Detalhe do processo

5031109-26.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031109-26.2026.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: A. A. O. D. P. REPRESENTANTE: ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO HIROYUKI SATO - SP139302 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca das contestações dos réus, sob pena de preclusão, observado o disposto nos arts. 10 e 373, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para agendamento de perícia médica (urgente). Em virtude do decidido pelo STJ nos autos do RESP 1.657.156 (Tema 106), o perito judicial deverá responder, além daqueles apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos: 1) A parte autora sofre de que doença? Há quanto tempo? Quais exames apresentados nos autos confirmam tal diagnóstico? 2) Existe protocolo para tratamento da patologia da parte autora estabelecido pelo SUS? Em caso positivo, quais as medicações, e quais as doses, prescritas nos protocolos do SUS para tal tratamento? 3) A que tipo de tratamento médico foi e vem sendo submetido a autora? É o tratamento preconizado e disponibilizado pelo SUS para o quadro de saúde da requerente? De que tipos de medicamentos ele fez e vem fazendo uso? Qual a eficácia nos tratamentos submetidos e dos medicamentos utilizados? Houve controle ou melhora dos sintomas, com estabilização do quadro clínico? 4) O tratamento descrito na inicial (órtese craniana) e postulado por meio da presente ação é o único existente no mercado para o tratamento da autora? Quais são as implicações da sua não utilização? 5) O tratamento descrito na inicial e postulado por meio da presente ação é aquele descrito nos protocolos do SUS para o tratamento da patologia da autora? Em caso positivo, o tratamento é oferecido na rede pública de saúde para o tratamento das doenças da requerente ou para outro grupo de patologias (uso off label)? 6) A eficácia do tratamento postulado, no tratamento da doença da autora, está comprovada e é amplamente admitida no meio médico? Tal tratamento tem como destinação precípua o tratamento da patologia da autora ou se trata de procedimento alternativo/experimental? 7) Existem outros tratamentos médicos apropriados para a cura ou estabilização da doença da parte autora, que ainda não tenham sido tentados no caso sob análise? Em caso positivo, eles são fornecidos pela rede pública de saúde? Há notícias nos autos de que já tenha sido tentada a terapia, para a autora? Em caso positivo, os resultados foram satisfatórios? 8) Há tratamento/medicamento similar ou genérico apto a produzir os mesmos resultados? Especifique. 9) Na hipótese de o tratamento postulado não ser aquele indicado nos protocolos do SUS para o tratamento da patologia da parte autora, há tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS? Tal tratamento alternativo foi efetivamente oferecido e tentado? 10) Tratando-se de medicação/tratamento não oferecido/disponibilizado pelo sistema público de saúde, há vedação legal para seu fornecimento? Qual o custo do tratamento pretendido? Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. A. O. D. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031109-26.2026.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: A. A. O. D. P. REPRESENTANTE: ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO HIROYUKI SATO - SP139302 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca das contestações dos réus, sob pena de preclusão, observado o disposto nos arts. 10 e 373, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para agendamento de perícia médica (urgente). Em virtude do decidido pelo STJ nos autos do RESP 1.657.156 (Tema 106), o perito judicial deverá responder, além daqueles apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos: 1) A parte autora sofre de que doença? Há quanto tempo? Quais exames apresentados nos autos confirmam tal diagnóstico? 2) Existe protocolo para tratamento da patologia da parte autora estabelecido pelo SUS? Em caso positivo, quais as medicações, e quais as doses, prescritas nos protocolos do SUS para tal tratamento? 3) A que tipo de tratamento médico foi e vem sendo submetido a autora? É o tratamento preconizado e disponibilizado pelo SUS para o quadro de saúde da requerente? De que tipos de medicamentos ele fez e vem fazendo uso? Qual a eficácia nos tratamentos submetidos e dos medicamentos utilizados? Houve controle ou melhora dos sintomas, com estabilização do quadro clínico? 4) O tratamento descrito na inicial (órtese craniana) e postulado por meio da presente ação é o único existente no mercado para o tratamento da autora? Quais são as implicações da sua não utilização? 5) O tratamento descrito na inicial e postulado por meio da presente ação é aquele descrito nos protocolos do SUS para o tratamento da patologia da autora? Em caso positivo, o tratamento é oferecido na rede pública de saúde para o tratamento das doenças da requerente ou para outro grupo de patologias (uso off label)? 6) A eficácia do tratamento postulado, no tratamento da doença da autora, está comprovada e é amplamente admitida no meio médico? Tal tratamento tem como destinação precípua o tratamento da patologia da autora ou se trata de procedimento alternativo/experimental? 7) Existem outros tratamentos médicos apropriados para a cura ou estabilização da doença da parte autora, que ainda não tenham sido tentados no caso sob análise? Em caso positivo, eles são fornecidos pela rede pública de saúde? Há notícias nos autos de que já tenha sido tentada a terapia, para a autora? Em caso positivo, os resultados foram satisfatórios? 8) Há tratamento/medicamento similar ou genérico apto a produzir os mesmos resultados? Especifique. 9) Na hipótese de o tratamento postulado não ser aquele indicado nos protocolos do SUS para o tratamento da patologia da parte autora, há tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS? Tal tratamento alternativo foi efetivamente oferecido e tentado? 10) Tratando-se de medicação/tratamento não oferecido/disponibilizado pelo sistema público de saúde, há vedação legal para seu fornecimento? Qual o custo do tratamento pretendido? Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto