Detalhe do processo

5030930-26.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030930-26.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: ILTON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 154.669.066-20 SENTENÇA Vistos, O MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória em face de ILTON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, já qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que o réu invadiu uma área pública de 38,01 m², localizada na Rua Itatiaia, Bairro Laranjeiras, neste município, erguendo edificações e utilizando-a com exclusividade. Fundamenta sua pretensão na instauração do Processo Administrativo nº 31.933/2022, que teria apurado a irregularidade. Alega que a posse da Administração sobre bens públicos é presumida e que a ocupação por particular, sem autorização, configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse e a demolição das construções, pleitos que reiterou para o julgamento final de mérito. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 9670401246, por ausência de comprovação, naquele momento, dos requisitos legais. Após tentativas de citação infrutíferas e consulta a sistemas conveniados, o réu foi devidamente citado e apresentou contestação (10274203145). Em preliminar, arguiu a nulidade da denúncia administrativa por indicar endereço diverso (nº 1.070) e pelo fato de a via pública não ter sido implantada. No mérito, sustentou a ausência de provas da invasão, impugnando os documentos administrativos. Afirmou que a construção de sua garagem não obstrui a passagem de pedestres e que a demolição seria medida desproporcional, especialmente por se tratar de "rua sem saída" com acesso a outra via apenas por escadaria. O Município apresentou impugnação à contestação (10327381997), esclarecendo que a divergência no número do imóvel constitui mero erro material e que a não implantação da via não descaracteriza a natureza pública do bem. Na oportunidade, juntou o levantamento topográfico (10327377357) que aponta a invasão da área de 38,01 m² pelo lote do réu. Instadas a especificarem provas, ambas as partes declararam não ter outras a produzir (10335528668 e 10336557552). O Ministério Público, intimado a intervir, manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito (10456577350). Tentada a conciliação, o Município informou não haver possibilidade de acordo, reiterando que a área se destina à implantação do sistema viário e que a legislação veda sua regularização (10590237890). O réu não se manifestou. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a preliminar de nulidade arguida pelo réu. O erro material na indicação do número do imóvel no memorando administrativo (9633268419) não tem o condão de invalidar o ato ou o processo judicial. A petição inicial identificou corretamente o réu e a localização do imóvel (lote 18, quadra 24, na Rua Itatiaia), e o levantamento topográfico juntado em id. 10327377357 delimita com precisão a área em litígio, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu. Ademais, o argumento de que a não implantação da rua impediria sua incorporação ao patrimônio municipal não prospera. A afetação de um bem ao uso público decorre do ato administrativo que o destina a uma finalidade pública – no caso, o plano urbanístico que previu a via –, e não de sua efetiva utilização ou implantação física. A controvérsia central reside em verificar se o réu ocupa indevidamente área pública e, em caso afirmativo, se a reintegração de posse e a demolição da construção são medidas cabíveis. Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, não sendo suscetíveis de posse por particulares, mas apenas de mera detenção, de natureza precária. A ocupação de bem público sem a devida autorização, permissão ou concessão do Poder Público configura esbulho, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. Nesse sentido, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." No caso dos autos, o Município de Betim alega que o imóvel do réu avança sobre área destinada à implantação da Rua Itatiaia. Embora a prova documental inicial fosse objeto de controvérsia, a juntada do levantamento topográfico (10327377357) durante a fase de instrução foi decisiva. O referido documento técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Ordenamento Territorial e Habitação, demonstra de forma clara e objetiva que o lote 18, de propriedade do réu, invade 38,01 m² da área pública adjacente. O réu, por sua vez, não produziu qualquer contraprova técnica, como um laudo pericial particular ou outro levantamento, que pudesse infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do documento público apresentado. Suas alegações baseiam-se em fotografias e na afirmação de que a construção não impede o trânsito de pedestres, o que não descaracteriza a ilegalidade da ocupação. O fato de a via não estar completamente implantada, conforme informado pelo próprio Município em 10590237890, não confere ao particular o direito de se apropriar do terreno. O interesse público na reserva da área para futura expansão do sistema viário, ainda que dependente de um projeto de grande porte, prevalece sobre o interesse privado do réu em ampliar seu imóvel. Comprovado o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido demolitório, este é uma consequência lógica do reconhecimento da construção irregular em área pública. O art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 18/2023 veda expressamente a regularização de edificações em áreas destinadas ao sistema viário. Não sendo passível de regularização, a construção deve ser removida para que o bem retorne ao seu status quo ante, livre e desimpedido para a destinação pública a que se vincula. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode servir de escudo para a perpetuação de uma ilegalidade, sob pena de se criar um perigoso precedente que incentivaria outras invasões e chancelaria a apropriação privada do que pertence à coletividade. Portanto, restando devidamente comprovada a ocupação irregular de bem público, a procedência integral dos pedidos é a solução que se alinha ao ordenamento jurídico. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração de posse do Município de Betim na área pública de 38,01 m² (trinta e oito vírgula um metros quadrados), contígua ao imóvel do réu, situado na Rua Itatiaia, Bairro Laranjeiras, conforme delimitado no levantamento topográfico de 10327377357. CONDENAR o réu, ILTON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, à obrigação de fazer consistente na demolição da construção irregular erigida sobre a referida área pública, bem como na remoção de todo o entulho, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, o Município de Betim ficar autorizado a proceder à demolição, cobrando os custos do réu. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade por deferir os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e de intimação para demolição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILTON BATISTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MARTINS DE MEDEIROS FONSECA

OAB: 137914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030930-26.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: ILTON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 154.669.066-20 SENTENÇA Vistos, O MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória em face de ILTON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, já qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que o réu invadiu uma área pública de 38,01 m², localizada na Rua Itatiaia, Bairro Laranjeiras, neste município, erguendo edificações e utilizando-a com exclusividade. Fundamenta sua pretensão na instauração do Processo Administrativo nº 31.933/2022, que teria apurado a irregularidade. Alega que a posse da Administração sobre bens públicos é presumida e que a ocupação por particular, sem autorização, configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse e a demolição das construções, pleitos que reiterou para o julgamento final de mérito. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 9670401246, por ausência de comprovação, naquele momento, dos requisitos legais. Após tentativas de citação infrutíferas e consulta a sistemas conveniados, o réu foi devidamente citado e apresentou contestação (10274203145). Em preliminar, arguiu a nulidade da denúncia administrativa por indicar endereço diverso (nº 1.070) e pelo fato de a via pública não ter sido implantada. No mérito, sustentou a ausência de provas da invasão, impugnando os documentos administrativos. Afirmou que a construção de sua garagem não obstrui a passagem de pedestres e que a demolição seria medida desproporcional, especialmente por se tratar de "rua sem saída" com acesso a outra via apenas por escadaria. O Município apresentou impugnação à contestação (10327381997), esclarecendo que a divergência no número do imóvel constitui mero erro material e que a não implantação da via não descaracteriza a natureza pública do bem. Na oportunidade, juntou o levantamento topográfico (10327377357) que aponta a invasão da área de 38,01 m² pelo lote do réu. Instadas a especificarem provas, ambas as partes declararam não ter outras a produzir (10335528668 e 10336557552). O Ministério Público, intimado a intervir, manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito (10456577350). Tentada a conciliação, o Município informou não haver possibilidade de acordo, reiterando que a área se destina à implantação do sistema viário e que a legislação veda sua regularização (10590237890). O réu não se manifestou. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a preliminar de nulidade arguida pelo réu. O erro material na indicação do número do imóvel no memorando administrativo (9633268419) não tem o condão de invalidar o ato ou o processo judicial. A petição inicial identificou corretamente o réu e a localização do imóvel (lote 18, quadra 24, na Rua Itatiaia), e o levantamento topográfico juntado em id. 10327377357 delimita com precisão a área em litígio, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu. Ademais, o argumento de que a não implantação da rua impediria sua incorporação ao patrimônio municipal não prospera. A afetação de um bem ao uso público decorre do ato administrativo que o destina a uma finalidade pública – no caso, o plano urbanístico que previu a via –, e não de sua efetiva utilização ou implantação física. A controvérsia central reside em verificar se o réu ocupa indevidamente área pública e, em caso afirmativo, se a reintegração de posse e a demolição da construção são medidas cabíveis. Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, não sendo suscetíveis de posse por particulares, mas apenas de mera detenção, de natureza precária. A ocupação de bem público sem a devida autorização, permissão ou concessão do Poder Público configura esbulho, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. Nesse sentido, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." No caso dos autos, o Município de Betim alega que o imóvel do réu avança sobre área destinada à implantação da Rua Itatiaia. Embora a prova documental inicial fosse objeto de controvérsia, a juntada do levantamento topográfico (10327377357) durante a fase de instrução foi decisiva. O referido documento técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Ordenamento Territorial e Habitação, demonstra de forma clara e objetiva que o lote 18, de propriedade do réu, invade 38,01 m² da área pública adjacente. O réu, por sua vez, não produziu qualquer contraprova técnica, como um laudo pericial particular ou outro levantamento, que pudesse infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do documento público apresentado. Suas alegações baseiam-se em fotografias e na afirmação de que a construção não impede o trânsito de pedestres, o que não descaracteriza a ilegalidade da ocupação. O fato de a via não estar completamente implantada, conforme informado pelo próprio Município em 10590237890, não confere ao particular o direito de se apropriar do terreno. O interesse público na reserva da área para futura expansão do sistema viário, ainda que dependente de um projeto de grande porte, prevalece sobre o interesse privado do réu em ampliar seu imóvel. Comprovado o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido demolitório, este é uma consequência lógica do reconhecimento da construção irregular em área pública. O art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 18/2023 veda expressamente a regularização de edificações em áreas destinadas ao sistema viário. Não sendo passível de regularização, a construção deve ser removida para que o bem retorne ao seu status quo ante, livre e desimpedido para a destinação pública a que se vincula. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode servir de escudo para a perpetuação de uma ilegalidade, sob pena de se criar um perigoso precedente que incentivaria outras invasões e chancelaria a apropriação privada do que pertence à coletividade. Portanto, restando devidamente comprovada a ocupação irregular de bem público, a procedência integral dos pedidos é a solução que se alinha ao ordenamento jurídico. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração de posse do Município de Betim na área pública de 38,01 m² (trinta e oito vírgula um metros quadrados), contígua ao imóvel do réu, situado na Rua Itatiaia, Bairro Laranjeiras, conforme delimitado no levantamento topográfico de 10327377357. CONDENAR o réu, ILTON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, à obrigação de fazer consistente na demolição da construção irregular erigida sobre a referida área pública, bem como na remoção de todo o entulho, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, o Município de Betim ficar autorizado a proceder à demolição, cobrando os custos do réu. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade por deferir os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e de intimação para demolição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim