5031342-62.2012.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031342-62.2012.8.21.0001/RS AUTOR : STELLA MARI XAVIER DI SALVO ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) AUTOR : RIOSALVO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) AUTOR : EDUARDO NINO DI SALVO ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : ANTONINO DI SALVO ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : STELAMARI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : LINDA MICHELE DORNELLES GONCALVES ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) RÉU : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda., Antonino Di Salvo, Stella Mari Xavier Di Salvo, Eduardo Nino Di Salvo, Linda Michele Dornelles Gonçalves e Riosalvo Transporte e Logística Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., declarando a plena legalidade e validade dos encargos contratados nas Cédulas de Crédito Bancário e contas correntes objeto da lide, restando consolidado o saldo devedor apurado pelo perito judicial no Laudo Pericial Complementar nº 2 (Evento 267), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., declarando a plena validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e do leilão que culminou na arrematação do imóvel de Matrícula nº 60.362 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre pelo terceiro adquirente Luis Felipe Schutz, cuja propriedade plena resta confirmada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o levantamento de qualquer impedimento ou averbação de existência de ação decorrente da presente demanda sobre os imóveis de Matrículas 141.285, 141.287, 141.302, 141.316, 141.334, 141.335, 141.336 e 141.355 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, autorizando o réu a prosseguir nos atos de expropriação extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. IV ? DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência na integralidade das demandas, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais de todos os feitos reunidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo nos seguintes termos, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado, a complexidade da instrução probatória ? notadamente a extensa instrução pericial realizada na ação revisional ?, o tempo de tramitação dos feitos e o proveito econômico obtido pela parte vencedora: a) na Ação Revisional (nº 5031342-62.2012.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) na Ação Anulatória (nº 5025563-24.2015.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) na Ação de Obrigação de Não Fazer (nº 5025754-35.2016.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos coautores que litigam sob o pálio do benefício da gratuidade judiciária, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, findo o qual a obrigação estará prescrita, salvo se comprovada, nesse período, a alteração da situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. V ? DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Oficie-se ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, encaminhando cópia desta sentença, para que proceda ao imediato cancelamento das averbações de existência de ação decorrentes do processo nº 5025754-35.2016.8.21.0001 nas matrículas imobiliárias de números 141.285, 141.287, 141.302, 141.316, 141.334, 141.335, 141.336 e 141.355. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONINO DI SALVO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Autor EDUARDO NINO DI SALVO
Autor LINDA MICHELE DORNELLES GONCALVES
Autor RIOSALVO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Autor STELAMARI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor STELLA MARI XAVIER DI SALVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA BERTE TURATTI
OAB: 89090/RS
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL
OAB: 36899/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031342-62.2012.8.21.0001/RS AUTOR : STELLA MARI XAVIER DI SALVO ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) AUTOR : RIOSALVO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) AUTOR : EDUARDO NINO DI SALVO ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : ANTONINO DI SALVO ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : STELAMARI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) AUTOR : LINDA MICHELE DORNELLES GONCALVES ADVOGADO(A) : MANUELA BERTE TURATTI (OAB RS089090) ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) RÉU : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda., Antonino Di Salvo, Stella Mari Xavier Di Salvo, Eduardo Nino Di Salvo, Linda Michele Dornelles Gonçalves e Riosalvo Transporte e Logística Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., declarando a plena legalidade e validade dos encargos contratados nas Cédulas de Crédito Bancário e contas correntes objeto da lide, restando consolidado o saldo devedor apurado pelo perito judicial no Laudo Pericial Complementar nº 2 (Evento 267), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., declarando a plena validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e do leilão que culminou na arrematação do imóvel de Matrícula nº 60.362 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre pelo terceiro adquirente Luis Felipe Schutz, cuja propriedade plena resta confirmada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stelamari Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o levantamento de qualquer impedimento ou averbação de existência de ação decorrente da presente demanda sobre os imóveis de Matrículas 141.285, 141.287, 141.302, 141.316, 141.334, 141.335, 141.336 e 141.355 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, autorizando o réu a prosseguir nos atos de expropriação extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. IV ? DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência na integralidade das demandas, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais de todos os feitos reunidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo nos seguintes termos, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado, a complexidade da instrução probatória ? notadamente a extensa instrução pericial realizada na ação revisional ?, o tempo de tramitação dos feitos e o proveito econômico obtido pela parte vencedora: a) na Ação Revisional (nº 5031342-62.2012.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) na Ação Anulatória (nº 5025563-24.2015.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) na Ação de Obrigação de Não Fazer (nº 5025754-35.2016.8.21.0001), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos coautores que litigam sob o pálio do benefício da gratuidade judiciária, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, findo o qual a obrigação estará prescrita, salvo se comprovada, nesse período, a alteração da situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. V ? DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Oficie-se ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, encaminhando cópia desta sentença, para que proceda ao imediato cancelamento das averbações de existência de ação decorrentes do processo nº 5025754-35.2016.8.21.0001 nas matrículas imobiliárias de números 141.285, 141.287, 141.302, 141.316, 141.334, 141.335, 141.336 e 141.355. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.