Detalhe do processo

5031256-61.2022.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5031256-61.2022.8.21.0027/RS INVESTIGADO : VALDENIR DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : JERONIMO TEMP MARTINS (OAB SC046671B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos com promoção ministerial pelo arquivamento do presente feito nestes termos: "I- Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 13horas, na Rua Floriano Peixoto, 220, Centro, nesta cidade de Santa Maria,RS, tendo como investigado Valdenir de Andrade Souza . Consta nos autos que efetuada denúncia, por meio do disque denúncia, de que Valdenir de Andrade Souza estaria traficando drogas, utilizando o veículo de placas ELH4B84, efetuando venda de entorpecentes por meio de telefone, bem como escondendo armas e drogas na residência, além de instaurado na residência câmera de monitoramento. Cumpridos mandados de busca e apreensão em dois endereços vinculados ao suspeito (Rua Radialista Osvaldo Nobre, Beco São Caetano, 106, bairro Juscelino Kubitscheck e na Rua Radio Guaratã, 597, bairro Boi Morto, ambos em Santa Maria ev.1, OUT2, fls. 16 a 22). No primeiro endereço, apreendidos um aparelho celular Samsung, uma balança de precisão e embalagens tipo Zip Lock (ev.8, OUT2, fl. 21). Autorizada judicialmente a quebra de sigilo de dados, efetuada perícia no aparelho celular, não sendo possível a extração de qualquer dado do telefone, por impossibilidade do aplicativo (ev. 8, OUT 2, fl. 28). Acostado laudo pericial efetuado na balança apreendida, constatando a presença de cafeína e cocaína no objeto (Laudo Pericial 157467/2023 – ev. 8 LAUDPPERI10). É o relatório. II- O feito deve ser arquivado por falta de provas da materialidade do delito. Veja-se que a investigação foi instaurada a partir de denúncia anônima, não efetuada abordagem policial ao veículo indicado como utilizado pelo acusado para transportar drogas, a fim de que não houve prejuízo às investigações, conforme expressamente citado no documento do ev. 8, OUT2, fl. 11. Não foi possível a extração de dados do aparelho celular apreendido. Da mesma forma, não houve apreensão de droga nos endereços vinculados ao investigado, apenas da balança com resquícios de cafeína e cocaína. Nesse sentido, Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos infringentes opostos pelo réu contra acórdão que, por maioria, manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, buscando a prevalência do voto minoritário que o absolvia por ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substância entorpecente, baseando-se apenas em conversas extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime de tráfico de drogas não restou devidamente comprovada, porquanto ausente a apreensão dos entorpecentes, elemento essencial para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O crime de tráfico de drogas somente pode ser comprovado mediante apreensão de entorpecentes e consequente confecção de laudo pericial, haja vista a necessidade de confirmar se a substância se trata de objeto ilícito.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que existam outras provas indicando a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.As provas orais colhidas em juízo e as mensagens telefônicas, embora demonstrem possível comercialização de entorpecentes, não são suficientes para suprir a ausência de comprovação da materialidade delitiva.O decreto condenatório reclama provas robustas, coerentes e suficientes para demonstrar a culpabilidade além de qualquer dúvida razoável, não sendo possível a condenação com base em provas frágeis e inconsistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos infringentes acolhidos para fazer prevalecer o voto minoritário, absolvendo o réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva mediante apreensão e perícia da substância entorpecente, não sendo suficientes conversas extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais para suprir essa exigência.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50031951720248210062, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 13-05- 2026) Os elementos carreados aos autos não estão aptos a ensejar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. A exordial acusatória para instauração do processo criminal, deve, dentre outros requisitos, estar fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, o que não se constata neste feito. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer arquivamento do presente inquérito policial, por insuficiência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, sem prejuízo de desarquivamento por conta de eventuais provas novas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF." Destarte, acolho a promoção do Ministério Público ( evento 9 ) e determino a BAIXA e ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Outrossim, fica facultada a sua reativação caso surjam novas provas, respeitando-se o prazo prescricional. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDENIR DE ANDRADE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO TEMP MARTINS

OAB: 46671B/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5031256-61.2022.8.21.0027/RS INVESTIGADO : VALDENIR DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : JERONIMO TEMP MARTINS (OAB SC046671B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos com promoção ministerial pelo arquivamento do presente feito nestes termos: "I- Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 13horas, na Rua Floriano Peixoto, 220, Centro, nesta cidade de Santa Maria,RS, tendo como investigado Valdenir de Andrade Souza . Consta nos autos que efetuada denúncia, por meio do disque denúncia, de que Valdenir de Andrade Souza estaria traficando drogas, utilizando o veículo de placas ELH4B84, efetuando venda de entorpecentes por meio de telefone, bem como escondendo armas e drogas na residência, além de instaurado na residência câmera de monitoramento. Cumpridos mandados de busca e apreensão em dois endereços vinculados ao suspeito (Rua Radialista Osvaldo Nobre, Beco São Caetano, 106, bairro Juscelino Kubitscheck e na Rua Radio Guaratã, 597, bairro Boi Morto, ambos em Santa Maria ev.1, OUT2, fls. 16 a 22). No primeiro endereço, apreendidos um aparelho celular Samsung, uma balança de precisão e embalagens tipo Zip Lock (ev.8, OUT2, fl. 21). Autorizada judicialmente a quebra de sigilo de dados, efetuada perícia no aparelho celular, não sendo possível a extração de qualquer dado do telefone, por impossibilidade do aplicativo (ev. 8, OUT 2, fl. 28). Acostado laudo pericial efetuado na balança apreendida, constatando a presença de cafeína e cocaína no objeto (Laudo Pericial 157467/2023 – ev. 8 LAUDPPERI10). É o relatório. II- O feito deve ser arquivado por falta de provas da materialidade do delito. Veja-se que a investigação foi instaurada a partir de denúncia anônima, não efetuada abordagem policial ao veículo indicado como utilizado pelo acusado para transportar drogas, a fim de que não houve prejuízo às investigações, conforme expressamente citado no documento do ev. 8, OUT2, fl. 11. Não foi possível a extração de dados do aparelho celular apreendido. Da mesma forma, não houve apreensão de droga nos endereços vinculados ao investigado, apenas da balança com resquícios de cafeína e cocaína. Nesse sentido, Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos infringentes opostos pelo réu contra acórdão que, por maioria, manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, buscando a prevalência do voto minoritário que o absolvia por ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substância entorpecente, baseando-se apenas em conversas extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime de tráfico de drogas não restou devidamente comprovada, porquanto ausente a apreensão dos entorpecentes, elemento essencial para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O crime de tráfico de drogas somente pode ser comprovado mediante apreensão de entorpecentes e consequente confecção de laudo pericial, haja vista a necessidade de confirmar se a substância se trata de objeto ilícito.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que existam outras provas indicando a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.As provas orais colhidas em juízo e as mensagens telefônicas, embora demonstrem possível comercialização de entorpecentes, não são suficientes para suprir a ausência de comprovação da materialidade delitiva.O decreto condenatório reclama provas robustas, coerentes e suficientes para demonstrar a culpabilidade além de qualquer dúvida razoável, não sendo possível a condenação com base em provas frágeis e inconsistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos infringentes acolhidos para fazer prevalecer o voto minoritário, absolvendo o réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva mediante apreensão e perícia da substância entorpecente, não sendo suficientes conversas extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais para suprir essa exigência.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50031951720248210062, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 13-05- 2026) Os elementos carreados aos autos não estão aptos a ensejar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. A exordial acusatória para instauração do processo criminal, deve, dentre outros requisitos, estar fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, o que não se constata neste feito. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer arquivamento do presente inquérito policial, por insuficiência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, sem prejuízo de desarquivamento por conta de eventuais provas novas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF." Destarte, acolho a promoção do Ministério Público ( evento 9 ) e determino a BAIXA e ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Outrossim, fica facultada a sua reativação caso surjam novas provas, respeitando-se o prazo prescricional. Diligências legais.