5031061-94.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
- Classe
- PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Nº 5031061-94.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA ZANCHI BITENCOURT (OAB RS092523) ACUSADO : EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA ZANCHI BITENCOURT (OAB RS092523) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de representação por PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, de BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS formulada pela autoridade policial, no âmbito do Inquérito Policial nº 67/2026/100520-A ( evento 1, OFIC1 ). A medida visa a subsidiar a apuração do homicídio qualificado e da ocultação de cadáver da vítima Mateus Ferreira da Silva, fato ocorrido em 13 de junho de 2026, nesta Cidade. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento integral da medida cautelar propugnada ( evento 5, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINAR – DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE Preliminarmente, impõe-se o exame da competência ratione personae , notadamente quanto à idade dos investigados ao tempo dos fatos, porquanto a imputabilidade etária constitui critério de definição da jurisdição. No caso concreto, verifica-se, a partir dos elementos de qualificação constantes dos autos, que os investigados ostentavam maioridade penal ao tempo dos fatos, sendo todos maiores de 18 anos, razão pela qual não incide a competência da Justiça da Infância e Juventude, remanescendo hígida a competência desta Justiça Criminal comum para apreciação da presente medida cautelar. A saber, BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS ostentavam, respectivamente, 26 e 28 anos na data do fato, consoante informações retiradas do RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO IP 067/2026/100520 juntado ao evento 1, OUT2 . Superada, pois, a análise da competência em razão da pessoa, passa-se ao exame dos pressupostos da medida postulada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Após o breve intróito, passa-se ao exame dos requisitos para a decretação da prisão temporária. Trata-se de modalidade de prisão cautelar submetida a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 7.960/1989, destinada a resguardar a eficácia da investigação criminal em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas em lei. Por restringir o direito fundamental à liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, sua decretação reclama fundamentação concreta e individualizada, não bastando a mera gravidade abstrata da infração penal ou presunções genéricas acerca da necessidade da medida. Nesse contexto, a prisão temporária exige a presença concomitante dos pressupostos legais previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, quais sejam: (i) a existência de fundadas razões de autoria ou participação em infração penal cuja prisão temporária seja legalmente admitida; e (ii) a demonstração concreta de que a segregação cautelar revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, à luz das circunstâncias específicas do caso. Além do atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, a medida cautelar deve observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, bem como a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o § 6º do mesmo dispositivo. Outrossim, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109, a prisão temporária somente se legitima quando demonstrada, mediante fundamentação concreta e contemporânea, a efetiva imprescindibilidade da custódia para o regular desenvolvimento das investigações, vedada sua utilização como mecanismo de antecipação de pena, meio de obtenção de confissão ou providência automática decorrente da gravidade do delito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. I) Das fundadas razões de autoria e da materialidade delitiva O fumus comissi delicti , primeiro pilar de sustentação de qualquer medida cautelar pessoal, consiste na demonstração da prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade do crime de homicídio consumado em exame está demonstrada pelos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência Policial nº 3585/2026/100509 ( evento 1, REGOP3 ); b) Boletim de Ocorrência Policial nº 10883/2026/100510 ( evento 1, REGOP6 ); c) Relatório de Investigação ( evento 1, OUT2 ); d) Laudo de Local de Crime ( evento 1, LAUDPERI14 ); e) Laudo Comparativo de Perfil Genético ( evento 1, LAUDPERI17 ); e, f) depoimentos colhidos no curso da investigação. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, convergem para os representados Bruno Ismael da Silva Freitas , vulgo "Chila", e Everton Luiz da Silva Freitas , vulgo "Suqueco", a partir de um contexto probatório construído pela autoridade policial. Nesta fase de cognição sumária, não se exige certeza plena, mas um juízo de probabilidade qualificada, o que se verifica no presente caso. Conforme apurado no Inquérito Policial nº 67/2026/100520, na noite de 13 de junho de 2026, por volta das 23h20min, Mateus Ferreira da Silva encontrava-se na esquina da Rua Professor Ney Lobo com a Rua Pelamir Batista Fanfa, no Loteamento Prata, Bairro Fátima, em Canoas/RS, quando foi abordado por indivíduos que chegaram ao local em dois veículos, um VW Polo preto e um VW Gol cinza. Segundo os elementos informativos até então reunidos, os ocupantes avançaram com os automóveis contra o grupo que ali se encontrava, atropelando ao menos um homem, posteriormente socorrido pelo SAMU com lesões nos membros inferiores. Na sequência, Mateus foi violentamente agredido e, já inconsciente, colocado no porta-malas do VW Gol cinza, que ostentava as placas clonadas CAO8I35, sendo então levado pelos agentes. Ato contínuo, ambos os veículos deslocaram-se até as proximidades da Caixa da Corsan, situada na Rua Ana Maria, Bairro Rio Branco, ocasião em que o VW Gol foi incendiado. Embora o fato tenha sido inicialmente registrado como incêndio culposo (Ocorrência nº 10883/2026/100510), os vestígios encontrados no local — notadamente grande quantidade de sangue no solo, marcas lineares compatíveis com o arrastamento de uma pessoa e uma corrente metálica dourada — evidenciaram tratar-se de fato criminoso de gravidade muito superior. Desde então, Mateus permanece desaparecido, desconhecendo-se o paradeiro de seu corpo. Ainda na fase inicial das investigações, moradores do Loteamento Prata — que optaram por não se identificar em razão do receio de represálias — apontaram os irmãos Bruno e Everton como responsáveis pela ação criminosa, em conjunto com Rogério de Carvalho dos Santos. Segundo relataram, a motivação do crime estaria relacionada ao fato de Mateus, em decorrência de sua dependência química, praticar reiterados furtos na região, tendo, por último, subtraído um revólver pertencente a Bruno Ismael ("Chila"). No curso da investigação, foi possível rastrear o veículo VW Gol empregado na ação criminosa. Fabrício Schlusen da Rosa , ouvido perante a autoridade policial em 23 de junho de 2026 ( evento 1, VÍDEO21 ), declarou ter vendido a Bruno Ismael o veículo VW Gol de placas CAO8I35 pelo valor de R$ 600,00, destinado ao desmanche. As referidas placas, entretanto, foram posteriormente identificadas no veículo utilizado para transportar a vítima e posteriormente incendiado , circunstância que evidencia, em tese, a deliberada utilização de placas clonadas com o propósito de dificultar a identificação dos autores. Corroborando tais informações, Alexandre Éderson dos Santos, proprietário da empresa Perfecta Soluções Empresariais, ouvido no evento 1, VÍDEO22 , informou que o veículo VW Gol branco, placas CAO8I35, pertence à empresa e encontrava-se sob a posse de Fabrício, seu funcionário, para utilização em atividades profissionais. Relatou que o automóvel sofreu avaria definitiva no motor no final de novembro de 2025, tendo sido considerado antieconômico o seu reparo. Acrescentou que, em 17 de dezembro, Fabrício solicitou autorização para retirar peças do veículo, pedido que foi negado porque o automóvel permanecia registrado em nome da empresa e ainda seria objeto de baixa junto aos órgãos competentes. Esclareceu, por fim, que Fabrício continua trabalhando na empresa, desconhecendo qualquer fato que desabone sua conduta, reiterando que, até onde sabe, o veículo permanecia inoperante em razão do motor fundido. A investigação também localizou a carcaça do VW Gol em um ferro-velho situado na Rua Hélio Moreira, nº 25, Bairro Rio Branco. A proprietária do estabelecimento, Sra. Tainá, informou que o bem lhe havia sido vendido por um indivíduo conhecido como "Chila" . Acrescentou que realizou o pagamento mediante transferência via Pix para a chave telefônica nº 51 98102-2794, tendo o favorecido se identificado como Bruno Ismael , titular de conta bancária junto ao Nubank ( evento 1, OUT2 ). Cinco dias após os fatos, em 18 de junho de 2026, Rogério de Carvalho dos Santos foi preso em flagrante pela Brigada Militar pela prática do delito de receptação de veículo furtado, na Rua Braulino Pansera, nº 629, endereço cadastrado como residência de Bruno Ismael. Em depoimento prestado à autoridade policial ( evento 1, VÍDEO23 ,), Rogério negou participação no homicídio investigado, porém admitiu que estava presente no momento em que a vítima foi agredida. Em relação a EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS , os elementos informativos igualmente revelam a existência de fundadas razões de autoria. Desde os primeiros atos investigativos, moradores da comunidade identificaram o investigado, conhecido pela alcunha 'Suqueco', como um dos executores da ação criminosa, ao lado de seu irmão, o representado Bruno Ismael da Silva Freitas e Rogério de Carvalho dos Santos. Tal narrativa encontra elementos de corroboração no fato de que testemunhas descreveram a participação de um veículo VW Polo preto na execução do delito, automóvel cujas características são compatíveis com aquele utilizado pelo representado, sem prejuízo de outras diligências ainda em curso destinadas ao completo esclarecimento dos fatos. Por fim, o Laudo Pericial nº 99398/2026 ( evento 1, LAUDPERI17 ) concluiu que o perfil genético masculino extraído das manchas de sangue e da corrente metálica recolhidas no local do incêndio é compatível com o perfil de um irmão biológico de Crislene de Freitas Ferreira e Jéssica de Freitas Ferreira, irmãs de Mateus. Tal conclusão, associada às marcas de arrastamento identificadas a aproximadamente sete metros do veículo incendiado, constitui relevante elemento indiciário de que a vítima possa ter sido morta naquele local e que seu corpo tenha sido posteriormente removido, em aparente tentativa de ocultar vestígios e dificultar a persecução penal. O conjunto desses elementos — informações de colaboradores, rastreamento dos veículos, conduta posterior de Bruno Ismael, aparentemente visando à destruição de provas, prisão de Rogério no próprio endereço do investigado, compatibilidade do veículo de Everton Luiz com o empregado no crime e, sobretudo, a prova pericial de DNA — configura um quadro indiciário apto a fundamentar o preenchimento do requisito legal exigido para a decretação da custódia cautelar. II) Da imprescindibilidade da prisão para as investigações No tocante ao periculum libertatis , o pedido preenche os pressupostos previstos na Lei nº 7.960/1989, bem como observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109. No caso concreto, a autoridade policial demonstrou, por meio de elementos fáticos concretos e contemporâneos colhidos no curso das investigações, que a segregação cautelar dos representados revela-se imprescindível para o regular desenvolvimento da persecução penal, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. Com efeito, persistem diligências investigativas de elevada relevância cuja eficácia poderá ser seriamente comprometida caso os investigados permaneçam em liberdade . Inicialmente, destaca-se que, embora existam robustos indícios da prática do homicídio, o corpo da vítima ainda não foi localizado , havendo elementos que apontam para sua ocultação . Nesse contexto, encontram-se em andamento diligências de campo destinadas à localização do cadáver, bem como futuros exames periciais indispensáveis à completa elucidação dos fatos e à consolidação da materialidade delitiva. A permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto de interferência na localização do corpo e na preservação dos vestígios ainda existentes, com potencial de frustrar a obtenção de provas essenciais à investigação. Soma-se a isso o cenário de intimidação de testemunhas evidenciado pelos autos . Conforme relatado pela autoridade policial, moradores da localidade — região marcada pela intensa atuação do tráfico de entorpecentes — forneceram informações relevantes durante entrevistas investigativas, porém recusam-se a formalizar suas declarações por fundado temor de represálias . Tal receio mostra-se plausível diante dos antecedentes dos investigados, que ostentam registros pela prática de crimes violentos, inclusive homicídios e ameaças. A custódia temporária, nesse contexto, revela-se necessária para neutralizar eventual influência ou poder de intimidação exercido pelos suspeitos, assegurando que as testemunhas possam prestar seus depoimentos de forma livre e segura, viabilizando a regular formalização da prova oral. Além disso, os elementos até então reunidos revelam a existência de condutas concretamente voltadas à supressão de vestígios da infração penal. Segundo a representação policial, o modus operandi empregado teria envolvido a clonagem de placas de veículos, o incêndio do automóvel utilizado no transporte da vítima e o rápido desfazimento de componentes estruturais do veículo, circunstâncias que evidenciam atuação deliberada dos investigados para dificultar a reconstrução dos fatos e impedir a produção probatória. Esse comportamento reforça o risco concreto de que, em liberdade, continuem adotando medidas destinadas à destruição ou ocultação de outros elementos de prova ainda pendentes de coleta. III) Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a eficácia das investigações, não sendo capazes de neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos. Com efeito, a investigação ainda se encontra em fase sensível de produção probatória. O corpo da vítima permanece desaparecido, havendo indícios de ocultação de cadáver, circunstância que demanda a continuidade de diligências destinadas à sua localização e à preservação dos vestígios eventualmente remanescentes. Paralelo a isso, há notícia de que testemunhas presenciais se recusam a formalizar declarações por fundado receio de represálias, diante da influência exercida pelos investigados na comunidade onde os fatos ocorreram, além de existirem elementos indicativos de atuação deliberada para a supressão de provas, mediante utilização de veículo furtado, clonagem de placas, incêndio do automóvel empregado na ação criminosa e posterior alienação da respectiva carcaça. Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato com determinadas pessoas ou recolhimento domiciliar não impediriam que os representados mantivessem contato indireto com testemunhas, interferissem nas diligências ainda pendentes ou prosseguissem na ocultação de elementos probatórios relevantes. Revelam-se, portanto, providências incapazes de assegurar, com a eficácia necessária, a regular apuração dos fatos. A prisão temporária, por sua vez, mostra-se proporcional, necessária e adequada aos fins cautelares perseguidos, constituindo a única medida apta a preservar a higidez da investigação criminal, em estrita observância ao disposto nos arts. 282, incisos I e II, e § 6º, do Código de Processo Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. IV) Da contemporaneidade da medida cautelar Também se encontra presente o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. Embora os fatos investigados remontem ao dia 13 de junho de 2026 (pouco mais de um mês atrás), os fundamentos que justificam a prisão temporária permanecem atuais, porquanto o risco que autoriza a segregação cautelar não se exaure com a data do crime, mas decorre da persistência de circunstâncias concretas que continuam a comprometer a eficácia das investigações. Com efeito, até o presente momento não houve localização do corpo da vítima, persistindo diligências voltadas à sua busca, bem como à identificação de outros elementos probatórios e de eventuais coautores. Permanecem atuais, ainda, os relatos de temor manifestado por testemunhas da comunidade em formalizar suas declarações, assim como os indícios de que os investigados adotaram sucessivas condutas destinadas à ocultação e destruição de vestígios da infração penal. Tais circunstâncias evidenciam que o risco de interferência na atividade investigativa subsiste no momento da presente decisão. Desse modo, a medida cautelar não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em fatos pretéritos, mas em elementos concretos e contemporâneos que demonstram a persistência do periculum libertatis , em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109. Isso posto, DEFIRO a representação policial formulada no evento 1, OFIC1 e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e de EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , conforme art. 1°, inc. I c/c inc. III, da Lei n. 7.960/89, c/c o art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/90. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS CUMPRIMENTO: 1) Expeçam-se mandados de prisão temporária contra BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS , com prazo máximo de 30 (trinta) dias ; 2) Registrem-se os mandados de prisão no BNMP, na modalidade restrita , por 30 (trinta) dias; 3) Decorrido 30 (trinta) dias, sem comunicação da prisão, altere-se o sigilo dos mandados de prisão no BNMP para “aberto”; 4) Mantenha a presente representação em sigilo “nível 3”; 5) Intimem-se a autoridade policial e o Ministério Público; 6) Comunicadas as prisões, baixe o sigilo ao “nível 0”, mantendo em sigilo “nível 1” os laudos médicos e prontuários de atendimento; 7) Comunicadas as prisões dos representados acima, cadastre-se a Defensoria Pública ou advogado constituído. Cumpra-se, COM URGÊNCIA .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS
Réu EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ZANCHI BITENCOURT
OAB: 92523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Nº 5031061-94.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA ZANCHI BITENCOURT (OAB RS092523) ACUSADO : EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA ZANCHI BITENCOURT (OAB RS092523) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de representação por PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 (trinta) dias, de BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS formulada pela autoridade policial, no âmbito do Inquérito Policial nº 67/2026/100520-A ( evento 1, OFIC1 ). A medida visa a subsidiar a apuração do homicídio qualificado e da ocultação de cadáver da vítima Mateus Ferreira da Silva, fato ocorrido em 13 de junho de 2026, nesta Cidade. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento integral da medida cautelar propugnada ( evento 5, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINAR – DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE Preliminarmente, impõe-se o exame da competência ratione personae , notadamente quanto à idade dos investigados ao tempo dos fatos, porquanto a imputabilidade etária constitui critério de definição da jurisdição. No caso concreto, verifica-se, a partir dos elementos de qualificação constantes dos autos, que os investigados ostentavam maioridade penal ao tempo dos fatos, sendo todos maiores de 18 anos, razão pela qual não incide a competência da Justiça da Infância e Juventude, remanescendo hígida a competência desta Justiça Criminal comum para apreciação da presente medida cautelar. A saber, BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS ostentavam, respectivamente, 26 e 28 anos na data do fato, consoante informações retiradas do RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO IP 067/2026/100520 juntado ao evento 1, OUT2 . Superada, pois, a análise da competência em razão da pessoa, passa-se ao exame dos pressupostos da medida postulada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Após o breve intróito, passa-se ao exame dos requisitos para a decretação da prisão temporária. Trata-se de modalidade de prisão cautelar submetida a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 7.960/1989, destinada a resguardar a eficácia da investigação criminal em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas em lei. Por restringir o direito fundamental à liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, sua decretação reclama fundamentação concreta e individualizada, não bastando a mera gravidade abstrata da infração penal ou presunções genéricas acerca da necessidade da medida. Nesse contexto, a prisão temporária exige a presença concomitante dos pressupostos legais previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, quais sejam: (i) a existência de fundadas razões de autoria ou participação em infração penal cuja prisão temporária seja legalmente admitida; e (ii) a demonstração concreta de que a segregação cautelar revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, à luz das circunstâncias específicas do caso. Além do atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, a medida cautelar deve observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, bem como a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o § 6º do mesmo dispositivo. Outrossim, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109, a prisão temporária somente se legitima quando demonstrada, mediante fundamentação concreta e contemporânea, a efetiva imprescindibilidade da custódia para o regular desenvolvimento das investigações, vedada sua utilização como mecanismo de antecipação de pena, meio de obtenção de confissão ou providência automática decorrente da gravidade do delito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. I) Das fundadas razões de autoria e da materialidade delitiva O fumus comissi delicti , primeiro pilar de sustentação de qualquer medida cautelar pessoal, consiste na demonstração da prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade do crime de homicídio consumado em exame está demonstrada pelos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência Policial nº 3585/2026/100509 ( evento 1, REGOP3 ); b) Boletim de Ocorrência Policial nº 10883/2026/100510 ( evento 1, REGOP6 ); c) Relatório de Investigação ( evento 1, OUT2 ); d) Laudo de Local de Crime ( evento 1, LAUDPERI14 ); e) Laudo Comparativo de Perfil Genético ( evento 1, LAUDPERI17 ); e, f) depoimentos colhidos no curso da investigação. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, convergem para os representados Bruno Ismael da Silva Freitas , vulgo "Chila", e Everton Luiz da Silva Freitas , vulgo "Suqueco", a partir de um contexto probatório construído pela autoridade policial. Nesta fase de cognição sumária, não se exige certeza plena, mas um juízo de probabilidade qualificada, o que se verifica no presente caso. Conforme apurado no Inquérito Policial nº 67/2026/100520, na noite de 13 de junho de 2026, por volta das 23h20min, Mateus Ferreira da Silva encontrava-se na esquina da Rua Professor Ney Lobo com a Rua Pelamir Batista Fanfa, no Loteamento Prata, Bairro Fátima, em Canoas/RS, quando foi abordado por indivíduos que chegaram ao local em dois veículos, um VW Polo preto e um VW Gol cinza. Segundo os elementos informativos até então reunidos, os ocupantes avançaram com os automóveis contra o grupo que ali se encontrava, atropelando ao menos um homem, posteriormente socorrido pelo SAMU com lesões nos membros inferiores. Na sequência, Mateus foi violentamente agredido e, já inconsciente, colocado no porta-malas do VW Gol cinza, que ostentava as placas clonadas CAO8I35, sendo então levado pelos agentes. Ato contínuo, ambos os veículos deslocaram-se até as proximidades da Caixa da Corsan, situada na Rua Ana Maria, Bairro Rio Branco, ocasião em que o VW Gol foi incendiado. Embora o fato tenha sido inicialmente registrado como incêndio culposo (Ocorrência nº 10883/2026/100510), os vestígios encontrados no local — notadamente grande quantidade de sangue no solo, marcas lineares compatíveis com o arrastamento de uma pessoa e uma corrente metálica dourada — evidenciaram tratar-se de fato criminoso de gravidade muito superior. Desde então, Mateus permanece desaparecido, desconhecendo-se o paradeiro de seu corpo. Ainda na fase inicial das investigações, moradores do Loteamento Prata — que optaram por não se identificar em razão do receio de represálias — apontaram os irmãos Bruno e Everton como responsáveis pela ação criminosa, em conjunto com Rogério de Carvalho dos Santos. Segundo relataram, a motivação do crime estaria relacionada ao fato de Mateus, em decorrência de sua dependência química, praticar reiterados furtos na região, tendo, por último, subtraído um revólver pertencente a Bruno Ismael ("Chila"). No curso da investigação, foi possível rastrear o veículo VW Gol empregado na ação criminosa. Fabrício Schlusen da Rosa , ouvido perante a autoridade policial em 23 de junho de 2026 ( evento 1, VÍDEO21 ), declarou ter vendido a Bruno Ismael o veículo VW Gol de placas CAO8I35 pelo valor de R$ 600,00, destinado ao desmanche. As referidas placas, entretanto, foram posteriormente identificadas no veículo utilizado para transportar a vítima e posteriormente incendiado , circunstância que evidencia, em tese, a deliberada utilização de placas clonadas com o propósito de dificultar a identificação dos autores. Corroborando tais informações, Alexandre Éderson dos Santos, proprietário da empresa Perfecta Soluções Empresariais, ouvido no evento 1, VÍDEO22 , informou que o veículo VW Gol branco, placas CAO8I35, pertence à empresa e encontrava-se sob a posse de Fabrício, seu funcionário, para utilização em atividades profissionais. Relatou que o automóvel sofreu avaria definitiva no motor no final de novembro de 2025, tendo sido considerado antieconômico o seu reparo. Acrescentou que, em 17 de dezembro, Fabrício solicitou autorização para retirar peças do veículo, pedido que foi negado porque o automóvel permanecia registrado em nome da empresa e ainda seria objeto de baixa junto aos órgãos competentes. Esclareceu, por fim, que Fabrício continua trabalhando na empresa, desconhecendo qualquer fato que desabone sua conduta, reiterando que, até onde sabe, o veículo permanecia inoperante em razão do motor fundido. A investigação também localizou a carcaça do VW Gol em um ferro-velho situado na Rua Hélio Moreira, nº 25, Bairro Rio Branco. A proprietária do estabelecimento, Sra. Tainá, informou que o bem lhe havia sido vendido por um indivíduo conhecido como "Chila" . Acrescentou que realizou o pagamento mediante transferência via Pix para a chave telefônica nº 51 98102-2794, tendo o favorecido se identificado como Bruno Ismael , titular de conta bancária junto ao Nubank ( evento 1, OUT2 ). Cinco dias após os fatos, em 18 de junho de 2026, Rogério de Carvalho dos Santos foi preso em flagrante pela Brigada Militar pela prática do delito de receptação de veículo furtado, na Rua Braulino Pansera, nº 629, endereço cadastrado como residência de Bruno Ismael. Em depoimento prestado à autoridade policial ( evento 1, VÍDEO23 ,), Rogério negou participação no homicídio investigado, porém admitiu que estava presente no momento em que a vítima foi agredida. Em relação a EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS , os elementos informativos igualmente revelam a existência de fundadas razões de autoria. Desde os primeiros atos investigativos, moradores da comunidade identificaram o investigado, conhecido pela alcunha 'Suqueco', como um dos executores da ação criminosa, ao lado de seu irmão, o representado Bruno Ismael da Silva Freitas e Rogério de Carvalho dos Santos. Tal narrativa encontra elementos de corroboração no fato de que testemunhas descreveram a participação de um veículo VW Polo preto na execução do delito, automóvel cujas características são compatíveis com aquele utilizado pelo representado, sem prejuízo de outras diligências ainda em curso destinadas ao completo esclarecimento dos fatos. Por fim, o Laudo Pericial nº 99398/2026 ( evento 1, LAUDPERI17 ) concluiu que o perfil genético masculino extraído das manchas de sangue e da corrente metálica recolhidas no local do incêndio é compatível com o perfil de um irmão biológico de Crislene de Freitas Ferreira e Jéssica de Freitas Ferreira, irmãs de Mateus. Tal conclusão, associada às marcas de arrastamento identificadas a aproximadamente sete metros do veículo incendiado, constitui relevante elemento indiciário de que a vítima possa ter sido morta naquele local e que seu corpo tenha sido posteriormente removido, em aparente tentativa de ocultar vestígios e dificultar a persecução penal. O conjunto desses elementos — informações de colaboradores, rastreamento dos veículos, conduta posterior de Bruno Ismael, aparentemente visando à destruição de provas, prisão de Rogério no próprio endereço do investigado, compatibilidade do veículo de Everton Luiz com o empregado no crime e, sobretudo, a prova pericial de DNA — configura um quadro indiciário apto a fundamentar o preenchimento do requisito legal exigido para a decretação da custódia cautelar. II) Da imprescindibilidade da prisão para as investigações No tocante ao periculum libertatis , o pedido preenche os pressupostos previstos na Lei nº 7.960/1989, bem como observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109. No caso concreto, a autoridade policial demonstrou, por meio de elementos fáticos concretos e contemporâneos colhidos no curso das investigações, que a segregação cautelar dos representados revela-se imprescindível para o regular desenvolvimento da persecução penal, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. Com efeito, persistem diligências investigativas de elevada relevância cuja eficácia poderá ser seriamente comprometida caso os investigados permaneçam em liberdade . Inicialmente, destaca-se que, embora existam robustos indícios da prática do homicídio, o corpo da vítima ainda não foi localizado , havendo elementos que apontam para sua ocultação . Nesse contexto, encontram-se em andamento diligências de campo destinadas à localização do cadáver, bem como futuros exames periciais indispensáveis à completa elucidação dos fatos e à consolidação da materialidade delitiva. A permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto de interferência na localização do corpo e na preservação dos vestígios ainda existentes, com potencial de frustrar a obtenção de provas essenciais à investigação. Soma-se a isso o cenário de intimidação de testemunhas evidenciado pelos autos . Conforme relatado pela autoridade policial, moradores da localidade — região marcada pela intensa atuação do tráfico de entorpecentes — forneceram informações relevantes durante entrevistas investigativas, porém recusam-se a formalizar suas declarações por fundado temor de represálias . Tal receio mostra-se plausível diante dos antecedentes dos investigados, que ostentam registros pela prática de crimes violentos, inclusive homicídios e ameaças. A custódia temporária, nesse contexto, revela-se necessária para neutralizar eventual influência ou poder de intimidação exercido pelos suspeitos, assegurando que as testemunhas possam prestar seus depoimentos de forma livre e segura, viabilizando a regular formalização da prova oral. Além disso, os elementos até então reunidos revelam a existência de condutas concretamente voltadas à supressão de vestígios da infração penal. Segundo a representação policial, o modus operandi empregado teria envolvido a clonagem de placas de veículos, o incêndio do automóvel utilizado no transporte da vítima e o rápido desfazimento de componentes estruturais do