5031223-20.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031223-20.2025.4.03.6100 AUTOR: DEMOSTENES GROSSI CURADOR: AGAR SEIXAS GROSSI DIAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 CURADOR do(a) AUTOR: AGAR SEIXAS GROSSI DIAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DEMÓSTENES GROSSI, representado por sua curadora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de pensão por morte instituída por seu genitor, Bartholomeu Grossi, servidor público civil vinculado ao Comando da Aeronáutica, falecido em 17/05/1994. Sustenta o autor, em síntese, ser portador de comprometimento mental desde a infância, posteriormente diagnosticado como Retardo Mental Moderado e Transtorno Obsessivo Compulsivo, condições que teriam determinado sua invalidez em momento anterior ao óbito do instituidor. Afirma que o requerimento administrativo formulado em 19/04/2017 foi indeferido em 14/08/2018, após avaliação da Junta Regular de Saúde do Hospital de Força Aérea de Brasília, mas que, posteriormente, no âmbito da ação de interdição nº 1125921-11.2021.8.26.0100, foi submetido à perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, tendo sido reconhecida judicialmente sua incapacidade relativa para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com fundamento nesses elementos, pretende a concessão da pensão por morte, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 448467536. Citada, a União apresentou contestação no ID 527602432. Suscitou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou não estar comprovada a invalidez do autor anteriormente ao óbito do instituidor, destacando que a inspeção realizada pela Junta Regular de Saúde em 2018 não reconheceu a alegada invalidez e que os registros previdenciários indicam o exercício de atividades laborais pelo demandante após o falecimento de seu genitor. Argumentou, ainda, que a sentença de interdição, proferida em 2023, reconheceu incapacidade relativa e restrita aos atos patrimoniais e negociais, não constituindo, por si só, prova de invalidez preexistente ao óbito ocorrido em 1994. Em réplica, ID 560402558, o autor rebateu as alegações da União, afirmando que os vínculos laborais registrados foram extremamente breves e representariam tentativas frustradas de inserção profissional, não sendo incompatíveis com o quadro incapacitante. Defendeu, ainda, que a perícia realizada pelo IMESC reconheceu quadro crônico e irreversível, com histórico de comprometimento intelectual desde a infância, e sustentou a inexistência de prescrição, invocando a suspensão do prazo durante o processo administrativo e os efeitos do processo de interdição. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, o autor requereu, no ID 574937991, a realização de nova perícia médica, destinada especialmente a determinar a época de início da doença mental e da incapacidade, bem como prova testemunhal acerca das condições apresentadas durante sua infância e adolescência. Apresentou rol de testemunhas no ID 580726660. A União permaneceu silente quanto a provas. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, a União requer que, na hipótese de procedência da pretensão, sejam excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, por sua vez, sustenta que o requerimento administrativo formulado em 19/04/2017 suspendeu o curso da prescrição e que o ajuizamento da posterior ação de interdição teria produzido novo efeito interruptivo ou suspensivo. Assiste razão à União, nos limites em que deduzida a prejudicial. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto a Administração examina a pretensão. No caso, entretanto, o procedimento administrativo foi encerrado com o indeferimento do pedido, comunicado à representante do autor em 14/08/2018, ocasião em que cessou a causa suspensiva. Por outro lado, o ajuizamento da ação de interdição nº 1125921-11.2021.8.26.0100 não constitui causa de interrupção da prescrição da pretensão ora exercida contra a União. Embora o reconhecimento da incapacidade civil possa constituir elemento probatório relevante para o julgamento desta demanda, a ação de interdição possuía objeto diverso e não veiculava pretensão à concessão da pensão por morte em face da União. A interrupção da prescrição pela citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, pressupõe exercício da pretensão correspondente contra aquele em face de quem corre o prazo, não sendo possível atribuir à citação realizada em processo de interdição eficácia interruptiva relativamente a pretensão patrimonial distinta posteriormente deduzida contra terceiro. Também a circunstância de o autor ter sido posteriormente interditado não afasta, por si só, a incidência da prescrição. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, inclusive intelectual ou mental, não implica incapacidade civil absoluta, reservada pelo artigo 3º do Código Civil aos menores de dezesseis anos. A curatela instituída em favor do demandante, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não permite enquadrá-lo, apenas por essa circunstância, na hipótese impeditiva prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2025, acolho, portanto, a prejudicial nos limites em que arguida pela União, para reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriormente a 20/10/2020, caso reconhecido, ao final, o direito ao benefício, sem prejuízo da apreciação do respectivo termo inicial por ocasião do julgamento do mérito. Superada essa questão, não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. A controvérsia central reside em verificar se o autor preenchia, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 17/05/1994, os requisitos legais para ser considerado filho inválido para fins de percepção da pensão por morte. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito do servidor, segundo o princípio tempus regit actum. À época, o artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, em sua redação então vigente, incluía entre os beneficiários da pensão temporária os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A condição de filho do instituidor e a ocorrência do óbito não constituem objeto de controvérsia. A questão fática essencial consiste em determinar se a condição mental apresentada pelo autor já configurava invalidez na data do falecimento de seu genitor. A documentação existente é relevante, mas não suficiente, no estado atual da instrução, para o julgamento seguro da controvérsia. De um lado, a perícia realizada pelo IMESC no processo de interdição registra déficit de desenvolvimento intelectual desde a infância, dificuldade de progressão escolar e desenvolvimento de rituais a partir da adolescência, progressivamente agravados, além de alterações cognitivas que comprometeram significativamente a interação e a autonomia do periciando. O laudo posteriormente embasou a sentença que reconheceu a incapacidade relativa do autor para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, a perícia foi realizada décadas após o marco temporal relevante para a presente demanda e destinava-se à aferição da capacidade civil do autor no contexto de ação de interdição, e não especificamente à determinação retrospectiva da existência e extensão de incapacidade laborativa em 17/05/1994. Além disso, a União apresentou registros de atividades laborais posteriores ao óbito, que reputa incompatíveis com a alegação de invalidez preexistente, ao passo que o autor sustenta terem sido vínculos extremamente breves e frustrados, justamente em razão de suas limitações. Há, portanto, questão técnica médica ainda controvertida, cuja solução não pode ser extraída exclusivamente da sentença de interdição, pois incapacidade civil e invalidez para fins de pensão estatutária não constituem categorias juridicamente equivalentes, tampouco a coisa julgada formada naquela demanda alcança a União, que dela não participou. Mostra-se pertinente, assim, a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria, destinada a avaliar o quadro clínico do autor e, mediante exame pessoal e análise retrospectiva de toda a documentação médica, escolar, laboral e demais elementos constantes dos autos, esclarecer, na medida tecnicamente possível, a época provável de início das patologias e, sobretudo, se, em 17/05/1994, elas já determinavam incapacidade de natureza e intensidade suficientes para caracterizar invalidez para fins de dependência previdenciária. A perícia deverá considerar expressamente os elementos constantes do processo administrativo, o laudo produzido pelo IMESC no processo de interdição, os documentos médicos existentes, o histórico escolar do autor e os vínculos laborais constantes dos registros previdenciários, esclarecendo a compatibilidade ou incompatibilidade destes últimos com o quadro clínico diagnosticado, inclusive diante de sua duração e das características das atividades exercidas. Defiro, portanto, a prova pericial requerida no ID 574937991. Quanto à prova testemunhal, igualmente requerida pelo autor, entendo prematura sua realização neste momento. O requerimento não é, em princípio, impertinente, pois testemunhas que tenham convivido com o demandante durante sua infância, adolescência e período próximo ao falecimento do instituidor podem, em tese, fornecer elementos acerca de seu desenvolvimento, autonomia, comportamento e aptidão para atividades ordinárias. A prova oral, contudo, não se presta a estabelecer diagnóstico médico nem, isoladamente, a determinar a existência de invalidez, possuindo caráter essencialmente complementar à prova técnica. Por essa razão, a necessidade e a extensão da instrução testemunhal deverão ser avaliadas após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se subsistem questões fáticas relevantes que demandem esclarecimento mediante prova oral. Fica, assim, reservada para momento posterior a apreciação do pedido de prova testemunhal e do rol apresentado no ID 580726660. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questão controvertida de fato a existência, natureza, extensão e data de início da incapacidade do autor, especialmente para determinar se, na data do óbito de seu genitor, em 17/05/1994, já se encontrava configurada invalidez apta a enquadrá-lo como beneficiário da pensão por morte prevista no artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, na redação vigente à época, bem como a repercussão, nessa análise, dos vínculos laborais registrados posteriormente ao óbito. Defiro a realização de prova pericial médica, por especialista em psiquiatria. Nomeie-se perito pelo sistema AJG, haja vista a gratuidade concedida ao autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá ter acesso à integralidade dos documentos médicos e administrativos juntados aos autos, inclusive ao laudo produzido pelo IMESC no processo de interdição, e deverá se pronunciar especificamente, mediante análise retrospectiva dos elementos disponíveis, acerca da existência de incapacidade na data do óbito do instituidor, em 17/05/1994, esclarecendo, de forma fundamentada, se é tecnicamente possível estabelecer a data provável de início da condição incapacitante e se os vínculos laborais posteriores são compatíveis com o quadro clínico identificado. Após a realização da perícia médica, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade da prova testemunhal requerida. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEMOSTENES GROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
OAB: 15081/ES
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 165676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031223-20.2025.4.03.6100 AUTOR: DEMOSTENES GROSSI CURADOR: AGAR SEIXAS GROSSI DIAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 CURADOR do(a) AUTOR: AGAR SEIXAS GROSSI DIAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DEMÓSTENES GROSSI, representado por sua curadora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de pensão por morte instituída por seu genitor, Bartholomeu Grossi, servidor público civil vinculado ao Comando da Aeronáutica, falecido em 17/05/1994. Sustenta o autor, em síntese, ser portador de comprometimento mental desde a infância, posteriormente diagnosticado como Retardo Mental Moderado e Transtorno Obsessivo Compulsivo, condições que teriam determinado sua invalidez em momento anterior ao óbito do instituidor. Afirma que o requerimento administrativo formulado em 19/04/2017 foi indeferido em 14/08/2018, após avaliação da Junta Regular de Saúde do Hospital de Força Aérea de Brasília, mas que, posteriormente, no âmbito da ação de interdição nº 1125921-11.2021.8.26.0100, foi submetido à perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, tendo sido reconhecida judicialmente sua incapacidade relativa para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com fundamento nesses elementos, pretende a concessão da pensão por morte, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 448467536. Citada, a União apresentou contestação no ID 527602432. Suscitou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou não estar comprovada a invalidez do autor anteriormente ao óbito do instituidor, destacando que a inspeção realizada pela Junta Regular de Saúde em 2018 não reconheceu a alegada invalidez e que os registros previdenciários indicam o exercício de atividades laborais pelo demandante após o falecimento de seu genitor. Argumentou, ainda, que a sentença de interdição, proferida em 2023, reconheceu incapacidade relativa e restrita aos atos patrimoniais e negociais, não constituindo, por si só, prova de invalidez preexistente ao óbito ocorrido em 1994. Em réplica, ID 560402558, o autor rebateu as alegações da União, afirmando que os vínculos laborais registrados foram extremamente breves e representariam tentativas frustradas de inserção profissional, não sendo incompatíveis com o quadro incapacitante. Defendeu, ainda, que a perícia realizada pelo IMESC reconheceu quadro crônico e irreversível, com histórico de comprometimento intelectual desde a infância, e sustentou a inexistência de prescrição, invocando a suspensão do prazo durante o processo administrativo e os efeitos do processo de interdição. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, o autor requereu, no ID 574937991, a realização de nova perícia médica, destinada especialmente a determinar a época de início da doença mental e da incapacidade, bem como prova testemunhal acerca das condições apresentadas durante sua infância e adolescência. Apresentou rol de testemunhas no ID 580726660. A União permaneceu silente quanto a provas. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, a União requer que, na hipótese de procedência da pretensão, sejam excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, por sua vez, sustenta que o requerimento administrativo formulado em 19/04/2017 suspendeu o curso da prescrição e que o ajuizamento da posterior ação de interdição teria produzido novo efeito interruptivo ou suspensivo. Assiste razão à União, nos limites em que deduzida a prejudicial. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto a Administração examina a pretensão. No caso, entretanto, o procedimento administrativo foi encerrado com o indeferimento do pedido, comunicado à representante do autor em 14/08/2018, ocasião em que cessou a causa suspensiva. Por outro lado, o ajuizamento da ação de interdição nº 1125921-11.2021.8.26.0100 não constitui causa de interrupção da prescrição da pretensão ora exercida contra a União. Embora o reconhecimento da incapacidade civil possa constituir elemento probatório relevante para o julgamento desta demanda, a ação de interdição possuía objeto diverso e não veiculava pretensão à concessão da pensão por morte em face da União. A interrupção da prescrição pela citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, pressupõe exercício da pretensão correspondente contra aquele em face de quem corre o prazo, não sendo possível atribuir à citação realizada em processo de interdição eficácia interruptiva relativamente a pretensão patrimonial distinta posteriormente deduzida contra terceiro. Também a circunstância de o autor ter sido posteriormente interditado não afasta, por si só, a incidência da prescrição. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, inclusive intelectual ou mental, não implica incapacidade civil absoluta, reservada pelo artigo 3º do Código Civil aos menores de dezesseis anos. A curatela instituída em favor do demandante, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não permite enquadrá-lo, apenas por essa circunstância, na hipótese impeditiva prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2025, acolho, portanto, a prejudicial nos limites em que arguida pela União, para reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriormente a 20/10/2020, caso reconhecido, ao final, o direito ao benefício, sem prejuízo da apreciação do respectivo termo inicial por ocasião do julgamento do mérito. Superada essa questão, não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. A controvérsia central reside em verificar se o autor preenchia, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 17/05/1994, os requisitos legais para ser considerado filho inválido para fins de percepção da pensão por morte. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito do servidor, segundo o princípio tempus regit actum. À época, o artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, em sua redação então vigente, incluía entre os beneficiários da pensão temporária os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A condição de filho do instituidor e a ocorrência do óbito não constituem objeto de controvérsia. A questão fática essencial consiste em determinar se a condição mental apresentada pelo autor já configurava invalidez na data do falecimento de seu genitor. A documentação existente é relevante, mas não suficiente, no estado atual da instrução, para o julgamento seguro da controvérsia. De um lado, a perícia realizada pelo IMESC no processo de interdição registra déficit de desenvolvimento intelectual desde a infância, dificuldade de progressão escolar e desenvolvimento de rituais a partir da adolescência, progressivamente agravados, além de alterações cognitivas que comprometeram significativamente a interação e a autonomia do periciando. O laudo posteriormente embasou a sentença que reconheceu a incapacidade relativa do autor para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, a perícia foi realizada décadas após o marco temporal relevante para a presente demanda e destinava-se à aferição da capacidade civil do autor no contexto de ação de interdição, e não especificamente à determinação retrospectiva da existência e extensão de incapacidade laborativa em 17/05/1994. Além disso, a União apresentou registros de atividades laborais posteriores ao óbito, que reputa incompatíveis com a alegação de invalidez preexistente, ao passo que o autor sustenta terem sido vínculos extremamente breves e frustrados, justamente em razão de suas limitações. Há, portanto, questão técnica médica ainda controvertida, cuja solução não pode ser extraída exclusivamente da sentença de interdição, pois incapacidade civil e invalidez para fins de pensão estatutária não constituem categorias juridicamente equivalentes, tampouco a coisa julgada formada naquela demanda alcança a União, que dela não participou. Mostra-se pertinente, assim, a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria, destinada a avaliar o quadro clínico do autor e, mediante exame pessoal e análise retrospectiva de toda a documentação médica, escolar, laboral e demais elementos constantes dos autos, esclarecer, na medida tecnicamente possível, a época provável de início das patologias e, sobretudo, se, em 17/05/1994, elas já determinavam incapacidade de natureza e intensidade suficientes para caracterizar invalidez para fins de dependência previdenciária. A perícia deverá considerar expressamente os elementos constantes do processo administrativo, o laudo produzido pelo IMESC no processo de interdição, os documentos médicos existentes, o histórico escolar do autor e os vínculos laborais constantes dos registros previdenciários, esclarecendo a compatibilidade ou incompatibilidade destes últimos com o quadro clínico diagnosticado, inclusive diante de sua duração e das características das atividades exercidas. Defiro, portanto, a prova pericial requerida no ID 574937991. Quanto à prova testemunhal, igualmente requerida pelo autor, entendo prematura sua realização neste momento. O requerimento não é, em princípio, impertinente, pois testemunhas que tenham convivido com o demandante durante sua infância, adolescência e período próximo ao falecimento do instituidor podem, em tese, fornecer elementos acerca de seu desenvolvimento, autonomia, comportamento e aptidão para atividades ordinárias. A prova oral, contudo, não se presta a estabelecer diagnóstico médico nem, isoladamente, a determinar a existência de invalidez, possuindo caráter essencialmente complementar à prova técnica. Por essa razão, a necessidade e a extensão da instrução testemunhal deverão ser avaliadas após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se subsistem questões fáticas relevantes que demandem esclarecimento mediante prova oral. Fica, assim, reservada para momento posterior a apreciação do pedido de prova testemunhal e do rol apresentado no ID 580726660. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questão controvertida de fato a existência, natureza, extensão e data de início da incapacidade do autor, especialmente para determinar se, na data do óbito de seu genitor, em 17/05/1994, já se encontrava configurada invalidez apta a enquadrá-lo como beneficiário da pensão por morte prevista no artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, na redação vigente à época, bem como a repercussão, nessa análise, dos vínculos laborais registrados posteriormente ao óbito. Defiro a realização de prova pericial médica, por especialista em psiquiatria. Nomeie-se perito pelo sistema AJG, haja vista a gratuidade concedida ao autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá ter acesso à integralidade dos documentos médicos e administrativos juntados aos autos, inclusive ao laudo produzido pelo IMESC no processo de interdição, e deverá se pronunciar especificamente, mediante análise retrospectiva dos elementos disponíveis, acerca da existência de incapacidade na data do óbito do instituidor, em 17/05/1994, esclarecendo, de forma fundamentada, se é tecnicamente possível estabelecer a data provável de início da condição incapacitante e se os vínculos laborais posteriores são compatíveis com o quadro clínico identificado. Após a realização da perícia médica, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade da prova testemunhal requerida. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto