Detalhe do processo

5030785-63.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5030785-63.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CLAIR TERESINHA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco apelado; (ii) adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00; (iii) adequação do percentual dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a autora impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. O laudo pericial grafodocumentoscópico concluiu que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho escritor da autora, confirmando a contratação fraudulenta e a negativação indevida. 3. A indenização de R$ 5.000,00 é adequada às circunstâncias do caso: houve um único apontamento, relativo a débito de pequeno valor, sem comprovação de consequências excepcionais além das inerentes à própria restrição creditícia, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e preventiva sem proporcionar enriquecimento sem causa. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os limites e critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se verificando complexidade excepcional que justifique a fixação no percentual máximo de 20%. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 131, SENT1 ): CLÁUDIA TERESINHA DE MORAIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Inscrição em Cadastros de Inadimplentes e Indenização por Danos Morais com pedido liminar em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou que, em 03 de novembro de 2022, obteve confirmação de restrição creditícia em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cujo credor seria o banco réu. A inscrição aludiria a um apontamento realizado no SPC, por dívida de R$ 55,00, com data de atraso em 10 de dezembro de 2021. A parte autora alegou desconhecer qualquer relação que justificasse a negativação, afirmando que a inscrição era indevida, abusiva e ilícita. A parte demandante sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação do réu, a concessão de medida liminar para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A assistência judiciária gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi concedida em 23 de novembro de 2022 ( evento 3, DESPADEC1 ), para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de organismos de proteção ao crédito, mormente o SCPC, relativamente ao débito objeto da demanda. Ofício foi expedido ao SERASAJUD para cumprimento da medida ( evento 6, OFIC1 e evento 7, SERASA1 ). O réu, BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ). Na peça defensiva, o banco alegou que o contrato foi efetivamente realizado, sendo objeto de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, sob o nº 442615387. Afirmou que o contrato original, de empréstimo consignado (CCB nº 16939208), foi adquirido junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, com pagamento estipulado em 84 parcelas de R$ 55,00 a serem descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora. A negativação teria ocorrido devido à falta de pagamento das parcelas a partir da quarta. O réu argumentou que a autora anuiu ao instrumento contratual e recebeu o valor do crédito. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, e, subsidiariamente, contestou o valor da indenização pleiteada. Juntou contrato ( evento 15, CONTR3 ) e extratos ( evento 15, EXTR2 ) que, segundo o réu, comprovariam a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), reiterando as alegações da inicial e afirmando que as alegações do réu não mereciam prosperar, haja vista que houve a inserção indevida do empréstimo consignado objeto da presente ação pela ré, mas, no entanto, a parte autora jamais realizou qualquer operação financeira com a ré que pudesse originar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário!!! Alegação de colagem de assinaturas nos documentos juntados pelo réu e de má-fé . Pugnou pela realização de perícia documentoscópica e grafotécnica para aferir a autenticidade dos documentos e assinaturas. Instadas as partes a especificarem provas, o réu manifestou desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento pela improcedência ( evento 25, PET1 ). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia ( evento 26, PET1 ), alegando que não reconhecia as assinaturas nos documentos juntados pelo réu. Foi proferida decisão de saneamento ( evento 28, DESPADEC1 ), declarando o feito saneado e deferindo a prova pericial grafodocumentoscópica requerida pela autora. Foi nomeada perita e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ, por ter sido a parte que produziu o documento. O réu foi intimado a apresentar o contrato original. Houve controvérsia quanto aos honorários periciais. A perita inicialmente nomeada apresentou proposta ( evento 34, PET1 ), que foi impugnada pelo réu ( evento 42, PET1 ). Por decisão ( evento 47, DESPADEC1 ), o valor dos honorários periciais foi adequado para 02 (dois) salários mínimos, e o perito Guilherme Felipe Henz Kunz foi nomeado em substituição. O perito Guilherme Felipe Henz Kunz aceitou o encargo e agendou a coleta de assinaturas da autora via plataforma Zoom ( evento 56, RESPOSTA1 ). Houve pedido da autora para designação de nova data para a perícia, por falta de intimação prévia do link ( evento 62, PET1 ), o que foi atendido com novo agendamento ( evento 64, PET1 ). O réu informou o envio da cópia física do contrato original ao cartório para realização da perícia ( evento 68, PET1 ), o qual foi digitalizado (Evento 69, CONTR1) e encaminhado ao perito ( evento 71, CERT1 ). A coleta de assinaturas da autora foi devidamente realizada ( evento 73, CERT1 e evento 76, OUT2 e evento 76, OUT3 ). O réu realizou o depósito dos honorários periciais ( evento 89, COMP2 ), e o perito solicitou a liberação de 50% dos valores para início dos trabalhos ( evento 90, PET1 ), o que foi deferido ( evento 92, DESPADEC1 ). O laudo pericial grafodocumentoscópico foi juntado aos autos ( evento 106, LAUDO1 ) em 18 de outubro de 2024. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que: "De acordo com o material disponibilizado, foram identificados elementos que permitem afirmar que as assinaturas lançadas no(s) documento(s) questionado(s) não partiram do punho escritor de CLAIR TERESINHA DE MORAIS ." O perito também respondeu aos quesitos, confirmando a falsidade das assinaturas e as divergências entre elas e os padrões autênticos da autora. Observou, todavia, que não foi encontrado nenhum indício de montagem, colagem ou edição nos documentos questionados, mas que as assinaturas questionadas foram elaboradas de próprio punho por terceiros . A autora manifestou-se sobre o laudo pericial ( evento 111, PET1 ), reafirmando a fraude e pedindo a procedência da ação. Foi determinada a expedição de alvará referente aos 50% restantes dos honorários periciais ( evento 114, DESPADEC1 ), e os autos vieram conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida ( evento 3, DESPADEC1 ), tornando definitiva a exclusão do nome da autora, CLAIR TERESINHA DE MORAIS , dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativamente ao débito de R$ 55,00, com data de atraso em 10 de dezembro de 2021. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 55,00, de 10 de dezembro de 2021, que ensejou a negativação do nome da autora, por ausência de relação jurídica válida entre as partes. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da autora, CLAIR TERESINHA DE MORAIS . Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 10 de dezembro de 2021 (data do evento danoso), e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da publicação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, insurgiu-se exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais. Sustentou que a quantia de R$ 5.000,00 seria inferior à usualmente arbitrada em casos semelhantes e não atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica da instituição financeira nem às funções compensatória, pedagógica e repressiva da reparação. Quanto aos honorários advocatícios, alegou que o percentual de 10% sobre o valor da condenação não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, postulando sua elevação para 20%. Ao final, requereu o provimento do recurso para majorar ambas as verbas. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 144, CONTRAZ1 ), nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, postulou o desprovimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A recorrente é dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo banco em contrarrazões ( evento 144, CONTRAZ1 ), não merece acolhimento, pois a autora impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à pretendida majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória. A respeito, cito três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. 1 [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 2 Aplicados esses critérios, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Embora a negativação tenha resultado de contratação fraudulenta, houve um único apontamento, relativo ao débito de R$ 55,00, sem comprovação de consequências excepcionais além das inerentes à própria restrição creditícia. O valor do débito, embora não determine isoladamente a extensão do dano, pode ser ponderado com os demais elementos do caso. Nesse contexto, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação não justificam a majoração, pois a quantia arbitrada cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e preventiva, sem ser irrisória nem proporcionar enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, sua manutenção. A propósito, esta Câmara Cível tem mantido a indenização em R$ 5.000,00 em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso concreto, embora tenha acostado aos autos Notas Fiscais assinadas, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos. Contratação fraudulenta . 2. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R $ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta alteração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos símiles. 3. Em relação a verba honorária arbitrada em prol do procurador da parte autora, adequada a fixação sentencial em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50003563320228210080, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . I. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM HAVER QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL PELAS PARTES NESTE PARTICULAR, OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A TAIS QUESTÕES. III. ASSIM, A CONTROVÉRSIA RECURSAL, EXCLUSIVA DA AUTORA, FICA ADSTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. POIS BEM. A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . V. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R $ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA. FICAM MANTIDOS TAMBÉM OS CONSECTÁRIOS POSTOS NA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, NO PONTO. VI. NÃO SENDO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU NA SENTENÇA, DESCABE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009456920218210109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-05-2026) Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os limites e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido realizada perícia grafotécnica, não se verifica complexidade excepcional ou trabalho extraordinário que justifique a fixação da verba no percentual máximo de 20%. Ademais, os honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Por fim, não cabe majoração recursal, pois a apelação foi interposta pela parte vencedora apenas para ampliar a condenação, inexistindo honorários fixados em seu desfavor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. 1. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237 2. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CLAIR TERESINHA DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE

OAB: 75723/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 99963A/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5030785-63.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CLAIR TERESINHA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco apelado; (ii) adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00; (iii) adequação do percentual dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a autora impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. O laudo pericial grafodocumentoscópico concluiu que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho escritor da autora, confirmando a contratação fraudulenta e a negativação indevida. 3. A indenização de R$ 5.000,00 é adequada às circunstâncias do caso: houve um único apontamento, relativo a débito de pequeno valor, sem comprovação de consequências excepcionais além das inerentes à própria restrição creditícia, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e preventiva sem proporcionar enriquecimento sem causa. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os limites e critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se verificando complexidade excepcional que justifique a fixação no percentual máximo de 20%. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 131, SENT1 ): CLÁUDIA TERESINHA DE MORAIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Inscrição em Cadastros de Inadimplentes e Indenização por Danos Morais com pedido liminar em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou que, em 03 de novembro de 2022, obteve confirmação de restrição creditícia em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cujo credor seria o banco réu. A inscrição aludiria a um apontamento realizado no SPC, por dívida de R$ 55,00, com data de atraso em 10 de dezembro de 2021. A parte autora alegou desconhecer qualquer relação que justificasse a negativação, afirmando que a inscrição era indevida, abusiva e ilícita. A parte demandante sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação do réu, a concessão de medida liminar para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A assistência judiciária gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi concedida em 23 de novembro de 2022 ( evento 3, DESPADEC1 ), para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de organismos de proteção ao crédito, mormente o SCPC, relativamente ao débito objeto da demanda. Ofício foi expedido ao SERASAJUD para cumprimento da medida ( evento 6, OFIC1 e evento 7, SERASA1 ). O réu, BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ). Na peça defensiva, o banco alegou que o contrato foi efetivamente realizado, sendo objeto de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, sob o nº 442615387. Afirmou que o contrato original, de empréstimo consignado (CCB nº 16939208), foi adquirido junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, com pagamento estipulado em 84 parcelas de R$ 55,00 a serem descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora. A negativação teria ocorrido devido à falta de pagamento das parcelas a partir da quarta. O réu argumentou que a autora anuiu ao instrumento contratual e recebeu o valor do crédito. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, e, subsidiariamente, contestou o valor da indenização pleiteada. Juntou contrato ( evento 15, CONTR3 ) e extratos ( evento 15, EXTR2 ) que, segundo o réu, comprovariam a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), reiterando as alegações da inicial e afirmando que as alegações do réu não mereciam prosperar, haja vista que houve a inserção indevida do empréstimo consignado objeto da presente ação pela ré, mas, no entanto, a parte autora jamais realizou qualquer operação financeira com a ré que pudesse originar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário!!! Alegação de colagem de assinaturas nos documentos juntados pelo réu e de má-fé . Pugnou pela realização de perícia documentoscópica e grafotécnica para aferir a autenticidade dos documentos e assinaturas. Instadas as partes a especificarem provas, o réu manifestou desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento pela improcedência ( evento 25, PET1 ). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia ( evento 26, PET1 ), alegando que não reconhecia as assinaturas nos documentos juntados pelo réu. Foi proferida decisão de saneamento ( evento 28, DESPADEC1 ), declarando o feito saneado e deferindo a prova pericial grafodocumentoscópica requerida pela autora. Foi nomeada perita e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ, por ter sido a parte que produziu o documento. O réu foi intimado a apresentar o contrato original. Houve controvérsia quanto aos honorários periciais. A perita inicialmente nomeada apresentou proposta ( evento 34, PET1 ), que foi impugnada pelo réu ( evento 42, PET1 ). Por decisão ( evento 47, DESPADEC1 ), o valor dos honorários periciais foi adequado para 02 (dois) salários mínimos, e o perito Guilherme Felipe Henz Kunz foi nomeado em substituição. O perito Guilherme Felipe Henz Kunz aceitou o encargo e agendou a coleta de assinaturas da autora via plataforma Zoom ( evento 56, RESPOSTA1 ). Houve pedido da autora para designação de nova data para a perícia, por falta de intimação prévia do link ( evento 62, PET1 ), o que foi atendido com novo agendamento ( evento 64, PET1 ). O réu informou o envio da cópia física do contrato original ao cartório para realização da perícia ( evento 68, PET1 ), o qual foi digitalizado (Evento 69, CONTR1) e encaminhado ao perito ( evento 71, CERT1 ). A coleta de assinaturas da autora foi devidamente realizada ( evento 73, CERT1 e evento 76, OUT2 e evento 76, OUT3 ). O réu realizou o depósito dos honorários periciais ( evento 89, COMP2 ), e o perito solicitou a liberação de 50% dos valores para início dos trabalhos ( evento 90, PET1 ), o que foi deferido ( evento 92, DESPADEC1 ). O laudo pericial grafodocumentoscópico foi juntado aos autos ( evento 106, LAUDO1 ) em 18 de outubro de 2024. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que: "De acordo com o material disponibilizado, foram identificados elementos que permitem afirmar que as assinaturas lançadas no(s) documento(s) questionado(s) não partiram do punho escritor de CLAIR TERESINHA DE MORAIS ." O perito também respondeu aos quesitos, confirmando a falsidade das assinaturas e as divergências entre elas e os padrões autênticos da autora. Observou, todavia, que não foi encontrado nenhum indício de montagem, colagem ou edição nos documentos questionados, mas que as assinaturas questionadas foram elaboradas de próprio punho por terceiros . A autora manifestou-se sobre o laudo pericial ( evento 111, PET1 ), reafirmando a fraude e pedindo a procedência da ação. Foi determinada a expedição de alvará referente aos 50% restantes dos honorários periciais ( evento 114, DESPADEC1 ), e os autos vieram conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida ( evento 3, DESPADEC1 ), tornando definitiva a exclusão do nome da autora, CLAIR TERESINHA DE MORAIS , dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativamente ao débito de R$ 55,00, com data de atraso em 10 de dezembro de 2021. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 55,00, de 10 de dezembro de 2021, que ensejou a negativação do nome da autora, por ausência de relação jurídica válida entre as partes. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da autora, CLAIR TERESINHA DE MORAIS . Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 10 de dezembro de 2021 (data do evento danoso), e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da publicação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, insurgiu-se exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários sucumbenciais. Sustentou que a quantia de R$ 5.000,00 seria inferior à usualmente arbitrada em casos semelhantes e não atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica da instituição financeira nem às funções compensatória, pedagógica e repressiva da reparação. Quanto aos honorários advocatícios, alegou que o percentual de 10% sobre o valor da condenação não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, postulando sua elevação para 20%. Ao final, requereu o provimento do recurso para majorar ambas as verbas. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 144, CONTRAZ1 ), nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, postulou o desprovimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A recorrente é dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo banco em contrarrazões ( evento 144, CONTRAZ1 ), não merece acolhimento, pois a autora impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à pretendida majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória. A respeito, cito três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. 1 [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 2 Aplicados esses critérios, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Embora a negativação tenha resultado de contratação fraudulenta, houve um único apontamento, relativo ao débito de R$ 55,00, sem comprovação de consequências excepcionais além das inerentes à própria restrição creditícia. O valor do débito, embora não determine isoladamente a extensão do dano, pode ser ponderado com os demais elementos do caso. Nesse contexto, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação não justificam a majoração, pois a quantia arbitrada cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e preventiva, sem ser irrisória nem proporcionar enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, sua manutenção. A propósito, esta Câmara Cível tem mantido a indenização em R$ 5.000,00 em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso concreto, embora tenha acostado aos autos Notas Fiscais assinadas, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos. Contratação fraudulenta . 2. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R $ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta alteração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos símiles. 3. Em relação a verba honorária arbitrada em prol do procurador da parte autora, adequada a fixação sentencial em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50003563320228210080, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . I. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM HAVER QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL PELAS PARTES NESTE PARTICULAR, OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A TAIS QUESTÕES. III. ASSIM, A CONTROVÉRSIA RECURSAL, EXCLUSIVA DA AUTORA, FICA ADSTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. POIS BEM. A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . V. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R $ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA. FICAM MANTIDOS TAMBÉM OS CONSECTÁRIOS POSTOS NA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, NO PONTO. VI. NÃO SENDO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU NA SENTENÇA, DESCABE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009456920218210109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-05-2026) Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação observa os limites e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido realizada perícia grafotécnica, não se verifica complexidade excepcional ou trabalho extraordinário que justifique a fixação da verba no percentual máximo de 20%. Ademais, os honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Por fim, não cabe majoração recursal, pois a apelação foi interposta pela parte vencedora apenas para ampliar a condenação, inexistindo honorários fixados em seu desfavor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. 1. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237 2. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365