5030757-40.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030757-40.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: WESLEY SILVA OLIVEIRA CPF: 075.212.016-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Wesley Silva Oliveira ajuizou a presente Ação de Nulidade de Ato Administrativo de Convocação Imediata para a Atividade Policial e Anulação de Comunicações Disciplinares com Reparação por Danos Morais em face do Estado de Minas Gerais. O autor alegou, em síntese, ser portador de transtorno depressivo grave (CID F32.2) desde agosto de 2022, necessitando de afastamentos médicos que não foram devidamente homologados pela corporação, a qual concedeu apenas dispensas parciais de serviço. Sustentou que, após ajuizar uma primeira demanda judicial buscando licença-saúde e transferência (Processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433), passou a sofrer assédio moral e perseguição sistemática por parte de seus superiores hierárquicos, materializados pela instauração de mais de quarenta comunicações disciplinares e de um Inquérito Policial Militar. Relatou também ter sido punido disciplinarmente por ausências decorrentes de cirurgia no cotovelo em março de 2025 e de consultas médicas agendadas pela própria administração. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de convocação para o serviço ativo, a suspensão das comunicações e processos disciplinares em curso e o impedimento de descontos salariais. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para anular os atos administrativos, determinar sua transferência por motivo de saúde e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 10565839629 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de convocação do Requerente para o retorno às atividades policiais, suspendendo a exigibilidade de apresentação presencial e a instauração de novas comunicações disciplinares por ausências médicas justificadas, além de proibir descontos remuneratórios ou movimentações prejudiciais até reavaliação por junta médica com especialista em psiquiatria. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10600050418. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo cível comum, sob o argumento de que a matéria disciplinar militar atrai a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Suscitou também a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433, no qual perícia judicial atestou a plena capacidade laboral do autor. No mérito, defendeu a legalidade de todos os atos administrativos praticados, a regularidade das comunicações disciplinares por faltas injustificadas e descumprimento de normas de homologação de atestados, bem como a inexistência de assédio moral e a legitimidade dos descontos remuneratórios. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10626982445, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial, além de denunciar o descumprimento da liminar pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pleiteou a produção de prova documental e de prova pericial psiquiátrica judicial. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais peticionou informando a realização de perícia médica em 03/12/2025 por meio de junta médica com a participação de perito psiquiatra, a qual concluiu pela capacidade laborativa residual do autor para atividades administrativas, mantendo a dispensa-saúde. Relatados. DECIDO. O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência absoluta deste juízo cível comum para processar e julgar a demanda, sustentando que os pedidos de suspensão e anulação de comunicações disciplinares e de processos administrativos disciplinares em curso pertencem à competência exclusiva da Justiça Militar Estadual, por força do artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar. Conforme se depreende da petição inicial, a pretensão principal deduzida pelo autor consiste na reparação por danos morais decorrentes de suposto assédio moral e perseguição institucional praticados por seus superiores hierárquicos, os quais teriam se utilizado do poder disciplinar de forma abusiva e com desvio de finalidade. Assim, conquanto a demanda envolva a discussão de atos disciplinares militares, o autor não questiona o mérito administrativo ou a conveniência e oportunidade da disciplina militar em si, mas sim a legalidade desses atos, apontando vícios de desvio de finalidade, retaliação e desconsideração de atestados médicos válidos. O Poder Judiciário detém a prerrogativa constitucional de exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive daqueles de natureza disciplinar militar, sem que isso configure incursão no mérito administrativo ou ofensa ao princípio da separação dos poderes. Quando a controvérsia se limita à aferição de vícios de legalidade, abuso de poder e assédio institucional, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum. Ademais, a pretensão indenizatória por danos morais, fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, constitui matéria de natureza eminentemente cível, cuja apreciação compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero fato de a lide fazer referência a atos disciplinares militares ou decorrer de punições administrativas não afasta a competência da Justiça Comum, especialmente quando a pretensão principal é de caráter indenizatório ou quando se discute a legalidade e a responsabilidade civil do Estado. O Superior Tribunal de Justiça que a competência da Justiça Militar restringe-se às demandas que tenham por objeto exclusivo a aplicação direta da disciplina