5031232-51.2022.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031232-51.2022.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: VIVIANE CUNHA ARBBRUCEZZE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA - SP292484-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5003663-38.2018.4.03.6104, que, em fase de liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e arbitrou em R$ 42.940,74 o valor das joias empenhadas que foram roubadas enquanto se encontravam sob custódia da instituição financeira. A agravante sustenta, em síntese, que a avaliação pericial teria superestimado o valor das joias, por considerá-las como novas, adotar o ouro de 18 quilates como parâmetro para todo o lote, incluir custo de mão de obra e utilizar, na avaliação dos diamantes, referência correspondente à lapidação brilhante, embora algumas peças possuíssem lapidação baguete. Defende, ainda, que deveriam ser considerados o estado de conservação, o tipo e a qualidade da confecção e os demais elementos que influenciariam o valor de mercado de joias usadas (ID 266900489). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. GARANTIA DE PENHOR. VALOR DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A recorrida tem o dever de indenizar aos recorrentes pelo extravio dos bens empenhados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste aqui apreciado, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula 297 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 9.9.2004, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. V - A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. VI - A avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (entidade financeira) em detrimento da outra (mutuário), com a limitação à reparação do dano por esta sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. VII - A disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. VIII - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos. Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela parte apelante, o real valor de mercado das joias, a ser apurado na fase de execução do julgado, com base nos dados da perícia técnica realizada. Tal procedimento não retira o caráter condenatório da sentença, tampouco condiciona a condenação. Apenas os valores serão totalizados em sede de liquidação. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466130 - 0035764-61.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 29/1/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:7/2/2013). A CEF, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e depositária dos bens empenhados, responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração das joias sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o título executivo determinou que a indenização pelos danos materiais fosse calculada com base no valor atual de mercado das joias, em liquidação por arbitramento. Como os bens foram roubados enquanto se encontravam sob custódia da CEF, não foi possível a realização de exame direto das peças, tendo sido necessária a realização de perícia indireta. Nesse contexto, o perito tomou como base as informações constantes do contrato de penhor, no qual estavam descritas as peças, o peso total, a indicação do ouro de 18 quilates e as pedras preciosas. O expert registrou, ainda, que o estado de conservação e o valor da cravação estavam prejudicados justamente porque os contratos não continham fotografias ou informações suficientes para a análise desses elementos. Não se identifica, portanto, vício na metodologia empregada. Nesse contexto: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ROUBO DE JÓIAS. PENHOR. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO GRAMA DO OURO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A sentença, confirmada em instância recursal e transitada em julgado, deu procedência ao pedido dos autores, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar-lhes a título de reparação por danos materiais, o valor das jóias dadas em penhor (...) a ser calculada pelo valor de mercado das peças, cuja liquidação se dará na forma do artigo 608 do Código de processo Civil, descontados os valores já pagos. IV - A perícia efetivamente foi realizada por via indireta, mesmo porque os objetos cujo valor pretendeu estimar foram roubados. Do mesmo modo, com relação à indenização administrativa, restou decidido que não restabelece o equilíbrio preexistente. Tais aspectos não serão reexaminados por esta instância julgadora, eis que imutáveis pelo manto da coisa julgada. V - Para estimar o valor de mercado das peças empenhadas, o expert utilizou-se dos seguintes critérios: i) descrição das cautelas como ouro 18k/750 e sem a participação de outros incrementos (pedras, diamantes, pérolas, etc); ii) desconsideração de 25% das ligas de metais existentes em jóias em ouro 18k/750; iii) divisão do valor da cautela para apuração do montante de ouro fino (desconsiderado o peso das ligas); iv) valor do grama do ouro de acordo com a BM&F. Razoável, portanto, o critério de avaliação adotado, já que baseado no valor do grama do ouro, descontando-se, inclusive, o peso proporcional às ligas. VI - O objetivo da indenização é o ressarcimento do prejuízo material advindo da falha do depositário pignoratício na guarda dos bens empenhados, ou seja, do desaparecimento das joias de propriedade dos mutuários. Como as peças foram roubadas, a justa estimativa da reparação deveria permitir ao mutuário a aquisição de joias equivalentes às empenhadas. Todavia, diante da deficiência da descrição das peças nos contratos, os quais genericamente referem aos vários tipos de material utilizado na composição (ouro, ouro baixo, ouro branco, prata paládio, diamantes, pedra, pérola cultivada, etc.), necessária, além da conversão do peso do ouro conforme o preço da BM&F, a estimativa inerente à aquisição de peças novas. Por essa razão, o expert promoveu a adição dos impostos e dos valores inerentes ao ciclo produtivo, sugerindo a defasagem de 86% (oitenta e seis por cento) sobre o valor da última avaliação das cautelas pela CEF. VII - A sugestão da agravante no sentido de serem usados os leilões da CEF como parâmetro de pesquisa para a perícia não merece guarida, tendo em vista que não há comprovação de que os valores ali propostos efetivamente representam o valor de mercado das peças, critério determinado na r. sentença/acórdão imutável. VIII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 474889 - 0013734-76.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/4/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:9/5/2013) – grifos acrescidos. Ao contrário do que sustenta a agravante, o laudo não partiu de premissa arbitrária acerca das características das joias. Diante da inexistência física das peças e da insuficiência das informações constantes dos contratos, o perito utilizou os elementos objetivos que estavam efetivamente disponíveis nos autos. A própria perícia esclareceu que a avaliação considerou as informações constantes das cautelas emitidas pela CEF e que, justamente por se tratar de perícia indireta, não seria possível aferir aspectos físicos que não haviam sido registrados na documentação contratual. A circunstância de a perícia ter adotado o ouro de 18 quilates como parâmetro também não constitui, por si só, fundamento para afastamento do laudo. Conforme esclarecido pelo expert, o contrato não individualizava adequadamente as características do metal empregado em cada peça, tendo sido considerado o padrão de ouro 18 quilates utilizado no mercado brasileiro. A própria decisão agravada reconheceu a validade desse critério e registrou que a jurisprudência admite a utilização da cotação do grama do ouro 18 quilates para a apuração do dano material quando não é possível determinar o valor exato das joias por deficiência de descrição ou ausência de fotografias. Também é esse o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA GRAMA DO OURO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. - Trata-se, em síntese, de liquidação de sentença que condenou a parte ré, ora agravante, a ressarcir a autora, pelo valor de mercado, joias objeto de contratos de penhor constantes dos autos, descontando-se o valor pago administrativamente. - O perito nomeado apresentou estimativa e honorários no valor de R$ 16.652,00. Fundamentou a estimativa, em síntese, na complexidade do trabalho (avaliação indireta de joias roubadas), que demandaria 46horas de trabalho, no valor/hora de R$ 362,00. - A decisão agravada acolheu razões apresentadas pela executada/agravante e reduziu o valor da perícia para R$ 10.500,00. A executada interpôs agravo, entendendo que o valor ainda era elevado. - Os argumentos da agravante merecem acolhimento, pois o valor fixado continua elevado para a situação em discussão. Os contratos descritos nos autos de origem não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. Inexistindo documentos que contenham uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, como vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta no contrato realizado as especificações do ouro utilizado (ainda que conste anotação de “ouro” e “ouro baixo” em alguns dos contratos, não se sabe a que peças essas anotações se referem) parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. - Assim, o critério a ser adotado quanto aos cinquenta e nove itens constantes nos contratos discutidos deverá ser o da grama do ouro, conforme acima explicitado, o que restringe sobremaneira o escopo da atuação pericial. - Em casos semelhantes, a perícia vem sendo estimada pelos peritos em valores muito menores que aquele fixado nos autos subjacentes. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em R$ 4.000,00, quantia adequada e proporcional ao trabalho a ser exercido nos autos. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026201-79.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 6/2/2025) – grifos acrescidos. Da mesma forma, não procede a insurgência quanto à inclusão do valor da mão de obra. O perito adotou custo médio obtido mediante pesquisa no mercado de joalheria e ourivesaria, incorporando-o à composição do valor de mercado das peças. A decisão agravada, amparada nos precedentes nela transcritos, considerou regular esse procedimento, destacando que a perícia indireta pode tomar como parâmetros a cotação do ouro e o custo médio da mão de obra para a apuração do valor das joias. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR DA GRAMA DO OURO. MÃO DE OBRA. - Tratando-se de joias roubadas ou furtadas, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridos nesses bens. Se quando foi feito o penhor, tivesse havido clara e suficiente descrição dos bens furtados ou roubados, seria possível a apuração desses valores agregados, mas tais não podem ser presumidos se inexistirem elementos mínimos para tanto. Afinal, os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa (como um bem da natureza com extrema variação) impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - No caso dos autos, os contratos não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001005-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024) – grifos acrescidos. Também não prospera a alegação de que as joias deveriam ser necessariamente avaliadas como usadas, com redução do respectivo valor. O precedente transcrito na decisão agravada, em situação envolvendo igualmente joias roubadas enquanto depositadas na CEF, assentou que, na impossibilidade de exame físico das peças e diante da ausência de elementos capazes de demonstrar suas características singulares, é adequada a realização de perícia indireta, tomando-se como parâmetros a cotação do ouro e o custo médio da mão de obra. Na mesma oportunidade, foi afastada a pretensão de adoção de metodologia fundada exclusivamente na condição de joias usadas. A indenização pelo valor de mercado nos casos de roubo de joias é um entendimento já pacificado nesta 2ª Turma, sendo irrelevante a condição das joias para definir o quantum indenizatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR DA GRAMA DO OURO. RELÓGIO DE PULSO. IDENTIFICAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. - Tratando-se de ação judicial que busca reparar um dano, o momento mais próximo do pagamento é o que proporciona maior equivalência entre a perda e a reposição ou ressarcimento. Logo, é a avaliação no momento do cumprimento da sentença (e não do roubo) que permitirá ao lesado a reposição do bem roubado ou furtado. Não bastasse, consta expressamente do título executivo que a indenização terá por base o valor atual de mercado, determinação que deverá ser observada em atenção à coisa julgada. Acrescente-se que a agravante sequer se insurgiu oportunamente quanto à determinação judicial de adequação da avaliação do perito. Por fim, o pedido veiculado no recurso sequer apresenta fundamentação nesse tocante. - Tratando-se de joias roubadas ou furtadas, no contexto acima descrito e a exemplo de outros casos análogos, como bem destacado pelo profissional nomeado, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridos nesses bens. Se quando foi feito o penhor, tivesse havido clara e suficiente descrição dos bens furtados ou roubados, seria possível a apuração desses valores agregados, mas tais não podem ser presumidos se inexistirem elementos mínimos para tanto. Afinal, os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa (como um bem da natureza com extrema variação) impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - No caso dos autos, a maior parte dos contratos não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. É essa a situação dos contratos n. 0366.00.046.497-5, 0366.213.000354002-9, e da quase totalidade dos itens descritos no contrato 0366.213.00032469-3, salvo por um único item bem especificado (um relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just). - Com efeito, inexistindo documentos que contenham uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. Desse modo, o critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta no contrato realizado as especificações do ouro utilizado (ainda que conste anotação de “ouro” e “ouro baixo” em alguns dos contratos, não se sabe a que peças essas anotações se referem) parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Nesse contexto, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Assim, o critério a ser adotado quanto aos itens constantes nos contratos 0366.00.046.497-5, 0366.213.000354002-9, bem como no contrato 0366.213.00032469-3 (Id. 31288336), salvo quanto ao relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just, o critério a ser utilizado é o da grama do ouro. - A situação é distinta quanto a um dos itens objeto de penhor no contrato 0366.213.00032469-3 (Id. 31288336), especificado de maneira pormenorizada, de forma a possibilitar perícia especifica e cotação no mercado de joias: um relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just. Entendimento distinto implicaria em prejuízo inadmissível, pois uma simples consulta a sites especializados sugere valor atual elevado, muito superior ao que lhe foi atribuído no conjunto dos bens avaliados. - Assim, tem cabimento somente a realização nova perícia indireta quanto ao item relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just, cujo peso em ouro deve ser excluído do valor até então apurado, devendo ser substituído pela avaliação atual de um item usado da mesma espécie. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002705-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do roubo de joias dadas em penhor nos contratos n° 0366.213.00014981-6 e 0366.213.00014979-4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à indenização por danos materiais, afastando a cláusula limitadora contratual, e rejeitando o pleito de danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da indenização por danos materiais em valor superior ao de mercado das joias na data do roubo; (ii) saber se a subtração das joias configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência e a necessidade de perícia em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A cláusula contratual que limita a indenização ao valor de 1,5 vez a avaliação é nula por abusividade. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia técnica. A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral na perda de joias penhoradas, por se tratar de risco inerente ao contrato de mútuo com garantia real. A ausência de prova de abalo psicológico grave inviabiliza a reparação por dano moral. A perícia técnica indireta é admitida e adequada à apuração do valor de mercado das joias roubadas, considerando a ausência dos bens e a descrição insuficiente nos contratos de penhor. A condenação em honorários de sucumbência quanto ao pedido de danos morais é devida e compatível com a parcial sucumbência da parte autora. Majoração de 1% na verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que limita a indenização por roubo de joias empenhadas ao valor de 1,5 vez a avaliação, sendo devido o ressarcimento pelo valor de mercado apurado por perícia em liquidação. 2. A perda de joias dadas em garantia de penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A perícia técnica indireta é meio hábil para fixação do valor de mercado das joias ausentes. 4. É legítima a fixação de honorários de sucumbência parciais quando a parte autora não obtém êxito em um dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1435, I, 186 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1227909/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.9.2015; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 6.8.2025; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.1.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006523-70.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/9/2025, DJEN DATA: 18/9/2025) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CALCULADO PELO VALOR DO GRAMA DO OURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do grama do ouro na data do ajuizamento da ação, considerando o peso de 79,74g, descontado o valor pago administrativamente. A autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado das joias, ou, subsidiariamente, ao valor atualizado do ouro, além da fixação de danos morais. A CEF sustenta a validade da cláusula contratual limitativa de indenização e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir se a cláusula contratual que limita a indenização em caso de roubo de joias empenhadas é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em decorrência da perda das joias penhoradas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a CEF é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A cláusula 12.1 do contrato de penhor, que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, é abusiva, pois restringe a responsabilidade do fornecedor, contrariando o art. 51, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à nulidade de tal cláusula (REsp 1.227.909/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/9/2015). Não havendo descrição técnica detalhada das joias roubadas - quanto a pureza, tipo de metal, gemas e lapidação -, a perícia direta é inviável. Por isso, o critério adequado de indenização é o valor do grama do ouro vigente na data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região. Quanto aos danos morais, a mera perda das joias empenhadas não configura abalo à esfera íntima da autora, pois se tratavam de bens oferecidos como garantia de contrato, sem demonstração de valor sentimental específico. Ausente prova do efetivo sofrimento psíquico, inexiste dano moral indenizável. Precedentes deste Tribunal confirmam a inexistência de dano moral em casos análogos de roubo de joias penhoradas sob guarda da CEF (TRF3, AC 0000674-35.2004.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 3/10/2013; AC 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15/12/2011). Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da autora e da ré desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes do roubo de joias penhoradas sob sua custódia. 2. É nula a cláusula contratual que limita a indenização ao múltiplo do valor de avaliação das joias, por afronta ao art. 51, I, do CDC. 3. O valor da indenização deve ser calculado com base na cotação do grama do ouro na data do ajuizamento da ação. 4. A perda das joias não configura, por si só, dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 944; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.227.909/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/9/2015; TRF3, AC 0000674-35.2004.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 3/10/2013; TRF3, AC 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15/12/2011. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004917-94.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 23/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR DO GRAMA DO OURO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cláusula 12.1 de contrato de penhor e de indenização por danos materiais com base no valor de mercado das joias empenhadas. 2. As joias dadas em garantia em contratos de penhor foram roubadas em 30.8.2021. A instituição financeira realizou pagamento administrativo da indenização contratual, com desconto do saldo devedor. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula limitativa, mas afastou a indenização complementar por ausência de prova do valor de mercado dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta; e (ii) saber qual o critério adequado para apuração da indenização por danos materiais decorrentes do roubo das joias, diante da ausência de descrição detalhada dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial indireta foi fundamentado na ausência de elementos mínimos para avaliação das joias, o que a tornaria diligência inútil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do risco da atividade. A cláusula contratual que limita a indenização é abusiva e nula, por restringir indevidamente a responsabilidade do fornecedor. 6. Não há controvérsia quanto à abusividade da cláusula 12.1. A controvérsia restringe-se à quantificação do dano material. 7. A ausência de descrição detalhada das joias impede a aferição do valor de mercado específico. Não é possível presumir características como pureza, quilatagem, lapidação ou qualidade das gemas. 8. A jurisprudência admite, nesses casos, a adoção de critério objetivo. O valor da indenização deve ser apurado com base na cotação do grama do ouro, por ser parâmetro mensurável e adequado à recomposição do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização por danos decorrentes de roubo de bens empenhados em contrato de penhor. 2. A ausência de descrição detalhada das joias impede a apuração do valor de mercado específico. 3. A indenização por dano material deve ser fixada com base na cotação do grama do ouro, como critério objetivo de mensuração do prejuízo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, §2º; 14; 51, I; CC, arts. 186; 389; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 5001960-95.2021.4.03.6127; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001665-84.2022.4.03.6107, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/6/2026, DJEN DATA: 2/7/2026) – grifos acrescidos. Importa observar, ainda, que as limitações apontadas pela agravante decorrem, em grande medida, da própria insuficiência das informações constantes dos contratos de penhor. Conforme consignado pelo perito, a CEF apresentou descrição genérica das peças, sem individualização suficiente de suas características, circunstância que inviabilizou a aferição posterior de aspectos como estado de conservação, forma de confecção e especificações particulares de cada bem. Não se mostra razoável, assim, que a instituição financeira, diante da impossibilidade de exame das peças causada pelo próprio desaparecimento dos bens e da deficiência da documentação que serviu de base à perícia, pretenda transferir à parte exequente o ônus decorrente da ausência de elementos que deveriam ter sido adequadamente documentados quando da constituição do penhor. De outro lado, a agravante não apresenta elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro material, inconsistência científica ou inadequação objetiva dos critérios empregados pelo expert. Sua insurgência, em essência, contrapõe à metodologia pericial uma metodologia que reputa mais adequada, sem, contudo, demonstrar que o resultado alcançado decorreu de premissa manifestamente equivocada. Nesse ponto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e responsável pela avaliação técnica da matéria, sobretudo porque, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a perícia indireta foi realizada com base nas características constantes das cautelas confeccionadas pela própria CEF e estabeleceu o valor da indenização mediante critérios objetivos, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmá-los. O montante de R$ 42.940,74, portanto, corresponde ao valor apurado pelo perito para as joias, atualizado para 5/2/2022, devendo ser observada, ainda, a determinação constante da decisão agravada de incidência da atualização monetária nos termos do título executivo e de dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Desse modo, inexistindo demonstração de erro na avaliação ou de inadequação dos critérios empregados na perícia, não há fundamento para desconstituir a homologação do laudo. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIVIANE CUNHA ARBBRUCEZZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031232-51.2022.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: VIVIANE CUNHA ARBBRUCEZZE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMA CRISTINA AULICINO COSTA - SP292484-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5003663-38.2018.4.03.6104, que, em fase de liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e arbitrou em R$ 42.940,74 o valor das joias empenhadas que foram roubadas enquanto se encontravam sob custódia da instituição financeira. A agravante sustenta, em síntese, que a avaliação pericial teria superestimado o valor das joias, por considerá-las como novas, adotar o ouro de 18 quilates como parâmetro para todo o lote, incluir custo de mão de obra e utilizar, na avaliação dos diamantes, referência correspondente à lapidação brilhante, embora algumas peças possuíssem lapidação baguete. Defende, ainda, que deveriam ser considerados o estado de conservação, o tipo e a qualidade da confecção e os demais elementos que influenciariam o valor de mercado de joias usadas (ID 266900489). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente agravo por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 1,5 VEZ O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. JUSTA REPARAÇÃO. VALOR REAL DE MERCADO DAS PEÇAS EMPENHADAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA APURADA PELO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pelos autores. II - A ausência de culpa ou dolo por parte da instituição bancária não retira sua responsabilidade de indenizar, decorrente de sua condição de depositária das referidas peças. Precedente desta Corte: EInf 2000.61.11.007158-0, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgado 04.12.2008, DJ 28.01.2009. III - É aplicável aos contratos bancários, assim considerado o contrato em debate, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - A cláusula contratual que fixa a indenização em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira, na hipótese de perda do objeto do penhor, é evidentemente abusiva, pois beneficia uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V - A fim de restabelecer o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pelos autores, o real valor de mercado das joias roubadas. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Seção, EInf 2000.61.00.028094-0, Rel. Des. RAMZA TARTUCE, j. 4.12.2008, DJ 28.1.2009; e TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.36.00.009151-1, Des. Federal FAGUNDES DE DEUS, j. 9.7.2008, DJe 15.8.2008. VI - Diante da afirmação do Senhor expert de que a CEF avalia as joias que penhora entre 10% a 15% de valor de mercado, mostra-se mais razoável e equânime a redução do valor complementar da indenização, considerando a média dos referidos percentuais, para 08 (oito) vezes o valor da avaliação administrativa efetuada pela ré. VII - Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos bens empenhados, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da avaliação realizada pela CEF, com desconto dos pagamentos eventualmente feitos na esfera administrativa, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1064366 - 0023859-59.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 1/9/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/9/2009 PÁGINA: 91) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. GARANTIA DE PENHOR. VALOR DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A recorrida tem o dever de indenizar aos recorrentes pelo extravio dos bens empenhados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste aqui apreciado, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula 297 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 9.9.2004, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." IV - Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. V - A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. VI - A avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (entidade financeira) em detrimento da outra (mutuário), com a limitação à reparação do dano por esta sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. VII - A disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. VIII - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos. Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela parte apelante, o real valor de mercado das joias, a ser apurado na fase de execução do julgado, com base nos dados da perícia técnica realizada. Tal procedimento não retira o caráter condenatório da sentença, tampouco condiciona a condenação. Apenas os valores serão totalizados em sede de liquidação. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466130 - 0035764-61.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 29/1/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:7/2/2013). A CEF, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e depositária dos bens empenhados, responde objetivamente pelos danos decorrentes da subtração das joias sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o título executivo determinou que a indenização pelos danos materiais fosse calculada com base no valor atual de mercado das joias, em liquidação por arbitramento. Como os bens foram roubados enquanto se encontravam sob custódia da CEF, não foi possível a realização de exame direto das peças, tendo sido necessária a realização de perícia indireta. Nesse contexto, o perito tomou como base as informações constantes do contrato de penhor, no qual estavam descritas as peças, o peso total, a indicação do ouro de 18 quilates e as pedras preciosas. O expert registrou, ainda, que o estado de conservação e o valor da cravação estavam prejudicados justamente porque os contratos não continham fotografias ou informações suficientes para a análise desses elementos. Não se identifica, portanto, vício na metodologia empregada. Nesse contexto: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ROUBO DE JÓIAS. PENHOR. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO GRAMA DO OURO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A sentença, confirmada em instância recursal e transitada em julgado, deu procedência ao pedido dos autores, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar-lhes a título de reparação por danos materiais, o valor das jóias dadas em penhor (...) a ser calculada pelo valor de mercado das peças, cuja liquidação se dará na forma do artigo 608 do Código de processo Civil, descontados os valores já pagos. IV - A perícia efetivamente foi realizada por via indireta, mesmo porque os objetos cujo valor pretendeu estimar foram roubados. Do mesmo modo, com relação à indenização administrativa, restou decidido que não restabelece o equilíbrio preexistente. Tais aspectos não serão reexaminados por esta instância julgadora, eis que imutáveis pelo manto da coisa julgada. V - Para estimar o valor de mercado das peças empenhadas, o expert utilizou-se dos seguintes critérios: i) descrição das cautelas como ouro 18k/750 e sem a participação de outros incrementos (pedras, diamantes, pérolas, etc); ii) desconsideração de 25% das ligas de metais existentes em jóias em ouro 18k/750; iii) divisão do valor da cautela para apuração do montante de ouro fino (desconsiderado o peso das ligas); iv) valor do grama do ouro de acordo com a BM&F. Razoável, portanto, o critério de avaliação adotado, já que baseado no valor do grama do ouro, descontando-se, inclusive, o peso proporcional às ligas. VI - O objetivo da indenização é o ressarcimento do prejuízo material advindo da falha do depositário pignoratício na guarda dos bens empenhados, ou seja, do desaparecimento das joias de propriedade dos mutuários. Como as peças foram roubadas, a justa estimativa da reparação deveria permitir ao mutuário a aquisição de joias equivalentes às empenhadas. Todavia, diante da deficiência da descrição das peças nos contratos, os quais genericamente referem aos vários tipos de material utilizado na composição (ouro, ouro baixo, ouro branco, prata paládio, diamantes, pedra, pérola cultivada, etc.), necessária, além da conversão do peso do ouro conforme o preço da BM&F, a estimativa inerente à aquisição de peças novas. Por essa razão, o expert promoveu a adição dos impostos e dos valores inerentes ao ciclo produtivo, sugerindo a defasagem de 86% (oitenta e seis por cento) sobre o valor da última avaliação das cautelas pela CEF. VII - A sugestão da agravante no sentido de serem usados os leilões da CEF como parâmetro de pesquisa para a perícia não merece guarida, tendo em vista que não há comprovação de que os valores ali propostos efetivamente representam o valor de mercado das peças, critério determinado na r. sentença/acórdão imutável. VIII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 474889 - 0013734-76.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/4/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:9/5/2013) – grifos acrescidos. Ao contrário do que sustenta a agravante, o laudo não partiu de premissa arbitrária acerca das características das joias. Diante da inexistência física das peças e da insuficiência das informações constantes dos contratos, o perito utilizou os elementos objetivos que estavam efetivamente disponíveis nos autos. A própria perícia esclareceu que a avaliação considerou as informações constantes das cautelas emitidas pela CEF e que, justamente por se tratar de perícia indireta, não seria possível aferir aspectos físicos que não haviam sido registrados na documentação contratual. A circunstância de a perícia ter adotado o ouro de 18 quilates como parâmetro também não constitui, por si só, fundamento para afastamento do laudo. Conforme esclarecido pelo expert, o contrato não individualizava adequadamente as características do metal empregado em cada peça, tendo sido considerado o padrão de ouro 18 quilates utilizado no mercado brasileiro. A própria decisão agravada reconheceu a validade desse critério e registrou que a jurisprudência admite a utilização da cotação do grama do ouro 18 quilates para a apuração do dano material quando não é possível determinar o valor exato das joias por deficiência de descrição ou ausência de fotografias. Também é esse o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA GRAMA DO OURO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. - Trata-se, em síntese, de liquidação de sentença que condenou a parte ré, ora agravante, a ressarcir a autora, pelo valor de mercado, joias objeto de contratos de penhor constantes dos autos, descontando-se o valor pago administrativamente. - O perito nomeado apresentou estimativa e honorários no valor de R$ 16.652,00. Fundamentou a estimativa, em síntese, na complexidade do trabalho (avaliação indireta de joias roubadas), que demandaria 46horas de trabalho, no valor/hora de R$ 362,00. - A decisão agravada acolheu razões apresentadas pela executada/agravante e reduziu o valor da perícia para R$ 10.500,00. A executada interpôs agravo, entendendo que o valor ainda era elevado. - Os argumentos da agravante merecem acolhimento, pois o valor fixado continua elevado para a situação em discussão. Os contratos descritos nos autos de origem não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. Inexistindo documentos que contenham uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, como vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta no contrato realizado as especificações do ouro utilizado (ainda que conste anotação de “ouro” e “ouro baixo” em alguns dos contratos, não se sabe a que peças essas anotações se referem) parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. - Assim, o critério a ser adotado quanto aos cinquenta e nove itens constantes nos contratos discutidos deverá ser o da grama do ouro, conforme acima explicitado, o que restringe sobremaneira o escopo da atuação pericial. - Em casos semelhantes, a perícia vem sendo estimada pelos peritos em valores muito menores que aquele fixado nos autos subjacentes. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em R$ 4.000,00, quantia adequada e proporcional ao trabalho a ser exercido nos autos. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026201-79.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 6/2/2025) – grifos acrescidos. Da mesma forma, não procede a insurgência quanto à inclusão do valor da mão de obra. O perito adotou custo médio obtido mediante pesquisa no mercado de joalheria e ourivesaria, incorporando-o à composição do valor de mercado das peças. A decisão agravada, amparada nos precedentes nela transcritos, considerou regular esse procedimento, destacando que a perícia indireta pode tomar como parâmetros a cotação do ouro e o custo médio da mão de obra para a apuração do valor das joias. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR DA GRAMA DO OURO. MÃO DE OBRA. - Tratando-se de joias roubadas ou furtadas, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridos nesses bens. Se quando foi feito o penhor, tivesse havido clara e suficiente descrição dos bens furtados ou roubados, seria possível a apuração desses valores agregados, mas tais não podem ser presumidos se inexistirem elementos mínimos para tanto. Afinal, os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa (como um bem da natureza com extrema variação) impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - No caso dos autos, os contratos não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. - O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001005-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024) – grifos acrescidos. Também não prospera a alegação de que as joias deveriam ser necessariamente avaliadas como usadas, com redução do respectivo valor. O precedente transcrito na decisão agravada, em situação envolvendo igualmente joias roubadas enquanto depositadas na CEF, assentou que, na impossibilidade de exame físico das peças e diante da ausência de elementos capazes de demonstrar suas características singulares, é adequada a realização de perícia indireta, tomando-se como parâmetros a cotação do ouro e o custo médio da mão de obra. Na mesma oportunidade, foi afastada a pretensão de adoção de metodologia fundada exclusivamente na condição de joias usadas. A indenização pelo valor de mercado nos casos de roubo de joias é um entendimento já pacificado nesta 2ª Turma, sendo irrelevante a condição das joias para definir o quantum indenizatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR DA GRAMA DO OURO. RELÓGIO DE PULSO. IDENTIFICAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. - Tratando-se de ação judicial que busca reparar um dano, o momento mais próximo do pagamento é o que proporciona maior equivalência entre a perda e a reposição ou ressarcimento. Logo, é a avaliação no momento do cumprimento da sentença (e não do roubo) que permitirá ao lesado a reposição do bem roubado ou furtado. Não bastasse, consta expressamente do título executivo que a indenização terá por base o valor atual de mercado, determinação que deverá ser observada em atenção à coisa julgada. Acrescente-se que a agravante sequer se insurgiu oportunamente quanto à determinação judicial de adequação da avaliação do perito. Por fim, o pedido veiculado no recurso sequer apresenta fundamentação nesse tocante. - Tratando-se de joias roubadas ou furtadas, no contexto acima descrito e a exemplo de outros casos análogos, como bem destacado pelo profissional nomeado, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridos nesses bens. Se quando foi feito o penhor, tivesse havido clara e suficiente descrição dos bens furtados ou roubados, seria possível a apuração desses valores agregados, mas tais não podem ser presumidos se inexistirem elementos mínimos para tanto. Afinal, os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa (como um bem da natureza com extrema variação) impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - No caso dos autos, a maior parte dos contratos não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. É essa a situação dos contratos n. 0366.00.046.497-5, 0366.213.000354002-9, e da quase totalidade dos itens descritos no contrato 0366.213.00032469-3, salvo por um único item bem especificado (um relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just). - Com efeito, inexistindo documentos que contenham uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. Desse modo, o critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta no contrato realizado as especificações do ouro utilizado (ainda que conste anotação de “ouro” e “ouro baixo” em alguns dos contratos, não se sabe a que peças essas anotações se referem) parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Nesse contexto, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Assim, o critério a ser adotado quanto aos itens constantes nos contratos 0366.00.046.497-5, 0366.213.000354002-9, bem como no contrato 0366.213.00032469-3 (Id. 31288336), salvo quanto ao relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just, o critério a ser utilizado é o da grama do ouro. - A situação é distinta quanto a um dos itens objeto de penhor no contrato 0366.213.00032469-3 (Id. 31288336), especificado de maneira pormenorizada, de forma a possibilitar perícia especifica e cotação no mercado de joias: um relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just. Entendimento distinto implicaria em prejuízo inadmissível, pois uma simples consulta a sites especializados sugere valor atual elevado, muito superior ao que lhe foi atribuído no conjunto dos bens avaliados. - Assim, tem cabimento somente a realização nova perícia indireta quanto ao item relógio pulseira Rolex Oyster Perpetual Date Just, cujo peso em ouro deve ser excluído do valor até então apurado, devendo ser substituído pela avaliação atual de um item usado da mesma espécie. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002705-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do roubo de joias dadas em penhor nos contratos n° 0366.213.00014981-6 e 0366.213.00014979-4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à indenização por danos materiais, afastando a cláusula limitadora contratual, e rejeitando o pleito de danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da indenização por danos materiais em valor superior ao de mercado das joias na data do roubo; (ii) saber se a subtração das joias configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência e a necessidade de perícia em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A cláusula contratual que limita a indenização ao valor de 1,5 vez a avaliação é nula por abusividade. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia técnica. A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral na perda de joias penhoradas, por se tratar de risco inerente ao contrato de mútuo com garantia real. A ausência de prova de abalo psicológico grave inviabiliza a reparação por dano moral. A perícia técnica indireta é admitida e adequada à apuração do valor de mercado das joias roubadas, considerando a ausência dos bens e a descrição insuficiente nos contratos de penhor. A condenação em honorários de sucumbência quanto ao pedido de danos morais é devida e compatível com a parcial sucumbência da parte autora. Majoração de 1% na verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que limita a indenização por roubo de joias empenhadas ao valor de 1,5 vez a avaliação, sendo devido o ressarcimento pelo valor de mercado apurado por perícia em liquidação. 2. A perda de joias dadas em garantia de penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A perícia técnica indireta é meio hábil para fixação do valor de mercado das joias ausentes. 4. É legítima a fixação de honorários de sucumbência parciais quando a parte autora não obtém êxito em um dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1435, I, 186 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1227909/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.9.2015; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 6.8.2025; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.1.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006523-70.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/9/2025, DJEN DATA: 18/9/2025) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CALCULADO PELO VALOR DO GRAMA DO OURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do grama do ouro na data do ajuizamento da ação, considerando o peso de 79,74g, descontado o valor pago administrativamente. A autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado das joias, ou, subsidiariamente, ao valor atualizado do ouro, além da fixação de danos morais. A CEF sustenta a validade da cláusula contratual limitativa de indenização e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir se a cláusula contratual que limita a indenização em caso de roubo de joias empenhadas é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em decorrência da perda das joias penhoradas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a CEF é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A cláusula 12.1 do contrato de penhor, que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, é abusiva, pois restringe a responsabilidade do fornecedor, contrariando o art. 51, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à nulidade de tal cláusula (REsp 1.227.909/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/9/2015). Não havendo descrição técnica detalhada das joias roubadas - quanto a pureza, tipo de metal, gemas e lapidação -, a perícia direta é inviável. Por isso, o critério adequado de indenização é o valor do grama do ouro vigente na data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região. Quanto aos danos morais, a mera perda das joias empenhadas não configura abalo à esfera íntima da autora, pois se tratavam de bens oferecidos como garantia de contrato, sem demonstração de valor sentimental específico. Ausente prova do efetivo sofrimento psíquico, inexiste dano moral indenizável. Precedentes deste Tribunal confirmam a inexistência de dano moral em casos análogos de roubo de joias penhoradas sob guarda da CEF (TRF3, AC 0000674-35.2004.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 3/10/2013; AC 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15/12/2011). Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da autora e da ré desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes do roubo de joias penhoradas sob sua custódia. 2. É nula a cláusula contratual que limita a indenização ao múltiplo do valor de avaliação das joias, por afronta ao art. 51, I, do CDC. 3. O valor da indenização deve ser calculado com base na cotação do grama do ouro na data do ajuizamento da ação. 4. A perda das joias não configura, por si só, dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 944; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.227.909/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/9/2015; TRF3, AC 0000674-35.2004.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 3/10/2013; TRF3, AC 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15/12/2011. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004917-94.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 23/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR DO GRAMA DO OURO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cláusula 12.1 de contrato de penhor e de indenização por danos materiais com base no valor de mercado das joias empenhadas. 2. As joias dadas em garantia em contratos de penhor foram roubadas em 30.8.2021. A instituição financeira realizou pagamento administrativo da indenização contratual, com desconto do saldo devedor. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula limitativa, mas afastou a indenização complementar por ausência de prova do valor de mercado dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta; e (ii) saber qual o critério adequado para apuração da indenização por danos materiais decorrentes do roubo das joias, diante da ausência de descrição detalhada dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial indireta foi fundamentado na ausência de elementos mínimos para avaliação das joias, o que a tornaria diligência inútil, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do risco da atividade. A cláusula contratual que limita a indenização é abusiva e nula, por restringir indevidamente a responsabilidade do fornecedor. 6. Não há controvérsia quanto à abusividade da cláusula 12.1. A controvérsia restringe-se à quantificação do dano material. 7. A ausência de descrição detalhada das joias impede a aferição do valor de mercado específico. Não é possível presumir características como pureza, quilatagem, lapidação ou qualidade das gemas. 8. A jurisprudência admite, nesses casos, a adoção de critério objetivo. O valor da indenização deve ser apurado com base na cotação do grama do ouro, por ser parâmetro mensurável e adequado à recomposição do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização por danos decorrentes de roubo de bens empenhados em contrato de penhor. 2. A ausência de descrição detalhada das joias impede a apuração do valor de mercado específico. 3. A indenização por dano material deve ser fixada com base na cotação do grama do ouro, como critério objetivo de mensuração do prejuízo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, §2º; 14; 51, I; CC, arts. 186; 389; 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 5001960-95.2021.4.03.6127; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001665-84.2022.4.03.6107, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/6/2026, DJEN DATA: 2/7/2026) – grifos acrescidos. Importa observar, ainda, que as limitações apontadas pela agravante decorrem, em grande medida, da própria insuficiência das informações constantes dos contratos de penhor. Conforme consignado pelo perito, a CEF apresentou descrição genérica das peças, sem individualização suficiente de suas características, circunstância que inviabilizou a aferição posterior de aspectos como estado de conservação, forma de confecção e especificações particulares de cada bem. Não se mostra razoável, assim, que a instituição financeira, diante da impossibilidade de exame das peças causada pelo próprio desaparecimento dos bens e da deficiência da documentação que serviu de base à perícia, pretenda transferir à parte exequente o ônus decorrente da ausência de elementos que deveriam ter sido adequadamente documentados quando da constituição do penhor. De outro lado, a agravante não apresenta elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro material, inconsistência científica ou inadequação objetiva dos critérios empregados pelo expert. Sua insurgência, em essência, contrapõe à metodologia pericial uma metodologia que reputa mais adequada, sem, contudo, demonstrar que o resultado alcançado decorreu de premissa manifestamente equivocada. Nesse ponto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e responsável pela avaliação técnica da matéria, sobretudo porque, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a perícia indireta foi realizada com base nas características constantes das cautelas confeccionadas pela própria CEF e estabeleceu o valor da indenização mediante critérios objetivos, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmá-los. O montante de R$ 42.940,74, portanto, corresponde ao valor apurado pelo perito para as joias, atualizado para 5/2/2022, devendo ser observada, ainda, a determinação constante da decisão agravada de incidência da atualização monetária nos termos do título executivo e de dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Desse modo, inexistindo demonstração de erro na avaliação ou de inadequação dos critérios empregados na perícia, não há fundamento para desconstituir a homologação do laudo. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal