5031172-81.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031172-81.2024.8.13.0231/MG AUTOR : ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS FARIA CRUZ (OAB MG133890) DECISÃO ANTÔNIO PEREIRA LIMA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO em face de AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA e TURILESSA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito em 16/08/2024, enquanto era passageiro do ônibus da linha 6260, operado pelas rés. Sustenta que o veículo tombou na BR 040 devido a uma falha nos freios, conforme laudo pericial e declaração do motorista. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido lesões graves, como pneumotórax, que resultaram em sequelas permanentes, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica e a necessidade de oxigenoterapia domiciliar, o que reduziu sua capacidade laboral. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00, pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, a constituição de capital para garantia das parcelas vincendas, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade de justiça ao evento 11. Os requeridos foram citados, contudo, não apresentaram contestação. É o relatório. Decido. Os réus, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes, assim, decreto-lhes a revelia, nos termos do artigo 344, do CPC. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I do CPC, já que cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. As partes são legítimas, e não havendo outras preliminares ou nulidades que possam ser sanadas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da demanda em verificar a ocorrência de danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito, a existência de nexo causal entre as lesões alegadas e o evento, bem como a extensão de suas repercussões na capacidade laborativa da parte autora. Para dirimir a questão, decido: As partes possuem melhores condições de aquilatarem quanto às provas que devem ser produzidas durante a fase probatória, eis que conhecidas as teses expostas tanto na petição inicial, quanto na contestação. Desse modo, elas deverão especificar e justificar aquelas que pretendem produzir para subsidiá-las, sob pena de preclusão da oportunidade, haja que não será considerado, para nenhum fim, o requerimento de provas formulado nas peças precitadas. Assim, às partes para, em 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PEREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RAMOS FARIA CRUZ
OAB: 133890/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031172-81.2024.8.13.0231/MG AUTOR : ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS FARIA CRUZ (OAB MG133890) DECISÃO ANTÔNIO PEREIRA LIMA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO em face de AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA e TURILESSA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito em 16/08/2024, enquanto era passageiro do ônibus da linha 6260, operado pelas rés. Sustenta que o veículo tombou na BR 040 devido a uma falha nos freios, conforme laudo pericial e declaração do motorista. Em decorrência do acidente, alega ter sofrido lesões graves, como pneumotórax, que resultaram em sequelas permanentes, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica e a necessidade de oxigenoterapia domiciliar, o que reduziu sua capacidade laboral. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00, pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, a constituição de capital para garantia das parcelas vincendas, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade de justiça ao evento 11. Os requeridos foram citados, contudo, não apresentaram contestação. É o relatório. Decido. Os réus, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes, assim, decreto-lhes a revelia, nos termos do artigo 344, do CPC. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I do CPC, já que cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. As partes são legítimas, e não havendo outras preliminares ou nulidades que possam ser sanadas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da demanda em verificar a ocorrência de danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito, a existência de nexo causal entre as lesões alegadas e o evento, bem como a extensão de suas repercussões na capacidade laborativa da parte autora. Para dirimir a questão, decido: As partes possuem melhores condições de aquilatarem quanto às provas que devem ser produzidas durante a fase probatória, eis que conhecidas as teses expostas tanto na petição inicial, quanto na contestação. Desse modo, elas deverão especificar e justificar aquelas que pretendem produzir para subsidiá-las, sob pena de preclusão da oportunidade, haja que não será considerado, para nenhum fim, o requerimento de provas formulado nas peças precitadas. Assim, às partes para, em 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.