5031121-10.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031121-10.2026.8.21.0027/RS RÉU : NICOLAS SAMUEL DA VEIGA ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o réu apresentou defesa prévia ( evento 18, DOC1 ) e postulou genericamente a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a juntada do laudo pericial das munições apreendidas antes da realização da audiência de instrução e julgamento, reservando-se o direito de abordar o mérito da causa após a instrução. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado apenas quando verificada, de forma clara e imediata, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, a atipicidade manifesta da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso examinado, a resposta à acusação apresentou pedido genérico de absolvição sumária, sem apontar qualquer elemento concreto ou prova inequívoca capaz de demonstrar de plano a ocorrência das hipóteses legais mencionadas. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados nos elementos de informação produzidos no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão das nove munições de calibre 9mm. A certeza sobre as circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a posse dos cartuchos de munição exige a colheita de depoimentos e a realização do contraditório em ambiente judicial. Dessa forma, inexistindo prova indubitável de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade nesta etapa de cognição sumária, resta inviabilizado o acolhimento do pleito defensivo. A apuração detalhada dos fatos deve ocorrer durante a instrução processual ordinária. 2. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, d esigno audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 22/09/2026, às 16h. Requisite-se à SUSEPE o réu NICOLAS SAMUEL DA VEIGA , filho de MONIQUE BRAGA DOS SANTOS, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisitem-se as testemunhas ROGERIO ALVES e MARCELO PRESTES SILVA , policiais militares, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Destaque-se no mandado que, no caso de não comparecimento, ou não havendo conexão da pessoa intimada, será ela conduzida ao Fórum. Com relação a eventual depoente com endereço fora da Comarca, deverá ser intimado a conectar-se, via plataforma Cisco Webex, informando-se o link que consta na aba do processo "audiências", sendo que no momento da expedição do documento de intimação deverá ser copiado e inserido o link gerado para a solenidade. Intimem-se. 3. Por sua vez, quanto ao pedido de diligências, oficie-se à Autoridade Policial para que remeta, com urgência, preferencialmente antes da audiência de instrução, o laudo pericial das munições apreendidas. Caso a defesa entenda que o interrogatório deva ser realizado somente após a juntada do laudo, poderá vir a ser designada uma nova data para o ato.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NICOLAS SAMUEL DA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DE ALMEIDA
OAB: 114296/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5031121-10.2026.8.21.0027/RS RÉU : NICOLAS SAMUEL DA VEIGA ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o réu apresentou defesa prévia ( evento 18, DOC1 ) e postulou genericamente a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a juntada do laudo pericial das munições apreendidas antes da realização da audiência de instrução e julgamento, reservando-se o direito de abordar o mérito da causa após a instrução. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado apenas quando verificada, de forma clara e imediata, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, a atipicidade manifesta da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso examinado, a resposta à acusação apresentou pedido genérico de absolvição sumária, sem apontar qualquer elemento concreto ou prova inequívoca capaz de demonstrar de plano a ocorrência das hipóteses legais mencionadas. Os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados nos elementos de informação produzidos no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão das nove munições de calibre 9mm. A certeza sobre as circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a posse dos cartuchos de munição exige a colheita de depoimentos e a realização do contraditório em ambiente judicial. Dessa forma, inexistindo prova indubitável de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade nesta etapa de cognição sumária, resta inviabilizado o acolhimento do pleito defensivo. A apuração detalhada dos fatos deve ocorrer durante a instrução processual ordinária. 2. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, d esigno audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 22/09/2026, às 16h. Requisite-se à SUSEPE o réu NICOLAS SAMUEL DA VEIGA , filho de MONIQUE BRAGA DOS SANTOS, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisitem-se as testemunhas ROGERIO ALVES e MARCELO PRESTES SILVA , policiais militares, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Destaque-se no mandado que, no caso de não comparecimento, ou não havendo conexão da pessoa intimada, será ela conduzida ao Fórum. Com relação a eventual depoente com endereço fora da Comarca, deverá ser intimado a conectar-se, via plataforma Cisco Webex, informando-se o link que consta na aba do processo "audiências", sendo que no momento da expedição do documento de intimação deverá ser copiado e inserido o link gerado para a solenidade. Intimem-se. 3. Por sua vez, quanto ao pedido de diligências, oficie-se à Autoridade Policial para que remeta, com urgência, preferencialmente antes da audiência de instrução, o laudo pericial das munições apreendidas. Caso a defesa entenda que o interrogatório deva ser realizado somente após a juntada do laudo, poderá vir a ser designada uma nova data para o ato.