Detalhe do processo

5030948-40.2022.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ARROLAMENTO COMUM Nº 5030948-40.2022.8.21.0022/RS REQUERENTE : NEIVA REGINA ALMEIDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS123206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum em fase de saneamento para julgamento da partilha. Em relação ao pedido de exclusão do Município de Pelotas (Ev. 197), defiro o requerimento. Quanto à motocicleta Honda/CG 125 (Placa IFZ1243), considerando que o DETRAN/RS informou, por meio do Ofício nº 168/2025 (Ev. 186), que a baixa administrativa depende de laudo pericial do IGP/RS, requer a inventariante que o juízo determine o que entender de direito. Ante a sugestão do Detran/RS (ev. 186.2 ) a fim de promover o deslinde do feito serve a presente decisão de OFÍCIO ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a realização da perícia veicular na MOTOCICLETA HONDA/CG125, Placa IFZ1243, fabricação/modelo 1988/1988; registrada em nome de EDES HERNANDES SILVA , CPF 377.891.630-00, número do processo administrativo nº 20250884346, e que o resultado seja encaminhado diretamente ao CRVA 0259 de Pelotas e a este Juízo. Incumbe às partes ou aos seus procuradores o encaminhamento da decisão, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. A autenticidade da assinatura digital deste documento pode ser verificada em consulta ao site do TJ/RS. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (a) a Declaração de ITCD (DIT) atualizada, com a certidão de quitação do ITCD ou certidão de situação fiscal; (b) certidões negativas pendentes em nome do de cujus ; e (c) o esboço de partilha, com as folhas de pagamento individuais, observando o valor atribuído aos bens na avaliação fazendária. Com a manifestação da inventariante, dê-se vista aos demais herdeiros, inclusive para que se manifestem quanto ao crédito de R$ 628,70 em favor de Bernardino Borges (reparos mecânicos na motocicleta), evento 145. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D MAICO BERNEIRA SILVA

D MARCELO BERNEIRA SILVA

Autor NEIVA REGINA ALMEIDA

D RAI DO COUTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA NUNES GOULART

OAB: 94545/RS

DANIELA SILVA DE ALMEIDA

OAB: 123206/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ARROLAMENTO COMUM Nº 5030948-40.2022.8.21.0022/RS REQUERENTE : NEIVA REGINA ALMEIDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS123206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum em fase de saneamento para julgamento da partilha. Em relação ao pedido de exclusão do Município de Pelotas (Ev. 197), defiro o requerimento. Quanto à motocicleta Honda/CG 125 (Placa IFZ1243), considerando que o DETRAN/RS informou, por meio do Ofício nº 168/2025 (Ev. 186), que a baixa administrativa depende de laudo pericial do IGP/RS, requer a inventariante que o juízo determine o que entender de direito. Ante a sugestão do Detran/RS (ev. 186.2 ) a fim de promover o deslinde do feito serve a presente decisão de OFÍCIO ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a realização da perícia veicular na MOTOCICLETA HONDA/CG125, Placa IFZ1243, fabricação/modelo 1988/1988; registrada em nome de EDES HERNANDES SILVA , CPF 377.891.630-00, número do processo administrativo nº 20250884346, e que o resultado seja encaminhado diretamente ao CRVA 0259 de Pelotas e a este Juízo. Incumbe às partes ou aos seus procuradores o encaminhamento da decisão, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. A autenticidade da assinatura digital deste documento pode ser verificada em consulta ao site do TJ/RS. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (a) a Declaração de ITCD (DIT) atualizada, com a certidão de quitação do ITCD ou certidão de situação fiscal; (b) certidões negativas pendentes em nome do de cujus ; e (c) o esboço de partilha, com as folhas de pagamento individuais, observando o valor atribuído aos bens na avaliação fazendária. Com a manifestação da inventariante, dê-se vista aos demais herdeiros, inclusive para que se manifestem quanto ao crédito de R$ 628,70 em favor de Bernardino Borges (reparos mecânicos na motocicleta), evento 145. Agendada a intimação.