Detalhe do processo

5031305-95.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5031305-95.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIOVANDER FERREIRA CPF: 494.695.926-20 RÉ: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0003-39 SENTENÇA I- RELATÓRIO. ELIOVANDER FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que foi empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) entre os anos de 1987 e 1996, tendo sido posteriormente incorporado à empresa ré, MRS Logística S/A, em decorrência do processo de privatização, conforme disposições constantes do Edital BNDES A-05/1996/RFFSA-PND. Sustenta que a sucessora, MRS LOGÍSTICA, não manteve a integralidade das condições previstas no plano de previdência complementar REFER, especialmente no que diz respeito à suplementação da aposentadoria e aos critérios de elegibilidade. Alega que, após exercer atividade insalubre por anos, aposentou-se de forma especial perante o INSS e, ao requerer a complementação da aposentadoria, teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que havia perdido a contribuição da patrocinadora, realizada pela REFER até a sucessão da RFFSA pela MRS. Afirma que houve alteração unilateral das condições contratadas em afronta ao edital de privatização e ao princípio da proteção ao trabalhador. Requereu a condenação da ré ao cumprimento integral das obrigações estabelecidas no referido edital, especialmente quanto à implementação de plano de previdência complementar equivalente ao plano REFER. Edital nº PND/A -05/96/RFFSA [id 7190673033, 7190673035, 7190673037 e 7190673040]. Adesão ao plano de previdência da MRS [id 7190213043 e 7190673041, pág. 13]. Contrato de trabalho [id 7190213056]. Contrato de previdência complementar [id 7190213081 e 7190213084]. Estatuto social da MRS [ids 7190213091, 7190982993, 7190808042, 7191092994 e 7191092995]. Laudo pericial [id 7191093004]. Termo de audiência [id 7191093033]. Sentença [id 7191093035]. Embargos de declaração [id 7191093038] decisão que julgou improcedente os embargos [id 7191093039]. Recurso ordinário [id 7191093042]. Ofício ao Ministério da Previdência Social [id 7191212995]. Decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Juiz de Fora [id 7191213029]. Inconformado com o declínio da competência o réu formulou pedido de reconsideração [id 7191213030], interpôs agravo de instrumento que foi negado provimento [id 7191483004], e inconformado com tal decisão, interpôs recurso especial, o qual o c. Tribunal de Justiça, também, negou seguimento [id 7191483019]. A empresa MRS apresentou manifestação [id 9574872771], sustentando a incompetência do juízo e a ocorrência de decadência. No mérito, defendeu que a adesão do autor ao novo plano de previdência ocorreu de forma voluntária. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10566297828]. Memorial apresentado pelo réu [id 10582192231]. Memorial apresentado pelo autor, junto com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos [id 10582946341]. Defiro a manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II. 1. Questão prévia: Prescrição. Rejeito. Nos termos da súmula 291, do c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de cinco anos atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, que permanece imprescritível. II. 2. Mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de a ré MRS LOGÍSTICA manter as condições de elegibilidade e benefícios constantes do plano REFER, vigente à época do vínculo do autor com a RFFSA, após a privatização. O autor alega que a empresa ré descumpriu as cláusulas do Edital de Privatização, que garantiam a equivalência dos benefícios previdenciários anteriormente ofertados. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o autor aderiu voluntariamente ao novo plano de previdência MRSPrev, em 2001, conforme comprova a proposta de adesão assinada. Essa adesão foi feita de forma livre e consciente, sem qualquer prova de vício de vontade ou irregularidade no procedimento. Trata-se, portanto, de um ato jurídico válido e eficaz, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, o regulamento da REFER já previa que, ao optar por sair do plano ou migrar para outro, o participante abriria mão das regras anteriores, inclusive dos critérios de elegibilidade e dos benefícios originalmente previstos [conforme id 7189863037]. Portanto, ao escolher o novo plano do MRS, o autor renunciou voluntariamente às condições do plano anterior. Pedido inicial improcedente. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIOVANDER FERREIRA

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

GERALDO EUSTAQUIO BICALHO

OAB: 59954/MG

NATALIA RIBEIRO BICALHO

OAB: 149787/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5031305-95.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIOVANDER FERREIRA CPF: 494.695.926-20 RÉ: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0003-39 SENTENÇA I- RELATÓRIO. ELIOVANDER FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que foi empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) entre os anos de 1987 e 1996, tendo sido posteriormente incorporado à empresa ré, MRS Logística S/A, em decorrência do processo de privatização, conforme disposições constantes do Edital BNDES A-05/1996/RFFSA-PND. Sustenta que a sucessora, MRS LOGÍSTICA, não manteve a integralidade das condições previstas no plano de previdência complementar REFER, especialmente no que diz respeito à suplementação da aposentadoria e aos critérios de elegibilidade. Alega que, após exercer atividade insalubre por anos, aposentou-se de forma especial perante o INSS e, ao requerer a complementação da aposentadoria, teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que havia perdido a contribuição da patrocinadora, realizada pela REFER até a sucessão da RFFSA pela MRS. Afirma que houve alteração unilateral das condições contratadas em afronta ao edital de privatização e ao princípio da proteção ao trabalhador. Requereu a condenação da ré ao cumprimento integral das obrigações estabelecidas no referido edital, especialmente quanto à implementação de plano de previdência complementar equivalente ao plano REFER. Edital nº PND/A -05/96/RFFSA [id 7190673033, 7190673035, 7190673037 e 7190673040]. Adesão ao plano de previdência da MRS [id 7190213043 e 7190673041, pág. 13]. Contrato de trabalho [id 7190213056]. Contrato de previdência complementar [id 7190213081 e 7190213084]. Estatuto social da MRS [ids 7190213091, 7190982993, 7190808042, 7191092994 e 7191092995]. Laudo pericial [id 7191093004]. Termo de audiência [id 7191093033]. Sentença [id 7191093035]. Embargos de declaração [id 7191093038] decisão que julgou improcedente os embargos [id 7191093039]. Recurso ordinário [id 7191093042]. Ofício ao Ministério da Previdência Social [id 7191212995]. Decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Juiz de Fora [id 7191213029]. Inconformado com o declínio da competência o réu formulou pedido de reconsideração [id 7191213030], interpôs agravo de instrumento que foi negado provimento [id 7191483004], e inconformado com tal decisão, interpôs recurso especial, o qual o c. Tribunal de Justiça, também, negou seguimento [id 7191483019]. A empresa MRS apresentou manifestação [id 9574872771], sustentando a incompetência do juízo e a ocorrência de decadência. No mérito, defendeu que a adesão do autor ao novo plano de previdência ocorreu de forma voluntária. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10566297828]. Memorial apresentado pelo réu [id 10582192231]. Memorial apresentado pelo autor, junto com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos [id 10582946341]. Defiro a manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II. 1. Questão prévia: Prescrição. Rejeito. Nos termos da súmula 291, do c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de cinco anos atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, que permanece imprescritível. II. 2. Mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de a ré MRS LOGÍSTICA manter as condições de elegibilidade e benefícios constantes do plano REFER, vigente à época do vínculo do autor com a RFFSA, após a privatização. O autor alega que a empresa ré descumpriu as cláusulas do Edital de Privatização, que garantiam a equivalência dos benefícios previdenciários anteriormente ofertados. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o autor aderiu voluntariamente ao novo plano de previdência MRSPrev, em 2001, conforme comprova a proposta de adesão assinada. Essa adesão foi feita de forma livre e consciente, sem qualquer prova de vício de vontade ou irregularidade no procedimento. Trata-se, portanto, de um ato jurídico válido e eficaz, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, o regulamento da REFER já previa que, ao optar por sair do plano ou migrar para outro, o participante abriria mão das regras anteriores, inclusive dos critérios de elegibilidade e dos benefícios originalmente previstos [conforme id 7189863037]. Portanto, ao escolher o novo plano do MRS, o autor renunciou voluntariamente às condições do plano anterior. Pedido inicial improcedente. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora