5030832-38.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030832-38.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : MARIA LORENA LUZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração e restabelecimento da tutela de urgência formulado no Evento 167 não comporta acolhimento, devendo ser mantida a suspensão da liminar operada no Evento 106 até a vinda do laudo técnico pericial já determinado no Evento 122. Com efeito, a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria de saúde exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o exame detalhado dos elementos probatórios indica que tais pressupostos não se encontram caracterizados no presente momento processual. A controvérsia científica acerca da necessidade e da urgência da artroplastia do joelho direito da autora está pendente de esclarecimento técnico especializado. A Nota Técnica do NATJUS nº 431593, constante do Evento 16, foi conclusiva no sentido de que a patologia que acomete a autora possui caráter crônico e que a intervenção cirúrgica é de natureza eletiva, existindo a viabilidade de manutenção de tratamentos conservadores pela via ambulatorial. Essa conclusão foi exatamente o fundamento que amparou a suspensão da liminar no Evento 106. Ademais, os novos documentos de 25/08/2026 juntados pela demandante no Evento 167 demonstram que a paciente compareceu à consulta médica especializada de ortopedia no Hospital Independência de Porto Alegre, instituição que atua como prestadora de serviços da rede pública de saúde. Naquela oportunidade, o médico assistente preencheu o laudo de solicitação de internação para fins de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para o procedimento de artroplastia total do joelho, orientando a inserção da paciente no fluxo de agendamento cirúrgico daquele nosocômio. Nesse sentido, a documentação apresentada pela autora não evidencia omissão administrativa dos entes públicos ou recusa injustificada no fornecimento da prestação de saúde. Ao contrário, o comparecimento à consulta e a emissão do laudo para a AIH no Hospital Independência comprovam que o fluxo regulatório e assistencial do Sistema Único de Saúde está em andamento, tendo a paciente sido integrada ao cronograma de preparação cirúrgica da rede pública. Por conseguinte, a pretensão de obtenção de provimento judicial para realização imediata do ato cirúrgico ou para o bloqueio de valores com vistas ao custeio do tratamento na rede privada mostra-se inviável. A intervenção forçada do Poder Judiciário para acelerar o agendamento de cirurgia eletiva fora dos trâmites administrativos regulares representa indevida quebra da fila de regulação do SUS, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia, da universalidade e da igualdade de acesso às ações de saúde, previstos no artigo 196 da Constituição Federal. Não se desconsidera o sofrimento físico relatado pela autora em razão de suas limitações articulares. Entretanto, o regular prosseguimento do atendimento pela via administrativa, com o devido respeito à ordem cronológica e aos critérios de priorização clínica estabelecidos pelos gestores de saúde, é a medida que garante a justiça distributiva na alocação de recursos públicos escassos. Outrossim, este juízo já determinou no saneamento do Evento 122 a realização de perícia médica ortopédica por perito nomeado pelo juízo, exatamente com a finalidade de esclarecer o estágio evolutivo da doença, o esgotamento efetivo das terapias conservadoras e a real premência do ato cirúrgico. Portanto, mostra-se prudente e necessário aguardar a confecção do laudo pericial para que se decida sobre a matéria com base em cognição exauriente e imparcial, sem prejuízo de que o procedimento venha a ser agendado administrativamente pelos réus no Hospital Independência de acordo com os critérios clínicos do próprio prestador do SUS. Logo, indefere-se o pedido de tutela de urgência e de bloqueio de valores deduzido no Evento 167, devendo ser mantida a decisão do Evento 106 e assegurado o regular prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia médica já determinada. Ante o exposto: a) conheço da petição e dos documentos supervenientes juntados pela parte autora no Evento 167; b) indefiro o pedido de reconsideração e de tutela de urgência para imediata realização de cirurgia ou bloqueio de valores formulado no Evento 167, mantendo hígida a decisão de suspensão da liminar proferida no Evento 106 até a vinda do laudo pericial; c) determino o prosseguimento da instrução processual para fins de realização da perícia médica ortopédica deferida no Evento 122 (com as alterações operadas no Evento 136), devendo o perito nomeado ser intimado para manifestação acerca dos honorários e agendamento da perícia médica; d) intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LORENA LUZ DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030832-38.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : MARIA LORENA LUZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração e restabelecimento da tutela de urgência formulado no Evento 167 não comporta acolhimento, devendo ser mantida a suspensão da liminar operada no Evento 106 até a vinda do laudo técnico pericial já determinado no Evento 122. Com efeito, a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria de saúde exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o exame detalhado dos elementos probatórios indica que tais pressupostos não se encontram caracterizados no presente momento processual. A controvérsia científica acerca da necessidade e da urgência da artroplastia do joelho direito da autora está pendente de esclarecimento técnico especializado. A Nota Técnica do NATJUS nº 431593, constante do Evento 16, foi conclusiva no sentido de que a patologia que acomete a autora possui caráter crônico e que a intervenção cirúrgica é de natureza eletiva, existindo a viabilidade de manutenção de tratamentos conservadores pela via ambulatorial. Essa conclusão foi exatamente o fundamento que amparou a suspensão da liminar no Evento 106. Ademais, os novos documentos de 25/08/2026 juntados pela demandante no Evento 167 demonstram que a paciente compareceu à consulta médica especializada de ortopedia no Hospital Independência de Porto Alegre, instituição que atua como prestadora de serviços da rede pública de saúde. Naquela oportunidade, o médico assistente preencheu o laudo de solicitação de internação para fins de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para o procedimento de artroplastia total do joelho, orientando a inserção da paciente no fluxo de agendamento cirúrgico daquele nosocômio. Nesse sentido, a documentação apresentada pela autora não evidencia omissão administrativa dos entes públicos ou recusa injustificada no fornecimento da prestação de saúde. Ao contrário, o comparecimento à consulta e a emissão do laudo para a AIH no Hospital Independência comprovam que o fluxo regulatório e assistencial do Sistema Único de Saúde está em andamento, tendo a paciente sido integrada ao cronograma de preparação cirúrgica da rede pública. Por conseguinte, a pretensão de obtenção de provimento judicial para realização imediata do ato cirúrgico ou para o bloqueio de valores com vistas ao custeio do tratamento na rede privada mostra-se inviável. A intervenção forçada do Poder Judiciário para acelerar o agendamento de cirurgia eletiva fora dos trâmites administrativos regulares representa indevida quebra da fila de regulação do SUS, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia, da universalidade e da igualdade de acesso às ações de saúde, previstos no artigo 196 da Constituição Federal. Não se desconsidera o sofrimento físico relatado pela autora em razão de suas limitações articulares. Entretanto, o regular prosseguimento do atendimento pela via administrativa, com o devido respeito à ordem cronológica e aos critérios de priorização clínica estabelecidos pelos gestores de saúde, é a medida que garante a justiça distributiva na alocação de recursos públicos escassos. Outrossim, este juízo já determinou no saneamento do Evento 122 a realização de perícia médica ortopédica por perito nomeado pelo juízo, exatamente com a finalidade de esclarecer o estágio evolutivo da doença, o esgotamento efetivo das terapias conservadoras e a real premência do ato cirúrgico. Portanto, mostra-se prudente e necessário aguardar a confecção do laudo pericial para que se decida sobre a matéria com base em cognição exauriente e imparcial, sem prejuízo de que o procedimento venha a ser agendado administrativamente pelos réus no Hospital Independência de acordo com os critérios clínicos do próprio prestador do SUS. Logo, indefere-se o pedido de tutela de urgência e de bloqueio de valores deduzido no Evento 167, devendo ser mantida a decisão do Evento 106 e assegurado o regular prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia médica já determinada. Ante o exposto: a) conheço da petição e dos documentos supervenientes juntados pela parte autora no Evento 167; b) indefiro o pedido de reconsideração e de tutela de urgência para imediata realização de cirurgia ou bloqueio de valores formulado no Evento 167, mantendo hígida a decisão de suspensão da liminar proferida no Evento 106 até a vinda do laudo pericial; c) determino o prosseguimento da instrução processual para fins de realização da perícia médica ortopédica deferida no Evento 122 (com as alterações operadas no Evento 136), devendo o perito nomeado ser intimado para manifestação acerca dos honorários e agendamento da perícia médica; d) intimem-se as partes sobre a presente decisão.