5030993-93.2011.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030993-93.2011.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PEDRO D ALCANTARA MONTEIRO NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DEVES DE BEM MARTINS (OAB RS106921) INTERESSADO : CARLOS EDUARDO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : PEDRO BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : IOLANDA BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : NELCIS BRAGA MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : FRANTONI BRAGA MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : MARIA CANDIDA MONTEIRO DE AQUIM ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda tramita há 15 anos, integrando o rol de processos prioritários para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça , que visa ao julgamento de ações antigas. Essa tramitação prolongada exige das partes e do Poder Judiciário uma atuação concentrada e diligente para viabilizar o encerramento da instrução processual. A prova pericial contábil deferida nos autos é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Contudo, a realização dos trabalhos técnicos está obstada pela ausência das memórias de cálculo e das faturas de consumo de energia do período discutido. Embora as alegações da ré quanto à complexidade operacional decorrente do transcurso do tempo e das migrações de sistemas de tecnologia da informação sejam plausíveis, tais dificuldades internas não podem servir de justificativa para postergar indefinidamente o andamento da instrução processual. Não obstante essa constatação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como viabilizar que a perícia seja realizada com base em dados técnicos precisos, a concessão de uma oportunidade final para a localização dos documentos apresenta-se como medida razoável e adequada. Dessa forma, o deferimento do prazo adicional de 30 dias pretendido pela ré (Evento 181) é medida que se impõe. Contudo, em atenção à necessidade de razoável duração do processo, esse prazo assume caráter improrrogável , mantendo-se a advertência de que a inércia injustificada ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para que a ré proceda à juntada das memórias de cálculo das faturas de janeiro de 2010 a julho de 2011, bem como das faturas de energia elétrica do período de junho de 2010 a agosto de 2010 e de julho de 2011, conforme Evento 112; b) advirto expressamente a ré de que o descumprimento desta determinação ou a ausência de justificativa técnica idônea no prazo assinalado ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil , presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos; c) decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos ou sem manifestação, na esteira da decisão do Evento 22, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente o laudo pericial contábil com base nos elementos de prova atualmente constantes nos autos, aplicando-se, se for o caso, as consequências da falta de exibição documental pela ré; d) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CARLOS EDUARDO SCHENINI
T FRANTONI BRAGA MONTEIRO
T IOLANDA BRAGA MONTEIRO SCHENINI
T JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO SCHENINI
T MARIA CANDIDA MONTEIRO DE AQUIM
T NELCIS BRAGA MONTEIRO
T PEDRO BRAGA MONTEIRO SCHENINI
Autor PEDRO D ALCANTARA MONTEIRO NETO
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL
OAB: 61939/RS
RICARDO VOLLBRECHT
OAB: 39143/RS
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB: 30717/RS
DENISE PIRES FINCATO
OAB: 37057/RS
CRISTIANE DEVES DE BEM MARTINS
OAB: 106921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030993-93.2011.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PEDRO D ALCANTARA MONTEIRO NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT (OAB RS039143) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DEVES DE BEM MARTINS (OAB RS106921) INTERESSADO : CARLOS EDUARDO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : PEDRO BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : IOLANDA BRAGA MONTEIRO SCHENINI ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : NELCIS BRAGA MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : FRANTONI BRAGA MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT INTERESSADO : MARIA CANDIDA MONTEIRO DE AQUIM ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL FELKL KUMMEL ADVOGADO(A) : RICARDO VOLLBRECHT DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda tramita há 15 anos, integrando o rol de processos prioritários para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça , que visa ao julgamento de ações antigas. Essa tramitação prolongada exige das partes e do Poder Judiciário uma atuação concentrada e diligente para viabilizar o encerramento da instrução processual. A prova pericial contábil deferida nos autos é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Contudo, a realização dos trabalhos técnicos está obstada pela ausência das memórias de cálculo e das faturas de consumo de energia do período discutido. Embora as alegações da ré quanto à complexidade operacional decorrente do transcurso do tempo e das migrações de sistemas de tecnologia da informação sejam plausíveis, tais dificuldades internas não podem servir de justificativa para postergar indefinidamente o andamento da instrução processual. Não obstante essa constatação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como viabilizar que a perícia seja realizada com base em dados técnicos precisos, a concessão de uma oportunidade final para a localização dos documentos apresenta-se como medida razoável e adequada. Dessa forma, o deferimento do prazo adicional de 30 dias pretendido pela ré (Evento 181) é medida que se impõe. Contudo, em atenção à necessidade de razoável duração do processo, esse prazo assume caráter improrrogável , mantendo-se a advertência de que a inércia injustificada ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para que a ré proceda à juntada das memórias de cálculo das faturas de janeiro de 2010 a julho de 2011, bem como das faturas de energia elétrica do período de junho de 2010 a agosto de 2010 e de julho de 2011, conforme Evento 112; b) advirto expressamente a ré de que o descumprimento desta determinação ou a ausência de justificativa técnica idônea no prazo assinalado ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil , presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos; c) decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos ou sem manifestação, na esteira da decisão do Evento 22, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente o laudo pericial contábil com base nos elementos de prova atualmente constantes nos autos, aplicando-se, se for o caso, as consequências da falta de exibição documental pela ré; d) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.