veículo, circunstâncias que evidenciam atuação deliberada dos investigados para dificultar a reconstrução dos fatos e impedir a produção probatória. Esse comportamento reforça o risco concreto de que, em liberdade, continuem adotando medidas destinadas à destruição ou ocultação de outros elementos de prova ainda pendentes de coleta. III) Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a eficácia das investigações, não sendo capazes de neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos. Com efeito, a investigação ainda se encontra em fase sensível de produção probatória. O corpo da vítima permanece desaparecido, havendo indícios de ocultação de cadáver, circunstância que demanda a continuidade de diligências destinadas à sua localização e à preservação dos vestígios eventualmente remanescentes. Paralelo a isso, há notícia de que testemunhas presenciais se recusam a formalizar declarações por fundado receio de represálias, diante da influência exercida pelos investigados na comunidade onde os fatos ocorreram, além de existirem elementos indicativos de atuação deliberada para a supressão de provas, mediante utilização de veículo furtado, clonagem de placas, incêndio do automóvel empregado na ação criminosa e posterior alienação da respectiva carcaça. Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato com determinadas pessoas ou recolhimento domiciliar não impediriam que os representados mantivessem contato indireto com testemunhas, interferissem nas diligências ainda pendentes ou prosseguissem na ocultação de elementos probatórios relevantes. Revelam-se, portanto, providências incapazes de assegurar, com a eficácia necessária, a regular apuração dos fatos. A prisão temporária, por sua vez, mostra-se proporcional, necessária e adequada aos fins cautelares perseguidos, constituindo a única medida apta a preservar a higidez da investigação criminal, em estrita observância ao disposto nos arts. 282, incisos I e II, e § 6º, do Código de Processo Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. IV) Da contemporaneidade da medida cautelar Também se encontra presente o requisito da contemporaneidade da medida cautelar. Embora os fatos investigados remontem ao dia 13 de junho de 2026 (pouco mais de um mês atrás), os fundamentos que justificam a prisão temporária permanecem atuais, porquanto o risco que autoriza a segregação cautelar não se exaure com a data do crime, mas decorre da persistência de circunstâncias concretas que continuam a comprometer a eficácia das investigações. Com efeito, até o presente momento não houve localização do corpo da vítima, persistindo diligências voltadas à sua busca, bem como à identificação de outros elementos probatórios e de eventuais coautores. Permanecem atuais, ainda, os relatos de temor manifestado por testemunhas da comunidade em formalizar suas declarações, assim como os indícios de que os investigados adotaram sucessivas condutas destinadas à ocultação e destruição de vestígios da infração penal. Tais circunstâncias evidenciam que o risco de interferência na atividade investigativa subsiste no momento da presente decisão. Desse modo, a medida cautelar não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em fatos pretéritos, mas em elementos concretos e contemporâneos que demonstram a persistência do periculum libertatis , em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109. Isso posto, DEFIRO a representação policial formulada no evento 1, OFIC1 e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e de EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS pelo PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , conforme art. 1°, inc. I c/c inc. III, da Lei n. 7.960/89, c/c o art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/90. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS CUMPRIMENTO: 1) Expeçam-se mandados de prisão temporária contra BRUNO ISMAEL DA SILVA FREITAS e EVERTON LUIZ DA SILVA FREITAS , com prazo máximo de 30 (trinta) dias ; 2) Registrem-se os mandados de prisão no BNMP, na modalidade restrita , por 30 (trinta) dias; 3) Decorrido 30 (trinta) dias, sem comunicação da prisão, altere-se o sigilo dos mandados de prisão no BNMP para “aberto”; 4) Mantenha a presente representação em sigilo “nível 3”; 5) Intimem-se a autoridade policial e o Ministério Público; 6) Comunicadas as prisões, baixe o sigilo ao “nível 0”, mantendo em sigilo “nível 1” os laudos médicos e prontuários de atendimento; 7) Comunicadas as prisões dos representados acima, cadastre-se a Defensoria Pública ou advogado constituído. Cumpra-se, COM URGÊNCIA .