Detalhe do processo

5031018-33.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031018-33.2026.4.03.6301 AUTOR: WALTER ROGERIO ELVEZIO MARCHESANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO WALTER ROGERIO ELVEZIO MARCHESANO, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da Notificação de Lançamento n.º 2023/866962710848280, no valor de R$ 6.320,13. Sustenta, em síntese, que é aposentado e portador de moléstia grave de caráter permanente, diagnosticada mediante laudo particular emitido em 17/07/2021. Alega que a autoridade fiscal lavrou notificação de lançamento exigindo o recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos referentes ao ano-calendário 2022, utilizando como um de seus fundamentos a ausência de laudo de serviço médico oficial. Defende a nulidade material do referido lançamento amparado na isenção prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como na consolidada jurisprudência da Súmula n.º 598 do STJ. Por fim, requer a antecipação de tutela inaudita altera parte para impedir possíveis atos de cobrança ou de constrição patrimonial durante o curso da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a parte autora pretende afastar a presunção de legitimidade e veracidade de um ato administrativo (lançamento tributário) com base, nesta fase embrionária, em documentação produzida de forma unilateral. Com efeito, embora a Súmula n.º 598 do STJ fixe o entendimento de que a apresentação de laudo médico oficial não é requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção, tal premissa não dispensa o magistrado de exigir a comprovação robusta da doença por outros meios de prova, preferencialmente submetidos ao crivo do contraditório. A concessão de medida liminar consubstanciada unicamente em laudo pericial emitido por médico particular, sem a prévia oitiva da Fazenda Nacional ou a devida instrução probatória – como uma perícia médica judicial imparcial –, afigura-se prematura. O crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez que demanda prova inequívoca para ser afastada, circunstância não cristalizada em cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WALTER ROGERIO ELVEZIO MARCHESANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031018-33.2026.4.03.6301 AUTOR: WALTER ROGERIO ELVEZIO MARCHESANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO WALTER ROGERIO ELVEZIO MARCHESANO, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da Notificação de Lançamento n.º 2023/866962710848280, no valor de R$ 6.320,13. Sustenta, em síntese, que é aposentado e portador de moléstia grave de caráter permanente, diagnosticada mediante laudo particular emitido em 17/07/2021. Alega que a autoridade fiscal lavrou notificação de lançamento exigindo o recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos referentes ao ano-calendário 2022, utilizando como um de seus fundamentos a ausência de laudo de serviço médico oficial. Defende a nulidade material do referido lançamento amparado na isenção prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como na consolidada jurisprudência da Súmula n.º 598 do STJ. Por fim, requer a antecipação de tutela inaudita altera parte para impedir possíveis atos de cobrança ou de constrição patrimonial durante o curso da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a parte autora pretende afastar a presunção de legitimidade e veracidade de um ato administrativo (lançamento tributário) com base, nesta fase embrionária, em documentação produzida de forma unilateral. Com efeito, embora a Súmula n.º 598 do STJ fixe o entendimento de que a apresentação de laudo médico oficial não é requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção, tal premissa não dispensa o magistrado de exigir a comprovação robusta da doença por outros meios de prova, preferencialmente submetidos ao crivo do contraditório. A concessão de medida liminar consubstanciada unicamente em laudo pericial emitido por médico particular, sem a prévia oitiva da Fazenda Nacional ou a devida instrução probatória – como uma perícia médica judicial imparcial –, afigura-se prematura. O crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez que demanda prova inequívoca para ser afastada, circunstância não cristalizada em cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2026.