (ID 10708230010), o que reforça a ausência de controvérsia sobre o valor. Diante do exposto, o valor de R$ 6.750,00 para a realização da perícia documentoscópica digital em 3 contratos de empréstimo consignado é razoável, proporcional e compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido pelo perito. 4. Dispositivo Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a serem suportados pela parte ré, Banco Inbursa S.A., nos termos da decisão de saneamento (ID 10597543208). Após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos eventualmente requeridos, expeça-se a liberação do pagamento ao perito Frederico Augusto Noronha de Avelar (CPF 080.846.256-32) por meio do sistema de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Intimem-se as partes e o perito desta decisão. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim