5031136-83.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031136-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] RC AUTOR: ZENITE SISTEMAS LTDA - EPP CPF: 00.219.676/0001-70 RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO LOUZADA CPF: 007.619.726-33 e outros DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à apuração da indenização fixada no título judicial, correspondente a 3.000 vezes o valor da obra autoral violada, tendo por parâmetro o valor comercializado à época do ajuizamento da ação. Realizada perícia contábil, a expert apresentou laudo no ID 10159730153, sobre o qual as partes se manifestaram. Decido. O título executivo determinou que a indenização correspondesse a 3.000 vezes o valor da obra autoral violada, considerado o valor comercializado à época do ajuizamento da ação. A documentação juntada aos autos demonstra a comercialização de licença de uso de software pela autora, em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, pelo valor de R$ 800,00. Embora os liquidados sustentem que os documentos fazem referência a nomenclatura diversa daquela constante do título executivo, os elementos constantes dos autos, inclusive a documentação relativa ao registro do programa perante o INPI, evidenciam vinculação entre as denominações utilizadas, não havendo elementos suficientes para afastar a documentação fiscal apresentada como parâmetro para a liquidação. A perita judicial, adotando o valor de R$ 800,00 como parâmetro, apurou a indenização em R$ 13.446.154,70, atualizada até janeiro de 2024, observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo. Não verifico inconsistência nos cálculos apresentados. Nos termos dos arts. 509, § 4º, 510 e 479 do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites do título executivo, cabendo ao Juízo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, acolho o laudo pericial e fixo o valor da obrigação em R$ 13.446.154,70, atualizado até janeiro de 2024, sobre o qual deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo até o efetivo pagamento. Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Ellen Cristina de Queiroz Ferreira. Expeça-se o necessário. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE WILLIAM BRAGA DE OLIVEIRA
Réu MAGNUS SISTEMAS & ASSESSORIA LTDA - ME
Réu MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO LOUZADA
Autor ZENITE SISTEMAS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES
OAB: 85190/MG
ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE
OAB: 47470/MG
ALEX SILVA FERREIRA
OAB: 108167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031136-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] RC AUTOR: ZENITE SISTEMAS LTDA - EPP CPF: 00.219.676/0001-70 RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO LOUZADA CPF: 007.619.726-33 e outros DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à apuração da indenização fixada no título judicial, correspondente a 3.000 vezes o valor da obra autoral violada, tendo por parâmetro o valor comercializado à época do ajuizamento da ação. Realizada perícia contábil, a expert apresentou laudo no ID 10159730153, sobre o qual as partes se manifestaram. Decido. O título executivo determinou que a indenização correspondesse a 3.000 vezes o valor da obra autoral violada, considerado o valor comercializado à época do ajuizamento da ação. A documentação juntada aos autos demonstra a comercialização de licença de uso de software pela autora, em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, pelo valor de R$ 800,00. Embora os liquidados sustentem que os documentos fazem referência a nomenclatura diversa daquela constante do título executivo, os elementos constantes dos autos, inclusive a documentação relativa ao registro do programa perante o INPI, evidenciam vinculação entre as denominações utilizadas, não havendo elementos suficientes para afastar a documentação fiscal apresentada como parâmetro para a liquidação. A perita judicial, adotando o valor de R$ 800,00 como parâmetro, apurou a indenização em R$ 13.446.154,70, atualizada até janeiro de 2024, observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo. Não verifico inconsistência nos cálculos apresentados. Nos termos dos arts. 509, § 4º, 510 e 479 do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites do título executivo, cabendo ao Juízo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, acolho o laudo pericial e fixo o valor da obrigação em R$ 13.446.154,70, atualizado até janeiro de 2024, sobre o qual deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo até o efetivo pagamento. Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita Ellen Cristina de Queiroz Ferreira. Expeça-se o necessário. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte