5030805-62.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030805-62.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ALESSANDRA KELLY BARBOSA DE SOUZA CPF: 083.030.786-90 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0308-52 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA KELLY BARBOSA DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, ID 10686815023. As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA KELLY BARBOSA DE SOUZA
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030805-62.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ALESSANDRA KELLY BARBOSA DE SOUZA CPF: 083.030.786-90 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0308-52 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA KELLY BARBOSA DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, ID 10686815023. As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte