5030828-08.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030828-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VICTOR VINICIUS FILGUEIRAS SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB MG176618) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória por atividade insalubre c/c cobrança ajuizada por VICTOR VINÍCIUS FILGUEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustenta a parte autora, em síntese, que, na condição de Agente de Segurança Socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho a que está submetida. Pugna, portanto, pela condenação ao pagamento da verba em seu grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento). Decisão ao evento 10.1 que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contestação ( 26.1 ), o Estado de Minas Gerais, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como suscitou a improcedência liminar decorrente da fixação de tese no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, a qual veda a percepção do adicional de insalubridade por inacumulabilidade. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade e a ausência de previsão legal para a concessão do adicional à carreira da parte autora, ressaltando a ausência de laudo pericial oficial conclusivo, o qual veda efeitos retroativos; a vedação do uso de prova emprestada; a necessidade de observância das limitações orçamentárias e de pessoal da LRF, além de rebater a base de cálculo, o valor pretendido e os critérios de atualização monetária. Impugnação à contestação ao evento 32.1 . Intimadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova emprestada e, subsidiariamente, prova pericial; e o réu, o julgamento antecipado da lide (eventos 38.1 e 40.1 ). Fixo o ponto controvertido em verificar a existência do direito da parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como a caracterização das condições insalubres em seu local e rotina de trabalho, o grau devido, a viabilidade do pagamento retroativo e a respectiva base de cálculo a ser adotada. O ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, qualquer desequilíbrio entre as partes que justifique a distribuição diversa do encargo probatório. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que exerçam a faculdade de que trata o §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado de Minas Gerais impugnou o valor da causa atribuído na exordial por considerá-lo infundado e incompatível com o proveito econômico da demanda, pugnando pela sua adequação de ofício e sustentando, no mérito, que eventual condenação depende do estrito respeito à legalidade remuneratória e de futura apuração mediante cálculo de contadoria ou liquidação de sentença. Entretanto, verifico que não assiste razão ao réu. A parte autora, no documento de evento 1.9 , especificou os valores pretendidos e, por conseguinte, o valor dado à causa. Ressalto, por fim, que, em seara de impugnação ao valor da causa, o que importa saber é se o valor dado corresponde ao proveito econômico visado. Agora, se a parte autora não tiver direito a nenhum valor ou se seu direito corresponder a valor inferior ao postulado, tal questão pertence ao mérito da ação. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. II - DO IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000 Compulsando os autos, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito da presente ação e com ele deverá ser analisado. III - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que a parte autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova que evidencie a capacidade financeira da requerente. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação não é suficiente para a revogação do benefício, que somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de inexistência dos requisitos legais. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora. IV - DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova emprestada, com a juntada dos documentos de eventos 1.11 e 1.12 . Inicialmente, importante salientar que a juntada de documentos aos autos enquanto não encerrada a instrução não constitui nulidade, vez que ausente o prejuízo às partes. A prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo, essa é a regra. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso destes autos, ao contrário, a documentação a ser apresentada pela autora pode contribuir para o desfecho da lide e, mesmo que não tenham o condão de comprovar as alegações da parte autora, poderão ser valoradas em sentença, pelo que defiro a prova emprestada. Ressalto que o local periciado nos laudos juntados é o mesmo em que a parte autora está lotada, qual seja, Centro de internação Provisória Dom Bosco. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E RISCO FÍSICO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a servidor ocupante do cargo efetivo de agente de segurança socioeducativo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão das condições de trabalho no Centro Socioeducativo de Montes Claros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é devido adicional de insalubridade ou periculosidade a agente de segurança socioeducativo mesmo sem previsão expressa na lei específica da carreira; (ii) se a prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade/periculosidade; (iii) o termo inicial e o percentual aplicável ao adicional reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão do adicional na lei específica da carreira não impede seu reconhecimento quando há norma geral autorizadora e comprovação fática das condições insalubres, não havendo violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. A prova emprestada é admissível com fundamento nos arts. 369 e 372 do CPC, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorre quando a parte teve ciência e oportunidade de impugnação e produção de prova em sentido contrário. 5. Laudos periciais demonstram que o servidor exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e risco de violência física, caracterizando insalubridade em grau máximo (NR-15, Anexo 14) e periculosidade (NR-16, Anexo III). 6. A cumulação dos adicionais é vedada, cabendo ao servidor optar pelo ma is vantajoso, sendo mantido o adicional de insalubridade por ausência de impugnação específica. 7. O termo inicial do adicional não pode retroagir à data do laudo pericial, conforme orientação do STJ, sendo fixado, excepcionalmente, no ajuizamento desta ação, pois se utilizou prova técnica emprestada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade no serviço público, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O agente de segurança socioeducativo efetivo faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que ausente previsão na lei específica da carreira. 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, devendo prevalecer o mais vantajoso ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 369, 372 e 496; CLT, art. 193, §2º; Lei Estadual n. 10.745/1992, art. 13; Lei Estadual n. 15.302/2004, art. 4º; Lei Estadual n. 25.804/2026; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.09.2024; STF, Súmula Vinculante n. 37. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.144608-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Grifo nosso Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da prova ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumprir. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VICTOR VINICIUS FILGUEIRAS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO
OAB: 176618/MG
ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE
OAB: 177809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030828-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VICTOR VINICIUS FILGUEIRAS SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB MG176618) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória por atividade insalubre c/c cobrança ajuizada por VICTOR VINÍCIUS FILGUEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustenta a parte autora, em síntese, que, na condição de Agente de Segurança Socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho a que está submetida. Pugna, portanto, pela condenação ao pagamento da verba em seu grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento). Decisão ao evento 10.1 que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contestação ( 26.1 ), o Estado de Minas Gerais, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como suscitou a improcedência liminar decorrente da fixação de tese no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, a qual veda a percepção do adicional de insalubridade por inacumulabilidade. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade e a ausência de previsão legal para a concessão do adicional à carreira da parte autora, ressaltando a ausência de laudo pericial oficial conclusivo, o qual veda efeitos retroativos; a vedação do uso de prova emprestada; a necessidade de observância das limitações orçamentárias e de pessoal da LRF, além de rebater a base de cálculo, o valor pretendido e os critérios de atualização monetária. Impugnação à contestação ao evento 32.1 . Intimadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova emprestada e, subsidiariamente, prova pericial; e o réu, o julgamento antecipado da lide (eventos 38.1 e 40.1 ). Fixo o ponto controvertido em verificar a existência do direito da parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como a caracterização das condições insalubres em seu local e rotina de trabalho, o grau devido, a viabilidade do pagamento retroativo e a respectiva base de cálculo a ser adotada. O ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, qualquer desequilíbrio entre as partes que justifique a distribuição diversa do encargo probatório. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que exerçam a faculdade de que trata o §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado de Minas Gerais impugnou o valor da causa atribuído na exordial por considerá-lo infundado e incompatível com o proveito econômico da demanda, pugnando pela sua adequação de ofício e sustentando, no mérito, que eventual condenação depende do estrito respeito à legalidade remuneratória e de futura apuração mediante cálculo de contadoria ou liquidação de sentença. Entretanto, verifico que não assiste razão ao réu. A parte autora, no documento de evento 1.9 , especificou os valores pretendidos e, por conseguinte, o valor dado à causa. Ressalto, por fim, que, em seara de impugnação ao valor da causa, o que importa saber é se o valor dado corresponde ao proveito econômico visado. Agora, se a parte autora não tiver direito a nenhum valor ou se seu direito corresponder a valor inferior ao postulado, tal questão pertence ao mérito da ação. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. II - DO IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000 Compulsando os autos, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito da presente ação e com ele deverá ser analisado. III - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que a parte autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de prova que evidencie a capacidade financeira da requerente. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação não é suficiente para a revogação do benefício, que somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de inexistência dos requisitos legais. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora. IV - DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova emprestada, com a juntada dos documentos de eventos 1.11 e 1.12 . Inicialmente, importante salientar que a juntada de documentos aos autos enquanto não encerrada a instrução não constitui nulidade, vez que ausente o prejuízo às partes. A prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo, essa é a regra. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso destes autos, ao contrário, a documentação a ser apresentada pela autora pode contribuir para o desfecho da lide e, mesmo que não tenham o condão de comprovar as alegações da parte autora, poderão ser valoradas em sentença, pelo que defiro a prova emprestada. Ressalto que o local periciado nos laudos juntados é o mesmo em que a parte autora está lotada, qual seja, Centro de internação Provisória Dom Bosco. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E RISCO FÍSICO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a servidor ocupante do cargo efetivo de agente de segurança socioeducativo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão das condições de trabalho no Centro Socioeducativo de Montes Claros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é devido adicional de insalubridade ou periculosidade a agente de segurança socioeducativo mesmo sem previsão expressa na lei específica da carreira; (ii) se a prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade/periculosidade; (iii) o termo inicial e o percentual aplicável ao adicional reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão do adicional na lei específica da carreira não impede seu reconhecimento quando há norma geral autorizadora e comprovação fática das condições insalubres, não havendo violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. A prova emprestada é admissível com fundamento nos arts. 369 e 372 do CPC, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorre quando a parte teve ciência e oportunidade de impugnação e produção de prova em sentido contrário. 5. Laudos periciais demonstram que o servidor exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e risco de violência física, caracterizando insalubridade em grau máximo (NR-15, Anexo 14) e periculosidade (NR-16, Anexo III). 6. A cumulação dos adicionais é vedada, cabendo ao servidor optar pelo ma is vantajoso, sendo mantido o adicional de insalubridade por ausência de impugnação específica. 7. O termo inicial do adicional não pode retroagir à data do laudo pericial, conforme orientação do STJ, sendo fixado, excepcionalmente, no ajuizamento desta ação, pois se utilizou prova técnica emprestada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade no serviço público, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O agente de segurança socioeducativo efetivo faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que ausente previsão na lei específica da carreira. 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, devendo prevalecer o mais vantajoso ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 369, 372 e 496; CLT, art. 193, §2º; Lei Estadual n. 10.745/1992, art. 13; Lei Estadual n. 15.302/2004, art. 4º; Lei Estadual n. 25.804/2026; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.09.2024; STF, Súmula Vinculante n. 37. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.144608-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Grifo nosso Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da prova ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumprir. Intimar.