Detalhe do processo

5030985-43.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030985-43.2026.4.03.6301 AUTOR: SALVADOR DE JESUS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: NAOMI COMODORO VILLANI - SP494059 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILENE COMODORO VILLANI - SP306440 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por SALVADOR J. B. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos, sob o fundamento de que possui diagnóstico de doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Postula, por conseguinte, a abstenção dos descontos na fonte pagadora e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos. O INSS ofereceu contestação (Id 593646103). DECIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos em sede de cognição sumária, entendo que a medida acautelatória não comporta deferimento neste momento processual. No que concerne à probabilidade do direito, este juízo não detém o conhecimento técnico e científico necessário para avaliar de forma precisa (art. 156 do CPC) se o diagnóstico da parte autora se enquadra irrefutavelmente no rol taxativo de moléstias graves previsto na legislação de regência, especificamente na Lei nº 7.713/1988. Ademais, é imprescindível que se estabeleçam com exatidão os marcos temporais desse diagnóstico, notadamente a data de início da doença e da incapacidade, bem como a persistência do quadro, a fim de verificar a escorreita delimitação do período de isenção postulado. Tais pontos controvertidos constituem o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza seu acolhimento de plano. O deslinde da controvérsia exige o natural avanço da instrução processual, com a imprescindível realização de perícia médica judicial, propiciando a este juízo uma minuciosa análise do arcabouço probatório em sede de cognição exauriente, sob o manto do contraditório. De igual modo, não vislumbro a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a precipitação dos efeitos da tutela jurisdicional. A mera presunção de impacto financeiro em decorrência dos descontos tributários mensais não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida pela lei. Em acréscimo, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma concreta, que os valores retidos comprometem severamente a subsistência da parte autora ou inviabilizam o seu sustento imediato. Por fim, deve ser considerada a própria natureza do rito processual sob o qual se desenvolve esta demanda. Tramitando o feito perante o Juizado Especial Federal, o processo é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei nº 10.259/2001), o que assegura uma prestação jurisdicional sensivelmente mais rápida do que no rito comum. Essa agilidade intrínseca ao procedimento mitiga o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável pela espera do julgamento definitivo. Ademais, convém ressaltar que, na hipótese de procedência, a parte autora será devidamente recomposta mediante a repetição do indébito, com a restituição dos valores corrigidos, o que afasta o perigo de irreversibilidade do prejuízo financeiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando o teor da contestação, remetam-se os autos ao Setor de Perícias deste Juizado para o agendamento de perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SALVADOR DE JESUS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILENE COMODORO VILLANI

OAB: 306440/SP

NAOMI COMODORO VILLANI

OAB: 494059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030985-43.2026.4.03.6301 AUTOR: SALVADOR DE JESUS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: NAOMI COMODORO VILLANI - SP494059 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILENE COMODORO VILLANI - SP306440 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por SALVADOR J. B. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos, sob o fundamento de que possui diagnóstico de doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Postula, por conseguinte, a abstenção dos descontos na fonte pagadora e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos. O INSS ofereceu contestação (Id 593646103). DECIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos em sede de cognição sumária, entendo que a medida acautelatória não comporta deferimento neste momento processual. No que concerne à probabilidade do direito, este juízo não detém o conhecimento técnico e científico necessário para avaliar de forma precisa (art. 156 do CPC) se o diagnóstico da parte autora se enquadra irrefutavelmente no rol taxativo de moléstias graves previsto na legislação de regência, especificamente na Lei nº 7.713/1988. Ademais, é imprescindível que se estabeleçam com exatidão os marcos temporais desse diagnóstico, notadamente a data de início da doença e da incapacidade, bem como a persistência do quadro, a fim de verificar a escorreita delimitação do período de isenção postulado. Tais pontos controvertidos constituem o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza seu acolhimento de plano. O deslinde da controvérsia exige o natural avanço da instrução processual, com a imprescindível realização de perícia médica judicial, propiciando a este juízo uma minuciosa análise do arcabouço probatório em sede de cognição exauriente, sob o manto do contraditório. De igual modo, não vislumbro a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a precipitação dos efeitos da tutela jurisdicional. A mera presunção de impacto financeiro em decorrência dos descontos tributários mensais não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida pela lei. Em acréscimo, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma concreta, que os valores retidos comprometem severamente a subsistência da parte autora ou inviabilizam o seu sustento imediato. Por fim, deve ser considerada a própria natureza do rito processual sob o qual se desenvolve esta demanda. Tramitando o feito perante o Juizado Especial Federal, o processo é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei nº 10.259/2001), o que assegura uma prestação jurisdicional sensivelmente mais rápida do que no rito comum. Essa agilidade intrínseca ao procedimento mitiga o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável pela espera do julgamento definitivo. Ademais, convém ressaltar que, na hipótese de procedência, a parte autora será devidamente recomposta mediante a repetição do indébito, com a restituição dos valores corrigidos, o que afasta o perigo de irreversibilidade do prejuízo financeiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando o teor da contestação, remetam-se os autos ao Setor de Perícias deste Juizado para o agendamento de perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de julho de 2026.