5031036-88.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031036-88.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CICERA MARIA MARCULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização morais e materiais por vícios de construção na sua unidade habitacional, ante ao reconhecimento da prescrição trienal na espécie. A parte autora alega que não houve prescrição, tendo em vista que o prazo para pleitear indenização em caso de vício construtivo é decenal. Nestes termos, requer a reforma da sentença. É o breve relatório. VOTO Transcrevo a sentença: "Afasto a alegação de decadência, pois o artigo 445 do Código Civil, indicado como fundamento pela CEF, prevê o direito do contratante de obter a redibição ou o abatimento do preço, em razão de vícios ocultos na construção. Contudo, no caso em exame, a pretensão da autora é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O dispositivo citado somente teria aplicação se a autora pretendesse anular a compra do imóvel ou obter o abatimento do preço, o que não é o caso. Por outro lado, reconheço a prescrição do direito da autora de promover a presente ação indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; A autora juntou aos autos o termo de posse provisória no imóvel e o termo de recebimento do imóvel, datados de 13/07/2016 (ID 379348601). Contudo, somente apresentou reclamação administrativa, relatando vícios construtivos em 27/05/2025 (ID 379348602). Ressalto que o imóvel foi entregue à autora após a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal e do Auto de Vistoria pelo Corpo de Bombeiros, de forma que se presume que o imóvel apresentava no momento da entrega, ao menos aparentemente, perfeitas condições de uso. Logo, ainda que se adote como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência dos vícios construtivos, não há como se acolher o decurso de mais de nove anos para tanto, especialmente considerando que os vícios construtivos são decorrentes de deficiências no projeto da obra, ou de falha na sua execução, ou da má qualidade dos materiais utilizados, de forma que os defeitos normalmente se tornam aparentes pouco tempo após a entrega da obra. Não há como se adotar o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, já que o Programa Minha Casa Minha Vida tem natureza de política pública de habitação, em que os imóveis são edificados com recursos públicos, mediante subsídios e subvenções, e os beneficiários são identificados em processos de seleção e classificação promovidos pelo Poder público. Por outro lado, ainda que se adotasse o prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, para a reparação civil nos casos de fato do produto, o direito de ação da autora já estaria igualmente fulminado pela prescrição. (destaquei) Assiste razão à recorrente. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda, desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, partindo da premissa de que houve prescrição do direito da autora, todavia, nem o laudo pericial elaborado pela autora indica a data de surgimento dos danos, nem a autora comprova ter realizado qualquer manutenção no imóvel, não havendo qualquer indício nos autos de que o surgimento dos danos remonte aos prazos referidos no manual de garantia do imóvel e que esse ônus seria da parte autora. A autora recebeu o imóvel em 13/07/2016. Desta forma, resta clara a inexistência do transcurso do prazo retro descrito. Assim, ainda que a parte autora não tenha precisado a data em que começaram a surgir os defeitos no imóvel, é possível concluir que tal se deu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 618 do Código Civil acrescido do prazo de mais cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Cabe salientar que se trata este do prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Porém, o prazo prescricional para exercício, pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, da pretensão à reparação de danos materiais ou morais, em face da entidade administrativa executora de política pública habitacional, sobrevém ao exaurimento daquele prazo de garantia da obra e é de cinco anos (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932) a contar do término da garantia legal do construtor. Observe-se que, em casos como o dos autos, a CEF, como fomentadora da política pública habitacional, assume contratualmente as responsabilidades acerca da solidez e higidez da obra, pelo que responde nos mesmos termos do construtor. Assim, a prescrição fica afastada. A causa, porém, não está madura para julgamento. Não houve realização de perícia judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da lide. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a fase na qual o feito se encontra. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização morais e materiais por vícios de construção na sua unidade habitacional, ante ao reconhecimento da prescrição trienal na espécie. Porém, o prazo prescricional para exercício, pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, da pretensão à reparação de danos materiais ou morais, em face da entidade administrativa executora de política pública habitacional, sobrevém ao exaurimento daquele prazo de garantia da obra e é de cinco anos (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932) a contar do término da garantia legal do construtor. Afastada a prescrição na espécie. Impõe-se a anulação do julgado para que o juízo de origem examine o mérito da responsabilidade da ré, a extensão dos danos materiais e a configuração do dano moral. Perícia judicial necessária no caso. Recurso da parte autora que se dá provimento para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERA MARIA MARCULINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031036-88.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CICERA MARIA MARCULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização morais e materiais por vícios de construção na sua unidade habitacional, ante ao reconhecimento da prescrição trienal na espécie. A parte autora alega que não houve prescrição, tendo em vista que o prazo para pleitear indenização em caso de vício construtivo é decenal. Nestes termos, requer a reforma da sentença. É o breve relatório. VOTO Transcrevo a sentença: "Afasto a alegação de decadência, pois o artigo 445 do Código Civil, indicado como fundamento pela CEF, prevê o direito do contratante de obter a redibição ou o abatimento do preço, em razão de vícios ocultos na construção. Contudo, no caso em exame, a pretensão da autora é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O dispositivo citado somente teria aplicação se a autora pretendesse anular a compra do imóvel ou obter o abatimento do preço, o que não é o caso. Por outro lado, reconheço a prescrição do direito da autora de promover a presente ação indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; A autora juntou aos autos o termo de posse provisória no imóvel e o termo de recebimento do imóvel, datados de 13/07/2016 (ID 379348601). Contudo, somente apresentou reclamação administrativa, relatando vícios construtivos em 27/05/2025 (ID 379348602). Ressalto que o imóvel foi entregue à autora após a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal e do Auto de Vistoria pelo Corpo de Bombeiros, de forma que se presume que o imóvel apresentava no momento da entrega, ao menos aparentemente, perfeitas condições de uso. Logo, ainda que se adote como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência dos vícios construtivos, não há como se acolher o decurso de mais de nove anos para tanto, especialmente considerando que os vícios construtivos são decorrentes de deficiências no projeto da obra, ou de falha na sua execução, ou da má qualidade dos materiais utilizados, de forma que os defeitos normalmente se tornam aparentes pouco tempo após a entrega da obra. Não há como se adotar o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, já que o Programa Minha Casa Minha Vida tem natureza de política pública de habitação, em que os imóveis são edificados com recursos públicos, mediante subsídios e subvenções, e os beneficiários são identificados em processos de seleção e classificação promovidos pelo Poder público. Por outro lado, ainda que se adotasse o prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, para a reparação civil nos casos de fato do produto, o direito de ação da autora já estaria igualmente fulminado pela prescrição. (destaquei) Assiste razão à recorrente. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda, desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, partindo da premissa de que houve prescrição do direito da autora, todavia, nem o laudo pericial elaborado pela autora indica a data de surgimento dos danos, nem a autora comprova ter realizado qualquer manutenção no imóvel, não havendo qualquer indício nos autos de que o surgimento dos danos remonte aos prazos referidos no manual de garantia do imóvel e que esse ônus seria da parte autora. A autora recebeu o imóvel em 13/07/2016. Desta forma, resta clara a inexistência do transcurso do prazo retro descrito. Assim, ainda que a parte autora não tenha precisado a data em que começaram a surgir os defeitos no imóvel, é possível concluir que tal se deu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 618 do Código Civil acrescido do prazo de mais cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Cabe salientar que se trata este do prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Porém, o prazo prescricional para exercício, pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, da pretensão à reparação de danos materiais ou morais, em face da entidade administrativa executora de política pública habitacional, sobrevém ao exaurimento daquele prazo de garantia da obra e é de cinco anos (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932) a contar do término da garantia legal do construtor. Observe-se que, em casos como o dos autos, a CEF, como fomentadora da política pública habitacional, assume contratualmente as responsabilidades acerca da solidez e higidez da obra, pelo que responde nos mesmos termos do construtor. Assim, a prescrição fica afastada. A causa, porém, não está madura para julgamento. Não houve realização de perícia judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da lide. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a fase na qual o feito se encontra. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização morais e materiais por vícios de construção na sua unidade habitacional, ante ao reconhecimento da prescrição trienal na espécie. Porém, o prazo prescricional para exercício, pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, da pretensão à reparação de danos materiais ou morais, em face da entidade administrativa executora de política pública habitacional, sobrevém ao exaurimento daquele prazo de garantia da obra e é de cinco anos (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932) a contar do término da garantia legal do construtor. Afastada a prescrição na espécie. Impõe-se a anulação do julgado para que o juízo de origem examine o mérito da responsabilidade da ré, a extensão dos danos materiais e a configuração do dano moral. Perícia judicial necessária no caso. Recurso da parte autora que se dá provimento para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão