Detalhe do processo

5030786-32.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030786-32.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROGER HUDSON DO CARMO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (OAB MG102331) RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : FUTURA ASSISTENCIA TECNICA CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLA CAROLINE MATOS PEREIRA (OAB MG202357) SENTENÇA ROGER HUDSON DO CARMO , devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., FUTURA ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELULARES LTDA. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA , também qualificados, aduzindo em síntese, que: Adquiriu, em 04/03/2019, junto à segunda requerida (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), uma televisão LG 55” LED HD Smart, pelo valor de R$3.199,00, com garantia contratual de 01 (um) ano; Após aproximadamente 08 (oito) meses de uso, o aparelho apresentou defeito consistente no surgimento de linhas transversais na tela, motivo pelo qual o encaminhou à assistência técnica autorizada da fabricante, terceira requerida (Futura Assistência Técnica Ltda.), ainda dentro do prazo de garantia; A assistência técnica recusou o reparo em garantia, emitindo laudo de perda de garantia sob o fundamento de existência de oxidação decorrente de infiltração de líquido, conclusão da qual discordou, afirmando que o televisor sempre permaneceu instalado em ambiente seco, sem contato com umidade ou líquidos; O defeito decorreu de vício do produto, não tendo as rés providenciado o reparo, a substituição do aparelho ou a restituição do valor pago, razão pela qual requereu a restituição da quantia de R$3.199,00, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; A negativa de atendimento em garantia extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe transtornos, desgaste e perda do tempo útil, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$20.900,00; Requereu a inversão do ônus da prova, a produção de provas documental, testemunhal e pericial e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Pugnou pela justiça gratuita. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC2/evento 1, DOC8. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao evento 6. Devidamente citada, a primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria realização de prova pericial incompatível com o rito especial. No mérito, sustentou que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de oxidação causada por infiltração de líquido, circunstância não abrangida pela garantia contratual, afastando a existência de vício de fabricação. Alegou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução do aparelho em caso de eventual condenação ao ressarcimento do valor pago. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanha do documento de evento 13, DOC3. Devidamente citada, a segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação limitou-se à comercialização do produto, não sendo responsável pelo defeito apresentado, uma vez identificado o fabricante e a assistência técnica autorizada. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, afirmando que o laudo técnico constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, hipótese de exclusão da garantia. Alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar, defendendo que não restaram comprovados os danos materiais e morais alegados. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de evento 16, DOC3/evento 16, DOC6. Devidamente citada, a terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como assistência técnica credenciada da fabricante, não possuindo responsabilidade pela fabricação ou comercialização do produto. No mérito, sustentou que a avaliação técnica constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, circunstância atribuída ao mau uso do aparelho pelo consumidor e não abrangida pela garantia. Alegou a inexistência de vício de fabricação, de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de evento 19, DOC3/evento 19, DOC6. Impugnação às contestações ao evento 22. Em sede de especificação de provas, a primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda. , requereu a produção de prova pericial técnica, visando comprovar que o defeito apresentado no aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor (evento 24). O autor, Roger Hudson do Carmo , também requereu a realização de perícia técnica judicial, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo (evento 29). Já a segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a dilação probatória (evento 32). A terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda. , por sua vez, manteve-se inerte. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 43), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda e terceira requeridas. Na oportunidade, o Juízo delimitou como questão controvertida a origem do defeito apresentado no aparelho, consistente em verificar se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor. Deferiu a produção de prova pericial técnica, requerida pelo autor e pela primeira requerida, por entender necessária a apuração da causa do defeito. Ainda, manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, afastando a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, e determinou a nomeação de perito, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram quesitos à perícia, conforme eventos 47 (Carrefour), 50 (LG Electronics do Brasil Ltda.) e 62 (autor). Aceito o encargo pela perita judicial, foram fixados os honorários periciais (eventos 70 e 84). Sobreveio laudo pericial ao evento 102, no qual a expert concluiu pela inexistência de elementos indicativos de mau uso do aparelho pelo autor, apontando como hipóteses mais prováveis a existência de vício oculto de fabricação ou falha em manutenção anteriormente realizada no equipamento. Após manifestação das partes, foram prestados esclarecimentos complementares (evento 124), ocasião em que a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo. Entretanto, por meio do despacho de evento 134, o Juízo entendeu que o laudo não era conclusivo para a solução da controvérsia, determinando a realização de nova perícia, com a nomeação de outro expert, bem como a devolução dos honorários periciais. Em seguida, a perita apresentou manifestação acerca da referida decisão (evento 140). Após diversas nomeações de peritos que restaram infrutíferas, o perito Wagner Gomes de Souza aceitou o encargo (evento 237). O novo laudo pericial foi juntado ao evento 260, concluindo que o televisor apresenta defeito compatível com falha no painel LCD, tendo sido constatada a existência de oxidação em componentes internos do equipamento. Todavia, o expert consignou não ser possível determinar a origem temporal da oxidação, tampouco afirmar, com segurança, se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, embora tenha registrado inexistirem elementos técnicos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a utilização inadequada do aparelho pelo autor. Apresentadas alegações finais pelo autor (evento 282) e pelas primeira e segunda requeridas (eventos 283 e 284, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARES. 1) Incompetência do Juizado Especial A primeira requerida (LG) suscita a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial complexa. A preliminar, contudo, mostra-se descabida. Verifica-se que a presente ação tramita perante esta 7ª Vara Cível, sob o procedimento comum, e não perante um Juizado Especial. O presente Juízo possui plena competência para processar e julgar causas de maior complexidade, incluindo aquelas que, como a presente, demandam a produção de prova pericial. Dessa forma, a alegação de incompetência do Juizado Especial é impertinente ao caso. Diante do exposto, rejeito esta preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação indenizatória c/c restituição de valores e danos morais , na qual o autor alega ter adquirido televisor fabricado pela primeira requerida junto à segunda requerida, o qual, ainda durante o prazo de garantia contratual, apresentou defeito consistente no surgimento de listras na tela. Sustenta que, embora tenha encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, a cobertura da garantia foi recusada sob a alegação de oxidação decorrente de infiltração de líquido, conclusão da qual discorda, por entender tratar-se de vício de fabricação. Em razão disso, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, visto que autor e réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de “consumidor” e “fornecedor” dispostos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda., sustentou, em síntese, que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de oxidação causada por infiltração de líquido, circunstância atribuída a mau uso pelo consumidor e não abrangida pela garantia contratual. Alegou inexistência de vício de fabricação, de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a configuração de culpa exclusiva do consumidor. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a restituição do aparelho em caso de eventual condenação. A segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., alegou, em síntese, que sua atuação se limitou à comercialização do produto, inexistindo responsabilidade pelo defeito apresentado, cuja origem estaria relacionada à oxidação decorrente de infiltração de líquido, conforme apontado pela assistência técnica. Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda., sustentou, em síntese, que atuou apenas como assistência técnica credenciada da fabricante, sem participação na fabricação ou comercialização do produto. Alegou que a avaliação técnica constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, situação atribuída ao mau uso do consumidor e não abrangida pela garantia. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, impugnando, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova. A questão controvertida da lide consiste, portanto, em verificar a origem do defeito apresentado no aparelho, especialmente se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, bem como se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização das requeridas. 1. Da origem do vício apresentado no aparelho Narra o autor que adquiriu televisor da marca LG junto à segunda requerida e que, após aproximadamente oito meses de uso, o aparelho apresentou defeito consistente no surgimento de listras na tela, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada, ocasião em que foi negado o reparo em garantia sob o fundamento de existência de oxidação decorrente de infiltração de líquido. As requeridas sustentam, em síntese, que o defeito decorreu de mau uso pelo consumidor, uma vez constatada a presença de oxidação em componentes internos do aparelho, circunstância que afastaria a existência de vício de fabricação e a responsabilidade dos fornecedores. Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conclusão apresentada pelas requeridas não foi suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a oxidação decorreu de conduta imputável ao autor. Isso porque, embora o segundo laudo pericial tenha constatado a existência de oxidação em componentes internos do equipamento, também consignou não ser possível determinar a origem temporal do fenômeno, tampouco afirmar, com segurança, se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor. Ademais, o perito registrou inexistirem elementos técnicos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a utilização inadequada do aparelho pelo autor. Nesse contexto, considerando que a alegação de mau uso constitui fato impeditivo do direito pretendido pelo consumidor, incumbia às requeridas comprovar a existência da conduta imputada ao autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Assim, ausente comprovação de que o defeito decorreu de utilização inadequada do produto, deve prevalecer a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios apresentados no aparelho. Ressalte-se, ainda, que a terceira requerida, na qualidade de assistência técnica autorizada da fabricante, contribuiu para a falha na solução do problema ao recusar o atendimento em garantia com fundamento em suposta oxidação decorrente de infiltração de líquido, sem que tal circunstância tenha sido comprovada de forma inequívoca nos autos. A negativa de reparo mostrou-se indevida, uma vez que não demonstrada a ocorrência de mau uso pelo consumidor, conforme já fundamentado. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a recusa injustificada de assistência técnica durante o prazo de garantia, quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição do valor pago pelo produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO NA TELA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.998,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. A apelante sustenta ausência de prova de vício de fabricação e excesso no valor da condenação por danos materiais, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado vício do produto, com consequente responsabilidade da fabricante pela restituição do valor pago; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e fabricantes por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso, bem como autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O vício do produto se caracteriza por defeito que compromete sua qualidade ou funcionalidade, independentemente de prova de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. Comprovado que o aparelho apresentou defeito na tela dentro do prazo de garantia e que a ré, detentora do bem para análise, não permitiu a realização de prova pericial nem apresentou elementos que afastassem a alegação de vício, impõe-se a restituição do valor pago, fixado conforme nota fiscal juntada aos autos. O dano moral indenizável exige prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. A recusa da assistência técnica, embora constitua descumprimento contratual e gere dever de reparar o dano material, não evidenciou, no caso concreto, prejuízo extrapatrimonial relevante apto a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fabricante responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ao uso, cabendo-lhe demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade. A recusa indevida de assistência técnica durante o prazo de garantia enseja restituição do valor pago, quando não há conserto ou substituição do produto. A ausência de comprovação de ofensa relevante aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231941-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) 2. Do direito à restituição da quantia paga As normas consumeristas determinam que, a partir da constatação do vício no serviço ou produto, faz jus o consumidor à restituição daquilo que despendeu, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, verifica-se que o televisor adquirido pelo autor apresentou defeito ainda durante o prazo de garantia contratual, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada sem que houvesse solução do problema. A prova pericial judicial confirmou a existência de falha no aparelho, identificando defeito compatível com falha no painel LCD, sem comprovação de que a avaria tenha sido causada por mau uso do consumidor. Dessa forma, reconhecida a existência de vício no produto e não tendo sido providenciado o reparo no prazo legal, assiste ao autor o direito à restituição da quantia despendida na aquisição do televisor, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as requeridas integram a cadeia de fornecimento do produto, respondem solidariamente pela restituição da quantia paga pelo consumidor. Assim, devem as requeridas restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 3.199,00 , correspondente ao valor pago pelo televisor, conforme nota fiscal acostada ao evento 1, DOC7, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, em 04/03/2019. 3. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o dano extrapatrimonial somente se configura quando a situação vivenciada ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos, atingindo direitos da personalidade do indivíduo. Em outras palavras, ensina-nos o eminente doutrinador Venosa: “ Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. (…) a honra possui um aspecto interno ou subjetivo e um aspecto externo ou objetivo. A honra subjetiva, que diz respeito à conduta humada, sua autoestima, é própria da pessoa natural; já a honra externa ou objetiva reflete-se na reputação, no renome e na imagem social.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203) Deve-se observar, portanto, que a indenização por dano moral pressupõe a existência de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com os meros aborrecimentos e transtornos inerentes às relações contratuais. No caso em análise, embora tenha sido constatada falha no produto adquirido pelo autor e reconhecida a responsabilidade das requeridas pela restituição da quantia paga, verifica-se que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. Com efeito, a recusa de atendimento em garantia e a necessidade de busca da tutela jurisdicional para solução da controvérsia, embora tenham causado transtornos ao consumidor, não demonstram, por si sós, situação excepcional capaz de ensejar abalo moral indenizável. Feitas essas considerações, constata-se que o autor não comprovou danos capazes de ofender sua personalidade, uma vez que a conduta aqui descrita diz respeito a meros transtornos normais e cotidianos advindos de um simples inadimplemento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo autor pela aquisição do televisor, no importe de R$3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) conforme nota fiscal acostada ao evento 1, DOC7, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da data do desembolso (04/03/2019), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as requeridas e 50% (cinquenta por cento) para o autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu FUTURA ASSISTENCIA TECNICA CELULARES LTDA

Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Autor ROGER HUDSON DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

IZABELLA CAROLINE MATOS PEREIRA

OAB: 202357/MG

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO

OAB: 102331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030786-32.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROGER HUDSON DO CARMO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (OAB MG102331) RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : FUTURA ASSISTENCIA TECNICA CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLA CAROLINE MATOS PEREIRA (OAB MG202357) SENTENÇA ROGER HUDSON DO CARMO , devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., FUTURA ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELULARES LTDA. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA , também qualificados, aduzindo em síntese, que: Adquiriu, em 04/03/2019, junto à segunda requerida (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), uma televisão LG 55” LED HD Smart, pelo valor de R$3.199,00, com garantia contratual de 01 (um) ano; Após aproximadamente 08 (oito) meses de uso, o aparelho apresentou defeito consistente no surgimento de linhas transversais na tela, motivo pelo qual o encaminhou à assistência técnica autorizada da fabricante, terceira requerida (Futura Assistência Técnica Ltda.), ainda dentro do prazo de garantia; A assistência técnica recusou o reparo em garantia, emitindo laudo de perda de garantia sob o fundamento de existência de oxidação decorrente de infiltração de líquido, conclusão da qual discordou, afirmando que o televisor sempre permaneceu instalado em ambiente seco, sem contato com umidade ou líquidos; O defeito decorreu de vício do produto, não tendo as rés providenciado o reparo, a substituição do aparelho ou a restituição do valor pago, razão pela qual requereu a restituição da quantia de R$3.199,00, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; A negativa de atendimento em garantia extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe transtornos, desgaste e perda do tempo útil, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$20.900,00; Requereu a inversão do ônus da prova, a produção de provas documental, testemunhal e pericial e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Pugnou pela justiça gratuita. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC2/evento 1, DOC8. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao evento 6. Devidamente citada, a primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria realização de prova pericial incompatível com o rito especial. No mérito, sustentou que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de oxidação causada por infiltração de líquido, circunstância não abrangida pela garantia contratual, afastando a existência de vício de fabricação. Alegou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução do aparelho em caso de eventual condenação ao ressarcimento do valor pago. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanha do documento de evento 13, DOC3. Devidamente citada, a segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação limitou-se à comercialização do produto, não sendo responsável pelo defeito apresentado, uma vez identificado o fabricante e a assistência técnica autorizada. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, afirmando que o laudo técnico constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, hipótese de exclusão da garantia. Alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar, defendendo que não restaram comprovados os danos materiais e morais alegados. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de evento 16, DOC3/evento 16, DOC6. Devidamente citada, a terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda. , apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como assistência técnica credenciada da fabricante, não possuindo responsabilidade pela fabricação ou comercialização do produto. No mérito, sustentou que a avaliação técnica constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, circunstância atribuída ao mau uso do aparelho pelo consumidor e não abrangida pela garantia. Alegou a inexistência de vício de fabricação, de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de evento 19, DOC3/evento 19, DOC6. Impugnação às contestações ao evento 22. Em sede de especificação de provas, a primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda. , requereu a produção de prova pericial técnica, visando comprovar que o defeito apresentado no aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor (evento 24). O autor, Roger Hudson do Carmo , também requereu a realização de perícia técnica judicial, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo (evento 29). Já a segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a dilação probatória (evento 32). A terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda. , por sua vez, manteve-se inerte. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 43), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda e terceira requeridas. Na oportunidade, o Juízo delimitou como questão controvertida a origem do defeito apresentado no aparelho, consistente em verificar se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor. Deferiu a produção de prova pericial técnica, requerida pelo autor e pela primeira requerida, por entender necessária a apuração da causa do defeito. Ainda, manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, afastando a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, e determinou a nomeação de perito, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram quesitos à perícia, conforme eventos 47 (Carrefour), 50 (LG Electronics do Brasil Ltda.) e 62 (autor). Aceito o encargo pela perita judicial, foram fixados os honorários periciais (eventos 70 e 84). Sobreveio laudo pericial ao evento 102, no qual a expert concluiu pela inexistência de elementos indicativos de mau uso do aparelho pelo autor, apontando como hipóteses mais prováveis a existência de vício oculto de fabricação ou falha em manutenção anteriormente realizada no equipamento. Após manifestação das partes, foram prestados esclarecimentos complementares (evento 124), ocasião em que a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo. Entretanto, por meio do despacho de evento 134, o Juízo entendeu que o laudo não era conclusivo para a solução da controvérsia, determinando a realização de nova perícia, com a nomeação de outro expert, bem como a devolução dos honorários periciais. Em seguida, a perita apresentou manifestação acerca da referida decisão (evento 140). Após diversas nomeações de peritos que restaram infrutíferas, o perito Wagner Gomes de Souza aceitou o encargo (evento 237). O novo laudo pericial foi juntado ao evento 260, concluindo que o televisor apresenta defeito compatível com falha no painel LCD, tendo sido constatada a existência de oxidação em componentes internos do equipamento. Todavia, o expert consignou não ser possível determinar a origem temporal da oxidação, tampouco afirmar, com segurança, se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, embora tenha registrado inexistirem elementos técnicos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a utilização inadequada do aparelho pelo autor. Apresentadas alegações finais pelo autor (evento 282) e pelas primeira e segunda requeridas (eventos 283 e 284, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARES. 1) Incompetência do Juizado Especial A primeira requerida (LG) suscita a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial complexa. A preliminar, contudo, mostra-se descabida. Verifica-se que a presente ação tramita perante esta 7ª Vara Cível, sob o procedimento comum, e não perante um Juizado Especial. O presente Juízo possui plena competência para processar e julgar causas de maior complexidade, incluindo aquelas que, como a presente, demandam a produção de prova pericial. Dessa forma, a alegação de incompetência do Juizado Especial é impertinente ao caso. Diante do exposto, rejeito esta preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação indenizatória c/c restituição de valores e danos morais , na qual o autor alega ter adquirido televisor fabricado pela primeira requerida junto à segunda requerida, o qual, ainda durante o prazo de garantia contratual, apresentou defeito consistente no surgimento de listras na tela. Sustenta que, embora tenha encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, a cobertura da garantia foi recusada sob a alegação de oxidação decorrente de infiltração de líquido, conclusão da qual discorda, por entender tratar-se de vício de fabricação. Em razão disso, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, visto que autor e réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de “consumidor” e “fornecedor” dispostos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A primeira requerida, LG Electronics do Brasil Ltda., sustentou, em síntese, que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de oxidação causada por infiltração de líquido, circunstância atribuída a mau uso pelo consumidor e não abrangida pela garantia contratual. Alegou inexistência de vício de fabricação, de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a configuração de culpa exclusiva do consumidor. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a restituição do aparelho em caso de eventual condenação. A segunda requerida, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., alegou, em síntese, que sua atuação se limitou à comercialização do produto, inexistindo responsabilidade pelo defeito apresentado, cuja origem estaria relacionada à oxidação decorrente de infiltração de líquido, conforme apontado pela assistência técnica. Defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A terceira requerida, Futura Assistência Técnica em Celulares Ltda., sustentou, em síntese, que atuou apenas como assistência técnica credenciada da fabricante, sem participação na fabricação ou comercialização do produto. Alegou que a avaliação técnica constatou oxidação decorrente de infiltração de líquido, situação atribuída ao mau uso do consumidor e não abrangida pela garantia. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, impugnando, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova. A questão controvertida da lide consiste, portanto, em verificar a origem do defeito apresentado no aparelho, especialmente se decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, bem como se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização das requeridas. 1. Da origem do vício apresentado no aparelho Narra o autor que adquiriu televisor da marca LG junto à segunda requerida e que, após aproximadamente oito meses de uso, o aparelho apresentou defeito consistente no surgimento de listras na tela, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada, ocasião em que foi negado o reparo em garantia sob o fundamento de existência de oxidação decorrente de infiltração de líquido. As requeridas sustentam, em síntese, que o defeito decorreu de mau uso pelo consumidor, uma vez constatada a presença de oxidação em componentes internos do aparelho, circunstância que afastaria a existência de vício de fabricação e a responsabilidade dos fornecedores. Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conclusão apresentada pelas requeridas não foi suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a oxidação decorreu de conduta imputável ao autor. Isso porque, embora o segundo laudo pericial tenha constatado a existência de oxidação em componentes internos do equipamento, também consignou não ser possível determinar a origem temporal do fenômeno, tampouco afirmar, com segurança, se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor. Ademais, o perito registrou inexistirem elementos técnicos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a utilização inadequada do aparelho pelo autor. Nesse contexto, considerando que a alegação de mau uso constitui fato impeditivo do direito pretendido pelo consumidor, incumbia às requeridas comprovar a existência da conduta imputada ao autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Assim, ausente comprovação de que o defeito decorreu de utilização inadequada do produto, deve prevalecer a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios apresentados no aparelho. Ressalte-se, ainda, que a terceira requerida, na qualidade de assistência técnica autorizada da fabricante, contribuiu para a falha na solução do problema ao recusar o atendimento em garantia com fundamento em suposta oxidação decorrente de infiltração de líquido, sem que tal circunstância tenha sido comprovada de forma inequívoca nos autos. A negativa de reparo mostrou-se indevida, uma vez que não demonstrada a ocorrência de mau uso pelo consumidor, conforme já fundamentado. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a recusa injustificada de assistência técnica durante o prazo de garantia, quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição do valor pago pelo produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO NA TELA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.998,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. A apelante sustenta ausência de prova de vício de fabricação e excesso no valor da condenação por danos materiais, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado vício do produto, com consequente responsabilidade da fabricante pela restituição do valor pago; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e fabricantes por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso, bem como autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O vício do produto se caracteriza por defeito que compromete sua qualidade ou funcionalidade, independentemente de prova de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. Comprovado que o aparelho apresentou defeito na tela dentro do prazo de garantia e que a ré, detentora do bem para análise, não permitiu a realização de prova pericial nem apresentou elementos que afastassem a alegação de vício, impõe-se a restituição do valor pago, fixado conforme nota fiscal juntada aos autos. O dano moral indenizável exige prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. A recusa da assistência técnica, embora constitua descumprimento contratual e gere dever de reparar o dano material, não evidenciou, no caso concreto, prejuízo extrapatrimonial relevante apto a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fabricante responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ao uso, cabendo-lhe demonstrar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade. A recusa indevida de assistência técnica durante o prazo de garantia enseja restituição do valor pago, quando não há conserto ou substituição do produto. A ausência de comprovação de ofensa relevante aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231941-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) 2. Do direito à restituição da quantia paga As normas consumeristas determinam que, a partir da constatação do vício no serviço ou produto, faz jus o consumidor à restituição daquilo que despendeu, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, verifica-se que o televisor adquirido pelo autor apresentou defeito ainda durante o prazo de garantia contratual, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada sem que houvesse solução do problema. A prova pericial judicial confirmou a existência de falha no aparelho, identificando defeito compatível com falha no painel LCD, sem comprovação de que a avaria tenha sido causada por mau uso do consumidor. Dessa forma, reconhecida a existência de vício no produto e não tendo sido providenciado o reparo no prazo legal, assiste ao autor o direito à restituição da quantia despendida na aquisição do televisor, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as requeridas integram a cadeia de fornecimento do produto, respondem solidariamente pela restituição da quantia paga pelo consumidor. Assim, devem as requeridas restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 3.199,00 , correspondente ao valor pago pelo televisor, conforme nota fiscal acostada ao evento 1, DOC7, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, em 04/03/2019. 3. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o dano extrapatrimonial somente se configura quando a situação vivenciada ultrapassa os limites dos transtornos cotidianos, atingindo direitos da personalidade do indivíduo. Em outras palavras, ensina-nos o eminente doutrinador Venosa: “ Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. (…) a honra possui um aspecto interno ou subjetivo e um aspecto externo ou objetivo. A honra subjetiva, que diz respeito à conduta humada, sua autoestima, é própria da pessoa natural; já a honra externa ou objetiva reflete-se na reputação, no renome e na imagem social.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203) Deve-se observar, portanto, que a indenização por dano moral pressupõe a existência de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com os meros aborrecimentos e transtornos inerentes às relações contratuais. No caso em análise, embora tenha sido constatada falha no produto adquirido pelo autor e reconhecida a responsabilidade das requeridas pela restituição da quantia paga, verifica-se que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. Com efeito, a recusa de atendimento em garantia e a necessidade de busca da tutela jurisdicional para solução da controvérsia, embora tenham causado transtornos ao consumidor, não demonstram, por si sós, situação excepcional capaz de ensejar abalo moral indenizável. Feitas essas considerações, constata-se que o autor não comprovou danos capazes de ofender sua personalidade, uma vez que a conduta aqui descrita diz respeito a meros transtornos normais e cotidianos advindos de um simples inadimplemento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo autor pela aquisição do televisor, no importe de R$3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) conforme nota fiscal acostada ao evento 1, DOC7, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da data do desembolso (04/03/2019), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as requeridas e 50% (cinquenta por cento) para o autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I