5031150-69.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031150-69.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações quanto às práticas contratuais impugnadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afasto, desde já, o requerimento da parte ré de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida exige dilação probatória técnica e documental para a apuração da regularidade dos encargos cobrados. Outrossim, para fins de apuração da alegada abusividade das taxas de juros, decomposição do Custo Efetivo Total (CET), verificação da destinação dos prêmios de seguro e de eventuais tarifas de cadastro incorporadas ao saldo devedor, defiro a realização da perícia contábil requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr. ABEL DAMAS DE SOUZA , que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. No tocante aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pela parte ré. Apresentada a proposta e aceita a nomeação, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do valor indicado e efetuar o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Na hipótese de recusa do encargo por qualquer dos peritos nomeados, fica autorizada a unidade judiciária a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dentre os profissionais habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DA SILVA AZEVEDO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB: 76583/RS
BRUNO DE ABREU FEIJÓ
OAB: 76347/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
EDUARDA VIEGAS NUNES
OAB: 99446/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031150-69.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações quanto às práticas contratuais impugnadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afasto, desde já, o requerimento da parte ré de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida exige dilação probatória técnica e documental para a apuração da regularidade dos encargos cobrados. Outrossim, para fins de apuração da alegada abusividade das taxas de juros, decomposição do Custo Efetivo Total (CET), verificação da destinação dos prêmios de seguro e de eventuais tarifas de cadastro incorporadas ao saldo devedor, defiro a realização da perícia contábil requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr. ABEL DAMAS DE SOUZA , que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. No tocante aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pela parte ré. Apresentada a proposta e aceita a nomeação, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do valor indicado e efetuar o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Na hipótese de recusa do encargo por qualquer dos peritos nomeados, fica autorizada a unidade judiciária a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dentre os profissionais habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.