militar, não alcançando as ações que discutem a responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos e abusivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos. 2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.635/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Portanto, tratando-se de ação que visa ao controle de legalidade de atos administrativos e à reparação de danos morais por assédio institucional, firma-se a competência deste juízo cível comum da Vara de Fazenda Pública, rejeitando-se a preliminar arguida pelo réu. Dito isto, colhe-se do feito, ainda, que o réu suscitou a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a matéria discutida nestes autos já foi decidida por sentença de improcedência transitada em julgado nos autos do processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433, no qual foi realizada perícia médica que atestou a plena capacidade laboral do autor. Contudo, melhor sorte não assiste ao réu, senão vejamos. Para a caracterização da coisa julgada material, exige-se a presença simultânea da tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - SENTENÇA CASSADA. 1. Para a caracterização da coisa julgada é necessário a existência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. 2. Tratando-se de causas de pedir diversas, imperiosa é a cassação da sentença que reconheceu a coisa julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046010-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) No caso em análise, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda são substancialmente distintos e supervenientes àqueles discutidos na primeira ação. Na ação anterior, a causa de pedir limitava-se ao quadro psiquiátrico apresentado pelo autor em 2022 (CID F32.2) e o pedido consistia na concessão de licença-saúde por prazo indeterminado e transferência para Montes Claros/MG. Na presente demanda, a causa de pedir ampara-se em fatos novos e autônomos, ocorridos ao longo dos anos de 2024 e 2025, quais sejam: a) a incapacidade física temporária decorrente de duas cirurgias realizadas em 12/03/2025, no ombro direito e tenorrafia de extensores com neurólise no cotovelo direito, com recomendação de afastamento pós-operatório por 90 dias, fato este totalmente alheio ao quadro psiquiátrico de 2022; b) a alegação de assédio moral sistemático e perseguição institucional por parte de superiores hierárquicos, caracterizados pela abertura de dezenas de comunicações disciplinares em curto período de tempo, fatos estes ocorridos de forma superveniente ao ajuizamento da primeira ação; c) o agravamento do estado de saúde mental do autor decorrente do alegado assédio, evoluindo para diagnóstico de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3), conforme atestado médico emitido em 08/12/2025. Ademais, o pedido de transferência formulado nesta ação é para outra Unidade Operacional da 11ª Região da PMMG, com o objetivo de afastar o autor do ambiente hostil do 30º BPM, pretensão esta que possui fundamento jurídico diverso, qual de readaptação ambiental por assédio moral, daquela mera transferência por conveniência médica discutida anteriormente. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e continuado, que envolve o estado de saúde e a capacidade laboral do servidor, a alteração das circunstâncias de fato e de direito afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando qualquer nulidade, dou o feito por saneado. Passo a organizar a fase de instrução. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a existência de incapacidade temporária para o trabalho do autor no período correspondente aos atestados médicos apresentados ao longo de 2025, especialmente em decorrência do pós-operatório da cirurgia realizada em 12/03/2025 e do agravamento psiquiátrico atestado em 08/12/2025; b) a ocorrência de assédio moral sistemático e perseguição institucional por parte de superiores hierárquicos do 30º BPM contra o autor, caracterizado pela instauração excessiva de comunicações disciplinares e procedimentos administrativos sem fundamento idôneo; c) a existência de nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho, as condutas dos superiores hierárquicos e o agravamento do estado de saúde mental do autor; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do abalo psíquico sofrido pelo autor; e) a necessidade técnica e a adequação da transferência ou movimentação funcional do autor para outra unidade da 11ª RPM como medida de readaptação ambiental e preservação de sua integridade psicofísica. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado de Minas Gerais por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho militar, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal; b) a validade e a eficácia dos atestados médicos particulares não homologados pela Junta Central de Saúde (JCS) para fins de justificativa de ausências ao serviço e impedimento de descontos remuneratórios, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e proteção à saúde; c) os limites do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários de movimentação e transferência de militares por motivo de saúde (artigos 165, 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301/1969); d) a ocorrência de desvio de finalidade e abuso de poder por parte da administração militar no exercício de suas prerrogativas de gestão de pessoal e saúde ocupacional. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O réu requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, por outro lado, requereu a produção de prova documental e de prova pericial psiquiátrica judicial. A produção de prova documental é admitida nos termos da lei. Defiro a juntada de novos documentos, desde que observados os requisitos e limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante à prova pericial psiquiátrica, verifica-se que há manifesta divergência técnica entre os laudos e atestados emitidos pelo médico assistente do autor, que atesta incapacidade laboral total e necessidade de afastamento por transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), e o parecer emitido pela Junta Central de Saúde da PMMG, que concluiu pela capacidade laborativa residual para atividades administrativas. Tratando-se de controvérsia que envolve a higidez mental de policial militar, com restrições de porte de arma e histórico de risco de autoextermínio, a realização de perícia médica por profissional especialista em psiquiatria é indispensável para esclarecer, sob o crivo do contraditório e com a necessária isenção, a real capacidade laboral do autor e a existência de nexo causal com o ambiente de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em casos envolvendo discussão sobre transtornos mentais, a perícia judicial deve ser realizada obrigatoriamente por médico especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. PERÍCIA JUDICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE ALEGADA PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A respeito da prova pericial, a legislação processual exige que o juiz nomeie profissional especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC), sob pena de ser substituído por outro que preencha o requisito técnico necessário à elucidação da matéria (art. 468, I, CPC). 2. Tratando-se de moléstias de natureza psiquiátrica, a jurisprudência deste Tribunal tem indicado a necessidade de que a perícia seja realizada por especialista em psiquiatria, mormente quando a parte autora instrui a petição inicial com laudos particulares emitidos por especialistas (neurologista e psiquiatra), no sentido de que há incapacidade para o trabalho que exercia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220908-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e DEFIRO a produção de prova pericial psiquiátrica. Para a realização do encargo, determino a nomeação de médico psiquiatra cadastrado no sistema AJG/TJMG. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral, com audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, será avaliada por este juízo após a apresentação do laudo pericial psiquiátrico, por se tratar de prova técnica prejudicial à análise dos demais fatos. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEY SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA
OAB: 150864/MG
GILCEANY SALVADORA BARBOSA
OAB: 153481/MG
GISELE AMANDA ALMEIDA SILVA
OAB: 153361/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030757-40.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: WESLEY SILVA OLIVEIRA CPF: 075.212.016-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Wesley Silva Oliveira ajuizou a presente Ação de Nulidade de Ato Administrativo de Convocação Imediata para a Atividade Policial e Anulação de Comunicações Disciplinares com Reparação por Danos Morais em face do Estado de Minas Gerais. O autor alegou, em síntese, ser portador de transtorno depressivo grave (CID F32.2) desde agosto de 2022, necessitando de afastamentos médicos que não foram devidamente homologados pela corporação, a qual concedeu apenas dispensas parciais de serviço. Sustentou que, após ajuizar uma primeira demanda judicial buscando licença-saúde e transferência (Processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433), passou a sofrer assédio moral e perseguição sistemática por parte de seus superiores hierárquicos, materializados pela instauração de mais de quarenta comunicações disciplinares e de um Inquérito Policial Militar. Relatou também ter sido punido disciplinarmente por ausências decorrentes de cirurgia no cotovelo em março de 2025 e de consultas médicas agendadas pela própria administração. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de convocação para o serviço ativo, a suspensão das comunicações e processos disciplinares em curso e o impedimento de descontos salariais. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para anular os atos administrativos, determinar sua transferência por motivo de saúde e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 10565839629 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de convocação do Requerente para o retorno às atividades policiais, suspendendo a exigibilidade de apresentação presencial e a instauração de novas comunicações disciplinares por ausências médicas justificadas, além de proibir descontos remuneratórios ou movimentações prejudiciais até reavaliação por junta médica com especialista em psiquiatria. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10600050418. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo cível comum, sob o argumento de que a matéria disciplinar militar atrai a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Suscitou também a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433, no qual perícia judicial atestou a plena capacidade laboral do autor. No mérito, defendeu a legalidade de todos os atos administrativos praticados, a regularidade das comunicações disciplinares por faltas injustificadas e descumprimento de normas de homologação de atestados, bem como a inexistência de assédio moral e a legitimidade dos descontos remuneratórios. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10626982445, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial, além de denunciar o descumprimento da liminar pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pleiteou a produção de prova documental e de prova pericial psiquiátrica judicial. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais peticionou informando a realização de perícia médica em 03/12/2025 por meio de junta médica com a participação de perito psiquiatra, a qual concluiu pela capacidade laborativa residual do autor para atividades administrativas, mantendo a dispensa-saúde. Relatados. DECIDO. O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência absoluta deste juízo cível comum para processar e julgar a demanda, sustentando que os pedidos de suspensão e anulação de comunicações disciplinares e de processos administrativos disciplinares em curso pertencem à competência exclusiva da Justiça Militar Estadual, por força do artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar. Conforme se depreende da petição inicial, a pretensão principal deduzida pelo autor consiste na reparação por danos morais decorrentes de suposto assédio moral e perseguição institucional praticados por seus superiores hierárquicos, os quais teriam se utilizado do poder disciplinar de forma abusiva e com desvio de finalidade. Assim, conquanto a demanda envolva a discussão de atos disciplinares militares, o autor não questiona o mérito administrativo ou a conveniência e oportunidade da disciplina militar em si, mas sim a legalidade desses atos, apontando vícios de desvio de finalidade, retaliação e desconsideração de atestados médicos válidos. O Poder Judiciário detém a prerrogativa constitucional de exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive daqueles de natureza disciplinar militar, sem que isso configure incursão no mérito administrativo ou ofensa ao princípio da separação dos poderes. Quando a controvérsia se limita à aferição de vícios de legalidade, abuso de poder e assédio institucional, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum. Ademais, a pretensão indenizatória por danos morais, fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, constitui matéria de natureza eminentemente cível, cuja apreciação compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero fato de a lide fazer referência a atos disciplinares militares ou decorrer de punições administrativas não afasta a competência da Justiça Comum, especialmente quando a pretensão principal é de caráter indenizatório ou quando se discute a legalidade e a responsabilidade civil do Estado. O Superior Tribunal de Justiça que a competência da Justiça Militar restringe-se às demandas que tenham por objeto exclusivo a aplicação direta da disciplina militar, não alcançando as ações que discutem a responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos e abusivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos. 2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.635/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Portanto, tratando-se de ação que visa ao controle de legalidade de atos administrativos e à reparação de danos morais por assédio institucional, firma-se a competência deste juízo cível comum da Vara de Fazenda Pública, rejeitando-se a preliminar arguida pelo réu. Dito isto, colhe-se do feito, ainda, que o réu suscitou a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a matéria discutida nestes autos já foi decidida por sentença de improcedência transitada em julgado nos autos do processo nº 5004170-49.2023.8.13.0433, no qual foi realizada perícia médica que atestou a plena capacidade laboral do autor. Contudo, melhor sorte não assiste ao réu, senão vejamos. Para a caracterização da coisa julgada material, exige-se a presença simultânea da tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - SENTENÇA CASSADA. 1. Para a caracterização da coisa julgada é necessário a existência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. 2. Tratando-se de causas de pedir diversas, imperiosa é a cassação da sentença que reconheceu a coisa julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046010-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) No caso em análise, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda são substancialmente distintos e supervenientes àqueles discutidos na primeira ação. Na ação anterior, a causa de pedir limitava-se ao quadro psiquiátrico apresentado pelo autor em 2022 (CID F32.2) e o pedido consistia na concessão de licença-saúde por prazo indeterminado e transferência para Montes Claros/MG. Na presente demanda, a causa de pedir ampara-se em fatos novos e autônomos, ocorridos ao longo dos anos de 2024 e 2025, quais sejam: a) a incapacidade física temporária decorrente de duas cirurgias realizadas em 12/03/2025, no ombro direito e tenorrafia de extensores com neurólise no cotovelo direito, com recomendação de afastamento pós-operatório por 90 dias, fato este totalmente alheio ao quadro psiquiátrico de 2022; b) a alegação de assédio moral sistemático e perseguição institucional por parte de superiores hierárquicos, caracterizados pela abertura de dezenas de comunicações disciplinares em curto período de tempo, fatos estes ocorridos de forma superveniente ao ajuizamento da primeira ação; c) o agravamento do estado de saúde mental do autor decorrente do alegado assédio, evoluindo para diagnóstico de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3), conforme atestado médico emitido em 08/12/2025. Ademais, o pedido de transferência formulado nesta ação é para outra Unidade Operacional da 11ª Região da PMMG, com o objetivo de afastar o autor do ambiente hostil do 30º BPM, pretensão esta que possui fundamento jurídico diverso, qual de readaptação ambiental por assédio moral, daquela mera transferência por conveniência médica discutida anteriormente. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e continuado, que envolve o estado de saúde e a capacidade laboral do servidor, a alteração das circunstâncias de fato e de direito afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando qualquer nulidade, dou o feito por saneado. Passo a organizar a fase de instrução. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a existência de incapacidade temporária para o trabalho do autor no período correspondente aos atestados médicos apresentados ao longo de 2025, especialmente em decorrência do pós-operatório da cirurgia realizada em 12/03/2025 e do agravamento psiquiátrico atestado em 08/12/2025; b) a ocorrência de assédio moral sistemático e perseguição institucional por parte de superiores hierárquicos do 30º BPM contra o autor, caracterizado pela instauração excessiva de comunicações disciplinares e procedimentos administrativos sem fundamento idôneo; c) a existência de nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho, as condutas dos superiores hierárquicos e o agravamento do estado de saúde mental do autor; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do abalo psíquico sofrido pelo autor; e) a necessidade técnica e a adequação da transferência ou movimentação funcional do autor para outra unidade da 11ª RPM como medida de readaptação ambiental e preservação de sua integridade psicofísica. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado de Minas Gerais por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho militar, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal; b) a validade e a eficácia dos atestados médicos particulares não homologados pela Junta Central de Saúde (JCS) para fins de justificativa de ausências ao serviço e impedimento de descontos remuneratórios, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e proteção à saúde; c) os limites do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários de movimentação e transferência de militares por motivo de saúde (artigos 165, 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301/1969); d) a ocorrência de desvio de finalidade e abuso de poder por parte da administração militar no exercício de suas prerrogativas de gestão de pessoal e saúde ocupacional. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O réu requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, por outro lado, requereu a produção de prova documental e de prova pericial psiquiátrica judicial. A produção de prova documental é admitida nos termos da lei. Defiro a juntada de novos documentos, desde que observados os requisitos e limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante à prova pericial psiquiátrica, verifica-se que há manifesta divergência técnica entre os laudos e atestados emitidos pelo médico assistente do autor, que atesta incapacidade laboral total e necessidade de afastamento por transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), e o parecer emitido pela Junta Central de Saúde da PMMG, que concluiu pela capacidade laborativa residual para atividades administrativas. Tratando-se de controvérsia que envolve a higidez mental de policial militar, com restrições de porte de arma e histórico de risco de autoextermínio, a realização de perícia médica por profissional especialista em psiquiatria é indispensável para esclarecer, sob o crivo do contraditório e com a necessária isenção, a real capacidade laboral do autor e a existência de nexo causal com o ambiente de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em casos envolvendo discussão sobre transtornos mentais, a perícia judicial deve ser realizada obrigatoriamente por médico especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. PERÍCIA JUDICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE ALEGADA PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A respeito da prova pericial, a legislação processual exige que o juiz nomeie profissional especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC), sob pena de ser substituído por outro que preencha o requisito técnico necessário à elucidação da matéria (art. 468, I, CPC). 2. Tratando-se de moléstias de natureza psiquiátrica, a jurisprudência deste Tribunal tem indicado a necessidade de que a perícia seja realizada por especialista em psiquiatria, mormente quando a parte autora instrui a petição inicial com laudos particulares emitidos por especialistas (neurologista e psiquiatra), no sentido de que há incapacidade para o trabalho que exercia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220908-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e DEFIRO a produção de prova pericial psiquiátrica. Para a realização do encargo, determino a nomeação de médico psiquiatra cadastrado no sistema AJG/TJMG. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral, com audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, será avaliada por este juízo após a apresentação do laudo pericial psiquiátrico, por se tratar de prova técnica prejudicial à análise dos demais fatos. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros