5030811-11.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030811-11.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES CPF: 075.743.216-63 RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 16.921.561/0001-63 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Juliane Morais Machado Rodrigues em face da UNIMED Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, todas devidamente qualificadas nos autos. A requerente relata que submeteu-se a cirurgia bariátrica, e que após o procedimento lhe restou a flacidez e excesso de pele em diversas áreas do corpo. Relata que o médico que a acompanhava solicitou a realização do procedimento cirúrgico reparador. Todavia, a requerida indeferiu os procedimentos prescritos. A requerente alega que tal situação tem lhe gerado diversos transtornos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Ante o exposto requer, em síntese: a) A procedência da ação, determinando que a ré realize todos os procedimentos cirúrgicos prescritos; b) A condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme Id.10015096300. Deferida a liminar, conforme Id.10168687162. Em contestação de Id.10102241804, a requerida afirma que os pedidos da autora são meramente estéticos, uma vez que não foi comprovado risco de vida ou de lesões irreparáveis à requerente. Sustenta, ainda, que o procedimento solicitado não possui cobertura no contrato celebrado entre as partes, bem como não se enquadra nas diretrizes de cobertura editadas pela ANS. Ante o exposto requer, em síntese, a) a improcedência dos pedidos; b) A condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Instruiu a Contestação com os documentos. Foi apresentada impugnação à contestação, conforme Id.10135599220. Foi realizada prova pericial conforme Id.10501140833. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a requerente ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face da Requerida. Cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida é obrigada a fornecer a cirurgia reparadora pós-bariátrica pleiteada pela parte autora. Sobre o assunto, a requerida afirma que não foi possível o deferimento do procedimento cirúrgico devido a falta de requisitos necessários para a sua realização. Dentre os requisitos citados, encontra-se como principal motivo o fato de que os pedidos da autora são meramente estéticos, uma vez que não foi comprovado risco de vida ou de lesões irreparáveis à requerente. Além disso, alega que o procedimento solicitado não possui cobertura no contrato celebrado entre as partes, bem como não se enquadra nas diretrizes de cobertura editadas pela ANS. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes, imperando o entendimento que a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS depende de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros. Nesse sentido, os relatórios médicos juntados aos autos constatam que em detrimento da grande perda de peso a autora apresenta: “mamas com ptose, perda importante de volume mamário [...], coxas com flacidez importante de pele [...] pequenos lábios com flacidez importante de pelo [...], abdome com flacidez intensa [...]. [...] lhe causam bastante desconforto e necessitam ser corridos em prol do bem-estar físico e psicológico da paciente. (Relatório médico Id.9673717079). Dessa forma, mesmo que não haja previsão do fornecimento obrigatório dos procedimentos reparadores pelo plano de saúde, eles são indicados para o caso em epígrafe, pois o médico que examina o paciente é devidamente capacitado para atendê-lo e, além disso, representa o vínculo de confiança na relação médico-paciente, fundamental para o tratamento deste. Assim, o que pude inferir da leitura dos autos é que o tratamento cirúrgico solicitado pela autora, e negado pela ré, é complementar à cirurgia bariátrica e não possui finalidade exclusivamente estética, ainda que esse benefício também seja intercorrência daquele. Pois bem. Não obstante, o ilustre perito consignar em laudo pericial (Id.10501140833) que não há necessidade da realização da cirurgia reparadora pela requerente, é importante ressaltar que conforme entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.870.834/SP), Tema 1.069, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - TERAPIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DA ANS - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA - ATO ILÍCITO - NEGATIVA INDEVIDA PELA OPERADORA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL TIPIFICADA - REPARAÇÃO CABÍVEL- CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Verificada a preclusão para o incremento da instrução processual, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - A Súmula nº 102, do TJSP, dispõe que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". - Em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.870.834/SP), sob a Relatoria do Em. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". - "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma). - Conforme decidido na ADI nº 7265/DF, o c. STF firmou entendimento no sentido de que a ausência de inclusão no rol da ANS, como regra geral, obsta a concessão judicial, ressalvada a hipótese de demonstração, nos termos do art. 373, do CPC, do preenchimento dos pressupostos previamente estabelecidos, competindo ao Julgador cada concreto em que o beneficiário postula a cobertura de procedimento ou tratamento não previsto na listagem. - Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC. - Por se notabilizar ilícita, a negativa anômala de custeio dos serviços de saúde enseja reparação a título de danos morais, por intensificar o desgaste psicológico experimentado pelo beneficiário. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232839-3/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo nosso) Assim, o entendimento firmado parte da premissa de que a cirurgia reparadora complementar a cirurgia bariátrica não ostenta natureza estética/embelezadora, como se observa no caso em questão, uma vez que conforme indicação médica as alterações corporais causam a requerente desconforto, sendo a cirurgia uma forma de melhorar a saúde física e também psíquica da autora. Logo, considerando que, no caso em análise, trata-se de continuação do tratamento da obesidade, entendo que merece prosperar o pedido inicial, devendo a ré custear/autorizar todos os procedimentos a ela indicados. Ademais, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, revela-se oportuno destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente caso, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à parte autora, por não obter a possibilidade de restabelecimento de sua saúde da forma mais adequada e eficaz e sujeitar-se, inclusive, a riscos vultosos em virtude da delonga no início do tratamento. Trata-se, no caso concreto, de descumprimento contratual excessivo, que evidentemente configura danos morais in re ipsa (ao que se faz dispensável a prova do dano, uma vez provado o fato danoso), que afeta sobremaneira direitos respeitantes à dignidade humana. Dessa forma, restou demonstrado o dever da requerida de realizar o procedimento cirúrgico indicado à requerente. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do CDC) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora do plano em R$2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da Requerente, salientando que a parcialidade se dá por não ter sido acolhido o valor pretendido a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente. ACOLHO a pretensão autoral, a fim de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde réu em arcar com o custeio de todos os procedimentos cirúrgicos indicados à demandante, conforme laudo médico de Id. 9673717079. Em decorrência, torno definitiva a tutela antecipatória deferida em grau recursal (Id.10168687162); CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir a partir da publicação deste ato sentencial, e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso; Determino, ainda, a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES
Réu UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA COSTA ARAUJO
OAB: 133519/MG
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB: 96745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030811-11.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES CPF: 075.743.216-63 RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 16.921.561/0001-63 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Juliane Morais Machado Rodrigues em face da UNIMED Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, todas devidamente qualificadas nos autos. A requerente relata que submeteu-se a cirurgia bariátrica, e que após o procedimento lhe restou a flacidez e excesso de pele em diversas áreas do corpo. Relata que o médico que a acompanhava solicitou a realização do procedimento cirúrgico reparador. Todavia, a requerida indeferiu os procedimentos prescritos. A requerente alega que tal situação tem lhe gerado diversos transtornos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Ante o exposto requer, em síntese: a) A procedência da ação, determinando que a ré realize todos os procedimentos cirúrgicos prescritos; b) A condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme Id.10015096300. Deferida a liminar, conforme Id.10168687162. Em contestação de Id.10102241804, a requerida afirma que os pedidos da autora são meramente estéticos, uma vez que não foi comprovado risco de vida ou de lesões irreparáveis à requerente. Sustenta, ainda, que o procedimento solicitado não possui cobertura no contrato celebrado entre as partes, bem como não se enquadra nas diretrizes de cobertura editadas pela ANS. Ante o exposto requer, em síntese, a) a improcedência dos pedidos; b) A condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Instruiu a Contestação com os documentos. Foi apresentada impugnação à contestação, conforme Id.10135599220. Foi realizada prova pericial conforme Id.10501140833. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a requerente ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face da Requerida. Cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida é obrigada a fornecer a cirurgia reparadora pós-bariátrica pleiteada pela parte autora. Sobre o assunto, a requerida afirma que não foi possível o deferimento do procedimento cirúrgico devido a falta de requisitos necessários para a sua realização. Dentre os requisitos citados, encontra-se como principal motivo o fato de que os pedidos da autora são meramente estéticos, uma vez que não foi comprovado risco de vida ou de lesões irreparáveis à requerente. Além disso, alega que o procedimento solicitado não possui cobertura no contrato celebrado entre as partes, bem como não se enquadra nas diretrizes de cobertura editadas pela ANS. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS foi superado pela edição da Lei nº. 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo, com condicionantes, imperando o entendimento que a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS depende de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros. Nesse sentido, os relatórios médicos juntados aos autos constatam que em detrimento da grande perda de peso a autora apresenta: “mamas com ptose, perda importante de volume mamário [...], coxas com flacidez importante de pele [...] pequenos lábios com flacidez importante de pelo [...], abdome com flacidez intensa [...]. [...] lhe causam bastante desconforto e necessitam ser corridos em prol do bem-estar físico e psicológico da paciente. (Relatório médico Id.9673717079). Dessa forma, mesmo que não haja previsão do fornecimento obrigatório dos procedimentos reparadores pelo plano de saúde, eles são indicados para o caso em epígrafe, pois o médico que examina o paciente é devidamente capacitado para atendê-lo e, além disso, representa o vínculo de confiança na relação médico-paciente, fundamental para o tratamento deste. Assim, o que pude inferir da leitura dos autos é que o tratamento cirúrgico solicitado pela autora, e negado pela ré, é complementar à cirurgia bariátrica e não possui finalidade exclusivamente estética, ainda que esse benefício também seja intercorrência daquele. Pois bem. Não obstante, o ilustre perito consignar em laudo pericial (Id.10501140833) que não há necessidade da realização da cirurgia reparadora pela requerente, é importante ressaltar que conforme entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.870.834/SP), Tema 1.069, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - TERAPIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DA ANS - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA - ATO ILÍCITO - NEGATIVA INDEVIDA PELA OPERADORA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL TIPIFICADA - REPARAÇÃO CABÍVEL- CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Verificada a preclusão para o incremento da instrução processual, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - A Súmula nº 102, do TJSP, dispõe que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". - Em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.870.834/SP), sob a Relatoria do Em. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". - "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma). - Conforme decidido na ADI nº 7265/DF, o c. STF firmou entendimento no sentido de que a ausência de inclusão no rol da ANS, como regra geral, obsta a concessão judicial, ressalvada a hipótese de demonstração, nos termos do art. 373, do CPC, do preenchimento dos pressupostos previamente estabelecidos, competindo ao Julgador cada concreto em que o beneficiário postula a cobertura de procedimento ou tratamento não previsto na listagem. - Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC. - Por se notabilizar ilícita, a negativa anômala de custeio dos serviços de saúde enseja reparação a título de danos morais, por intensificar o desgaste psicológico experimentado pelo beneficiário. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232839-3/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo nosso) Assim, o entendimento firmado parte da premissa de que a cirurgia reparadora complementar a cirurgia bariátrica não ostenta natureza estética/embelezadora, como se observa no caso em questão, uma vez que conforme indicação médica as alterações corporais causam a requerente desconforto, sendo a cirurgia uma forma de melhorar a saúde física e também psíquica da autora. Logo, considerando que, no caso em análise, trata-se de continuação do tratamento da obesidade, entendo que merece prosperar o pedido inicial, devendo a ré custear/autorizar todos os procedimentos a ela indicados. Ademais, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, revela-se oportuno destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente caso, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à parte autora, por não obter a possibilidade de restabelecimento de sua saúde da forma mais adequada e eficaz e sujeitar-se, inclusive, a riscos vultosos em virtude da delonga no início do tratamento. Trata-se, no caso concreto, de descumprimento contratual excessivo, que evidentemente configura danos morais in re ipsa (ao que se faz dispensável a prova do dano, uma vez provado o fato danoso), que afeta sobremaneira direitos respeitantes à dignidade humana. Dessa forma, restou demonstrado o dever da requerida de realizar o procedimento cirúrgico indicado à requerente. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do CDC) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora do plano em R$2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da Requerente, salientando que a parcialidade se dá por não ter sido acolhido o valor pretendido a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente. ACOLHO a pretensão autoral, a fim de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde réu em arcar com o custeio de todos os procedimentos cirúrgicos indicados à demandante, conforme laudo médico de Id. 9673717079. Em decorrência, torno definitiva a tutela antecipatória deferida em grau recursal (Id.10168687162); CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir a partir da publicação deste ato sentencial, e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso; Determino, ainda, a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros