Detalhe do processo

5031040-28.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031040-28.2025.4.03.6301 AUTOR: DENIL SILVANE CAMARGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo rito sumaríssimo proposta por DENIL SILVANE CAMARGO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se veicula pedido de indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de vícios na construção em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão da sua condição de gestora de fundo criado por lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Foi proferido acórdão pela Turma Recursal que proveu recurso inominado para anular a sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito. Apresentada contestação pela ré, foram suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade). No mérito, após suscitar a prescrição, pugna pela improcedência, resumidamente, sob argumento da ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, e a inocorrência de dano moral. Realizada perícia técnica, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a questão encontra-se preclusa ante a decisão da Turma Recursal que anulou a sentença de extinção sem julgamento do mérito por esse motivo. Fica reconhecido, portanto, o interesse de agir no presente caso. Quanto à legitimidade passiva da Caixa, indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa MCMV. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei 11.977/09, c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, pois atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Assim, no caso dos autos, a CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora. Por isso, sendo a responsabilidade solidária, o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a construtora em litisconsórcio ou contra apenas um deles (AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021). Na mesma linha: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.) No que tange à prescrição, afasto a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Dessa forma, o prazo de cinco anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos. Já o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Passo à análise do mérito. Dos danos materiais. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I”, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, o código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (cf. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. No sentido de se verificar a ocorrência de dano e seu nexo causal foi determinada a realização de perícia especializada em engenharia. No laudo pericial elaborado por perito em engenharia (ID 591302183 - Pág. 26), o expert de confiança do juízo conclui que: “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação periciada apresenta algumas manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples. O dano é decorrente de falha de vedação entre a parede e a esquadria, configurando vício construtivo. A infiltração compromete a estanqueidade exigida pelas normas e surge antes da vida útil prevista, demonstrando que não atende ao desempenho mínimo. Durante a vistoria técnica, constatou-se que diversas placas cerâmicas e azulejos apresentam som cavo quando submetidas à percussão manual e algumas descolando, evidenciando falha de aderência entre o revestimento e o substrato. Tal condição caracteriza vício construtivo decorrente de inadequação no processo executivo, em desconformidade com as diretrizes da NBR 13755 da ABNT, podendo evoluir para destacamento das peças e comprometimento da durabilidade e estanqueidade do sistema. Conclui-se que a manifestação observada consiste em fissura de interface entre alvenaria existente e trecho de fechamento de vão/reparo executado posteriormente, caracterizando vício construtivo relacionado à execução do sistema de vedação e/ou do revestimento, sem evidências visuais de comprometimento estrutural no momento da vistoria. Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso.” O laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, c.c. com artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 (exame técnico), sua fundamentação é simples e com coerência lógica, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. Não há, portanto, necessidade de esclarecimentos, visto que a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e concluiu quanto a existência de vícios oriundos da construção. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73), formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, das provas coligidas aos autos, verifico que o laudo pericial foi claro ao atestar os danos físicos no imóvel e tais danos decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Em que pesem às alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora, a CAIXA é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Vislumbro, pois, conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa. Atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos arts. 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (ID 591302183), cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da certificação da conclusão em julgado. Para isso, deverá realizar todos os procedimentos técnicos/administrativos cabíveis, tal como (a título exemplificativo) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, e protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício. Descaberá o pagamento de indenização para o ressarcimento dos aluguéis durante eventual desocupação do imóvel pela parte autora, vez que não se configura sua necessidade e que tal pedido não foi deduzido na petição inicial. Da prestação fixada - obrigada de fazer. Cabe observar, quanto a prestação fixada, consistente em obrigação de fazer, que o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). Deste modo, a postulação trazida em juízo – indenizatória – não pode ser acolhida eis que implica em infringir normas cogentes do ordenamento jurídico, como referente à solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30). De outro lado, a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento “se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial” (cf. STJ, 6ªT., AgRg no REsp 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, v.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no Ag 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, v.u., DJe 02/09/2014). Se revela, portanto, indevida a postulada transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal), o que torna necessária a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Dos danos morais. Quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, tratando-se de mero dissabor. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação completa para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (ID 591302183), cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da certificação do trânsito em julgado. Condeno a ré a reembolsar o Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários do assistente técnico que contratou, não cabendo referido pagamento à parte ré, conforme já decidiu a 6ª Turma Recursal do JEF/SP, 'uma vez que os benefícios da gratuidade são: a isenção de pagamentos de custas do processo e honorários de advogado, nos termos do artigo 4º da Lei 7.510 de 04 de julho de 1986'" (RECURSO INOMINADO / SP 0004109-74.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 18/08/2017; RECURSO INOMINADO / SP 0004549-70.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 06/04/2017). Com efeito, o acesso ao JEF independe de despesas processuais (art. 54, Lei nº 9.099/95), razão pela qual a contratação sob conta e risco de assistente técnico para acompanhar a perícia não tem pagamento ou reembolso automático pela parte contrária, dependendo de sua essencialidade à prova do direito alegado, do efetivo serviço prestado e do pagamento efetuado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, combinado caput com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esta sentença serve como ofício expedido. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DENIL SILVANE CAMARGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031040-28.2025.4.03.6301 AUTOR: DENIL SILVANE CAMARGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo rito sumaríssimo proposta por DENIL SILVANE CAMARGO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se veicula pedido de indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de vícios na construção em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão da sua condição de gestora de fundo criado por lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Foi proferido acórdão pela Turma Recursal que proveu recurso inominado para anular a sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito. Apresentada contestação pela ré, foram suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade). No mérito, após suscitar a prescrição, pugna pela improcedência, resumidamente, sob argumento da ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, e a inocorrência de dano moral. Realizada perícia técnica, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a questão encontra-se preclusa ante a decisão da Turma Recursal que anulou a sentença de extinção sem julgamento do mérito por esse motivo. Fica reconhecido, portanto, o interesse de agir no presente caso. Quanto à legitimidade passiva da Caixa, indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa MCMV. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei 11.977/09, c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, pois atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Assim, no caso dos autos, a CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora. Por isso, sendo a responsabilidade solidária, o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a construtora em litisconsórcio ou contra apenas um deles (AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021). Na mesma linha: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.) No que tange à prescrição, afasto a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Dessa forma, o prazo de cinco anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos. Já o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Passo à análise do mérito. Dos danos materiais. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I”, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, o código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (cf. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. No sentido de se verificar a ocorrência de dano e seu nexo causal foi determinada a realização de perícia especializada em engenharia. No laudo pericial elaborado por perito em engenharia (ID 591302183 - Pág. 26), o expert de confiança do juízo conclui que: “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação periciada apresenta algumas manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples. O dano é decorrente de falha de vedação entre a parede e a esquadria, configurando vício construtivo. A infiltração compromete a estanqueidade exigida pelas normas e surge antes da vida útil prevista, demonstrando que não atende ao desempenho mínimo. Durante a vistoria técnica, constatou-se que diversas placas cerâmicas e azulejos apresentam som cavo quando submetidas à percussão manual e algumas descolando, evidenciando falha de aderência entre o revestimento e o substrato. Tal condição caracteriza vício construtivo decorrente de inadequação no processo executivo, em desconformidade com as diretrizes da NBR 13755 da ABNT, podendo evoluir para destacamento das peças e comprometimento da durabilidade e estanqueidade do sistema. Conclui-se que a manifestação observada consiste em fissura de interface entre alvenaria existente e trecho de fechamento de vão/reparo executado posteriormente, caracterizando vício construtivo relacionado à execução do sistema de vedação e/ou do revestimento, sem evidências visuais de comprometimento estrutural no momento da vistoria. Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso.” O laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, c.c. com artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 (exame técnico), sua fundamentação é simples e com coerência lógica, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. Não há, portanto, necessidade de esclarecimentos, visto que a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e concluiu quanto a existência de vícios oriundos da construção. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73), formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, das provas coligidas aos autos, verifico que o laudo pericial foi claro ao atestar os danos físicos no imóvel e tais danos decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Em que pesem às alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora, a CAIXA é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Vislumbro, pois, conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa. Atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos arts. 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (ID 591302183), cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da certificação da conclusão em julgado. Para isso, deverá realizar todos os procedimentos técnicos/administrativos cabíveis, tal como (a título exemplificativo) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, e protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício. Descaberá o pagamento de indenização para o ressarcimento dos aluguéis durante eventual desocupação do imóvel pela parte autora, vez que não se configura sua necessidade e que tal pedido não foi deduzido na petição inicial. Da prestação fixada - obrigada de fazer. Cabe observar, quanto a prestação fixada, consistente em obrigação de fazer, que o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). Deste modo, a postulação trazida em juízo – indenizatória – não pode ser acolhida eis que implica em infringir normas cogentes do ordenamento jurídico, como referente à solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30). De outro lado, a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento “se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial” (cf. STJ, 6ªT., AgRg no REsp 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, v.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no Ag 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, v.u., DJe 02/09/2014). Se revela, portanto, indevida a postulada transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal), o que torna necessária a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Dos danos morais. Quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, tratando-se de mero dissabor. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação completa para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial (ID 591302183), cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da certificação do trânsito em julgado. Condeno a ré a reembolsar o Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários do assistente técnico que contratou, não cabendo referido pagamento à parte ré, conforme já decidiu a 6ª Turma Recursal do JEF/SP, 'uma vez que os benefícios da gratuidade são: a isenção de pagamentos de custas do processo e honorários de advogado, nos termos do artigo 4º da Lei 7.510 de 04 de julho de 1986'" (RECURSO INOMINADO / SP 0004109-74.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 18/08/2017; RECURSO INOMINADO / SP 0004549-70.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 06/04/2017). Com efeito, o acesso ao JEF independe de despesas processuais (art. 54, Lei nº 9.099/95), razão pela qual a contratação sob conta e risco de assistente técnico para acompanhar a perícia não tem pagamento ou reembolso automático pela parte contrária, dependendo de sua essencialidade à prova do direito alegado, do efetivo serviço prestado e do pagamento efetuado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, combinado caput com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esta sentença serve como ofício expedido. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal