5031111-23.2022.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Direção do Foro da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5031111-23.2022.8.21.0021/RS REQUERENTE : MARIANO VALTER RHODEN ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANO VALTER RHODEN em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido de registro tardio de óbito de FARAH ABDUL HAMID MAHMUD . Em seus embargos, o requerente sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em: omissão, por não ter enfrentado adequadamente a prova documental de origem pública, notadamente o ofício da Embaixada do Estado da Palestina no Brasil e os registros fotográficos da lápide localizada no Cemitério Jardim da Colina, em Passo Fundo; contradição, ao atribuir prevalência às declarações informais dos herdeiros sobre documentos emanados de autoridade oficial; e obscuridade, quanto aos critérios de valoração probatória adotados e à premissa material utilizada para declinar da competência territorial. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições e, em consequência, seja deferido o pedido de registro tardio de óbito. ( evento 166, EMBDECL1 ) A sentença concluiu pela ausência de competência territorial da justiça brasileira para a lavratura do assento de óbito, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, em especial as declarações uníssonas dos herdeiros diretos, apontaram que o falecimento e o sepultamento ocorreram em território estrangeiro, e não no Brasil. ( evento 162, SENT1 ) Os embargos não merecem acolhimento. É o relatório. Passo a Fundamentar. I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º " A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da valoração probatória ou à reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado alcançado . Nesse sentido, o vício de omissão somente se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido enfrentada, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao peso atribuído a determinado elemento de prova. Feita essa delimitação, passa-se à análise dos pontos suscitados. II - DA COMUNICAÇÃO DA EMBAIXADA DA PALESTINA: AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA O embargante atribui à comunicação da Embaixada do Estado da Palestina no Brasil o status de prova documental pública, dotada de presunção de veracidade nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." Ocorre que a comunicação da Embaixada não se enquadra na categoria de documento público apto a fazer prova dos fatos nela narrados com a presunção prevista no dispositivo acima. Trata-se de resposta administrativa de secretaria, que repassa informação obtida junto à comunidade local, sem qualquer lastro documental próprio, não é certidão de óbito, não é assento de registro civil, não é laudo pericial e não é declaração de autoridade com fé pública sobre fatos por ela diretamente verificados. Ademais, a própria petição inicial reconhece que a Embaixada informou não poder fornecer a certidão de óbito, esclarecendo que tal documento somente seria fornecido a familiares ou mediante ordem judicial. A resposta da Embaixada ressalva expressamente que "seus familiares não registraram seu óbito", o que evidencia que a própria representação diplomática não dispõe de registro formal do evento. Nesse contexto, a comunicação da Embaixada não tem o condão de, por si só, fixar a competência territorial para a lavratura do assento de óbito, nos termos do artigo 77 da Lei n° 6.015/73, que determina: "Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte. [...]" A regra do artigo 77 da Lei de Registros Públicos consagra o princípio locus regit actum, segundo o qual o assento de óbito deve ser lavrado no lugar onde ocorreu o falecimento . Sendo o falecimento ocorrido no exterior, conforme indicam as provas produzidas, a competência para o registro primário é das autoridades estrangeiras, cabendo ao interessado, se necessário, promover a transcrição no Brasil, nos termos do artigo 32 da mesma lei: "Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizados pelas repartições consulares competentes e registrados no registro civil da comarca do Distrito Federal, ou na dos Estados, conforme o domicílio do registrando no Brasil. [...]" Portanto, não há omissão a ser suprida: a sentença enfrentou a questão da competência territorial com fundamento legal expresso e adequado. III - DA LÁPIDE LOCALIZADA NO CEMITÉRIO JARDIM DA COLINA: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A lápide identificada no Cemitério Municipal Jardim da Colina traz a inscrição "Abdul Hamid Mahmud", SEM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO INDIVÍDUO, sem data de nascimento, sem CPF, sem qualquer outro elemento individualizador que permita afirmar, com a certeza necessária para um ato de registro civil, que a sepultura pertença ao de cujus Farah Abdul Hamid Mahmud . Conforme já consignado na decisão interlocutória do evento 83 , a possibilidade de homonímia é concreta e não pode ser descartada. O próprio herdeiro Said Farah Mahmud , em suas informações prestadas no evento 149 , confirmou o falecimento de Abdul Hamid Mahmud, em Passo Fundo/RS, no ano de 2014, sepultado no Cemitério Islâmico Jardim da Colina, o que torna ainda mais plausível a hipótese de que a lápide identificada pertença a este último , e não ao de cujus Farah Abdul Hamid Mahmud . A Sociedade Islâmica de Passo Fundo, por sua vez, confirmou a existência de sepultamento em nome semelhante, mas declarou expressamente não possuir documentos ou informações adicionais sobre o falecimento, acrescentando que os familiares do de cujus se comprometeram a fornecer a certidão de óbito e não o fizeram. Diante desse quadro, a lápide, isoladamente, não constitui prova suficiente para a lavratura de assento de óbito. O artigo 88 da Lei n° 6.015/73, que disciplina o registro de óbito por justificação judicial nos casos de morte presumida, exige a produção de prova robusta e idônea do evento, não se satisfazendo com indícios equívocos e passíveis de múltiplas interpretações: "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. " A hipótese dos autos não se enquadra sequer nessa previsão excepcional, que pressupõe evento catastrófico e prova da presença da pessoa no local. A ausência de certidão de óbito, neste caso, decorre da alegada ocorrência do falecimento no exterior, circunstância que afasta a competência deste juízo para o registro primário. IV - DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA PELA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A sentença não ignorou os elementos indicados pelo embargante. O relatório registrou expressamente que "a parte autora inicialmente levantou a hipótese de o falecimento ter ocorrido no Brasil", mas que "as provas produzidas nos autos apontam em direção oposta". O juízo apreciou o conjunto probatório e, no exercício do livre convencimento motivado, atribuiu maior peso às declarações uníssonas dos herdeiros diretos, Said Farah Mahmud , Jamila Lucia Mahmud e Walid Yasser Jamal Mahmud , pessoas com conhecimento direto dos fatos, que afirmaram categoricamente o falecimento e o sepultamento na Palestina. O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, nos seguintes termos: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." A valoração das provas é ato privativo do magistrado, que pode atribuir maior ou menor peso a cada elemento probatório, desde que o faça de forma fundamentada. A discordância do embargante com o critério de valoração adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, vícios esses que autorizam os embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção pela via eleita. V - DA INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS O embargante requer, ao final, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com o consequente deferimento do pedido de registro tardio. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são admitidos, em caráter excepcional, apenas quando a correção do vício apontado, omissão, contradição ou obscuridade, implique, como consequência necessária e lógica, a alteração do resultado do julgamento. Não é o que ocorre no presente caso: como demonstrado acima, não há vício a ser corrigido. O que o embargante pretende, em essência, é a reanálise do mérito e a revisão da valoração probatória, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e seria próprio de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, por não haver omissão relevante não enfrentada pelo julgado, tendo a sentença apreciado o conjunto probatório de forma motivada; b) não há contradição interna no decisum; c) não há obscuridade que impeça a compreensão do julgado; d) o que os embargos buscam, em essência, é a reanálise do mérito e a revisão da valoração probatória, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Intimem-se Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANO VALTER RHODEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO
OAB: 31921/RS
ÁLVARO BERNARDI PES
OAB: 61243/RS
WILLIAM AMARO NAZARI
OAB: 127850/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5031111-23.2022.8.21.0021/RS REQUERENTE : MARIANO VALTER RHODEN ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANO VALTER RHODEN em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido de registro tardio de óbito de FARAH ABDUL HAMID MAHMUD . Em seus embargos, o requerente sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em: omissão, por não ter enfrentado adequadamente a prova documental de origem pública, notadamente o ofício da Embaixada do Estado da Palestina no Brasil e os registros fotográficos da lápide localizada no Cemitério Jardim da Colina, em Passo Fundo; contradição, ao atribuir prevalência às declarações informais dos herdeiros sobre documentos emanados de autoridade oficial; e obscuridade, quanto aos critérios de valoração probatória adotados e à premissa material utilizada para declinar da competência territorial. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições e, em consequência, seja deferido o pedido de registro tardio de óbito. ( evento 166, EMBDECL1 ) A sentença concluiu pela ausência de competência territorial da justiça brasileira para a lavratura do assento de óbito, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, em especial as declarações uníssonas dos herdeiros diretos, apontaram que o falecimento e o sepultamento ocorreram em território estrangeiro, e não no Brasil. ( evento 162, SENT1 ) Os embargos não merecem acolhimento. É o relatório. Passo a Fundamentar. I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º " A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da valoração probatória ou à reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado alcançado . Nesse sentido, o vício de omissão somente se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido enfrentada, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao peso atribuído a determinado elemento de prova. Feita essa delimitação, passa-se à análise dos pontos suscitados. II - DA COMUNICAÇÃO DA EMBAIXADA DA PALESTINA: AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA O embargante atribui à comunicação da Embaixada do Estado da Palestina no Brasil o status de prova documental pública, dotada de presunção de veracidade nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." Ocorre que a comunicação da Embaixada não se enquadra na categoria de documento público apto a fazer prova dos fatos nela narrados com a presunção prevista no dispositivo acima. Trata-se de resposta administrativa de secretaria, que repassa informação obtida junto à comunidade local, sem qualquer lastro documental próprio, não é certidão de óbito, não é assento de registro civil, não é laudo pericial e não é declaração de autoridade com fé pública sobre fatos por ela diretamente verificados. Ademais, a própria petição inicial reconhece que a Embaixada informou não poder fornecer a certidão de óbito, esclarecendo que tal documento somente seria fornecido a familiares ou mediante ordem judicial. A resposta da Embaixada ressalva expressamente que "seus familiares não registraram seu óbito", o que evidencia que a própria representação diplomática não dispõe de registro formal do evento. Nesse contexto, a comunicação da Embaixada não tem o condão de, por si só, fixar a competência territorial para a lavratura do assento de óbito, nos termos do artigo 77 da Lei n° 6.015/73, que determina: "Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte. [...]" A regra do artigo 77 da Lei de Registros Públicos consagra o princípio locus regit actum, segundo o qual o assento de óbito deve ser lavrado no lugar onde ocorreu o falecimento . Sendo o falecimento ocorrido no exterior, conforme indicam as provas produzidas, a competência para o registro primário é das autoridades estrangeiras, cabendo ao interessado, se necessário, promover a transcrição no Brasil, nos termos do artigo 32 da mesma lei: "Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizados pelas repartições consulares competentes e registrados no registro civil da comarca do Distrito Federal, ou na dos Estados, conforme o domicílio do registrando no Brasil. [...]" Portanto, não há omissão a ser suprida: a sentença enfrentou a questão da competência territorial com fundamento legal expresso e adequado. III - DA LÁPIDE LOCALIZADA NO CEMITÉRIO JARDIM DA COLINA: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A lápide identificada no Cemitério Municipal Jardim da Colina traz a inscrição "Abdul Hamid Mahmud", SEM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO INDIVÍDUO, sem data de nascimento, sem CPF, sem qualquer outro elemento individualizador que permita afirmar, com a certeza necessária para um ato de registro civil, que a sepultura pertença ao de cujus Farah Abdul Hamid Mahmud . Conforme já consignado na decisão interlocutória do evento 83 , a possibilidade de homonímia é concreta e não pode ser descartada. O próprio herdeiro Said Farah Mahmud , em suas informações prestadas no evento 149 , confirmou o falecimento de Abdul Hamid Mahmud, em Passo Fundo/RS, no ano de 2014, sepultado no Cemitério Islâmico Jardim da Colina, o que torna ainda mais plausível a hipótese de que a lápide identificada pertença a este último , e não ao de cujus Farah Abdul Hamid Mahmud . A Sociedade Islâmica de Passo Fundo, por sua vez, confirmou a existência de sepultamento em nome semelhante, mas declarou expressamente não possuir documentos ou informações adicionais sobre o falecimento, acrescentando que os familiares do de cujus se comprometeram a fornecer a certidão de óbito e não o fizeram. Diante desse quadro, a lápide, isoladamente, não constitui prova suficiente para a lavratura de assento de óbito. O artigo 88 da Lei n° 6.015/73, que disciplina o registro de óbito por justificação judicial nos casos de morte presumida, exige a produção de prova robusta e idônea do evento, não se satisfazendo com indícios equívocos e passíveis de múltiplas interpretações: "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. " A hipótese dos autos não se enquadra sequer nessa previsão excepcional, que pressupõe evento catastrófico e prova da presença da pessoa no local. A ausência de certidão de óbito, neste caso, decorre da alegada ocorrência do falecimento no exterior, circunstância que afasta a competência deste juízo para o registro primário. IV - DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA PELA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A sentença não ignorou os elementos indicados pelo embargante. O relatório registrou expressamente que "a parte autora inicialmente levantou a hipótese de o falecimento ter ocorrido no Brasil", mas que "as provas produzidas nos autos apontam em direção oposta". O juízo apreciou o conjunto probatório e, no exercício do livre convencimento motivado, atribuiu maior peso às declarações uníssonas dos herdeiros diretos, Said Farah Mahmud , Jamila Lucia Mahmud e Walid Yasser Jamal Mahmud , pessoas com conhecimento direto dos fatos, que afirmaram categoricamente o falecimento e o sepultamento na Palestina. O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, nos seguintes termos: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." A valoração das provas é ato privativo do magistrado, que pode atribuir maior ou menor peso a cada elemento probatório, desde que o faça de forma fundamentada. A discordância do embargante com o critério de valoração adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, vícios esses que autorizam os embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção pela via eleita. V - DA INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS O embargante requer, ao final, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com o consequente deferimento do pedido de registro tardio. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são admitidos, em caráter excepcional, apenas quando a correção do vício apontado, omissão, contradição ou obscuridade, implique, como consequência necessária e lógica, a alteração do resultado do julgamento. Não é o que ocorre no presente caso: como demonstrado acima, não há vício a ser corrigido. O que o embargante pretende, em essência, é a reanálise do mérito e a revisão da valoração probatória, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e seria próprio de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, por não haver omissão relevante não enfrentada pelo julgado, tendo a sentença apreciado o conjunto probatório de forma motivada; b) não há contradição interna no decisum; c) não há obscuridade que impeça a compreensão do julgado; d) o que os embargos buscam, em essência, é a reanálise do mérito e a revisão da valoração probatória, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Intimem-se Diligências Legais.