Detalhe do processo

5031152-18.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5031152-18.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA, CAMILA GATTO SERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA e CAMILA GATTO SERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5016921-83.2025.4.03.6100, na qual a embargada busca a satisfação de crédito decorrente de três Cédulas de Crédito Bancário. Alegam as embargantes que a execução foi ajuizada pela CEF para cobrança da quantia total de R$ 352.704,27, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 0000992589082141, 0000992591654955 e 0009925188266798. Sustentam que o valor executado não corresponde ao saldo efetivamente devido, pois os demonstrativos apresentados pela instituição financeira conteriam inconsistências, lançamentos indevidos e encargos calculados de forma incompatível com as taxas contratadas. Afirmam, em síntese, que, quanto à CCB nº 0009925188266798, a CEF indicou saldo devedor de R$ 215.185,85, ao passo que o parecer técnico-contábil juntado pelas embargantes teria apurado o valor correto de R$ 205.399,07, em razão de falta de clareza na apuração dos juros de carência e de aparente incidência reiterada de multa de 2%. Em relação à CCB nº 0000992591654955, sustentam que a CEF indicou saldo de R$ 123.522,90, mas o parecer técnico teria apurado saldo correto de R$ 115.580,92, apontando, entre outras inconsistências, lançamento de juros de carência no valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior. Quanto à CCB nº 0000992589082141, afirmam que o valor executado de R$ 13.995,52 deveria ser reduzido para R$ 7.749,61, diante de salto injustificado dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para quase R$ 7.000,00 de um mês para outro. Com base no parecer técnico de ID 441122516, a parte embargante sustenta que o saldo correto, na mesma data-base utilizada pela CEF, seria de R$ 328.729,60, de modo que haveria excesso de execução de R$ 23.974,67. Alegam, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de revisão dos encargos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a procedência para declarar o excesso de execução, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 250.000,00 ou pelo montante que viesse a ser apurado em perícia contábil. Juntaram procurações e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. Na mesma decisão, foi determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda das embargantes para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 448149726). Posteriormente, o pedido de gratuidade foi indeferido (ID 473367357), ao fundamento de que as declarações de imposto de renda apresentadas indicavam a existência de patrimônio e renda incompatíveis com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A CEF apresentou impugnação aos embargos no ID 484208753. Preliminarmente, sustentou a necessidade de rejeição liminar dos embargos, ao argumento de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade das cédulas de crédito bancário, a liberdade de contratar, a força obrigatória dos contratos, a inexistência de abusividade dos encargos pactuados e a ausência de excesso de execução. Sustentou que as embargantes formularam pedido genérico de revisão contratual, sem apontamento adequado de cláusulas abusivas, e requereu a improcedência dos embargos. Em decisão de ID 564232177, este Juízo converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, consignou-se que as embargantes haviam apontado inconsistências concretas nos cálculos da CEF, especialmente quanto aos juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, ao lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 no contrato nº 0000992591654955 e ao salto de juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Registrou-se, ainda, que este Juízo havia verificado, a título exemplificativo, na planilha acostada à execução, o lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 em um único mês, conforme afirmado pelas embargantes. Por isso, determinou-se que a CEF se manifestasse fundamentadamente sobre as alegações de excesso formuladas no parecer técnico de ID 441122516, esclarecendo, inclusive, se concordava com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para 03/06/2025. Após pedido de dilação de prazo, a CEF apresentou manifestação no ID 586851980, intitulada impugnação ao laudo pericial. Sustentou, em síntese, que o parecer juntado pelas embargantes seria unilateral, produzido por auditor particular, sem natureza de perícia judicial e sem contraditório. Aduziu que as conclusões estariam baseadas em premissas subjetivas, com substituição indevida dos critérios contratados por parâmetros escolhidos pelo parecerista. Afirmou que os contratos possuem taxas, encargos e método de amortização expressamente pactuados, compatíveis com operações de crédito bancário, e que a incidência de juros durante a carência e a posterior evolução do saldo decorreriam do próprio regime contratual. Acrescentou que eventual variação de juros estaria relacionada à natureza pós-fixada/SELIC de parte das operações e que o parecer não seria suficiente para afastar a presunção de certeza e exigibilidade do crédito. Intimadas, as embargantes apresentaram manifestação no ID 589970583. Sustentaram que a manifestação da CEF foi genérica e não enfrentou, ponto a ponto, as inconsistências concretas indicadas no parecer técnico e destacadas na decisão de ID 564232177. Reiteraram que o cálculo correto, aderente aos contratos, resultaria no saldo de R$ 328.729,60, com excesso de execução de R$ 23.974,67, requerendo a procedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, embora a petição inicial contenha pedido mais amplo de revisão contratual, as embargantes declinaram expressamente o valor que entendem correto para o débito, indicando o montante de R$ 328.729,60, bem como o excesso de R$ 23.974,67, além de juntarem parecer técnico-contábil destinado a demonstrar as razões da divergência. Desse modo, não há fundamento para rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo já foi apreciado anteriormente, tendo os embargos sido recebidos sem tal efeito em razão da ausência de garantia do juízo. O pedido de gratuidade da justiça também já foi indeferido, por decisão própria, razão pela qual não há necessidade de nova deliberação sobre esses pontos. Passo ao mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira, o que não é feito no caso destes autos. Para além disso, no caso sob exame, sequer são aplicáveis as disposições mais protetivas consagradas no aludido diploma legal, para amparar a presumida vulnerabilidade dos consumidores. Com efeito, veja-se a jurisprudência do STJ em casos similares, representada abaixo pela ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ultrapassado este aspecto, verifico que a execução de origem está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais que, em regra, ostentam certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhados dos demonstrativos de débito. Essa presunção, contudo, não é absoluta. A liquidez do crédito executado pressupõe que o demonstrativo permita compreender a evolução do saldo, os encargos aplicados, as taxas incidentes e a origem dos valores exigidos, especialmente quando a parte executada aponta inconsistências concretas e objetivamente verificáveis. No caso, as embargantes não se limitaram a impugnação genérica do débito. Apresentaram parecer técnico de parte, no qual foram indicadas inconsistências específicas nos demonstrativos de evolução da dívida. O parecer apontou, por exemplo, no contrato nº 0000992591654955, a existência de lançamento de juros de carência no expressivo valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior, circunstância que, por si só, exige esclarecimento técnico da instituição financeira, pois compromete a transparência da evolução do saldo devedor. Tal inconsistência foi inclusive constatada por este Juízo, em consulta à planilha apresentada na execução originária, o que motivou a conversão do julgamento em diligência formalizada no ID 564232177. A CEF foi expressamente intimada para se manifestar de forma fundamentada sobre as alegações de excesso e para esclarecer se concordava ou não com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para a mesma data-base. A manifestação apresentada pela CEF, todavia, não cumpriu adequadamente a determinação judicial. A embargada limitou-se a sustentar que o parecer das embargantes seria unilateral, que as taxas e os encargos teriam sido pactuados, que o sistema de amortização seria Price e que a variação de parte dos juros decorreria da natureza pós-fixada/SELIC de algumas operações. Não explicou, contudo, de forma individualizada e demonstrativa, a origem do lançamento de R$ 182.120,90 em um único mês. Tampouco esclareceu os demais pontos indicados no parecer, notadamente o valor de juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, a forma de incidência da multa de 2% e o salto dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Não basta, nesse contexto, invocar genericamente a força obrigatória dos contratos ou a presunção de liquidez da Cédula de Crédito Bancário. A presunção de certeza e liquidez do título executivo cede quando o próprio demonstrativo de evolução do débito contém lançamentos atípicos, de difícil compreensão e não esclarecidos pela instituição financeira, especialmente após determinação judicial expressa para tanto. A CEF, na qualidade de instituição financeira credora, possui pleno acesso aos contratos, aos sistemas internos, às memórias de cálculo e aos parâmetros efetivamente utilizados na evolução do saldo. Tendo sido instada a explicar lançamentos específicos e potencialmente incompatíveis com a evolução ordinária dos contratos, incumbia-lhe apresentar memória de cálculo discriminada ou esclarecimento técnico objetivo capaz de demonstrar que os valores cobrados decorreram regularmente das taxas pactuadas. A manifestação genérica de que se trata de “mera divergência metodológica” não é suficiente para infirmar os apontamentos concretos das embargantes. O parecer técnico da parte, embora não se confunda com perícia judicial, constitui meio de prova documental admitido pelo ordenamento jurídico e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, ele não apresenta apenas conclusão abstrata ou opinião contábil desamparada, mas identifica lançamentos específicos constantes das planilhas de evolução do débito e oferece recálculo compatível com os parâmetros que afirma terem sido contratados. Além disso, ao menos uma das inconsistências apontadas foi confirmada pelo próprio Juízo na documentação da execução originária, o que reforça a necessidade de resposta específica da credora. Diante desse quadro, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução na extensão efetivamente comprovada. Considerando os valores indicados no parecer técnico e não adequadamente refutados pela CEF, o saldo devedor, na data-base de 03/06/2025, deve ser fixado em R$ 328.729,60, composto pelos seguintes valores: R$ 205.399,07 em relação à CCB nº 0009925188266798; R$ 115.580,92 em relação à CCB nº 0000992591654955; e R$ 7.749,61 em relação à CCB nº 0000992589082141. Consequentemente, deve ser reconhecido excesso de execução de R$ 23.974,67, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 352.704,27 e o valor reconhecido como correto de R$ 328.729,60. A conclusão, contudo, não autoriza a revisão ampla dos contratos nem a redução do débito ao valor de R$ 250.000,00, como formulado de modo subsidiário e genérico na petição inicial. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, as embargantes não demonstraram, de forma suficiente, que as taxas contratadas tenham excedido substancialmente a média de mercado aplicável às operações da mesma espécie, no mesmo período e com as mesmas características. A simples comparação com a taxa Selic, por si só, não é parâmetro adequado para demonstrar abusividade em contrato bancário de capital de giro, pois a jurisprudência consolidada admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza, considerada a data da contratação e as condições efetivas do crédito. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Quanto aos contratos vinculados ao PRONAMPE, as próprias embargantes reconhecem que as taxas nominais seguem a legislação do programa, sustentando, em verdade, irregularidades na evolução do saldo. Esse ponto já foi enfrentado no âmbito do excesso de execução ora reconhecido, não havendo prova suficiente de abusividade autônoma das taxas remuneratórias contratadas. Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o excesso de execução de R$ 23.974,67, fixando-se o saldo exequendo em R$ 328.729,60, na data-base de 03/06/2025, sem prejuízo da incidência posterior dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os contratos e os limites ora reconhecidos. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 23.974,67, fixando o saldo devedor exequendo, na data-base de 03/06/2025, em R$ 328.729,60. Em consequência, determino que a execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100 prossiga pelo valor de R$ 328.729,60, atualizado a partir da data-base de 03/06/2025, com incidência dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os parâmetros contratuais e o excesso ora decotado. Ficam rejeitadas as demais alegações, em especial o pedido de revisão ampla dos juros remuneratórios, a pretensão de redução do débito para R$ 250.000,00 e a alegação de inexigibilidade ou iliquidez integral dos títulos. Sem custas nos moldes do art. 7º da Lei n. 9.289/96. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno a parte embargante ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargada (diferença entre os R$ 250.000,00 pleiteados como devidos e os R$ 328.729,60 reconhecidos como devidos, ou seja, a quantia de R$ 78.729,60) em favor dos patronos da CEF e condeno a Embargada - CEF ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargante (excesso de execução no valor de R$ 23.974,67) em favor do patrono da parte Embargante, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100, certificando-se o valor remanescente do débito e prosseguindo-se naqueles autos quanto ao saldo reconhecido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

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ROBERTO LIMA GALVAO MORAES

OAB: 246530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5031152-18.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA, CAMILA GATTO SERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA e CAMILA GATTO SERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5016921-83.2025.4.03.6100, na qual a embargada busca a satisfação de crédito decorrente de três Cédulas de Crédito Bancário. Alegam as embargantes que a execução foi ajuizada pela CEF para cobrança da quantia total de R$ 352.704,27, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 0000992589082141, 0000992591654955 e 0009925188266798. Sustentam que o valor executado não corresponde ao saldo efetivamente devido, pois os demonstrativos apresentados pela instituição financeira conteriam inconsistências, lançamentos indevidos e encargos calculados de forma incompatível com as taxas contratadas. Afirmam, em síntese, que, quanto à CCB nº 0009925188266798, a CEF indicou saldo devedor de R$ 215.185,85, ao passo que o parecer técnico-contábil juntado pelas embargantes teria apurado o valor correto de R$ 205.399,07, em razão de falta de clareza na apuração dos juros de carência e de aparente incidência reiterada de multa de 2%. Em relação à CCB nº 0000992591654955, sustentam que a CEF indicou saldo de R$ 123.522,90, mas o parecer técnico teria apurado saldo correto de R$ 115.580,92, apontando, entre outras inconsistências, lançamento de juros de carência no valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior. Quanto à CCB nº 0000992589082141, afirmam que o valor executado de R$ 13.995,52 deveria ser reduzido para R$ 7.749,61, diante de salto injustificado dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para quase R$ 7.000,00 de um mês para outro. Com base no parecer técnico de ID 441122516, a parte embargante sustenta que o saldo correto, na mesma data-base utilizada pela CEF, seria de R$ 328.729,60, de modo que haveria excesso de execução de R$ 23.974,67. Alegam, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de revisão dos encargos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a procedência para declarar o excesso de execução, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 250.000,00 ou pelo montante que viesse a ser apurado em perícia contábil. Juntaram procurações e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. Na mesma decisão, foi determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda das embargantes para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 448149726). Posteriormente, o pedido de gratuidade foi indeferido (ID 473367357), ao fundamento de que as declarações de imposto de renda apresentadas indicavam a existência de patrimônio e renda incompatíveis com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A CEF apresentou impugnação aos embargos no ID 484208753. Preliminarmente, sustentou a necessidade de rejeição liminar dos embargos, ao argumento de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade das cédulas de crédito bancário, a liberdade de contratar, a força obrigatória dos contratos, a inexistência de abusividade dos encargos pactuados e a ausência de excesso de execução. Sustentou que as embargantes formularam pedido genérico de revisão contratual, sem apontamento adequado de cláusulas abusivas, e requereu a improcedência dos embargos. Em decisão de ID 564232177, este Juízo converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, consignou-se que as embargantes haviam apontado inconsistências concretas nos cálculos da CEF, especialmente quanto aos juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, ao lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 no contrato nº 0000992591654955 e ao salto de juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Registrou-se, ainda, que este Juízo havia verificado, a título exemplificativo, na planilha acostada à execução, o lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 em um único mês, conforme afirmado pelas embargantes. Por isso, determinou-se que a CEF se manifestasse fundamentadamente sobre as alegações de excesso formuladas no parecer técnico de ID 441122516, esclarecendo, inclusive, se concordava com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para 03/06/2025. Após pedido de dilação de prazo, a CEF apresentou manifestação no ID 586851980, intitulada impugnação ao laudo pericial. Sustentou, em síntese, que o parecer juntado pelas embargantes seria unilateral, produzido por auditor particular, sem natureza de perícia judicial e sem contraditório. Aduziu que as conclusões estariam baseadas em premissas subjetivas, com substituição indevida dos critérios contratados por parâmetros escolhidos pelo parecerista. Afirmou que os contratos possuem taxas, encargos e método de amortização expressamente pactuados, compatíveis com operações de crédito bancário, e que a incidência de juros durante a carência e a posterior evolução do saldo decorreriam do próprio regime contratual. Acrescentou que eventual variação de juros estaria relacionada à natureza pós-fixada/SELIC de parte das operações e que o parecer não seria suficiente para afastar a presunção de certeza e exigibilidade do crédito. Intimadas, as embargantes apresentaram manifestação no ID 589970583. Sustentaram que a manifestação da CEF foi genérica e não enfrentou, ponto a ponto, as inconsistências concretas indicadas no parecer técnico e destacadas na decisão de ID 564232177. Reiteraram que o cálculo correto, aderente aos contratos, resultaria no saldo de R$ 328.729,60, com excesso de execução de R$ 23.974,67, requerendo a procedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, embora a petição inicial contenha pedido mais amplo de revisão contratual, as embargantes declinaram expressamente o valor que entendem correto para o débito, indicando o montante de R$ 328.729,60, bem como o excesso de R$ 23.974,67, além de juntarem parecer técnico-contábil destinado a demonstrar as razões da divergência. Desse modo, não há fundamento para rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo já foi apreciado anteriormente, tendo os embargos sido recebidos sem tal efeito em razão da ausência de garantia do juízo. O pedido de gratuidade da justiça também já foi indeferido, por decisão própria, razão pela qual não há necessidade de nova deliberação sobre esses pontos. Passo ao mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira, o que não é feito no caso destes autos. Para além disso, no caso sob exame, sequer são aplicáveis as disposições mais protetivas consagradas no aludido diploma legal, para amparar a presumida vulnerabilidade dos consumidores. Com efeito, veja-se a jurisprudência do STJ em casos similares, representada abaixo pela ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ultrapassado este aspecto, verifico que a execução de origem está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais que, em regra, ostentam certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhados dos demonstrativos de débito. Essa presunção, contudo, não é absoluta. A liquidez do crédito executado pressupõe que o demonstrativo permita compreender a evolução do saldo, os encargos aplicados, as taxas incidentes e a origem dos valores exigidos, especialmente quando a parte executada aponta inconsistências concretas e objetivamente verificáveis. No caso, as embargantes não se limitaram a impugnação genérica do débito. Apresentaram parecer técnico de parte, no qual foram indicadas inconsistências específicas nos demonstrativos de evolução da dívida. O parecer apontou, por exemplo, no contrato nº 0000992591654955, a existência de lançamento de juros de carência no expressivo valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior, circunstância que, por si só, exige esclarecimento técnico da instituição financeira, pois compromete a transparência da evolução do saldo devedor. Tal inconsistência foi inclusive constatada por este Juízo, em consulta à planilha apresentada na execução originária, o que motivou a conversão do julgamento em diligência formalizada no ID 564232177. A CEF foi expressamente intimada para se manifestar de forma fundamentada sobre as alegações de excesso e para esclarecer se concordava ou não com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para a mesma data-base. A manifestação apresentada pela CEF, todavia, não cumpriu adequadamente a determinação judicial. A embargada limitou-se a sustentar que o parecer das embargantes seria unilateral, que as taxas e os encargos teriam sido pactuados, que o sistema de amortização seria Price e que a variação de parte dos juros decorreria da natureza pós-fixada/SELIC de algumas operações. Não explicou, contudo, de forma individualizada e demonstrativa, a origem do lançamento de R$ 182.120,90 em um único mês. Tampouco esclareceu os demais pontos indicados no parecer, notadamente o valor de juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, a forma de incidência da multa de 2% e o salto dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Não basta, nesse contexto, invocar genericamente a força obrigatória dos contratos ou a presunção de liquidez da Cédula de Crédito Bancário. A presunção de certeza e liquidez do título executivo cede quando o próprio demonstrativo de evolução do débito contém lançamentos atípicos, de difícil compreensão e não esclarecidos pela instituição financeira, especialmente após determinação judicial expressa para tanto. A CEF, na qualidade de instituição financeira credora, possui pleno acesso aos contratos, aos sistemas internos, às memórias de cálculo e aos parâmetros efetivamente utilizados na evolução do saldo. Tendo sido instada a explicar lançamentos específicos e potencialmente incompatíveis com a evolução ordinária dos contratos, incumbia-lhe apresentar memória de cálculo discriminada ou esclarecimento técnico objetivo capaz de demonstrar que os valores cobrados decorreram regularmente das taxas pactuadas. A manifestação genérica de que se trata de “mera divergência metodológica” não é suficiente para infirmar os apontamentos concretos das embargantes. O parecer técnico da parte, embora não se confunda com perícia judicial, constitui meio de prova documental admitido pelo ordenamento jurídico e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, ele não apresenta apenas conclusão abstrata ou opinião contábil desamparada, mas identifica lançamentos específicos constantes das planilhas de evolução do débito e oferece recálculo compatível com os parâmetros que afirma terem sido contratados. Além disso, ao menos uma das inconsistências apontadas foi confirmada pelo próprio Juízo na documentação da execução originária, o que reforça a necessidade de resposta específica da credora. Diante desse quadro, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução na extensão efetivamente comprovada. Considerando os valores indicados no parecer técnico e não adequadamente refutados pela CEF, o saldo devedor, na data-base de 03/06/2025, deve ser fixado em R$ 328.729,60, composto pelos seguintes valores: R$ 205.399,07 em relação à CCB nº 0009925188266798; R$ 115.580,92 em relação à CCB nº 0000992591654955; e R$ 7.749,61 em relação à CCB nº 0000992589082141. Consequentemente, deve ser reconhecido excesso de execução de R$ 23.974,67, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 352.704,27 e o valor reconhecido como correto de R$ 328.729,60. A conclusão, contudo, não autoriza a revisão ampla dos contratos nem a redução do débito ao valor de R$ 250.000,00, como formulado de modo subsidiário e genérico na petição inicial. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, as embargantes não demonstraram, de forma suficiente, que as taxas contratadas tenham excedido substancialmente a média de mercado aplicável às operações da mesma espécie, no mesmo período e com as mesmas características. A simples comparação com a taxa Selic, por si só, não é parâmetro adequado para demonstrar abusividade em contrato bancário de capital de giro, pois a jurisprudência consolidada admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza, considerada a data da contratação e as condições efetivas do crédito. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Quanto aos contratos vinculados ao PRONAMPE, as próprias embargantes reconhecem que as taxas nominais seguem a legislação do programa, sustentando, em verdade, irregularidades na evolução do saldo. Esse ponto já foi enfrentado no âmbito do excesso de execução ora reconhecido, não havendo prova suficiente de abusividade autônoma das taxas remuneratórias contratadas. Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o excesso de execução de R$ 23.974,67, fixando-se o saldo exequendo em R$ 328.729,60, na data-base de 03/06/2025, sem prejuízo da incidência posterior dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os contratos e os limites ora reconhecidos. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 23.974,67, fixando o saldo devedor exequendo, na data-base de 03/06/2025, em R$ 328.729,60. Em consequência, determino que a execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100 prossiga pelo valor de R$ 328.729,60, atualizado a partir da data-base de 03/06/2025, com incidência dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os parâmetros contratuais e o excesso ora decotado. Ficam rejeitadas as demais alegações, em especial o pedido de revisão ampla dos juros remuneratórios, a pretensão de redução do débito para R$ 250.000,00 e a alegação de inexigibilidade ou iliquidez integral dos títulos. Sem custas nos moldes do art. 7º da Lei n. 9.289/96. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno a parte embargante ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargada (diferença entre os R$ 250.000,00 pleiteados como devidos e os R$ 328.729,60 reconhecidos como devidos, ou seja, a quantia de R$ 78.729,60) em favor dos patronos da CEF e condeno a Embargada - CEF ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargante (excesso de execução no valor de R$ 23.974,67) em favor do patrono da parte Embargante, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100, certificando-se o valor remanescente do débito e prosseguindo-se naqueles autos quanto ao saldo reconhecido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5031152-18.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA, CAMILA GATTO SERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA, RENATA GATTO SERRA e CAMILA GATTO SERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5016921-83.2025.4.03.6100, na qual a embargada busca a satisfação de crédito decorrente de três Cédulas de Crédito Bancário. Alegam as embargantes que a execução foi ajuizada pela CEF para cobrança da quantia total de R$ 352.704,27, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 0000992589082141, 0000992591654955 e 0009925188266798. Sustentam que o valor executado não corresponde ao saldo efetivamente devido, pois os demonstrativos apresentados pela instituição financeira conteriam inconsistências, lançamentos indevidos e encargos calculados de forma incompatível com as taxas contratadas. Afirmam, em síntese, que, quanto à CCB nº 0009925188266798, a CEF indicou saldo devedor de R$ 215.185,85, ao passo que o parecer técnico-contábil juntado pelas embargantes teria apurado o valor correto de R$ 205.399,07, em razão de falta de clareza na apuração dos juros de carência e de aparente incidência reiterada de multa de 2%. Em relação à CCB nº 0000992591654955, sustentam que a CEF indicou saldo de R$ 123.522,90, mas o parecer técnico teria apurado saldo correto de R$ 115.580,92, apontando, entre outras inconsistências, lançamento de juros de carência no valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior. Quanto à CCB nº 0000992589082141, afirmam que o valor executado de R$ 13.995,52 deveria ser reduzido para R$ 7.749,61, diante de salto injustificado dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para quase R$ 7.000,00 de um mês para outro. Com base no parecer técnico de ID 441122516, a parte embargante sustenta que o saldo correto, na mesma data-base utilizada pela CEF, seria de R$ 328.729,60, de modo que haveria excesso de execução de R$ 23.974,67. Alegam, ainda, abusividade dos juros remuneratórios, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de revisão dos encargos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a procedência para declarar o excesso de execução, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 250.000,00 ou pelo montante que viesse a ser apurado em perícia contábil. Juntaram procurações e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. Na mesma decisão, foi determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda das embargantes para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 448149726). Posteriormente, o pedido de gratuidade foi indeferido (ID 473367357), ao fundamento de que as declarações de imposto de renda apresentadas indicavam a existência de patrimônio e renda incompatíveis com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A CEF apresentou impugnação aos embargos no ID 484208753. Preliminarmente, sustentou a necessidade de rejeição liminar dos embargos, ao argumento de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade das cédulas de crédito bancário, a liberdade de contratar, a força obrigatória dos contratos, a inexistência de abusividade dos encargos pactuados e a ausência de excesso de execução. Sustentou que as embargantes formularam pedido genérico de revisão contratual, sem apontamento adequado de cláusulas abusivas, e requereu a improcedência dos embargos. Em decisão de ID 564232177, este Juízo converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, consignou-se que as embargantes haviam apontado inconsistências concretas nos cálculos da CEF, especialmente quanto aos juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, ao lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 no contrato nº 0000992591654955 e ao salto de juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Registrou-se, ainda, que este Juízo havia verificado, a título exemplificativo, na planilha acostada à execução, o lançamento de juros de carência de R$ 182.120,90 em um único mês, conforme afirmado pelas embargantes. Por isso, determinou-se que a CEF se manifestasse fundamentadamente sobre as alegações de excesso formuladas no parecer técnico de ID 441122516, esclarecendo, inclusive, se concordava com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para 03/06/2025. Após pedido de dilação de prazo, a CEF apresentou manifestação no ID 586851980, intitulada impugnação ao laudo pericial. Sustentou, em síntese, que o parecer juntado pelas embargantes seria unilateral, produzido por auditor particular, sem natureza de perícia judicial e sem contraditório. Aduziu que as conclusões estariam baseadas em premissas subjetivas, com substituição indevida dos critérios contratados por parâmetros escolhidos pelo parecerista. Afirmou que os contratos possuem taxas, encargos e método de amortização expressamente pactuados, compatíveis com operações de crédito bancário, e que a incidência de juros durante a carência e a posterior evolução do saldo decorreriam do próprio regime contratual. Acrescentou que eventual variação de juros estaria relacionada à natureza pós-fixada/SELIC de parte das operações e que o parecer não seria suficiente para afastar a presunção de certeza e exigibilidade do crédito. Intimadas, as embargantes apresentaram manifestação no ID 589970583. Sustentaram que a manifestação da CEF foi genérica e não enfrentou, ponto a ponto, as inconsistências concretas indicadas no parecer técnico e destacadas na decisão de ID 564232177. Reiteraram que o cálculo correto, aderente aos contratos, resultaria no saldo de R$ 328.729,60, com excesso de execução de R$ 23.974,67, requerendo a procedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, embora a petição inicial contenha pedido mais amplo de revisão contratual, as embargantes declinaram expressamente o valor que entendem correto para o débito, indicando o montante de R$ 328.729,60, bem como o excesso de R$ 23.974,67, além de juntarem parecer técnico-contábil destinado a demonstrar as razões da divergência. Desse modo, não há fundamento para rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo já foi apreciado anteriormente, tendo os embargos sido recebidos sem tal efeito em razão da ausência de garantia do juízo. O pedido de gratuidade da justiça também já foi indeferido, por decisão própria, razão pela qual não há necessidade de nova deliberação sobre esses pontos. Passo ao mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira, o que não é feito no caso destes autos. Para além disso, no caso sob exame, sequer são aplicáveis as disposições mais protetivas consagradas no aludido diploma legal, para amparar a presumida vulnerabilidade dos consumidores. Com efeito, veja-se a jurisprudência do STJ em casos similares, representada abaixo pela ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.086/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ultrapassado este aspecto, verifico que a execução de origem está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais que, em regra, ostentam certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhados dos demonstrativos de débito. Essa presunção, contudo, não é absoluta. A liquidez do crédito executado pressupõe que o demonstrativo permita compreender a evolução do saldo, os encargos aplicados, as taxas incidentes e a origem dos valores exigidos, especialmente quando a parte executada aponta inconsistências concretas e objetivamente verificáveis. No caso, as embargantes não se limitaram a impugnação genérica do débito. Apresentaram parecer técnico de parte, no qual foram indicadas inconsistências específicas nos demonstrativos de evolução da dívida. O parecer apontou, por exemplo, no contrato nº 0000992591654955, a existência de lançamento de juros de carência no expressivo valor de R$ 182.120,90 em um único mês, seguido de compensação posterior, circunstância que, por si só, exige esclarecimento técnico da instituição financeira, pois compromete a transparência da evolução do saldo devedor. Tal inconsistência foi inclusive constatada por este Juízo, em consulta à planilha apresentada na execução originária, o que motivou a conversão do julgamento em diligência formalizada no ID 564232177. A CEF foi expressamente intimada para se manifestar de forma fundamentada sobre as alegações de excesso e para esclarecer se concordava ou não com o valor de R$ 328.729,60, apurado pelas embargantes para a mesma data-base. A manifestação apresentada pela CEF, todavia, não cumpriu adequadamente a determinação judicial. A embargada limitou-se a sustentar que o parecer das embargantes seria unilateral, que as taxas e os encargos teriam sido pactuados, que o sistema de amortização seria Price e que a variação de parte dos juros decorreria da natureza pós-fixada/SELIC de algumas operações. Não explicou, contudo, de forma individualizada e demonstrativa, a origem do lançamento de R$ 182.120,90 em um único mês. Tampouco esclareceu os demais pontos indicados no parecer, notadamente o valor de juros de carência de R$ 5.119,15 no contrato nº 0009925188266798, a forma de incidência da multa de 2% e o salto dos juros de aproximadamente R$ 90,00 para R$ 6.996,36 no contrato nº 0000992589082141. Não basta, nesse contexto, invocar genericamente a força obrigatória dos contratos ou a presunção de liquidez da Cédula de Crédito Bancário. A presunção de certeza e liquidez do título executivo cede quando o próprio demonstrativo de evolução do débito contém lançamentos atípicos, de difícil compreensão e não esclarecidos pela instituição financeira, especialmente após determinação judicial expressa para tanto. A CEF, na qualidade de instituição financeira credora, possui pleno acesso aos contratos, aos sistemas internos, às memórias de cálculo e aos parâmetros efetivamente utilizados na evolução do saldo. Tendo sido instada a explicar lançamentos específicos e potencialmente incompatíveis com a evolução ordinária dos contratos, incumbia-lhe apresentar memória de cálculo discriminada ou esclarecimento técnico objetivo capaz de demonstrar que os valores cobrados decorreram regularmente das taxas pactuadas. A manifestação genérica de que se trata de “mera divergência metodológica” não é suficiente para infirmar os apontamentos concretos das embargantes. O parecer técnico da parte, embora não se confunda com perícia judicial, constitui meio de prova documental admitido pelo ordenamento jurídico e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, ele não apresenta apenas conclusão abstrata ou opinião contábil desamparada, mas identifica lançamentos específicos constantes das planilhas de evolução do débito e oferece recálculo compatível com os parâmetros que afirma terem sido contratados. Além disso, ao menos uma das inconsistências apontadas foi confirmada pelo próprio Juízo na documentação da execução originária, o que reforça a necessidade de resposta específica da credora. Diante desse quadro, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução na extensão efetivamente comprovada. Considerando os valores indicados no parecer técnico e não adequadamente refutados pela CEF, o saldo devedor, na data-base de 03/06/2025, deve ser fixado em R$ 328.729,60, composto pelos seguintes valores: R$ 205.399,07 em relação à CCB nº 0009925188266798; R$ 115.580,92 em relação à CCB nº 0000992591654955; e R$ 7.749,61 em relação à CCB nº 0000992589082141. Consequentemente, deve ser reconhecido excesso de execução de R$ 23.974,67, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 352.704,27 e o valor reconhecido como correto de R$ 328.729,60. A conclusão, contudo, não autoriza a revisão ampla dos contratos nem a redução do débito ao valor de R$ 250.000,00, como formulado de modo subsidiário e genérico na petição inicial. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, as embargantes não demonstraram, de forma suficiente, que as taxas contratadas tenham excedido substancialmente a média de mercado aplicável às operações da mesma espécie, no mesmo período e com as mesmas características. A simples comparação com a taxa Selic, por si só, não é parâmetro adequado para demonstrar abusividade em contrato bancário de capital de giro, pois a jurisprudência consolidada admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza, considerada a data da contratação e as condições efetivas do crédito. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). Quanto aos contratos vinculados ao PRONAMPE, as próprias embargantes reconhecem que as taxas nominais seguem a legislação do programa, sustentando, em verdade, irregularidades na evolução do saldo. Esse ponto já foi enfrentado no âmbito do excesso de execução ora reconhecido, não havendo prova suficiente de abusividade autônoma das taxas remuneratórias contratadas. Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o excesso de execução de R$ 23.974,67, fixando-se o saldo exequendo em R$ 328.729,60, na data-base de 03/06/2025, sem prejuízo da incidência posterior dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os contratos e os limites ora reconhecidos. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 23.974,67, fixando o saldo devedor exequendo, na data-base de 03/06/2025, em R$ 328.729,60. Em consequência, determino que a execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100 prossiga pelo valor de R$ 328.729,60, atualizado a partir da data-base de 03/06/2025, com incidência dos encargos cabíveis sobre o saldo remanescente, observados os parâmetros contratuais e o excesso ora decotado. Ficam rejeitadas as demais alegações, em especial o pedido de revisão ampla dos juros remuneratórios, a pretensão de redução do débito para R$ 250.000,00 e a alegação de inexigibilidade ou iliquidez integral dos títulos. Sem custas nos moldes do art. 7º da Lei n. 9.289/96. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno a parte embargante ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargada (diferença entre os R$ 250.000,00 pleiteados como devidos e os R$ 328.729,60 reconhecidos como devidos, ou seja, a quantia de R$ 78.729,60) em favor dos patronos da CEF e condeno a Embargada - CEF ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela Embargante (excesso de execução no valor de R$ 23.974,67) em favor do patrono da parte Embargante, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5016921-83.2025.4.03.6100, certificando-se o valor remanescente do débito e prosseguindo-se naqueles autos quanto ao saldo reconhecido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.