5030961-80.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030961-80.2024.8.13.0672/MG AUTOR : ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO SAFRA S.A . , também qualificado, sob o argumento de que celebrou com o réu nove contratos de empréstimo consignado, vinculados ao seu benefício previdenciário. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contratada, bem como a normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, bem como do custo efetivo total, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Em primeiro lugar, cumpre examinar e rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora Evento 64 – PET1) A autora alegou que o trabalho pericial teria sido superficial e omisso, insurgindo-se contra a metodologia da Tabela Price e apontando suposta amortização negativa inicial nos contratos. Sem razão a impugnante. O laudo pericial contábil elaborado pelo perito oficial do juízo atendeu rigorosamente a todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito examinou individualmente cada um dos nove contratos celebrados, detalhou os fluxos financeiros, a evolução dos saldos devedores, os sistemas de amortização empregados e respondeu motivadamente aos quesitos principais e complementares formulados pela autora. A insurgência da autora quanto à ocorrência de recomposição inicial do saldo devedor decorre da aplicação matemática do método de série não periódica com contagem de dias corridos entre a data de liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, não se confundindo com vício do trabalho pericial. O perito explicitou que a amortização ocorreu pela Tabela Price Não Periódica, na qual os juros do período de carência são computados conforme pactuação expressa em capitalização diária. O juiz é o destinatário da prova e dispõe de liberdade fundamentada para apreciar a suficiência dos elementos técnicos constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A pretensão de compelir o perito a prestar esclarecimentos repetitivos ou realizar nova perícia traduz mero inconformismo com o resultado da prova técnica, que desconstituiu a tese inaugural. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação de Evento 64, homologando o laudo pericial contábil. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o mérito. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda . A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros, conforme será demonstrado. a) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa prevista no contrato Passando ao exame da taxa de juros remuneratórios, impõe-se confrontar os percentuais previstos nos instrumentos contratuais com as taxas que foram efetivamente exigidas da mutuária nas operações financeiras. A prova pericial contábil demonstrou de maneira categórica a absoluta higidez dos cálculos praticados pela instituição financeira ré Nos contratos nº 1892634, 2404395, 2756046 e 2804976, pactuados em 2016 e 2017, a taxa de juros expressa nos instrumentos foi de 2,30% ao mês (31,37% ao ano), sendo apurado pela perícia que a taxa efetivamente aplicada sobre o saldo devedor correspondeu com fidelidade matemática a 2,30% ao mês. Nos contratos nº 28969092 e 28969294, firmados em 12/12/2022, a taxa prevista em contrato foi de 2,14% ao mês (28,93% ao ano), exatamente a mesma taxa efetiva apurada na execução contratual, qual seja, 2,14% ao mês. No contrato nº 33467435, firmado em 04/01/2024, a taxa prevista no instrumento contratual foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), idêntica à taxa efetivamente cobrada, de 1,80% ao mês. Com relação aos contratos nº 25917616 e 25917702, celebrados em 12/04/2022, os instrumentos previam taxa de 2,14% ao mês (28,93% ao ano), contudo a prova técnica atestou que o banco réu aplicou taxa efetiva de 2,12% ao mês (28,55% ao ano), cobrando juros inferiores aos estipulados no contrato, o que representou situação mais favorável à mutuária. Constata-se que a instituição financeira ré respeitou estritamente as taxas pactuadas, não tendo exigido juros remuneratórios superiores aos contratados em nenhuma das operações. b) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa prevista na Instrução Normativa do INSS No tocante ao confronto entre as taxas efetivamente cobradas e os limites regulamentares fixados pelas normas do INSS vigentes à época de cada negócio jurídico, impõe-se reconhecer a plena conformidade de todos os contratos. Em cada um dos períodos de contratação, as taxas praticadas observaram rigorosamente os tetos máximos estabelecidos pela Administração Pública, conforme detalhado no laudo pericial. Inexiste qualquer excesso ou violação aos parâmetros estipulados pelas normativas do INSS, revelando-se improcedente a tese de abusividade formulada na petição inicial. c) Do Custo Efetivo Total (CET) efetivamente cobrado versus o percentual do INSS A autora fundamentou sua pretensão revisional sob o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) informado nos contratos teria superado os limites estabelecidos nas normativas do INSS, postulando a redução do próprio CET aos tetos nominais fixados para os juros remuneratórios. Os limites estipulados pelas Instruções Normativas do INSS incidem exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios , remuneração devida pelo capital emprestado, não se aplicando ao Custo Efetivo Total. O Custo Efetivo Total, por sua natureza, incorpora outros custos da operação, como tributos (IOF) e demais despesas, não se sujeitando, portanto, ao mesmo limitador. Dessa forma, também não há ilegalidade a ser declarada quanto ao ponto. d) Dos juros de carência No que se refere, finalmente, à carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Atento a isso, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros de carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030961-80.2024.8.13.0672/MG AUTOR : ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO SAFRA S.A . , também qualificado, sob o argumento de que celebrou com o réu nove contratos de empréstimo consignado, vinculados ao seu benefício previdenciário. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios e o custo efetivo total superam a previsão contratada, bem como a normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, bem como do custo efetivo total, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Em primeiro lugar, cumpre examinar e rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora Evento 64 – PET1) A autora alegou que o trabalho pericial teria sido superficial e omisso, insurgindo-se contra a metodologia da Tabela Price e apontando suposta amortização negativa inicial nos contratos. Sem razão a impugnante. O laudo pericial contábil elaborado pelo perito oficial do juízo atendeu rigorosamente a todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito examinou individualmente cada um dos nove contratos celebrados, detalhou os fluxos financeiros, a evolução dos saldos devedores, os sistemas de amortização empregados e respondeu motivadamente aos quesitos principais e complementares formulados pela autora. A insurgência da autora quanto à ocorrência de recomposição inicial do saldo devedor decorre da aplicação matemática do método de série não periódica com contagem de dias corridos entre a data de liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, não se confundindo com vício do trabalho pericial. O perito explicitou que a amortização ocorreu pela Tabela Price Não Periódica, na qual os juros do período de carência são computados conforme pactuação expressa em capitalização diária. O juiz é o destinatário da prova e dispõe de liberdade fundamentada para apreciar a suficiência dos elementos técnicos constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A pretensão de compelir o perito a prestar esclarecimentos repetitivos ou realizar nova perícia traduz mero inconformismo com o resultado da prova técnica, que desconstituiu a tese inaugural. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação de Evento 64, homologando o laudo pericial contábil. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o mérito. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda . A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros, conforme será demonstrado. a) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa prevista no contrato Passando ao exame da taxa de juros remuneratórios, impõe-se confrontar os percentuais previstos nos instrumentos contratuais com as taxas que foram efetivamente exigidas da mutuária nas operações financeiras. A prova pericial contábil demonstrou de maneira categórica a absoluta higidez dos cálculos praticados pela instituição financeira ré Nos contratos nº 1892634, 2404395, 2756046 e 2804976, pactuados em 2016 e 2017, a taxa de juros expressa nos instrumentos foi de 2,30% ao mês (31,37% ao ano), sendo apurado pela perícia que a taxa efetivamente aplicada sobre o saldo devedor correspondeu com fidelidade matemática a 2,30% ao mês. Nos contratos nº 28969092 e 28969294, firmados em 12/12/2022, a taxa prevista em contrato foi de 2,14% ao mês (28,93% ao ano), exatamente a mesma taxa efetiva apurada na execução contratual, qual seja, 2,14% ao mês. No contrato nº 33467435, firmado em 04/01/2024, a taxa prevista no instrumento contratual foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), idêntica à taxa efetivamente cobrada, de 1,80% ao mês. Com relação aos contratos nº 25917616 e 25917702, celebrados em 12/04/2022, os instrumentos previam taxa de 2,14% ao mês (28,93% ao ano), contudo a prova técnica atestou que o banco réu aplicou taxa efetiva de 2,12% ao mês (28,55% ao ano), cobrando juros inferiores aos estipulados no contrato, o que representou situação mais favorável à mutuária. Constata-se que a instituição financeira ré respeitou estritamente as taxas pactuadas, não tendo exigido juros remuneratórios superiores aos contratados em nenhuma das operações. b) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa prevista na Instrução Normativa do INSS No tocante ao confronto entre as taxas efetivamente cobradas e os limites regulamentares fixados pelas normas do INSS vigentes à época de cada negócio jurídico, impõe-se reconhecer a plena conformidade de todos os contratos. Em cada um dos períodos de contratação, as taxas praticadas observaram rigorosamente os tetos máximos estabelecidos pela Administração Pública, conforme detalhado no laudo pericial. Inexiste qualquer excesso ou violação aos parâmetros estipulados pelas normativas do INSS, revelando-se improcedente a tese de abusividade formulada na petição inicial. c) Do Custo Efetivo Total (CET) efetivamente cobrado versus o percentual do INSS A autora fundamentou sua pretensão revisional sob o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) informado nos contratos teria superado os limites estabelecidos nas normativas do INSS, postulando a redução do próprio CET aos tetos nominais fixados para os juros remuneratórios. Os limites estipulados pelas Instruções Normativas do INSS incidem exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios , remuneração devida pelo capital emprestado, não se aplicando ao Custo Efetivo Total. O Custo Efetivo Total, por sua natureza, incorpora outros custos da operação, como tributos (IOF) e demais despesas, não se sujeitando, portanto, ao mesmo limitador. Dessa forma, também não há ilegalidade a ser declarada quanto ao ponto. d) Dos juros de carência No que se refere, finalmente, à carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Atento a isso, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros de carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa.