5030801-79.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030801-79.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MARIO VALDES TELES MOREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS106295) ADVOGADO(A) : ALTAMIR DOARTE (OAB RS084996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré reconvinte em face da decisão interlocutória que homologou o laudo pericial. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de ausência de manifestação quanto ao afastamento do escopo pericial das pretensões extintas do autor, bem como quanto à necessidade de realização de levantamento topográfico complementar. Analisando a insurgência, verifica-se inexistir qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. A homologação da perícia abrangeu o trabalho técnico regularmente produzido no feito, o qual será apreciado e valorado quando do julgamento da ação em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Concernente ao pedido de realização de levantamento topográfico, o perito judicial esclareceu que as medições realizadas no local e os elementos constantes nos autos foram suficientes para responder aos quesitos formulados. A complementação probatória pretendida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Noutro plano, a pretensão da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do pronunciamento judicial, buscando a rediscussão de matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via recursal eleita pela parte possui hipóteses de cabimento restritas ao rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes na espécie. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO VALDES TELES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAMIR DOARTE
OAB: 84996/RS
DEBORA OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 106295/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030801-79.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MARIO VALDES TELES MOREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS106295) ADVOGADO(A) : ALTAMIR DOARTE (OAB RS084996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré reconvinte em face da decisão interlocutória que homologou o laudo pericial. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de ausência de manifestação quanto ao afastamento do escopo pericial das pretensões extintas do autor, bem como quanto à necessidade de realização de levantamento topográfico complementar. Analisando a insurgência, verifica-se inexistir qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. A homologação da perícia abrangeu o trabalho técnico regularmente produzido no feito, o qual será apreciado e valorado quando do julgamento da ação em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Concernente ao pedido de realização de levantamento topográfico, o perito judicial esclareceu que as medições realizadas no local e os elementos constantes nos autos foram suficientes para responder aos quesitos formulados. A complementação probatória pretendida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Noutro plano, a pretensão da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do pronunciamento judicial, buscando a rediscussão de matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via recursal eleita pela parte possui hipóteses de cabimento restritas ao rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes na espécie. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se.