5031201-38.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031201-38.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, alegando ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna - carcinoma de células renais). Após a apresentação do laudo pericial (Id 579353183) e dos esclarecimentos complementares prestados pela Sra. Perita (Id 596686625), que concluíram pela não comprovação da patologia em virtude da ausência do exame anatomopatológico do produto cirúrgico, a parte autora compareceu aos autos requerendo a juntada do referido laudo laboratorial (Ids 598454420, 598454425 e 598455448). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a instrução probatória obedece a um rito e a prazos estabelecidos na legislação processual. A parte autora já deveria ter apresentado toda a documentação médica (especialmente o laudo anatomopatológico) no momento do ajuizamento da ação, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil, ou, no mais tardar, antes da realização da perícia médica, conforme expressamente consignado na decisão que designou a referida prova técnica: "Deverá, também, [a parte autora] juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua." Observo que a parte autora sequer juntou os referidos exames quando de sua primeira impugnação ao laudo (Id 584365524), preferindo fazê-lo apenas após a perita ter sido instada a prestar novos esclarecimentos sobre relatórios médicos genéricos. É imperioso lembrar que a celeridade é um compromisso processual não só deste Juízo, mas de todos os participantes do processo (arts. 5º e 6º do CPC). O processo civil é regido por fases preclusivas, operando-se sempre com marcha para a frente, não podendo a parte apresentar ou acrescentar elementos probatórios ao sabor de suas conveniências e de forma fracionada. Existem fases próprias para a produção da prova documental, as quais foram inobservadas. Contudo, tratando-se de demanda que envolve questões de saúde e direito à isenção tributária legalmente prevista, o rigorismo formal pode, no caso concreto, importar em grave prejuízo ao jurisdicionado frente a uma documentação que já existia ao tempo da perícia e parece ser determinante para o deslinde do feito (exame anatomopatológico atestando Carcinoma Papilífero de Células Renais). Assim, apenas para resguardar o direito da parte autora, em prestígio à busca da verdade material e de forma absolutamente excepcional, admito a juntada tardia dos documentos de Ids 598454425 e 598455448. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os novos laudos médicos juntados pela parte autora (exame anatomopatológico e imunohistoquímico - Ids 598454425 e 598455448) e informe se suprem a lacuna probatória. Fica a parte autora EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que não será permitido qualquer outro prazo para a juntada de novos documentos ao processo. A preclusão probatória documental encontra-se, doravante, consumada em caráter absoluto. Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes (Autor e União) para que se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS
OAB: 19521/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031201-38.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, alegando ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna - carcinoma de células renais). Após a apresentação do laudo pericial (Id 579353183) e dos esclarecimentos complementares prestados pela Sra. Perita (Id 596686625), que concluíram pela não comprovação da patologia em virtude da ausência do exame anatomopatológico do produto cirúrgico, a parte autora compareceu aos autos requerendo a juntada do referido laudo laboratorial (Ids 598454420, 598454425 e 598455448). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a instrução probatória obedece a um rito e a prazos estabelecidos na legislação processual. A parte autora já deveria ter apresentado toda a documentação médica (especialmente o laudo anatomopatológico) no momento do ajuizamento da ação, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil, ou, no mais tardar, antes da realização da perícia médica, conforme expressamente consignado na decisão que designou a referida prova técnica: "Deverá, também, [a parte autora] juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua." Observo que a parte autora sequer juntou os referidos exames quando de sua primeira impugnação ao laudo (Id 584365524), preferindo fazê-lo apenas após a perita ter sido instada a prestar novos esclarecimentos sobre relatórios médicos genéricos. É imperioso lembrar que a celeridade é um compromisso processual não só deste Juízo, mas de todos os participantes do processo (arts. 5º e 6º do CPC). O processo civil é regido por fases preclusivas, operando-se sempre com marcha para a frente, não podendo a parte apresentar ou acrescentar elementos probatórios ao sabor de suas conveniências e de forma fracionada. Existem fases próprias para a produção da prova documental, as quais foram inobservadas. Contudo, tratando-se de demanda que envolve questões de saúde e direito à isenção tributária legalmente prevista, o rigorismo formal pode, no caso concreto, importar em grave prejuízo ao jurisdicionado frente a uma documentação que já existia ao tempo da perícia e parece ser determinante para o deslinde do feito (exame anatomopatológico atestando Carcinoma Papilífero de Células Renais). Assim, apenas para resguardar o direito da parte autora, em prestígio à busca da verdade material e de forma absolutamente excepcional, admito a juntada tardia dos documentos de Ids 598454425 e 598455448. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os novos laudos médicos juntados pela parte autora (exame anatomopatológico e imunohistoquímico - Ids 598454425 e 598455448) e informe se suprem a lacuna probatória. Fica a parte autora EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que não será permitido qualquer outro prazo para a juntada de novos documentos ao processo. A preclusão probatória documental encontra-se, doravante, consumada em caráter absoluto. Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes (Autor e União) para que se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026.