Detalhe do processo

5030898-64.2022.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030898-64.2022.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO DE SOUZA DLUGOSZ CPF: 183.754.538-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal desmembrada da originária de nº 0098088-03.2020.8.13.0433, através da qual o Ministério Público imputa aos réus FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, RENAN JOSÉ DE LIMA, RICARDO RAIDAN DA SILVA PEREIRA, ROMIR TÓFANI, ESEQUIEL DA SILVEIRA VIANA, JABER ISMAIL HACHEM, RENATO DE OLIVEIRA, JOSÉ ELIAS RABELO e VERLANE MORAIS a prática dos crimes previstos nos artigos 50, I, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/79, em continuidade delitiva, bem como pelo crime do art. 288 do Código Penal, também em continuidade delitiva. Denúncia recebida em 24/09/2020 (ID 9674218657 – págs. 23/24 do PDF). Desmembramento do feito originário com relação aos réus FÁBIO DE SOUZA, RENAN JOSÉ, ROMIR TÓFANI e VERLANE MORAIS e formação dos autos em epígrafe (ID 9674228162). Citação por edital (ID 9804608003). Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 9844923622). O Réu ROMIR TÓFANI compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado de sua confiança (ID 10639318991). Citação pessoal (ID 10674422539). Resposta escrita à acusação de ROMIR TÓFANI (ID 10681749237). Requerimento de decretação da prisão preventiva de FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ (ID 10682888033). Citação de Fábio de Souza Dlugosz (ID 10713391457), constituição de advogada particular (ID 10718837853) e apresentação de resposta escrita à acusação (ID 10718833011). Com vista dos autos, o i. RMP manifestou-se em Ids 10729391453 e 10729391454. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo e constituição de advogada particular, por parte do réu FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinando o regular andamento do feito. I – REQUERIMENTO MINISTERIAL – PRISÃO – INDEFERIMENTO Lado outro, passo à análise do pleito de decretação da prisão preventiva do acusado FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, formulado pelo Ministério Público. Pois bem. Ao compulsar os autos, observo que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Fábio de Souza Dlugosz, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão do comportamento reiterado de ocultação e do suposto fornecimento de endereços inverídicos. Por ocasião da análise inicial do pedido, determinei a realização de novas diligências objetivando a citação do acusado antes de apreciá-lo, consignando que seria precipitada a decretação da custódia sem que se esgotassem os meios de localização do acusado. Nesse ínterim, sobreveio fato superveniente que altera substancialmente o quadro fático que embasava o pleito ministerial, uma vez que o réu FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ foi regularmente citado, constituiu advogada de sua confiança e apresentou tempestivamente sua resposta à acusação. Como cediço, a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP — fumus comissi delicti e periculum libertatis — e os requisitos de admissibilidade do art. 313, também do código de ritos. A decretação da medida cautelar extrema exige, portanto, fundamentação concreta, lastreada em fatos contemporâneos que indiquem a necessidade e adequação da prisão, não se prestando a fins punitivos antecipados. No caso em exame, com a efetivação da citação pessoal, a constituição de defesa técnica e a apresentação de resposta à acusação, o pressuposto fático que sustentava o pleito cautelar do Ministério Público deixou de subsistir. Além disso, não há, nos autos, elementos concretos e contemporâneos que indiquem a proporcionalidade, necessidade e adequação da medida, tampouco o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou que indiquem risco à aplicação da lei penal, intimidação de testemunhas ou de obstrução à instrução que não possam ser adequadamente acautelados por medidas alternativas, caso venham a se materializar no curso do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva do acusado FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ. II – OUTRAS DETERMINAÇÕES - SANEAMENTO 1. Superado o pleito anterior, como forma de prestigiar a economia e celeridade processual, DEFIRO o pleito ministerial formulado em ID 10729391453 – item I, “a”, “a.1” e “b”. 2. Retornem os autos à secretaria para que sejam providenciados o traslado dos documentos/mídias/provas produzidas nos autos 0098088-03.2020.8.13.0433 e 5008012-42.2020.8.13.0433, a título de prova emprestada, nos moldes requeridos pelo MP, bem como o apensamento do presente feito aos autos nº 0156704-44.2015.8.13.0433. 3. DEFIRO o pleito ministerial de ID 10729391453 – item II, e determino sejam realizadas novas diligências objetivando a citação de RENAN JOSÉ DE LIMA e VERLANE MORAIS, nos endereços declinados pelo Parquet: a) RENAN JOSÉ DE LIMA: Travessa Camaçari, nº 17, bairro Parque Botujuru, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09821-040 E Travessa Tom Jobim, nº 17, Bairro Botujuru, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09821040). b) VERLANE MORAIS: Fazenda Brejo Luiz, Área Rural, Francisco Sá/MG, CEP 39580-000 E Rua Santinho Amorim, nº 99, bairro Vila Mauricéia, Montes Claros/MG, CEP 39.401-101 E Rua/Av. Dois, nº 25 (A Golden Vilage), bairro Independência, Montes Claros/MG (CEP 39.404-590). Faça constar nos mandados/cartas precatórias que o (a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências deverá comparecer aos locais em dias e horários distintos, além de coletar informações junto aos vizinhos e/ou moradores do local sobre o paradeiro dos acusados, bem como se os mesmos residem (ou não) no imóvel e, por fim, se estes se encontram com sinais de habitação. Faça constar nos mandados/cartas precatórias, ainda, que o (a) Oficial (a) de Justiça deverá, caso verifique que o réu se oculta para não ser citado, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa. 4. REQUISITE-SE informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida ao endereço Nova Malhada, Sede, Capitão Enéas/MG, CEP 39472-000. Caso ainda pendente de cumprimento, requisite-se a adoção das providências necessárias ao cumprimento do ato, porquanto trata-se de diligência imprescindível ao regular andamento do feito de origem. 5. Por fim, considerando que se trata de documento específico, indefiro o pedido de requisição de laudo pericial produzido em ACP e formulado pela defesa de FÁBIO DE SOUZA, registrando que compete à própria parte, providenciar a juntada do referido documento, como prova documental, nos termos do art. 231 do CPP, sem que tal diligência demande atuação da secretaria do Juízo. 6. Fica a defesa de FÁBIO DE SOUZA intimada, ainda, para, em 10 dias, providenciar a juntada dos documentos mencionados em ID 10718833011 (prova documental suplementar – Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental das matrículas dos imóveis, projetos de engenharia, contratos, etc.), porquanto não acompanharam a resposta escrita à acusação. 7. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES RETRO, façam-me os autos conclusos para decisão e análise das respostas à acusação apresentadas pelas defesa, a fim de assegurar o regular andamento do feito. P. R. I. CUMPRA-SE. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. NALBERNARD DE OLIVEIRA BICHARA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO DE SOUZA DLUGOSZ

Réu ROMIR TOFANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELENICE BEATA SOARES BARBOSA SANTOS

OAB: 160559/MG

ADILSON ALVES DE ARAUJO

OAB: 185144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030898-64.2022.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO DE SOUZA DLUGOSZ CPF: 183.754.538-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal desmembrada da originária de nº 0098088-03.2020.8.13.0433, através da qual o Ministério Público imputa aos réus FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, RENAN JOSÉ DE LIMA, RICARDO RAIDAN DA SILVA PEREIRA, ROMIR TÓFANI, ESEQUIEL DA SILVEIRA VIANA, JABER ISMAIL HACHEM, RENATO DE OLIVEIRA, JOSÉ ELIAS RABELO e VERLANE MORAIS a prática dos crimes previstos nos artigos 50, I, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/79, em continuidade delitiva, bem como pelo crime do art. 288 do Código Penal, também em continuidade delitiva. Denúncia recebida em 24/09/2020 (ID 9674218657 – págs. 23/24 do PDF). Desmembramento do feito originário com relação aos réus FÁBIO DE SOUZA, RENAN JOSÉ, ROMIR TÓFANI e VERLANE MORAIS e formação dos autos em epígrafe (ID 9674228162). Citação por edital (ID 9804608003). Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 9844923622). O Réu ROMIR TÓFANI compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado de sua confiança (ID 10639318991). Citação pessoal (ID 10674422539). Resposta escrita à acusação de ROMIR TÓFANI (ID 10681749237). Requerimento de decretação da prisão preventiva de FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ (ID 10682888033). Citação de Fábio de Souza Dlugosz (ID 10713391457), constituição de advogada particular (ID 10718837853) e apresentação de resposta escrita à acusação (ID 10718833011). Com vista dos autos, o i. RMP manifestou-se em Ids 10729391453 e 10729391454. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo e constituição de advogada particular, por parte do réu FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinando o regular andamento do feito. I – REQUERIMENTO MINISTERIAL – PRISÃO – INDEFERIMENTO Lado outro, passo à análise do pleito de decretação da prisão preventiva do acusado FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ, formulado pelo Ministério Público. Pois bem. Ao compulsar os autos, observo que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Fábio de Souza Dlugosz, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão do comportamento reiterado de ocultação e do suposto fornecimento de endereços inverídicos. Por ocasião da análise inicial do pedido, determinei a realização de novas diligências objetivando a citação do acusado antes de apreciá-lo, consignando que seria precipitada a decretação da custódia sem que se esgotassem os meios de localização do acusado. Nesse ínterim, sobreveio fato superveniente que altera substancialmente o quadro fático que embasava o pleito ministerial, uma vez que o réu FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ foi regularmente citado, constituiu advogada de sua confiança e apresentou tempestivamente sua resposta à acusação. Como cediço, a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP — fumus comissi delicti e periculum libertatis — e os requisitos de admissibilidade do art. 313, também do código de ritos. A decretação da medida cautelar extrema exige, portanto, fundamentação concreta, lastreada em fatos contemporâneos que indiquem a necessidade e adequação da prisão, não se prestando a fins punitivos antecipados. No caso em exame, com a efetivação da citação pessoal, a constituição de defesa técnica e a apresentação de resposta à acusação, o pressuposto fático que sustentava o pleito cautelar do Ministério Público deixou de subsistir. Além disso, não há, nos autos, elementos concretos e contemporâneos que indiquem a proporcionalidade, necessidade e adequação da medida, tampouco o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou que indiquem risco à aplicação da lei penal, intimidação de testemunhas ou de obstrução à instrução que não possam ser adequadamente acautelados por medidas alternativas, caso venham a se materializar no curso do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva do acusado FÁBIO DE SOUZA DLUGOSZ. II – OUTRAS DETERMINAÇÕES - SANEAMENTO 1. Superado o pleito anterior, como forma de prestigiar a economia e celeridade processual, DEFIRO o pleito ministerial formulado em ID 10729391453 – item I, “a”, “a.1” e “b”. 2. Retornem os autos à secretaria para que sejam providenciados o traslado dos documentos/mídias/provas produzidas nos autos 0098088-03.2020.8.13.0433 e 5008012-42.2020.8.13.0433, a título de prova emprestada, nos moldes requeridos pelo MP, bem como o apensamento do presente feito aos autos nº 0156704-44.2015.8.13.0433. 3. DEFIRO o pleito ministerial de ID 10729391453 – item II, e determino sejam realizadas novas diligências objetivando a citação de RENAN JOSÉ DE LIMA e VERLANE MORAIS, nos endereços declinados pelo Parquet: a) RENAN JOSÉ DE LIMA: Travessa Camaçari, nº 17, bairro Parque Botujuru, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09821-040 E Travessa Tom Jobim, nº 17, Bairro Botujuru, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09821040). b) VERLANE MORAIS: Fazenda Brejo Luiz, Área Rural, Francisco Sá/MG, CEP 39580-000 E Rua Santinho Amorim, nº 99, bairro Vila Mauricéia, Montes Claros/MG, CEP 39.401-101 E Rua/Av. Dois, nº 25 (A Golden Vilage), bairro Independência, Montes Claros/MG (CEP 39.404-590). Faça constar nos mandados/cartas precatórias que o (a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências deverá comparecer aos locais em dias e horários distintos, além de coletar informações junto aos vizinhos e/ou moradores do local sobre o paradeiro dos acusados, bem como se os mesmos residem (ou não) no imóvel e, por fim, se estes se encontram com sinais de habitação. Faça constar nos mandados/cartas precatórias, ainda, que o (a) Oficial (a) de Justiça deverá, caso verifique que o réu se oculta para não ser citado, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa. 4. REQUISITE-SE informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida ao endereço Nova Malhada, Sede, Capitão Enéas/MG, CEP 39472-000. Caso ainda pendente de cumprimento, requisite-se a adoção das providências necessárias ao cumprimento do ato, porquanto trata-se de diligência imprescindível ao regular andamento do feito de origem. 5. Por fim, considerando que se trata de documento específico, indefiro o pedido de requisição de laudo pericial produzido em ACP e formulado pela defesa de FÁBIO DE SOUZA, registrando que compete à própria parte, providenciar a juntada do referido documento, como prova documental, nos termos do art. 231 do CPP, sem que tal diligência demande atuação da secretaria do Juízo. 6. Fica a defesa de FÁBIO DE SOUZA intimada, ainda, para, em 10 dias, providenciar a juntada dos documentos mencionados em ID 10718833011 (prova documental suplementar – Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental das matrículas dos imóveis, projetos de engenharia, contratos, etc.), porquanto não acompanharam a resposta escrita à acusação. 7. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES RETRO, façam-me os autos conclusos para decisão e análise das respostas à acusação apresentadas pelas defesa, a fim de assegurar o regular andamento do feito. P. R. I. CUMPRA-SE. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. NALBERNARD DE OLIVEIRA BICHARA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros