5031312-41.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031312-41.2024.8.21.0022/RS AUTOR : DENIR RUBIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI (OAB PR071013) RÉU : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : IRIS GIELOW MULLER ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) DESPACHO/DECISÃO 1. Da perícia ortopédica e dos pedidos do autor em relação ao laudo O perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi realizou exame físico em Denir Rubira Machado e apresentou laudo detalhado. As conclusões periciais foram as seguintes: (i) há sequela traumática em membro superior compatível com ruptura do cabo longo do bíceps, com limitação funcional e dor; (ii) há lesão traumática em joelho direito, com possível ruptura parcial do ligamento cruzado posterior; (iii) há cisto cerebral congênito em acompanhamento neurológico; (iv) não há comprometimento funcional ; (v) não há prejuízo das funções habituais ; (vi) não há nexo causal comprovado entre o evento acidentário e o diagnóstico ortopédico apresentado ; e (vii) não há dano estético. Ao ser intimado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação do autor, o perito manteve integralmente suas conclusões, fundamentando-as na objetividade do exame físico: amplitudes de movimento preservadas, testes ortopédicos negativos (Neer, Jobe, Hawkins, Gerber e Yergason), ausência de perda de força ou função manual, joelhos com mobilidade normal e testes ligamentares negativos. O autor, em nova impugnação, reitera que o laudo apresenta contradições internas, omissões e divergência injustificada com os laudos do médico assistente (Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam, CRM/RS 29.097) e com as perícias realizadas pelo INSS. Requer a oitiva do perito em audiência, a inclusão do médico assistente como testemunha e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O pedido de nova perícia não merece acolhimento. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando "a matéria não estiver suficientemente esclarecida". A norma não é instrumento para que a parte insatisfeita com as conclusões técnicas obtenha uma nova avaliação. Exige-se que a primeira perícia apresente omissão ou inexatidão objetiva que comprometa a sua aptidão para esclarecer a matéria controvertida. No caso, o laudo pericial foi elaborado com metodologia adequada: relato do paciente, anamnese, exame físico detalhado com manobras semiológicas específicas, avaliação documental e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Os esclarecimentos complementares enfrentaram os pontos centrais da impugnação, explicando que a conclusão de ausência de incapacidade se funda em achados objetivos do exame físico, e não apenas no relato álgico subjetivo do paciente. A divergência entre o laudo pericial e os laudos do médico assistente não constitui, por si só, razão suficiente para a realização de nova perícia. O médico assistente atua em perspectiva terapêutica e de acompanhamento clínico, ao passo que a perícia judicial tem por objeto a avaliação funcional objetiva para fins de responsabilização civil. É natural que os olhares sejam distintos: o médico assistente parte dos relatos do paciente e dos exames de imagem para indicar tratamento; o perito judicial avalia a repercussão funcional concreta das alegadas lesões. O exame físico pericial, realizado com testes ortopédicos padronizados e amplamente reconhecidos na literatura, não revelou déficit funcional mensurável. A divergência com as conclusões do INSS tampouco impõe a repetição da prova. O INSS concedeu e prorrogou o benefício previdenciário com base, em parte, nos próprios relatos do segurado e na indicação cirúrgica do médico assistente. O perito judicial, por sua vez, realizou exame físico objetivo e não encontrou limitação funcional mensurável. Trata-se de avaliações com finalidades distintas e que podem legitimamente divergir. O que o INSS constatou no plano administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário, não vincula o Juízo no âmbito da responsabilidade civil. Quanto à ausência de resposta a alguns quesitos específicos do autor (em especial os de números 12 a 20 do evento 72, QUESITOS1 ), o perito fez remissões ao laudo e, nos esclarecimentos, manteve suas conclusões de forma fundamentada. A ausência de resposta individualizada a todos os quesitos pode eventualmente ser suprida na audiência de instrução, sendo desnecessária nova perícia para essa finalidade. É perfeitamente possível que o Juízo colha os esclarecimentos adicionais do perito na própria audiência, por força do art. 477, §3º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de nova perícia , por não se verificar o requisito da insuficiência de esclarecimento previsto no art. 480 do CPC. 2. Da oitiva do perito em audiência e das demais provas O pedido de oitiva do perito em audiência de instrução, formulado pelo autor, é acolhido parcialmente. O art. 477, §3º, do CPC prevê que a parte pode requerer ao juiz que mande intimar o perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas. O autor apresentou quesitos específicos ( evento 118, PET1 , item VII), o que satisfaz o requisito formal. A oitiva do perito em audiência se justifica no presente caso pela existência de divergência técnica concreta entre as conclusões periciais e a documentação médica constante dos autos, especialmente os laudos do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam, os resultados das perícias do INSS e os exames de imagem apresentados. Embora os esclarecimentos escritos tenham sido satisfatórios do ponto de vista metodológico, a audiência permitirá que o contraditório se exerça de forma plena, com possibilidade de questionamento oral pelo Juízo e pelas partes sobre os pontos ainda controversos, em especial: a ausência de análise específica da documentação do INSS; os fundamentos para afastar o nexo causal quanto à lesão de ombro; e os critérios utilizados para concluir pela capacidade laborativa específica para a função de eletricista. O pedido de inclusão do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam como testemunha, formulado como fato superveniente ao arrolamento inicial ( evento 118, PET1 , item VIII), é indeferido . A oitiva de médico assistente como testemunha, para fins de esclarecimento sobre diagnóstico e indicação terapêutica do próprio paciente, não se enquadra na figura da testemunha nos termos do art. 442 e seguintes do CPC. O médico assistente tem interesse direto no desfecho favorável ao seu paciente, o que compromete a imparcialidade inerente à prova testemunhal. Os laudos e documentos por ele elaborados já constam dos autos e serão valorados na sentença. Caso a parte pretenda que o referido médico se pronuncie sobre questões técnicas controversas, o meio adequado seria a indicação de assistente técnico para participar da perícia, o que não foi integralmente explorado pela parte autora dentro do prazo regular. No que se refere à perícia neurológica, constata-se que o Juízo, desde o despacho de evento 53, DESPADEC1 , tentou nomear perito neurologista, inclusive com encaminhamento ao DMJ. Todavia, os autos não registram resposta conclusiva sobre a viabilidade da perícia neurológica, e o perito ortopedista anotou em seu laudo que o cisto cerebral é congênito, preexistente e sob acompanhamento neurológico, sem vínculo causal com o evento. Considerando que a instrução se encontra em fase avançada e que a perícia neurológica, originalmente deferida, não foi realizada por ausência de profissional cadastrado, é necessário retomar essa questão antes do encerramento da instrução, conforme exposto no item 3. 3. Das providências a serem adotadas para o encerramento da instrução Antes de designar a audiência de instrução e julgamento, é necessário resolver a pendência referente à perícia neurológica. O despacho de evento 67, DESPADEC1 determinou que se oficiasse ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para verificar a disponibilidade de neurologista cadastrado no TJRS. Os autos não registram resposta a esse ofício, nem informação superveniente sobre seu resultado. Diante disso, é necessário apurar a situação da perícia neurológica antes do encerramento da instrução. Caso não haja neurologista disponível, o Juízo avaliará se a questão neurológica já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos dos autos, especialmente considerando que o laudo ortopédico registrou que o cisto aracnoide temporal esquerdo identificado por ressonância magnética tem natureza congênita e é preexistente ao acidente. Quanto à prova oral, o autor arrolou como testemunha Jefiter Lopes de Oliveira (CPF 029.204.080-62), além de requerer o depoimento pessoal da ré Iris Gielow Muller . A ré Iris Gielow Muller , por sua vez, não apresentou rol de testemunhas. A Porto Seguro não requereu prova oral. Assim, a audiência deverá contemplar: (i) depoimento pessoal da ré Iris Gielow Muller , conforme requerido pelo autor; (ii) oitiva da testemunha arrolada pelo autor; e (iii) esclarecimentos do perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi . Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de nova perícia , por não estarem presentes os requisitos do art. 480 do CPC, tendo a matéria sido suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos complementares; b) Indefiro a inclusão do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam como testemunha , pelos fundamentos expostos no item 2; c) Defiro a oitiva do perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi em audiência , nos termos do art. 477, §3º, do CPC, para prestar esclarecimentos sobre os pontos indicados no item 2, notadamente os quesitos formulados no evento 118, PET1 ; d) Antes de designar a audiência, remeto os autos novamente ao DMJ para que informe se há neurologista disponível e cadastrado para realização da perícia neste feito. Recebida a resposta, os autos serão conclusos para análise sobre a viabilidade e necessidade da perícia neurológica, considerando o conjunto probatório já formado; e) Após o retorno do DMJ , retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIR RUBIRA MACHADO
Réu IRIS GIELOW MULLER
Réu PORTO SEGURO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 56677/RS
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI
OAB: 71013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031312-41.2024.8.21.0022/RS AUTOR : DENIR RUBIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI (OAB PR071013) RÉU : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : IRIS GIELOW MULLER ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) DESPACHO/DECISÃO 1. Da perícia ortopédica e dos pedidos do autor em relação ao laudo O perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi realizou exame físico em Denir Rubira Machado e apresentou laudo detalhado. As conclusões periciais foram as seguintes: (i) há sequela traumática em membro superior compatível com ruptura do cabo longo do bíceps, com limitação funcional e dor; (ii) há lesão traumática em joelho direito, com possível ruptura parcial do ligamento cruzado posterior; (iii) há cisto cerebral congênito em acompanhamento neurológico; (iv) não há comprometimento funcional ; (v) não há prejuízo das funções habituais ; (vi) não há nexo causal comprovado entre o evento acidentário e o diagnóstico ortopédico apresentado ; e (vii) não há dano estético. Ao ser intimado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação do autor, o perito manteve integralmente suas conclusões, fundamentando-as na objetividade do exame físico: amplitudes de movimento preservadas, testes ortopédicos negativos (Neer, Jobe, Hawkins, Gerber e Yergason), ausência de perda de força ou função manual, joelhos com mobilidade normal e testes ligamentares negativos. O autor, em nova impugnação, reitera que o laudo apresenta contradições internas, omissões e divergência injustificada com os laudos do médico assistente (Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam, CRM/RS 29.097) e com as perícias realizadas pelo INSS. Requer a oitiva do perito em audiência, a inclusão do médico assistente como testemunha e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O pedido de nova perícia não merece acolhimento. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando "a matéria não estiver suficientemente esclarecida". A norma não é instrumento para que a parte insatisfeita com as conclusões técnicas obtenha uma nova avaliação. Exige-se que a primeira perícia apresente omissão ou inexatidão objetiva que comprometa a sua aptidão para esclarecer a matéria controvertida. No caso, o laudo pericial foi elaborado com metodologia adequada: relato do paciente, anamnese, exame físico detalhado com manobras semiológicas específicas, avaliação documental e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Os esclarecimentos complementares enfrentaram os pontos centrais da impugnação, explicando que a conclusão de ausência de incapacidade se funda em achados objetivos do exame físico, e não apenas no relato álgico subjetivo do paciente. A divergência entre o laudo pericial e os laudos do médico assistente não constitui, por si só, razão suficiente para a realização de nova perícia. O médico assistente atua em perspectiva terapêutica e de acompanhamento clínico, ao passo que a perícia judicial tem por objeto a avaliação funcional objetiva para fins de responsabilização civil. É natural que os olhares sejam distintos: o médico assistente parte dos relatos do paciente e dos exames de imagem para indicar tratamento; o perito judicial avalia a repercussão funcional concreta das alegadas lesões. O exame físico pericial, realizado com testes ortopédicos padronizados e amplamente reconhecidos na literatura, não revelou déficit funcional mensurável. A divergência com as conclusões do INSS tampouco impõe a repetição da prova. O INSS concedeu e prorrogou o benefício previdenciário com base, em parte, nos próprios relatos do segurado e na indicação cirúrgica do médico assistente. O perito judicial, por sua vez, realizou exame físico objetivo e não encontrou limitação funcional mensurável. Trata-se de avaliações com finalidades distintas e que podem legitimamente divergir. O que o INSS constatou no plano administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário, não vincula o Juízo no âmbito da responsabilidade civil. Quanto à ausência de resposta a alguns quesitos específicos do autor (em especial os de números 12 a 20 do evento 72, QUESITOS1 ), o perito fez remissões ao laudo e, nos esclarecimentos, manteve suas conclusões de forma fundamentada. A ausência de resposta individualizada a todos os quesitos pode eventualmente ser suprida na audiência de instrução, sendo desnecessária nova perícia para essa finalidade. É perfeitamente possível que o Juízo colha os esclarecimentos adicionais do perito na própria audiência, por força do art. 477, §3º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de nova perícia , por não se verificar o requisito da insuficiência de esclarecimento previsto no art. 480 do CPC. 2. Da oitiva do perito em audiência e das demais provas O pedido de oitiva do perito em audiência de instrução, formulado pelo autor, é acolhido parcialmente. O art. 477, §3º, do CPC prevê que a parte pode requerer ao juiz que mande intimar o perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas. O autor apresentou quesitos específicos ( evento 118, PET1 , item VII), o que satisfaz o requisito formal. A oitiva do perito em audiência se justifica no presente caso pela existência de divergência técnica concreta entre as conclusões periciais e a documentação médica constante dos autos, especialmente os laudos do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam, os resultados das perícias do INSS e os exames de imagem apresentados. Embora os esclarecimentos escritos tenham sido satisfatórios do ponto de vista metodológico, a audiência permitirá que o contraditório se exerça de forma plena, com possibilidade de questionamento oral pelo Juízo e pelas partes sobre os pontos ainda controversos, em especial: a ausência de análise específica da documentação do INSS; os fundamentos para afastar o nexo causal quanto à lesão de ombro; e os critérios utilizados para concluir pela capacidade laborativa específica para a função de eletricista. O pedido de inclusão do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam como testemunha, formulado como fato superveniente ao arrolamento inicial ( evento 118, PET1 , item VIII), é indeferido . A oitiva de médico assistente como testemunha, para fins de esclarecimento sobre diagnóstico e indicação terapêutica do próprio paciente, não se enquadra na figura da testemunha nos termos do art. 442 e seguintes do CPC. O médico assistente tem interesse direto no desfecho favorável ao seu paciente, o que compromete a imparcialidade inerente à prova testemunhal. Os laudos e documentos por ele elaborados já constam dos autos e serão valorados na sentença. Caso a parte pretenda que o referido médico se pronuncie sobre questões técnicas controversas, o meio adequado seria a indicação de assistente técnico para participar da perícia, o que não foi integralmente explorado pela parte autora dentro do prazo regular. No que se refere à perícia neurológica, constata-se que o Juízo, desde o despacho de evento 53, DESPADEC1 , tentou nomear perito neurologista, inclusive com encaminhamento ao DMJ. Todavia, os autos não registram resposta conclusiva sobre a viabilidade da perícia neurológica, e o perito ortopedista anotou em seu laudo que o cisto cerebral é congênito, preexistente e sob acompanhamento neurológico, sem vínculo causal com o evento. Considerando que a instrução se encontra em fase avançada e que a perícia neurológica, originalmente deferida, não foi realizada por ausência de profissional cadastrado, é necessário retomar essa questão antes do encerramento da instrução, conforme exposto no item 3. 3. Das providências a serem adotadas para o encerramento da instrução Antes de designar a audiência de instrução e julgamento, é necessário resolver a pendência referente à perícia neurológica. O despacho de evento 67, DESPADEC1 determinou que se oficiasse ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para verificar a disponibilidade de neurologista cadastrado no TJRS. Os autos não registram resposta a esse ofício, nem informação superveniente sobre seu resultado. Diante disso, é necessário apurar a situação da perícia neurológica antes do encerramento da instrução. Caso não haja neurologista disponível, o Juízo avaliará se a questão neurológica já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos dos autos, especialmente considerando que o laudo ortopédico registrou que o cisto aracnoide temporal esquerdo identificado por ressonância magnética tem natureza congênita e é preexistente ao acidente. Quanto à prova oral, o autor arrolou como testemunha Jefiter Lopes de Oliveira (CPF 029.204.080-62), além de requerer o depoimento pessoal da ré Iris Gielow Muller . A ré Iris Gielow Muller , por sua vez, não apresentou rol de testemunhas. A Porto Seguro não requereu prova oral. Assim, a audiência deverá contemplar: (i) depoimento pessoal da ré Iris Gielow Muller , conforme requerido pelo autor; (ii) oitiva da testemunha arrolada pelo autor; e (iii) esclarecimentos do perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi . Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de nova perícia , por não estarem presentes os requisitos do art. 480 do CPC, tendo a matéria sido suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos complementares; b) Indefiro a inclusão do Dr. Rafael Ustra Zaquia Alam como testemunha , pelos fundamentos expostos no item 2; c) Defiro a oitiva do perito Dr. Sergio Roberto Canarim Danesi em audiência , nos termos do art. 477, §3º, do CPC, para prestar esclarecimentos sobre os pontos indicados no item 2, notadamente os quesitos formulados no evento 118, PET1 ; d) Antes de designar a audiência, remeto os autos novamente ao DMJ para que informe se há neurologista disponível e cadastrado para realização da perícia neste feito. Recebida a resposta, os autos serão conclusos para análise sobre a viabilidade e necessidade da perícia neurológica, considerando o conjunto probatório já formado; e) Após o retorno do DMJ , retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.