Detalhe do processo

5031007-26.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031007-26.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a r. decisão monocrática (ID 345280516) que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri que, em ação de rito ordinário, deferiu a realização de perícia contábil formulada pela autora. Em suas razões, o agravante requer que seja reconsiderada a r. decisão singular e seja deferida a produção de prova pericial para todas as operações na Ação Anulatória nº 5003144-30.2024.4.03.6144, essencial à resolução da lide. 17. Entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite apenas para fins argumentativos, o Agravante requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido por essa C. 3ª Turma desse E. TRF da 3ª Região, nos termos dos artigos 1.021 e seguintes do CPC e 250 e 251 do Regimento Interno desse E. TRF-3, para que, reformando-se a r. decisão singular de ID 345280516, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso e, consequentemente, reformada parcialmente a r. decisão agravada proferida pelo I. Juízo a quo, com o deferimento integral da prova pericial requerida. 18. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser razoável aguardar a decisão a ser proferido pelo I. Juízo a quo analisando o pedido de reconsideração apresentado na ação de origem, o Agravante requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o sobrestamento do presente Agravo de Instrumento até análise do pedido de reconsideração, oportunidade na qual o presente recurso (i) perderá o objeto (se deferido o pedido de reconsideração) ou (ii) deverá ser julgado por essa C. 3ª Turma desse E. TRF-3. (ID 352491488) Com contrarrazões (ID 362359819). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso interposto não merece provimento. Conforme destacado no decisum agravado, do que consta dos autos originários, inicialmente, a autora, ora agravante, formulou pedido nos seguintes termos (ID 410802926): a) a admissão do Laudo Pericial contábil elaborado nos autos da Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada (abrangendo as operações LASA 5239, Planaltão, CRL e Consensus), nos termos do artigo 372 do CPC; b) o sobrestamento dos presentes autos até a realização de perícia contábil sobre a operação OMS na Ação Anulatória nº 5019869-71.2020.4.03.6100, com sua admissão também como prova emprestada e; c) posteriormente, a realização de perícia contábil nesses autos com a análise exclusiva das operações da Rede Zap e Elysee, oportunidade na qual, uma vez deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito judicial que realizará os trabalhos, o Requerente pleiteia seja determinada a sua intimação para apresentação de quesitos, nomeação de assistente técnico e oportuno depósito de honorários periciais, na forma do artigo 421, §1º, do CPC. (destaques nossos) Frisou-se, inclusive, que na decisão agravada, o juízo a quo postergou a análise, para a sentença, da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada; indeferiu o pedido de sobrestamento formulado no item "b"; e deferiu o pedido de produção de prova técnica formulado no item "c". (ID 443712130). Enfatizou-se, igualmente: Ato contínuo, a ora agravante pleiteou a reconsideração parcial da r. decisão para que seja deferida a realização de perícia para todas as operações discutidas nestes autos, analisando todas as aquisições que originaram o ágio, para que não tenha seu direito de defesa cerceado. (ID 452175941), a qual pende de análise. Como bem observa o aresto recorrido, considerando que ainda não houve o acolhimento ou a rejeição do pedido formulado em sede de reconsideração, resta evidenciada a falta de interesse recursal, vez que, por ora, inexiste prejuízo a ser combatido pela via do agravo de instrumento. Em razão do acima exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado no decisum agravado, do que consta dos autos originários, inicialmente, a autora, ora agravante, formulou pedido nos seguintes termos (ID 410802926): a) a admissão do Laudo Pericial contábil elaborado nos autos da Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada (abrangendo as operações LASA 5239, Planaltão, CRL e Consensus), nos termos do artigo 372 do CPC; b) o sobrestamento dos presentes autos até a realização de perícia contábil sobre a operação OMS na Ação Anulatória nº 5019869-71.2020.4.03.6100, com sua admissão também como prova emprestada e; c) posteriormente, a realização de perícia contábil nesses autos com a análise exclusiva das operações da Rede Zap e Elysee, oportunidade na qual, uma vez deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito judicial que realizará os trabalhos, o Requerente pleiteia seja determinada a sua intimação para apresentação de quesitos, nomeação de assistente técnico e oportuno depósito de honorários periciais, na forma do artigo 421, §1º, do CPC. (destaques nossos) 2. Frisou-se, inclusive, que na decisão agravada, o juízo a quo postergou a análise, para a sentença, da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada; indeferiu o pedido de sobrestamento formulado no item "b"; e deferiu o pedido de produção de prova técnica formulado no item "c". (ID 443712130). 3. Enfatizou-se, igualmente: Ato contínuo, a ora agravante pleiteou a reconsideração parcial da r. decisão para que seja deferida a realização de perícia para todas as operações discutidas nestes autos, analisando todas as aquisições que originaram o ágio, para que não tenha seu direito de defesa cerceado. (ID 452175941), a qual pende de análise. 4. Como bem observa o aresto recorrido, considerando que ainda não houve o acolhimento ou a rejeição do pedido formulado em sede de reconsideração, resta evidenciada a falta de interesse recursal, vez que, por ora, inexiste prejuízo a ser combatido pela via do agravo de instrumento. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo que o Des. Fed. Carlos Delgado acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERCIO CHIAVASSA

OAB: 138481/SP

DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE

OAB: 222502/SP

MARCELO MARQUES RONCAGLIA

OAB: 156680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031007-26.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a r. decisão monocrática (ID 345280516) que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri que, em ação de rito ordinário, deferiu a realização de perícia contábil formulada pela autora. Em suas razões, o agravante requer que seja reconsiderada a r. decisão singular e seja deferida a produção de prova pericial para todas as operações na Ação Anulatória nº 5003144-30.2024.4.03.6144, essencial à resolução da lide. 17. Entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite apenas para fins argumentativos, o Agravante requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido por essa C. 3ª Turma desse E. TRF da 3ª Região, nos termos dos artigos 1.021 e seguintes do CPC e 250 e 251 do Regimento Interno desse E. TRF-3, para que, reformando-se a r. decisão singular de ID 345280516, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso e, consequentemente, reformada parcialmente a r. decisão agravada proferida pelo I. Juízo a quo, com o deferimento integral da prova pericial requerida. 18. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser razoável aguardar a decisão a ser proferido pelo I. Juízo a quo analisando o pedido de reconsideração apresentado na ação de origem, o Agravante requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o sobrestamento do presente Agravo de Instrumento até análise do pedido de reconsideração, oportunidade na qual o presente recurso (i) perderá o objeto (se deferido o pedido de reconsideração) ou (ii) deverá ser julgado por essa C. 3ª Turma desse E. TRF-3. (ID 352491488) Com contrarrazões (ID 362359819). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso interposto não merece provimento. Conforme destacado no decisum agravado, do que consta dos autos originários, inicialmente, a autora, ora agravante, formulou pedido nos seguintes termos (ID 410802926): a) a admissão do Laudo Pericial contábil elaborado nos autos da Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada (abrangendo as operações LASA 5239, Planaltão, CRL e Consensus), nos termos do artigo 372 do CPC; b) o sobrestamento dos presentes autos até a realização de perícia contábil sobre a operação OMS na Ação Anulatória nº 5019869-71.2020.4.03.6100, com sua admissão também como prova emprestada e; c) posteriormente, a realização de perícia contábil nesses autos com a análise exclusiva das operações da Rede Zap e Elysee, oportunidade na qual, uma vez deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito judicial que realizará os trabalhos, o Requerente pleiteia seja determinada a sua intimação para apresentação de quesitos, nomeação de assistente técnico e oportuno depósito de honorários periciais, na forma do artigo 421, §1º, do CPC. (destaques nossos) Frisou-se, inclusive, que na decisão agravada, o juízo a quo postergou a análise, para a sentença, da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada; indeferiu o pedido de sobrestamento formulado no item "b"; e deferiu o pedido de produção de prova técnica formulado no item "c". (ID 443712130). Enfatizou-se, igualmente: Ato contínuo, a ora agravante pleiteou a reconsideração parcial da r. decisão para que seja deferida a realização de perícia para todas as operações discutidas nestes autos, analisando todas as aquisições que originaram o ágio, para que não tenha seu direito de defesa cerceado. (ID 452175941), a qual pende de análise. Como bem observa o aresto recorrido, considerando que ainda não houve o acolhimento ou a rejeição do pedido formulado em sede de reconsideração, resta evidenciada a falta de interesse recursal, vez que, por ora, inexiste prejuízo a ser combatido pela via do agravo de instrumento. Em razão do acima exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado no decisum agravado, do que consta dos autos originários, inicialmente, a autora, ora agravante, formulou pedido nos seguintes termos (ID 410802926): a) a admissão do Laudo Pericial contábil elaborado nos autos da Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada (abrangendo as operações LASA 5239, Planaltão, CRL e Consensus), nos termos do artigo 372 do CPC; b) o sobrestamento dos presentes autos até a realização de perícia contábil sobre a operação OMS na Ação Anulatória nº 5019869-71.2020.4.03.6100, com sua admissão também como prova emprestada e; c) posteriormente, a realização de perícia contábil nesses autos com a análise exclusiva das operações da Rede Zap e Elysee, oportunidade na qual, uma vez deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito judicial que realizará os trabalhos, o Requerente pleiteia seja determinada a sua intimação para apresentação de quesitos, nomeação de assistente técnico e oportuno depósito de honorários periciais, na forma do artigo 421, §1º, do CPC. (destaques nossos) 2. Frisou-se, inclusive, que na decisão agravada, o juízo a quo postergou a análise, para a sentença, da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 5022827-98.2018.4.03.6100 como prova emprestada; indeferiu o pedido de sobrestamento formulado no item "b"; e deferiu o pedido de produção de prova técnica formulado no item "c". (ID 443712130). 3. Enfatizou-se, igualmente: Ato contínuo, a ora agravante pleiteou a reconsideração parcial da r. decisão para que seja deferida a realização de perícia para todas as operações discutidas nestes autos, analisando todas as aquisições que originaram o ágio, para que não tenha seu direito de defesa cerceado. (ID 452175941), a qual pende de análise. 4. Como bem observa o aresto recorrido, considerando que ainda não houve o acolhimento ou a rejeição do pedido formulado em sede de reconsideração, resta evidenciada a falta de interesse recursal, vez que, por ora, inexiste prejuízo a ser combatido pela via do agravo de instrumento. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo que o Des. Fed. Carlos Delgado acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão