5030912-39.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030912-39.2024.8.13.0672/MG AUTOR : ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO SAFRA S A , também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios supera a previsão contratada, bem como a normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. O laudo foi devidamente apresentado, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros. a) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato A parte autora alega que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira foi superior àquela expressamente pactuada no instrumento contratual. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na prova dos autos. O laudo pericial (10569292190), em resposta ao quesito nº 4 da parte autora, foi conclusivo ao afirmar: "Negativo. A taxa aplicada (2,05% a.m.) está de acordo com a taxa expressa no pacto em tela (2,05% a.m.)" . A análise da Cédula de Crédito Bancário (documento 10444512599, p. 5) confirma que a taxa de juros efetiva pactuada foi de 2,05% ao mês. O expert, ao realizar a reconstituição dos cálculos (Anexo A do laudo), confirmou que a evolução do débito e a composição das parcelas correspondem exatamente à aplicação desta taxa, não havendo cobrança de juros "ocultos" ou divergentes. Portanto, improcede a alegação de discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada. b) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa de juros remuneratórios prevista na Instrução Normativa do INSS À época da celebração do contrato, em março de 2018, vigia a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, de 28 de dezembro de 2017, que estabelecia em seu art. 13, II, que a taxa de juros para operações de empréstimo consignado para beneficiários do INSS não poderia ser superior a 2,08% ao mês. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo pericial, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato em tela foi de 2,05% ao mês. A simples comparação entre os percentuais evidencia que a taxa cobrada pelo banco réu (2,05%) é inferior ao teto estabelecido pela norma administrativa aplicável (2,08%). Assim, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, que foi pactuada em total conformidade com a regulamentação do INSS. c) Dos juros de carência No que se refere aos juros de carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Ademais, o laudo pericial (10569292190, resposta ao quesito 3 da autora) esclareceu que o cronograma para o primeiro desconto observou estritamente as regras operacionais estabelecidas nos artigos 20 e 31 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. A cobrança de juros nesse intervalo é consequência lógica e legal do mútuo. O capital foi disponibilizado à autora em março de 2018 e, naturalmente, vence juros até que se inicie a amortização. Não se trata de uma cobrança adicional ou ilegal, mas sim da remuneração do capital emprestado durante o período em que esteve à disposição da mutuária antes do início dos pagamentos, o que é da própria essência do contrato de financiamento. Declaro, pois, a sua legalidade. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030912-39.2024.8.13.0672/MG AUTOR : ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc ROSANGELA DE FATIMA SORICE MOLONI , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO SAFRA S A , também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa dos juros remuneratórios supera a previsão contratada, bem como a normativa do INSS. Afirma, ainda, que é ilegal o valor cobrado a título de carência. Assim, requer a limitação da taxa de juros, além do afastamento da carência, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação acostada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial. O laudo foi devidamente apresentado, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. Sem preliminares pendentes de apreciação, julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros. a) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato A parte autora alega que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira foi superior àquela expressamente pactuada no instrumento contratual. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na prova dos autos. O laudo pericial (10569292190), em resposta ao quesito nº 4 da parte autora, foi conclusivo ao afirmar: "Negativo. A taxa aplicada (2,05% a.m.) está de acordo com a taxa expressa no pacto em tela (2,05% a.m.)" . A análise da Cédula de Crédito Bancário (documento 10444512599, p. 5) confirma que a taxa de juros efetiva pactuada foi de 2,05% ao mês. O expert, ao realizar a reconstituição dos cálculos (Anexo A do laudo), confirmou que a evolução do débito e a composição das parcelas correspondem exatamente à aplicação desta taxa, não havendo cobrança de juros "ocultos" ou divergentes. Portanto, improcede a alegação de discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada. b) Da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada versus a taxa de juros remuneratórios prevista na Instrução Normativa do INSS À época da celebração do contrato, em março de 2018, vigia a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, de 28 de dezembro de 2017, que estabelecia em seu art. 13, II, que a taxa de juros para operações de empréstimo consignado para beneficiários do INSS não poderia ser superior a 2,08% ao mês. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo pericial, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato em tela foi de 2,05% ao mês. A simples comparação entre os percentuais evidencia que a taxa cobrada pelo banco réu (2,05%) é inferior ao teto estabelecido pela norma administrativa aplicável (2,08%). Assim, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, que foi pactuada em total conformidade com a regulamentação do INSS. c) Dos juros de carência No que se refere aos juros de carência, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de "juros de carência", citando o art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que veda "o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas". A interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática. A vedação se direciona à estipulação de um período de graça, no qual o consumidor ficaria isento do pagamento das prestações. Contudo, a norma não proíbe a remuneração do capital desde a data de sua efetiva disponibilização ao mutuário. Os chamados "juros de carência", na verdade, correspondem à incidência de juros remuneratórios sobre o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Trata-se da legítima remuneração do credor pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do devedor. Nesse sentido: "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Ademais, o laudo pericial (10569292190, resposta ao quesito 3 da autora) esclareceu que o cronograma para o primeiro desconto observou estritamente as regras operacionais estabelecidas nos artigos 20 e 31 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. A cobrança de juros nesse intervalo é consequência lógica e legal do mútuo. O capital foi disponibilizado à autora em março de 2018 e, naturalmente, vence juros até que se inicie a amortização. Não se trata de uma cobrança adicional ou ilegal, mas sim da remuneração do capital emprestado durante o período em que esteve à disposição da mutuária antes do início dos pagamentos, o que é da própria essência do contrato de financiamento. Declaro, pois, a sua legalidade. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa.